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Regulamento 1010/2024, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Autoconsumo Coletivo ― Núcleo de Energia Renovável dos Três Vales.

Texto do documento

Regulamento 1010/2024



Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Almada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro (doravante, CPA), e da competência que lhe é conferida pelas alíneas c) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (doravante, RJAL), torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 28 de junho de 2024, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 17 de junho de 2024, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, deliberou aprovar a Proposta n.º 149/XIII-3.ª relativa ao “Regulamento do Autoconsumo Coletivo - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales”, que se publica em anexo a versão final e definitiva.

O Regulamento que pelo presente se publica, foi precedido de período de consulta pública de 30 dias úteis, através da publicação n.º 52, 2.ª série, de 13 de março de 2024. A submissão do projeto de Regulamento a consulta pública foi igualmente objeto de ampla divulgação na Internet, designadamente, no sítio institucional do Município, de acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar se publica o presente na 2.ª série do Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet do Município de Almada, em www.https://www.cm-almada.pt.

29 de julho de 2024. - A Presidente da Câmara, Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida.

Regulamento do Autoconsumo Coletivo - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales

No âmbito do compromisso assumido para alcançar a neutralidade carbónica até 2050 (RNC 2050), das metas, objetivos, respetivas políticas e medidas em matéria de redução de emissão de gases com efeito de estufa, de incorporação de energias de fontes renováveis, de eficiência energética e segurança energética estabelecidos no Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) e no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e, parcialmente, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, foi aprovado o Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, visando assegurar uma mudança de paradigma do Sistema Elétrico Nacional (SEN) para um modelo descentralizado que enquadre a produção local, as soluções de autoconsumo e que assegure a participação ativa dos consumidores nos mercados.

O autoconsumo de energia elétrica, visando a promoção da produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes renováveis define-se como a produção de energia renovável por um consumidor final através de uma ou mais unidade(s) de produção para autoconsumo (UPAC) para consumo próprio nas suas instalações mediante requisitos de proximidade e de ligação à RESP, e que pode armazenar ou vender eletricidade com origem renovável de produção própria.

O autoconsumo de energia é facilitado, eliminando-se obstáculos legais injustificados e criando condições para o estabelecimento de soluções inovadoras, tanto do ponto de vista económico como do ponto de vista social, baseadas no aproveitamento das novas oportunidades tecnológicas, conferindo especial relevância ao papel do consumidor e ao autoconsumo, individual ou coletivo.

Os Autoconsumos Coletivos (ACC) desempenham um papel central no sistema energético, permitindo aos autoconsumidores de energia renovável produzir, consumir, armazenar e vender eletricidade, sem sujeição a encargos desproporcionados e discriminatórios, de forma coletiva, através da associação a outros autoconsumidores.

Tendo por objetivo a produção, o consumo e venda de energia renovável com os seus membros ou com terceiros, desenvolvendo, entre outras, as atividades de partilha entre os seus membros, da energia renovável produzida por unidade de produção para autoconsumo (“UPAC”) ao seu serviço, bem como o acesso a todos os mercados de energia, incluindo de serviços de sistema, tanto diretamente como através de agregação, foi criada a Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo para os Edifícios de Habilitação Social n.º 48, 50, 52, 54, 56, 58 e 60 da Rua dos Três Vales, e os Edifícios de Habilitação Social n.º 16, 18 e 20 da Rua de São Lourenço Poente, sob a designação (Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales), a qual se rege pelo presente Regulamento e pela legislação aplicável em vigor.

Pretendeu-se assim aqui sistematizar e clarificar o funcionamento do Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales, de forma a melhorar a eficiência e eficácia na gestão destas matérias e a qualidade do serviço público prestado pelo Município. Estes aspetos conduziram à análise e diagnóstico destas matérias pelos serviços da Câmara Municipal de Almada, consubstanciada em Projeto de Regulamento do Autoconsumo Coletivo - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales, tendo o mesmo sido submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos do estatuído no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. O Projeto de Regulamento do Autoconsumo Coletivo - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales foi publicado no Diário da República n.º 52, 2.ª série, de 13 de março de 2024, para efeitos de consulta pública por um período de 30 dias úteis, o que ocorreu no período compreendido entre os dias 13 de março e 24 de abril de 2024, e também no sítio oficial do Município de Almada.

Assim,

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 86.º e seguintes do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, conjugado com o disposto no artigo 33.º/1, alínea k) e alínea ee) e artigo 25.º/1, alínea g) ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, nos termos do qual a aprovação de Regulamentos com eficácia externa é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, foi deliberado aprovar o seguinte Regulamento do Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento, doravante designado por “Regulamento” estabelece as orientações, princípios, regras e o enquadramento normativo a observar na organização e funcionamento da produção de energia renovável para autoconsumo coletivo do Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales (“Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales”), realizado através de uma Unidade de Produção para Autoconsumo (“UPAC”) n.º 2383/UPAC, instalada na cobertura do Edifício de Habitação Social n.º 50, sito na Rua dos Três Vales, Caparica, podendo, posteriormente, vir a ser instaladas outras UPAC´s em cada uma das instalações dos autoconsumidores que constituam o Núcleo de Energia de Energia Renovável dos 3 Vales.

2 - O presente Regulamento define ainda:

a) O estatuto e correspondentes direitos e deveres dos autoconsumidores;

b) Os requisitos de acesso de novos membros e saídas de participantes existentes;

c) O regime de funcionamento e gestão, as regras de utilização das UPAC´s associadas e os coeficientes de repartição da energia por estas produzidas;

d) As maiorias deliberativas exigíveis, os modos de partilha de energia produzida para autoconsumo e os pagamentos das tarifas devidas;

e) O destino dos excedentes do autoconsumo, bem como a política de relacionamento comercial a adotar; e

f) Os serviços adicionais a disponibilizar.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os autoconsumidores que constituem ou que posteriormente venham a aderir ao Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales, o qual será representado pelo Gestor de Energia e Recursos, a ser designado em representação do Município de Almada, o qual pode ser qualquer entidade, singular ou coletiva, externa ou interna aos autoconsumidores, nos termos do presente Regulamento, ainda que este não tenha sido por estes aprovado.

2 - O Regulamento aplica-se igualmente a todas as entidades e operadores responsáveis pela instalação, operação, gestão, manutenção e fiscalização das UPAC´s destinadas à produção de energia elétrica de origem renovável para autoconsumo no Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales.

3 - Os autoconsumidores que constituem o Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales são residentes nos Edifícios de Habilitação Social n.º 48, 50, 52, 54, 56, 58 e 60 da Rua dos Três Vales, e os Edifícios de Habilitação Social n.º 16, 18 e 20 da Rua de São Lourenço Poente, Caparica, sem prejuízo da entrada de novos autoconsumidores que cumpram as disposições do presente Regulamento, bem como todas as demais disposições legais aplicáveis.

4 - No atual momento da constituição do Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales, este é constituído pelas frações e equipamentos listados nos Anexos II e III.

Artigo 3.º

Siglas e Definições

Nos termos do presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas e definições:

a) Agregação: uma função desempenhada por uma pessoa singular ou coletiva, que pode ser ou não um comercializador, que combina a eletricidade produzida, consumida ou armazenada de múltiplos clientes para compra ou venda em mercados de energia ou de serviços de sistema;

b) Autoconsumidores: as pessoas singulares ou coletivas que, com o objetivo de produzir, consumir, armazenar, comprar ou vender energia renovável com os restantes membros ou com terceiros, tenham constituído o Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales ou a esta venham a aderir nos termos definidos no presente Regulamento.

