A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 716/87, de 20 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Procede à recepção das directivas CEE relativas à homologação de tractores agrícolas e seus componentes.

Texto do documento

Portaria 716/87

de 20 de Agosto

Com a entrada em vigor da Portaria 427/87, de 22 de Maio, foram transpostas para o ordenamento jurídico interno as disposições constantes das directivas CEE relativas à homologação de veículos automóveis e seus componentes tendo ainda sido fixados os conceitos de «homologação CEE» e de «homologação nacional».

Simultaneamente, foram enunciados os procedimentos a observar pelos fabricantes de veículos automóveis e seus componentes nos pedidos de homologação que venham a formular.

Impõe-se, ainda, proceder à recepção das directivas CEE relativas à homologação de tractores agrícolas e seus componentes.

Assim, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, e no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os fabricantes de tractores agrícolas e seus componentes ou os seus representantes legais solicitarão à Direcção-Geral de Viação a respectiva homologação nos termos das Directivas n.os 74/150/CEE, 79/694/CEE e 82/890/CEE, identificadas no anexo II ao presente diploma, e do disposto nos artigos 27.º e 13.º, respectivamente, do Código da Estrada e do Regulamento do Código da Estrada.

2.º São aplicáveis à homologação dos tractores agrícolas e seus componentes, com as adaptações decorrentes, as disposições contidas nos n.os 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Portaria 427/87, de 22 de Maio.

3.º A partir da data que, para cada directiva, se indica na coluna 2 do anexo I, os novos modelos de tractor agrícola que venham a ser homologados em Portugal devem cumprir os requisitos técnicos estabelecidos nas correspondentes directivas mencionadas na coluna 1 do citado anexo.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 28 de Julho de 1987.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.

ANEXO I

TRACTORES AGRÍCOLAS

(ver documento original)

ANEXO II

DIRECTIVAS CONTENDO DISPOSIÇÕES SOBRE CARACTERÍSTICAS

TÉCNICAS DOS TRACTORES AGRÍCOLAS E SEUS COMPONENTES E

SUA HOMOLOGAÇÃO, REFERIDAS NESTA PORTARIA

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/08/20/plain-58848.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1954-12-22 - Decreto 39987 - Ministérios do Interior e das Comunicações

    Aprova o Regulamento do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-22 - Portaria 427/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um calendário de aplicação em Portugal relativo à homologação de veículos e seus componentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-08 - Portaria 651/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna directivas comunitárias sobre tractores agrícolas e seus componentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda