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Aviso 19699/2024/2, de 3 de Setembro

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Sumário

Discussão pública do Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Paços de Ferreira.

Texto do documento

Aviso 19699/2024/2



Discussão Pública do Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Paços de Ferreira

Discussão pública

Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 100.º e seguintes da Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na reunião realizada em 16 de agosto de 2024, deliberou, por unanimidade, a proposta do Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Paços de Ferreira, para efeitos de submissão a discussão pública, por um período de 30 dias úteis, a partir da publicação do presente Aviso no Diário da República.

Os interessados poderão consultar o Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Paços de Ferreira e a deliberação que determinou o período de discussão pública, no site da Câmara Municipal de Paços de Ferreira (www.cm-pacosdeferreira.pt), e no Gabinete do Munícipe, nos dias úteis e durante o horário de expediente, sito na Praça da República, n.º 46, 4590-527 Paços de Ferreira, nos dias úteis e durante o horário de expediente.

Qualquer sugestão, informação ou observação deverá ser apresentada por escrito até ao termo do referido período, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, no Gabinete do Munícipe, localizado no edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, n.º 46, 4590-527 Paços de Ferreira, ou através de correio eletrónico para geral@cm-pacosdeferreira.pt.

20 de agosto de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito

Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Paços de Ferreira

Nota justificativa

A educação pré-escolar constitui a primeira etapa da educação básica da criança e tem o seu enquadramento na Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei 5/97, de 10 de fevereiro) onde, no ponto 1 do artigo 12.º, prevê que cada Jardim-de-infância propicie, para além das atividades pedagógicas, atividades socioeducativas de apoio à família, assegurando um horário flexível, compatível com as necessidades dos pais e encarregados de educação.

A Constituição da República Portuguesa consagra, igualmente, o direito à educação, atribuindo ao Estado a promoção da “…democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva” (artigo 73.º e seguintes da CRP).

Além disso, a educação constitui uma das atribuições dos municípios, conforme dispõe a alínea d) do n.º 2 doa artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e, por sua vez, a Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, determina que as atividades de animação e apoio à família (AAAF) da educação pré-escolar devem ser objeto de planificação pelos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas.

Ademais, no âmbito do Protocolo de Cooperação de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Segurança Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, estas atividades são, preferencialmente, asseguradas pelos municípios, sem prejuízo da possibilidade de se estabelecerem protocolos de parceria com entidades locais com experiência na área da infância e juventude, maximizando os recursos existentes na comunidade.

Razão pela qual, o apoio à família deve ser organizado de forma a estreitar o comprometimento entre a escola, as famílias e a comunidade local, salvaguardando a necessidade de garantir a qualidade das atividades oferecidas pelo papel que desempenham no desenvolvimento pessoal e social das crianças que delas beneficiam.

Por outro lado, com o crescimento do número de serviços, implementados em todos os Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública e, com a possibilidade da sua execução por várias entidades do concelho com experiência na área da Infância, torna-se fundamental criar normas que permitam agilizar o seu funcionamento, indo ao encontro dos requisitos preconizados pelos Agrupamentos de Escolas, pela Norma Portuguesa NP4510 2015 (Atividades de Enriquecimento Curricular e Atividades de Animação e Apoio À Família), respeitando as necessidades localmente identificadas e a legislação em vigor.

Com efeito, é apodítico que a atuação das autarquias locais constitui, no domínio da educação, nomeadamente ao nível da educação pré-escolar, das atividades pedagógicas e atividades socioeducativas de apoio à família, um dos fatores decisivos no desenvolvimento pessoal e social das crianças que delas beneficiam, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário, permitindo, ao mesmo tempo, a conjugação de uma resposta de proximidade mais adequada às necessidades dos pais e encarregados de educação, mobilizando os recursos adequados.

De resto, é essa a avaliação feita pela equipa da Educação da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, resultante da realização e acompanhamento das AAAF na educação pré-escolar ao longo dos últimos anos, particularmente, no contexto de crise social e económica que o País atravessa, que levou ao aumento do número de pessoas e famílias que enfrentam dificuldades em suprir as suas necessidades básicas e em satisfazer as condições mínimas de sobrevivência, obrigando-se a horários de trabalho alargados e sem capacidade financeira que dê resposta e assegure as suas necessidades no âmbito do apoio à família e, em consequência, conduziu à redução o investimento em atividades eminentemente lúdicas, formativas e culturais dos seus educandos, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico. Da avaliação feita resulta ainda por demais evidente, que as AAAF potenciam a solidariedade e voluntariado e a ligação da escola com o meio.