c) Autoconsumo: o consumo assegurado pela energia elétrica produzida pela(s) UPAC associada(s) ao Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales e realizado pelos autoconsumidores de energia renovável;

d) Armazenamento de energia: a transferência da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção através da sua conversão numa outra forma de energia, designadamente química, potencial ou cinética;

e) BT: Baixa Tensão;

f) Comercializador: a entidade registada para a comercialização de eletricidade, cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade;

g) Contador inteligente: um dispositivo que integra um sistema eletrónico preparado para medir o consumo de eletricidade ou a eletricidade introduzida na rede e que pode transmitir e receber dados para efeitos de informação, monitorização, controlo e ação, recorrendo a uma forma de comunicação eletrónica;

h) Contrato de fornecimento de energia elétrica: o contrato através do qual o comercializador se obriga a abastecer um cliente e este se obriga a pagar o respetivo preço, não incluindo contratos relativos a derivados de eletricidade;

i) CPE: Código de Ponto de Entrega;

j) DGEG: Direção Geral de Energia e Geologia;

k) Entidade instaladora: a entidade habilitada por alvará ou certificado emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., nos termos previstos no regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, para a execução de instalações de produção de eletricidade ou o técnico responsável pela execução, a título individual, de instalações;

l) EGAC: Entidade gestora do autoconsumo coletivo, a pessoa, singular ou coletiva, que pode ou não ser autoconsumidor;

m) Energia excedente: a energia produzida por UPAC e não consumida nem armazenada;

n) ERSE: Entidade Reguladora do Setor Energético;

o) IC: Instalação Elétrica de Consumo;

p) IU: Instalação Elétrica de Utilização;

q) MT: Média Tensão;

r) MAT: Muita Alta Tensão;

s) ORD: Operador da rede de distribuição, que exerce a atividade de distribuição e é responsável pela construção, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas interligações, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;

t) RESP: Rede Elétrica de Serviço Público, o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição em BT;

u) RND: Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade;

v) RNT: Rede Nacional de Transporte de Eletricidade;

w) SEN: Sistema Elétrico Nacional; e

x) UPAC: Unidades de Produção para Autoconsumo, uma ou mais unidades de produção que tem como fonte primária a energia renovável, incluindo ou não instalações de armazenamento de energia, associada(s) a uma ou várias IU, destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, que sejam instaladas nessa(s) IU e/ou na proximidade da(s) IU que abastecem, podendo ser propriedade de e/ou geridas por terceiro(s).

Artigo 4.º

Vigência

O presente Regulamento vigora por tempo indeterminado, enquanto se mantiver em vigor o Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales.

Artigo 5.º

Enquadramento Legal

A elaboração do presente Regulamento atendeu à legislação e regulamentação portuguesa e europeia aplicáveis ao Autoconsumo de Energia Renovável, submetendo-se designadamente às disposições constantes dos seguintes diplomas legais:

a) Organização e Funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação);

b) Regulamento de Aceso às Redes e às Interligações (Regulamento da ERSE n.º 4/2023, o qual ainda aguarda, na presente data e não obstante a aprovação da ERSE, publicação no Diário da República);

c) Regulamento de Operação das Redes (Regulamento da ERSE n.º 5/2023, o qual ainda aguarda, na presente data e não obstante a sua aprovação pela ERSE, publicação no Diário da República;

d) Regulamento da Qualidade de Serviço (Regulamento da ERSE n.º 6/2023, o qual ainda aguarda, na presente data e não obstante a aprovação da ERSE, publicação no Diário da República;

e) Regulamento de Relações Comerciais (Regulamento da ERSE n.º 7/2023, o qual ainda aguarda, na presente data e não obstante a aprovação da ERSE, publicação no Diário da República;

f) Regulamento Tarifário (Regulamento da ERSE n.º 9/2023, o qual ainda aguarda, na presente data e não obstante a aprovação da ERSE, publicação no Diário da República;

g) Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica (Regulamento da ERSE n.º 8/2023, o qual ainda aguarda, na presente data e não obstante a aprovação da ERSE, publicação no Diário da República

h) Regulamento do Autoconsumo (Regulamento da ERSE n.º 2/2023 o qual ainda aguarda, na presente data e não obstante a aprovação da ERSE, publicação no Diário da República

i) Regulamento Técnico Qualidade das Instalações (aprovado pela DGEG, pelo Despacho 4/2020, 3 de fevereiro de 2020); e

j) Regulamento de Inspeção e Certificação (aprovado pela DGEG, pelo Despacho 4/2020, 3 de fevereiro de 2020).

