Portaria 283/94
de 12 de Maio
A Assembleia Municipal aprovou em 4 de Novembro de 1993, sob proposta da Câmara Municipal, medidas preventivas para a área a abranger pelo novo Plano de Urbanização de Lamego, cuja elaboração já foi decidida.
Considerando a necessidade de se evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, susceptíveis de comprometer a futura execução daquele Plano ou torná-la mais difícil ou onerosa;
Considerando que para a zona se encontra em vigor o Plano Geral de Urbanização aprovado em 1959, desactualizado e inadequado face à alteração e expansão do tecido urbano;
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 4, e 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de 10 de Setembro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º São ratificadas as medidas preventivas do Plano de Urbanização de Lamego, cujo texto e planta se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2.º Durante o período de vigência das medidas preventivas fica suspenso o Plano Geral de Urbanização de Lamego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 7 de Outubro de 1992.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 5 de Abril de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
ANEXO
Cópia de parte da acta da reunião ordinária da Câmara Municipal de Lamego realizada a 11 de Outubro de 1993 e aprovada em minuta para efeitos de cumprimento imediato.
[...]
48 - Planeamento urbano:
48.2 - Plano de Urbanização de Lamego - Medidas preventivas.
Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, estabelecem-se as seguintes medidas preventivas:
1 - Para efeito de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de um ano, a área total de 448,80 ha identificada pela planta anexa.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Lamego, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
e) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Lamego e a Comissão de Coordenação da Região do Norte.
Está conforme o original.
Lamego, 12 de Outubro de 1993. - A Chefe de Secção do Expediente Geral, (Assinatura ilegível.)
(ver documento original)