Neste sentido, o custo-benefício que decorrerá da implementação deste Regulamento foi devidamente ponderado, e, pese embora não seja possível a quantificação dos benefícios que serão atribuídos, o aumento de encargos para o Município justifica-se pelos benefícios diretos que trará para o desenvolvimento global (pessoal e social) de cada criança, no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favorecem aprendizagens significativas e diversificadas; a contribuição que dará à igualdade de oportunidades no acesso à escola e, ainda, a que trará para o sucesso da aprendizagem e para os orçamentos dos pais e dos encarregados de educação e famílias, bem como, o incremento do tempo de lazer e convivência de cada criança com a sua família, mas também indiretos, a longo prazo, com o fomentar da inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade; o incentivo à participação das famílias no processo educativo e o estabelecer de relações de efetiva colaboração com a comunidade e, ainda, o incremento da qualidade de vida dos Munícipes apoiados e, consequentemente, o desenvolvimento socioeconómico do Concelho, prevenindo e reparando situações de acessibilidade a determinadas atividades pedagógicas e socioeducativas de algumas crianças, por carência e desigualdade socioeconómica, promovendo a igualdade de oportunidades. Benefícios que se revelam claramente superiores aos custos implicados, ademais, não irão onerar significativamente o orçamento municipal, uma vez que estes apoios já vinham a ser atribuídos pelo Município.

Desta forma, as medidas previstas no presente Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Paços de Ferreira, adiante designado por Regulamento, constituem uma resposta às necessidades das pessoas e famílias, em matéria das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), que tem vertidas as normas procedimentais das AAAF, aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação, e o Regulamento Municipal de Fornecimento de Refeições Escolares Gratuitas às Crianças da Educação Pré-Escolar e aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, da Rede Pública, salvaguardando a igualdade de oportunidades no acesso de todos a uma educação pré-escolar de qualidade.

Salienta-se ainda, que este Regulamento resulta de um processo participado de recolha de contributos da equipa da Educação da Câmara Municipal junto dos parceiros locais que executam os serviços e dos Agrupamentos de Escolas.

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na redação atual, o presente projeto de Regulamento será posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua letra atual; da Lei 5/1997, de 10 de fevereiro; da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto e do Despacho Conjunto 300/97, de 7 de agosto, do Ministério da Educação e do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República n.º 208, 2.ª série, de 09/09/1997.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família, doravante designadas por AAAF, nos estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar da rede pública do Município de Paços de Ferreira, nomeadamente:

a) Serviço de acolhimento;

b) Serviço de prolongamento de horário;

c) Serviço de refeições.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se às crianças da Educação Pré-Escolar que frequentem as escolas da rede pública do Município de Paços de Ferreira.

Artigo 4.º

Serviços das atividades de animação e de apoio à família

1 - As AAAF asseguram o acompanhamento das crianças antes e depois da atividade letiva e nos períodos de interrupção da mesma.

2 - AS AAAF são compostas pelas valências de:

a) Acolhimento: extensão de horário antes do início da componente educativa, durante o qual as crianças podem ficar no recinto escolar à guarda do pessoal não docente da escola e da entidade executora;

b) Prolongamento de horário: o serviço de acompanhamento das crianças após o horário da componente educativa, incluindo o fornecimento do lanche da tarde;

c) Serviço de refeições: serviço de refeições e de acompanhamento das crianças no período das refeições.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - As AAAF destinam-se às crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, até à idade de ingresso no 1.º Ciclo do Ensino Básico (CEB):

a) Sempre que a organização da vida dos agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à conciliação entre horários de trabalho dos pais/encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino;

b) Sempre que se recomende a frequência dos serviços pela criança, devido a situação de vulnerabilidade familiar e social.

2 - Entende-se por agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos da Lei 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência e alimentos e quaisquer outras a quem seja proporcionada habitação com caráter gratuito.

Artigo 6.º

Execução das AAAF

1 - A execução das AAAF advém da articulação e cooperação entre a Autarquia e os Agrupamentos de Escolas, sem prejuízo da possibilidade de serem desenvolvidas por outras entidades locais com experiência na área da infância e juventude, através da celebração de protocolos de colaboração, tendo em vista a execução das AAAF nos diversos estabelecimentos de educação.

2 - Os alunos que frequentem os serviços das AAAF, assim como todas as atividades de exterior que constem do Plano Anual de Atividades aprovado pelo respetivo Agrupamento de Escolas, estão cobertos pelo seguro escolar.

3 - No caso das AAAF serem executadas por entidades parceiras, estas não se responsabilizam pelo extravio ou mau uso de bens pessoais ou outras situações que não estejam previstas na legislação que regula o seguro escolar.