Artigo 6.º

Princípios Gerais

1 - O funcionamento e gestão do Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales orienta-se pelos princípios da racionalidade e eficiência dos recursos, da transição energética, da proteção do ambiente e da proteção e igualdade de tratamento dos consumidores de eletricidade, bem como pelos princípios gerais que regem a atividade administrativa, nos termos estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, doravante designado por “CRP” e no Código de Procedimento Administrativo, doravante designado por “CPA”, subordinando-se aos objetivos consagrados na legislação e regulamentação referidos no artigo anterior, designadamente:

a) Promoção e disseminação da produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes de energia renovável e redução da dependência energética;

b) Melhoria da coesão social e territorial, contribuindo para a redução das desigualdades, nomeadamente através da criação de emprego e melhoria da competitividade das empresas;

c) Aumento da eficiência energética e ambiental;

d) Partilha das oportunidades e dos custos do Sistema Elétrico Nacional de forma justa e equitativa por todos os intervenientes;

e) Eliminação dos encargos e obstáculos legais injustificados à produção de energias renováveis e ao autoconsumo;

f) Fomento da participação ativa na transição energética dos agentes do setor privado e de cidadãos interessados em investir em recursos energéticos renováveis;

g) Abertura a todos os produtores e autoconsumidores de eletricidade de fontes renováveis, em condições não discriminatórias;

h) Objetividade, transparência, proporcionalidade e facilidade na obtenção das necessárias autorizações e títulos habilitadores para produção de eletricidade para autoconsumo.

2 - Os autoconsumidores e as demais entidades intervenientes no Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales devem adotar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis.

3 - Os autoconsumidores e as demais entidades intervenientes no Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales devem pautar a sua atuação de acordo com os princípios consagrados no presente artigo, bem como de acordo com o princípio da boa-fé.

CAPÍTULO II

PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO I

ENTIDADE GESTORA DO AUTOCONSUMO

Artigo 7.º

Nomeação da EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales

1 - A Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo, EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales, é assumida e gerida pelo Gestor de Energia e Recursos (GER), sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - A EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales, representa os autoconsumidores que a ela adiram.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales é integralmente responsável pelos desvios à programação que provocar no Sistema Elétrico Nacional (SEN), nos termos definidos no Regulamento de Operação das Redes, podendo transferir essa responsabilidade a um agregador ou a um seu representante designado.

4 - A EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales será, durante toda a sua vigência, responsável pela prática dos atos de gestão operacional da atividade corrente do autoconsumo, a articulação com a plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação, a ligação com a RESP, caso seja necessário, e a articulação com os respetivos operadores, nomeadamente em matéria de partilha da produção e respetivos coeficientes, quando aplicável, o relacionamento comercial a adotar para os excedentes, bem como outros que lhe sejam cometidos pelos autoconsumidores e pela demais legislação aplicável.

