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Portaria 786-A/77, de 23 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas para o cálculo das cotações médias, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 528/76.

Texto do documento

Portaria 786-A/77

de 23 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 528/76, de 7 de Julho, que nas ponderações previstas no artigo 3.º do mesmo diploma legal se adoptem as normas seguintes:

1.º Às cotações máxima e mínima de cada ano civil aplicar-se-á geralmente igual peso para o cálculo das cotações médias, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 528/76;

2.º Sempre que no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1964 e 24 de Abril de 1974 o valor nominal das acções haja sofrido alteração, serão introduzidas no cálculo adequadas ponderações, em ordem a que todos os termos da sucessão cronológica das cotações fiquem referidos a uma acção do valor nominal vigente em 24 de Abril de 1974;

3.º Nos casos em que se verifique a hipótese contemplada no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei, a média resultante das cotações será ajustada por recurso à fórmula:

(ver documento original) 4.º Os índices do INE sobre que incidirão os cálculos conducentes à determinação dos factores de correcção estabelecidos no número anterior serão, em cada caso concreto, os respeitantes ao sector de actividade da empresa de cujas acções se pretenda determinar o valor. Para o ano de 1964 tomar-se-á, com generalidade, a média do 4.º trimestre, base do mais recente índice do INE.

5.º Quanto às empresas que hajam resultado de fusão operada entre 1 de Janeiro de 1964 e 24 de Abril de 1974, a falta de valores de cotação das respectivas acções para cada um dos anos anteriores àquele em que se operou a fusão será suprida pela média aritmética ponderada das cotações das empresas envolvidas, usando como pesos as percentagens dos respectivos capitais estatutários na data da fusão, no total dos mesmos capitais.

6.º Se, em caso de fusão, se verificarem cumulativamente as situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 528/76 e na primeira parte do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, o disposto no número anterior desta portaria combinar-se-á em termos adequados com as normas descritas para as mesmas situações.

Ministério das Finanças, 23 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/23/plain-58874.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-07 - Decreto-Lei 528/76 - Conselho da Revolução

    Estabelece as regras sobre cálculo e pagamento de indemnizações devidas pela nacionalização de diversos sectores económicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-07 - Portaria 610/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Adita o n.º 7.º à Portaria n.º 786-A/77, de 23 de Dezembro, que estabelece normas para o cálculo das cotações médias nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 528/76.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-06 - Decreto-Lei 332/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo processo de cálculo das indemnizações conferidas aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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