CAPÍTULO II

DIREITOS E DEVERES

Artigo 7.º

Deveres do Município

Por via direta dos seus serviços ou através das entidades mencionadas no artigo anterior, caberá ao Município assegurar:

a) A oferta das AAAF nos estabelecimentos da educação pré-escolar da rede pública, de acordo com as necessidades das famílias e as possibilidades dos edifícios escolares ou outros;

b) A transferência financeira para as entidades que asseguram os serviços ao abrigo de protocolos de colaboração, do montante deliberado pela Câmara Municipal para o serviço de refeições e para o serviço de prolongamento de horário, de acordo com o número de crianças que frequentam os serviços;

c) A disponibilização das listas das crianças inscritas nos diferentes serviços aos Agrupamentos de Escolas e às entidades parceiras/executoras das AAAF, através do acesso à plataforma digital da Educação ou por outros meios;

d) A validação mensal dos registos de frequência das crianças nas valências das AAAF e, em caso de divergência, solicitar a confirmação dos dados;

e) A organização e controlo do fornecimento de refeições em colaboração com os Agrupamentos de Escolas e as entidades responsáveis pela execução deste serviço;

f) A definição de normas de inscrição, desistência e transferência dos serviços, bem como a análise, atribuição de escalões de pagamento e regras de pagamento das comparticipações, podendo estas ser recebidas e geridas pelas entidades parceiras/executoras;

g) A intervenção social junto dos agregados familiares com dívidas relativas às comparticipações mensais dos serviços das AAAF, após diligências e comunicação aos serviços por parte da entidade parceira/executora;

h) O apoio técnico necessário aos estabelecimentos de educação e outras entidades na utilização da plataforma digital da Educação;

i) A manutenção das instalações e equipamentos;

j) A colocação de pessoal não docente, cumprindo os rácios determinados na lei, para garantir o normal funcionamento do estabelecimento de educação e o apoio às AAAF;

k) A realização de avaliações sistemáticas, em conjunto com as entidades parceiras, agrupamentos de escolas, pessoal docente e não docente, famílias e outros parceiros, no sentido da melhoria gradual da prestação das AAAF;

l) A avaliação e acompanhamento da aplicação do presente Regulamento, bem como, propor alterações ao mesmo;

m) O conhecimento atempado das entidades parceiras, de todas as alterações normativas e legislativas que contendam com o estabelecido no protocolo de colaboração.

Artigo 8.º

Deveres dos Agrupamentos de Escolas

Os Agrupamentos de Escolas obrigam-se a:

a) Planificar as AAAF, pelos órgãos competentes, tendo em conta as necessidades dos alunos e famílias, articulando com o Município e a entidade parceira, terceira outorgante do protocolo de colaboração, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto;

b) Garantir a supervisão pedagógica e acompanhamento da execução das AAAF por parte dos educadores titulares de grupo, assegurando a qualidade das atividades desenvolvidas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto;

c) Informar os encarregados de educação do funcionamento e horário das AAAF de oferta obrigatória nos estabelecimentos de educação pré-escolar;

d) Afetar pessoal não docente ao apoio das AAAF, particularmente nos períodos de interrupção letiva e no período entre o final do ano letivo e encerramento das AAAF.

Artigo 9.º

Deveres da entidade parceira que executa as AAAF

A entidade parceira obriga-se a:

a) Cumprir toda a legislação e regulamentos ou orientações relativas às AAAF;

b) Assegurar a colocação do pessoal indispensável à execução das AAAF, sem prejuízo dos meios e recursos existentes, respeitando o rácio e procedendo à assunção dos respetivos encargos;

c) Garantir que o pessoal referido na alínea anterior deverá ter o perfil e qualificação/habilitação adequados para o respetivo serviço e a sua disponibilidade para frequentar ações de formação e aperfeiçoamento profissional;

d) Executar os serviços respeitando as regras definidas na lei, sob supervisão do pessoal docente/coordenador do estabelecimento de Educação;

e) Informar a Câmara Municipal, até ao início do ano letivo, sobre a constituição da equipa que integra as AAAF, nomeadamente o tipo de funções atribuídas e habilitações académicas e experiência profissional;

f) Articular com a coordenação do estabelecimento de ensino e com o serviço de Educação do Município, de forma concertada, no caso de estarem integradas no serviço das AAAF alunos com medidas de apoio à aprendizagem e inclusão, por forma a encontrar a melhor resposta às necessidades identificadas;

g) Articular com a Câmara Municipal e os Agrupamentos de Escolas a planificação, execução e avaliação dos serviços;

h) Apresentar ao Agrupamento de Escolas e Câmara Municipal proposta do plano anual de atividades do prolongamento de horário;

i) Fornecer à Câmara Municipal toda a informação relevante relativa à execução e avaliação das atividades;

j) Fornecer até ao dia 7 de cada mês, através da plataforma digital da Educação ou por correio eletrónico, as listagens nominais das crianças que beneficiaram dos serviços de almoço e prolongamento de horário no mês anterior;