Artigo 8.º

Direitos e deveres da EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales

1 - Sem prejuízo dos demais deveres consagrados na legislação e regulamentação aplicáveis, constituem deveres da EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales:

a) Cumprir o disposto na licença de produção e de exploração, caso esta seja exigível em função da potência a instalar;

b) Obter as licenças, autorizações ou pareceres que, ao abrigo de legislação setorial aplicável, sejam necessárias à instalação das UPAC´s, que não tenham instruído o pedido de licença de produção e de exploração, caso sejam exigíveis em função da potência a instalar;

c) Comunicar à DGEG e ao respetivo operador da rede a conclusão da instalação das UPAC´s;

d) Realizar todos os procedimentos de controlo prévio e obter todos os títulos necessários ao exercício da atividade de produção para autoconsumo, nos termos previstos no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação;

e) Efetuar a sua credenciação na Plataforma Eletrónica a que se refere o Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação;

f) Iniciar a exploração das UPAC no prazo fixado na licença de produção ou, na falta deste, nos prazos previstos no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação;

g) Manter e explorar as UPAC ou a instalação de armazenamento, conforme as melhores práticas industriais;

h) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as constantes dos Regulamentos aprovados pela ERSE;

i) Enviar à DGEG e ao operador da rede de distribuição os dados informativos referentes ao funcionamento e à exploração das UPAC´s, nos seguintes termos:

i) até ao dia 15 de cada mês, os dados referentes ao mês anterior;

ii) até ao final do mês de março de cada ano, os dados anuais referentes ao ano civil anterior;

j) Constituir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação;

k) Permitir e facilitar o acesso das entidades licenciadoras e fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e os dados necessários ao exercício da sua atividade de fiscalização;

l) Permitir e facilitar o acesso às suas instalações por parte das entidades legalmente competentes;

m) Comunicar previamente à entidade licenciadora, que informa o operador da RESP, a realização de quaisquer alterações às UPAC que não estejam sujeitas à obtenção de nova licença de produção, caso esta seja exigível em função da potência a instalar;

n) Instalar e manter em boas condições de funcionamento os canais de comunicação e os equipamentos com as características indicadas pelo gestor global do SEN e que permitam em contínuo a partilha de informação entre este e as UPAC´s;

o) Instalar e manter em boas condições de funcionamento nas UPAC que prevejam injetar excedentes superiores a 1 MVA na RESP, os canais de comunicação e os equipamentos com as características indicadas pelo gestor global do SEN, que permitam o ajustamento da potência ativa injetada na RESP sempre que por este lhes seja comunicada instrução;

p) Cumprir todas as instruções de despacho emitidas pelo gestor global do SEN;

q) Manter na instalação, devidamente organizado e atualizado, um arquivo contendo todos os documentos e registos relevantes respeitantes ao processo de licenciamento da produção, nomeadamente todas as licenças, autorizações e pareceres emitidos nesse âmbito, o projeto aprovado, os relatórios de vistoria e os demais elementos pertinentes, em condições de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta de informação por parte das entidades fiscalizadoras e demais entidades intervenientes no processo de licenciamento;

r) Consultar o operador da RESP no âmbito dos procedimentos de controlo prévio a que se refere a alínea anterior, nos casos previstos no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação;

s) Proceder ao pagamento das taxas devidas pelos pedidos de registo prévio, licença de produção ou certificado de exploração, caso sejam exigíveis em função da potência a instalar, nos termos do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação;

t) Realizar o averbamento de qualquer alteração das UPAC, nos termos do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação;

u) Assegurar a gestão da adesão e desvinculação de autoconsumidores, nos termos descritos no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação;

v) Informar o Operador da Rede através da plataforma eletrónica a que se refere o Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação, de quaisquer alterações à lista de autoconsumidores associados às UPAC instaladas e dos coeficientes aplicáveis à repartição da produção da UPAC por cada IU;

w) Assegurar, nos termos definidos no Regulamento 4/2023 da ERSE, o qual ainda aguarda, na presente data e não obstante a aprovação da ERSE, publicação no Diário da República, o relacionamento comercial com os operadores de rede e demais entidades administrativas competentes no âmbito do SEN, celebrando com as mesmas os contratos legalmente obrigatórios;

x) Suportar o custo da ligação das UPAC´s à RESP;

y) Suportar os custos das alterações da ligação da IU à RESP;

z) Liquidar os desvios que a execução do Contrato venha a provocar no SEN, nos ternos definidos no Manual de Procedimento da Gestão Global do Sistema aprovado pela ERSE;

aa) Suportar as tarifas em vigor sempre que haja utilização da RESP;

bb) Exercer todos os atos de gestão ordinária e extraordinária necessários ao regular funcionamento do Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales e em benefício e no interesse dos autoconsumidores.

