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Portaria 610/78, de 7 de Outubro

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Sumário

Adita o n.º 7.º à Portaria n.º 786-A/77, de 23 de Dezembro, que estabelece normas para o cálculo das cotações médias nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 528/76.

Texto do documento

Portaria 610/78

de 7 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Finanças, que seja aditado à Portaria 786-A/77, de 23 de Dezembro, o n.º 7.º, com a seguinte redacção:

7.º O valor de cotação das acções nominativas, calculado de harmonia com as regras antecedentes, não será considerado, atendendo-se apenas ao valor de cotação das acções ao portador quando a frequência e os valores de cotações registados no mercado de acções nominativas de qualquer empresa seja susceptível, com utilização daquelas regras, de provocar distorções no valor de cotações das mesmas acções em relação às situações reais de mercado.

Secretaria de Estado das Finanças, 22 de Setembro de 1978. - O Secretário de Estado das Finanças, Eurico Macedo Ferreira Nunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/07/plain-58938.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-23 - Portaria 786-A/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas para o cálculo das cotações médias, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 528/76.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-06 - Decreto-Lei 332/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo processo de cálculo das indemnizações conferidas aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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