k) Receber e gerir o financiamento acordado com a Câmara Municipal;

l) Definir o custo real por criança do serviço de acolhimento e prolongamento de horário e o preço máximo a cobrar aos pais ou encarregados de educação;

m) Receber e gerir as comparticipações familiares mensais;

n) Receber a documentação relativa ao serviço do prolongamento de horário e proceder ao cálculo das comparticipações mensais relativas aquele serviço, nos termos do estipulado no Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro;

o) Celebrar o contrato de prestação do serviço das AAAF com os pais ou os encarregados de educação;

p) Reavaliar as comparticipações mensais sempre que, a pedido dos pais ou encarregados de educação, se verifique a alteração da situação socioeconómica e familiar;

q) Desenvolver as diligências que considerem adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar da criança;

r) Efetuar as diligências necessárias à cobrança de valores de comparticipações em dívida;

s) Comunicar ao serviço de Educação da Câmara Municipal as situações em que se mantém a situação de dívida, descrevendo as diligências efetuadas;

t) Garantir a qualidade nutricional das ementas das refeições escolares e a higiene e segurança alimentar na confeção das mesmas;

u) Fornecer antecipadamente aos Agrupamentos de Escolas as ementas do serviço de almoço e submete-las na plataforma digital da Educação;

v) Assegurar os lanches da tarde do prolongamento de horário;

w) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 10.º

Direitos e deveres dos pais e encarregados de educação

1 - São direitos dos pais e encarregados de educação:

a) Ter acesso a toda a informação sobre o funcionamento das AAAF;

b) Conhecer a planificação das AAAF no início do ano letivo;

c) Ter informação sobre o desenvolvimento dos serviços das AAAF e respetiva implementação, em conformidade com o presente Regulamento;

d) Conhecer o valor da comparticipação mensal;

e) Requerer a alteração da comparticipação sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, através da apresentação de documentação comprovativa, junto da entidade prestadora do serviço das AAAF;

f) A garantia de que as dificuldades económicas da família/agregado familiar não é causa de impedimento de participação do seu educando nas AAAF.

2 - São deveres dos pais e encarregados de educação:

a) Proceder anualmente à inscrição ou renovação da inscrição nos vários serviços das AAAF, nos prazos estabelecidos para o efeito pelo Município;

b) Verificar a inscrição do seu educando nos serviços das AAAF, por consulta à plataforma digital da Educação ou junto do serviço de Educação da Câmara Municipal;

c) Proceder à entrega dos documentos solicitados pela entidade prestadora dos serviços das AAAF para cálculo da comparticipação mensal;

d) Celebrar o contrato de frequência dos serviços das AAAF;

e) Proceder aos pagamentos da comparticipação mensal familiar, de acordo com as regras estipuladas;

f) Respeitar os horários definidos para o funcionamento das AAAF;

g) Aceitar e respeitar o presente Regulamento.

CAPÍTULO III

SERVIÇO E FUNCIONAMENTO DAS AAAF

Artigo 11.º

Horário e local de funcionamento dos serviços de acolhimento e de prolongamento de horário

1 - Os horários das AAAF são estabelecidos pelos Agrupamentos de Escolas no início de cada ano letivo para cada estabelecimento de ensino, em adequação com as necessidades reais da maioria dos pais e encarregados de educação.

2 - Os serviços de acolhimento e prolongamento de horário funcionam nas instalações das escolas básicas.

3 - Em situações excecionais os serviços de acolhimento e prolongamento de horário poderão ser prestados noutras instalações, com o acordo prévio da Câmara Municipal e do respetivo Agrupamento de Escolas.

Artigo 12.º

Modalidades de frequência do prolongamento de horário

As modalidades de frequência anual do serviço do prolongamento de horário, são:

a) Regular: crianças que frequentam o serviço de forma sistemática e contínua durante o ano letivo;

b) Regular em regime excecional: crianças que não frequentam os 5 dias úteis da semana ou o mês completo, em função das dinâmicas dos agregados familiares, tais como: trabalho por turnos; trabalhadores de serviços essenciais; situações de guarda partilhada; entre outras, devidamente justificadas;

c) Interrupções letivas: crianças que frequentam o serviço nos períodos de interrupção letiva e/ou no mês de julho e agosto, após o término da atividade letiva.

Artigo 13.º

Requisitos para a implementação dos serviços de acolhimento e de prolongamento de horário

1 - O acolhimento funcionará se cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Apresentação de comprovativo de horário profissional dos pais ou encarregados de educação e/ou informação técnica da área social;

b) Estejam inscritas pelo menos 10 crianças, salvo situações excecionais, devidamente ponderadas e fundamentadas pelos parceiros envolvidos.

2 - Prolongamento de horário:

a) O funcionamento do serviço de prolongamento de horário está condicionado à verificação de condições mínimas de funcionamento, nomeadamente a frequência por um número de crianças não inferior a 15, salvo situações a serem ponderadas pelos parceiros envolvidos;

b) Nos casos em que o número de candidaturas, num estabelecimento de educação pré-escolar seja inferior a 15 crianças, o Município pode agregar crianças de várias escolas, durante o calendário escolar, para uma escola onde esteja implementada a resposta, sendo o transporte assegurado pelo Município;

c) Nos casos em que o número de candidaturas num estabelecimento de educação pré-escolar seja inferior a 15 crianças, o Município e o Agrupamento de Escolas podem acordar pela agregação das crianças da educação pré-escolar com os alunos do 1.º CEB, inscritos na Componente de Apoio À Família (CAF), desde que haja recursos humanos disponíveis para o efeito.

Artigo 14.º

Períodos de funcionamento das AAAF

1 - As datas de início e termo das atividades e dos períodos de interrupção, assim como o horário de funcionamento dos serviços, são acordados em reunião de preparação do início do ano letivo, pelo Agrupamento de Escolas, nos termos do número seguinte.

2 - É da iniciativa da coordenadora do estabelecimento de educação, a marcação de reunião da equipa técnica e/ou pessoal afeto às AAAF para programação e coordenação das atividades, para que as mesmas estejam previstas no respetivo horário e/ou nos planos de atividades elaborados e aprovados pelos órgãos competentes da escola e assim estar garantida a cobertura pelo seguro escolar.

3 - O serviço de prolongamento de horário funciona a partir do 1.º dia útil do mês de setembro, para as crianças que já frequentavam o estabelecimento de educação pré-escolar e renovaram a inscrição, por já estarem integradas pedagogicamente.

4 - As crianças inscritas pela primeira vez nas AAAF apenas integram estas atividades no início da atividade letiva, respeitando as orientações da coordenadora do estabelecimento de educação, salvo casos excecionais, analisados pelos serviços de educação da Câmara Municipal em conjunto com a direção do Agrupamento de Escolas.

5 - As AAAF poderão ser asseguradas todo o ano civil, até 14 de agosto, incluindo os dias em que se realizem atividades previstas no Plano Anual de Atividades (PAA), fora do horário normal de funcionamento do estabelecimento.

6 - O funcionamento das AAAF no período de agosto obedece a normas específicas, definidas no artigo seguinte.

7 - O serviço das AAAF encerram:

a) No dia de Carnaval;

b) Na 2.ª feira de Páscoa;

c) No dia 6 de novembro - Feriado Municipal;

d) Nos dias 24, 26 e 31 de dezembro;

e) Sempre que haja atividades/saídas previstas e aprovadas no PAA do Agrupamento de Escolas, desde que as mesmas decorram em horário coincidente com o horário do prolongamento, caso contrário, o serviço assegura o acolhimento das crianças até ao horário de encerramento definido para o prolongamento.

8 - Nos períodos de interrupção letiva, o acolhimento e o prolongamento de horário são garantidos com a presença da equipa que assegura o acompanhamento das crianças e a dinamização das atividades.

9 - Durante o período letivo e não letivo, o horário de trabalho das assistentes operacionais do Estabelecimento de Educação Pré-Escolar deve ser adequado ao funcionamento das AAAF.

10 - Nas faltas/ausências dos docentes, os serviços funcionarão nos horários e moldes habituais, apenas para as crianças com inscrição ativa no serviço ou serviços das AAAF, sendo responsabilidade da escola assegurar o acompanhamento das crianças no horário da componente letiva.

11 - Nas interrupções letivas, os serviços são assegurados nas seguintes modalidades:

a) As crianças que frequentam o serviço de almoço e de prolongamento de horário, beneficiam de horário completo das 9h até ao encerramento do prolongamento de horário;

b) As crianças que frequentam o serviço de acolhimento e o serviço de almoço, beneficiam do horário de abertura do serviço de acolhimento até às 13.30h, desde que paguem a comparticipação devida pelo serviço de acolhimento;

c) Para as crianças que frequentam apenas o serviço de almoço não há AAAF, salvo se se inscreverem apenas para as interrupções letivas;

d) As crianças que frequentam o serviço de acolhimento e de prolongamento de horário, beneficiam do horário completo sem almoço, ou seja, das 7.30h às 12h e das 13.30h até ao horário de encerramento;

e) As crianças que frequentam apenas o serviço de prolongamento, beneficiam do horário completo sem almoço, ou seja, das 9h às 12h e das 13.30 até ao horário de encerramento;

f) Para as crianças que frequentem apenas o serviço de acolhimento não há AAAF.

Artigo 15.º

Funcionamento das AAAF na primeira quinzena de agosto

1 - Podem frequentar as AAAF na primeira quinzena do mês de agosto, todas as crianças que se encontrem inscritas e a frequentar o prolongamento de horário, no presente ano letivo, numa das modalidades previstas no artigo 12.º do presente Regulamento, sendo vedada a inscrição apenas para este período.

2 - Só serão aceites as inscrições das crianças cujas mensalidades se encontrem regularizadas.

3 - Para frequência dos serviços neste período, os pais e/ou encarregados de educação ou quem detenha as responsabilidades parentais, têm de fazer prova da necessidade de frequência do serviço com entrega da declaração da entidade patronal com horário de trabalho e períodos de descanso de cada um, assim como declaração da inexistência de retaguarda familiar.

4 - O funcionamento das AAAF neste período, está sujeito a validação por parte do Município, que, em caso de dúvida, juntamente com os Agrupamentos de Escolas, deve diligenciar no sentido de aferir da real necessidade de frequência do serviço.

5 - Os estabelecimentos de ensino onde irão decorrer as AAAF neste período, é definido conjuntamente pelo Município de Paços de Ferreira, Agrupamentos de Escolas e demais entidades envolvidas, tendo em conta a centralidade e mobilidade no território.

6 - O funcionamento das AAAF mantém o horário do ano letivo.

7 - As crianças continuam abrangidas pelo seguro escolar.

Artigo 16.º

Inscrições e suspensão das AAAF

1 - As inscrições para os serviços são realizadas através da plataforma digital da Educação ou presencialmente na Câmara Municipal, nas datas por esta determinadas ao longo de ano letivo.

2 - Para acesso à plataforma, o serviço de Educação disponibiliza aos encarregados de educação, as respetivas credenciais de acesso.

3 - No ato da inscrição, além do preenchimento da candidatura, é obrigatória a anexação dos documentos nela identificados, sem os quais a inscrição não é válida e não será aceite pelos serviços

4 - Para o prolongamento de horário, e nos casos em que a execução das AAAF seja assegurada por entidade parceira, a inscrição é efetivada após entrega dos documentos na respetiva entidade, quando calculado e comunicado aos pais/encarregados de educação o valor da comparticipação mensal e quando assinado contrato entre a instituição e o encarregado de educação.

5 - Todas as crianças inscritas após o início do ano letivo integrarão os serviços no primeiro dia útil do mês seguinte à inscrição, exceto situações de alunos provenientes do estrangeiro, transferidos de escolas de fora do concelho ou situações sinalizadas pelos serviços de Ação Social do concelho e pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco (CPCJ) ou outras situações devidamente justificadas.

6 - Para admissão no serviço de prolongamento de horário são definidos os seguintes critérios de prioridade:

1.º: crianças que renovam inscrição;

2.º: crianças em risco, sinalizadas pela CPCJ e outras entidades com competência em matéria de infância de juventude;

3.º: crianças cujos pais exercem atividade profissional com horário de trabalho coincidente com o horário do prolongamento;

4.º: crianças inscritas pela primeira vez, cujos pais manifestaram interesse no serviço;

7 - As suspensões dos serviços são sempre feitas junto do serviço de Educação da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, presencialmente ou solicitadas através de correio eletrónico.

8 - Caso não seja efetuada a comunicação de suspensão prevista no número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser exigida até ao momento em que a Câmara Municipal tenha conhecimento da mesma.

CAPÍTULO IV

COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR E PAGAMENTO AAAF

Artigo 17.º

Acolhimento

1 - O valor da comparticipação familiar mensal pela frequência do serviço de acolhimento é definido anualmente pela entidade executora do serviço, em função do custo real do serviço.

2 - A comparticipação familiar mensal deverá ser paga até ao dia determinado pela Câmara Municipal ou pela entidade executora do serviço.

Artigo 18.º

Prolongamento de horário

1 - Até à entrada em vigor do Regulamento e por decisão da Câmara Municipal, os cálculos das comparticipações familiares respeitam as normas constantes do Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro.

2 - Segundo o Despacho referido no número anterior, a comparticipação mensal familiar será determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita (RPC) do agregado familiar, conforme quadro abaixo:

Escalão da comparticipação familiar

Comparticipação em % do RPC

1.º

Até 5 % do RPC

2.º

Até 10 % do RPC

3.º

Até 12,5 % do RPC

4.º

15 % do RPC

5.º

15 % do RPC

6.º

17,5 % do RPC



3 - As comparticipações são definidas antes do início de cada ano letivo ou na data da inscrição no decorrer do ano letivo e serão devidas a partir do dia em que a criança inicia a frequência das AAAF, sendo o valor fixo e mensal para o ano letivo.

4 - A comparticipação mensal nunca poderá exceder o custo real do serviço.

5 - Crianças admitidas para frequência na modalidade de Regular:

5.1 - Será cobrada antecipadamente em 3 prestações, nos meses de outubro, novembro e dezembro, a comparticipação mensal relativa ao mês de julho do ano seguinte, como forma de estabelecer um compromisso de frequência do serviço;

5.2 - O serviço é contratualizado por 11 meses em regime de comparticipação mensal;

5.3 - São consideradas justificadas as faltas comunicadas à entidade que executa o serviço, na véspera ou até às 10h do próprio dia, por telefone, presencialmente ou ainda através de e-mail, por férias dos pais ou encarregados de educação, situação de doença, mediante entrega do comprovativo médico, encerramento da escola ou qualquer outro imprevisto que impeça a criança de frequentar o serviço;

5.4 - Há lugar a redução no valor da comparticipação nas seguintes situações, exceto no mês de julho:

a) doença ou acidente da criança, devidamente comprovada;

b) férias dos pais;

c) existência de irmãos inscritos simultaneamente nas AAAF e/ou CAF;

5.5Para a redução prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, são estabelecidos os seguintes critérios:

a) entre 5 e 10 dias consecutivos - 15 % no valor mensal da comparticipação;

b) mais de 10 dias consecutivos - 30 % no valor mensal da comparticipação.

c) Na situação prevista na alínea c) do n.º 5.4, é estabelecida a redução de 20 % no valor mensal da comparticipação.

6 - Crianças admitidas para frequência na modalidade de Regular em Regime Excecional:

6.1 - Será cobrada antecipadamente em 3 prestações, nos meses de outubro, novembro e dezembro, a comparticipação mensal relativa ao mês de julho do ano seguinte, como forma de estabelecer um compromisso de frequência do serviço;

6.2 - O serviço é contratualizado por 11 meses em regime de comparticipação mensal;

6.3 - As situações enquadradas na modalidade Regular em Regime Excecional, prevista na alínea b) do artigo 12.º, têm as seguintes reduções na comparticipação mensal:

a) Não frequência até 4 dias por mês: 10 %;

b) Não frequência entre 5 e 10 dias por mês: 15 %;

c) Não frequência por mais de 10 dias: 30 %.

7 - Crianças admitidas para frequência na modalidade de Interrupções Letivas: o valor da comparticipação familiar será calculado pela entidade executora do serviço em função do número de dias de frequência.

8 - A comparticipação familiar deverá ser paga até ao dia determinado pela Câmara Municipal ou pela instituição executora do serviço.

9 - Crianças admitidas para frequência na Primeira Quinzena De Agosto: o valor da comparticipação corresponde a metade do valor da comparticipação mensal que a criança paga durante o ano letivo e é paga à entidade executora do serviço até ao 1.º dia de frequência.

10 - O método de cálculo da comparticipação familiar e o valor máximo a pagar em cada serviço poderá ser alterado por decisão da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Situações especiais

1 - Em caso de alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, devidamente comprovada pelo encarregado de educação através da entrega da documentação necessária, será reavaliado o cálculo da comparticipação familiar, cuja alteração apenas se torna efetiva no mês seguinte à entrega da documentação.

2 - Sempre que resulte da análise socioeconómica do agregado familiar, nas situações de pagamento de uma comparticipação mensal fixa, a onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, pode ser reduzido o valor da comparticipação.

Artigo 20.º

Ajustamento das comparticipações familiares

Em função da necessidade de estrita cobertura dos custos dos serviços de apoio à família e no limite do valor da comparticipação familiar máxima, poderão ser estabelecidos os necessários ajustamentos nas comparticipações familiares, para que seja assegurada a desejável solidariedade entre os agregados economicamente mais desfavorecidos e aqueles dispõem de maiores recursos.

Artigo 21.º

Incumprimento e sanções

1 - Na falta de pagamento da comparticipação mensal devida, a entidade executora do serviço notifica os pais ou encarregados de educação para a regularização da dívida, no prazo de 30 dias, sem prejuízo de recurso aos meios legais ao dispor.

2 - Mantendo-se a situação de dívida, esta é comunicada ao serviço de Educação da Câmara Municipal que notificará os pais ou encarregados de educação reiterando a obrigatoriedade do pagamento.

3 - Se, durante dois meses seguidos, as mensalidades não forem regularizadas, o serviço será suspenso por tempo indeterminado até à regularização dos pagamentos em falta.

4 - No caso de incumprimento da obrigação de pagamento do serviço e até à regularização da situação é vedada a inscrição/renovação de inscrição da criança no mesmo serviço, seja no mesmo estabelecimento de ensino ou noutro do concelho, com efeitos nas refeições escolares do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário.

5 - O serviço de Educação do Município comunica a suspensão do serviço ao encarregado de educação e ao Agrupamento de Escolas.

CAPÍTULO V

SERVIÇO DE REFEIÇÕES

Artigo 22.º

Âmbito de aplicação

1 - O serviço de refeições destina-se às crianças que frequentam os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da rede pública do concelho.

2 - As refeições são da responsabilidade do Município e poderão ser asseguradas por entidades externas, através de concurso internacional para o fornecimento de refeições.

3 - A entidade que assegura o fornecimento das refeições escolares pode não ser a que executa os restantes serviços das AAAF, na escola.

4 - As ementas são da responsabilidade da entidade referida no n.º 2, que se obriga a proceder à sua elaboração de acordo com as orientações sobre ementas e refeitórios escolares da Direção Geral de Educação, devendo ser afixadas nos locais definidos.

Artigo 23.º

Horário

1 - No período de almoço, o acompanhamento das crianças é assegurado pelo pessoal não docente da escola e da entidade executora, nos horários definidos pelo Agrupamento de Escolas, para cada ano letivo.

2 - Sempre que não haja atividade letiva no período da tarde, não há lugar ao serviço de almoço para as crianças que não frequentem o prolongamento de horário.

Artigo 24.º

Faltas

1 - Consideram-se justificadas, as faltas comunicadas à entidade que executa o serviço na véspera ou até às 10h do próprio dia, por telefone, presencialmente ou ainda através de e-mail, por férias dos pais ou encarregados de educação, situação de doença, mediante entrega do comprovativo médico, encerramento da escola ou qualquer outro imprevisto que impeça a criança de frequentar o serviço.

2 - A justificação da falta deve ser entregue na escola, ao cuidado da responsável pelo AAAF, ficando assim apensa ao mapa de registo de presenças.

Artigo 25.º

Comparticipação familiar mensal

1 - As crianças beneficiam de refeições gratuitas ao abrigo do Regulamento Municipal de Fornecimento de Refeições Escolares Gratuitas às Crianças da Educação Pré-escolar e aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, da Rede Pública, desde que cumpridos os critérios nele estipulados.

2 - Nos casos em que há lugar à comparticipação em função do escalão de Ação Social Escolar atribuído, há lugar ao pagamento de uma comparticipação mensal, de acordo com o anualmente estipulado pelo Ministério da Educação.

3 - O pagamento da comparticipação é efetuado à Câmara Municipal, através dos meios disponibilizados para o efeito.

4 - Só há dedução da comparticipação a partir do 2.º dia útil de faltas consecutivas e consideradas justificadas, salvo se comunicadas com 48h de antecedência, nos casos em que há lugar a comparticipação das refeições.

5 - As deduções são efetuadas na comparticipação do mês seguinte à sua ocorrência.

6 - As faltas injustificadas darão lugar à cobrança do valor máximo da refeição, incluindo os alunos beneficiários de escalão A, B e de refeições gratuitas, até à aplicação do estipulado no número seguinte.

7 - Ultrapassadas as 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas, o direito à refeição será suspenso por período a determinar.

8 - O não pagamento da comparticipação mensal à Câmara Municipal, sem que seja apresentada justificação e acordado um plano de pagamento, implicará o encaminhamento da situação de dívida para o Gabinete Jurídico, de acordo com a Norma de Controlo Interno.

Artigo 26.º

Dietas e regimes alimentares especiais

1 - É da responsabilidade dos pais ou encarregados de educação assinalar na candidatura e comprovar, através de declaração médica atualizada, a necessidade de um regime especial de alimentação ou restrição alimentar por razões de saúde, para o seu educando.

2 - As dietas e regimes alimentares alternativos à ementa diária, seja vegan, vegetariana, entre outras, por opção familiar, devem ser devidamente assinalados na candidatura e anexados os respetivos documentos identificativos da dieta pretendida.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º

Comunicações

Compete à Câmara Municipal:

1 - Articular com os Agrupamentos de Escolas a informação a enviar aos pais e encarregados de educação.

2 - Divulgar o período anual de candidaturas e os guiões de apoio.

3 - Facultar aos Agrupamentos de Escolas e entidades parceiras o acesso à Plataforma Digital da Educação para verificação dos alunos inscritos nos serviços, cumprindo com o RGPD.

4 - Comunicar às entidades que executam os serviços as suspensões, transferências e novas admissões da frequência dos serviços.

5 - Comunicar aos pais informação relevante para o processo, situações de incumprimento do pagamento das comparticipações e suspensão do serviço por incumprimento.

Artigo 28.º

Sanções

No caso de a criança danificar propositadamente bens da cantina/refeitório ou outros, os prejuízos são imputados aos pais/encarregados de educação.

Artigo 29.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação deste Regulamento, serão resolvidas pelo Vereador com o Pelouro da Educação.

Artigo 30.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria, em vigor no Concelho.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

318039238

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5881836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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