2 - Sem prejuízo dos demais direito consagrados na legislação e regulamentação aplicáveis são, designadamente, direitos da EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales:

a) Instalar uma ou mais UPAC´s;

b) Gerir as UPAC´s instaladas;

c) Vender energia elétrica em mercados organizados ou através de contratos bilaterais e comprar energia elétrica até ao limite da capacidade de injeção definida na licença de produção;

d) Entregar a eletricidade produzida a entidade legalmente incumbida de adquirir a eletricidade de fonte renovável, contra o pagamento da remuneração garantida de que beneficie o centro eletroprodutor, quando aplicável;

e) Entregar a eletricidade produzida, a um agregador ou comercializador, contra o pagamento de remuneração a um preço livremente determinado entre as partes;

f) Vender capacidade de armazenamento a terceiros;

g) Aceitar, recusar ou pôr termo à adesão dos Autoconsumidores que cumpram, ou não, as disposições do presente Regulamento.

SECÇÃO II

AUTOCONSUMIDORES

Artigo 9.º

Estatuto dos autoconsumidores

1 - Sem prejuízo dos demais direitos e deveres previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, os autoconsumidores são titulares de direitos e encontram-se adstritos ao cumprimento dos deveres consagrados no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a propriedade das UPAC´s instaladas no Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales pertence ao Município de Almada, o qual suportará os respetivos custos de aquisição e manutenção.

Artigo 10.º

Requisitos e Modo de Adesão dos autoconsumidores

3 - Para além dos autoconsumidores que constituem o Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales, podem ainda vir a aderir Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales os autoconsumidores cujas instalações elétricas de utilização (“IU”) se situem na proximidade das UPAC´s, que possuam um CPE ativo e respetivo contrato de fornecimento de eletricidade, nos termos do disposto nos números seguintes.

4 - Entendem-se abrangidas pelo conceito de proximidade, a UPAC e as IU ligadas por linha direta ou rede interna ou, quando operem através da RESP, nos diferentes níveis de tensão, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) Quando, no caso de a UPAC se encontrar ligada às redes de distribuição de energia elétrica em Baixa Tensão (“BT”), a IU e a UPAC não distem entre si mais de 2 km de distância geográfica ou, em alternativa, estejam ligadas ao mesmo posto de transformação;

b) Estejam ligadas na mesma subestação, no caso de UPAC´s ligadas à Rede Nacional de Distribuição (“RND”) ou Rede Nacional de Transporte (“RNT”), desde que não seja ultrapassada a distância geográfica entre as UPAC e as IU de 4 km no caso de ligação em Média Tensão (“MT”), de 10 km nas ligações em Alta Tensão (“AT”) e de 20 km nas ligações em Muita Alta Tensão (“MAT”);

c) Para além dos casos referidos nas alíneas a) e b) do presente número, a relação de proximidade das UPAC´s pode ainda ser aferida, caso a caso, pela DGEG, nos termos do disposto no artigo 83.º/3 do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação.

5 - A futura adesão ao Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales tem ainda como condição essencial que as IU associadas sejam dotadas de contadores inteligentes, entendendo-se como tal a existência de um sistema eletrónico preparado para medir o consumo de eletricidade ou a eletricidade introduzida na rede e que pode transmitir e receber dados para efeitos de informação, monitorização, controlo e ação, recorrendo a uma forma de comunicação eletrónica.

6 - A futura adesão de autoconsumidores que cumpram os requisitos previstos nos números anteriores não se encontra dependente de aprovação prévia por parte dos restantes autoconsumidores e é dispensada de formalidades adicionais.

7 - Com o pedido de adesão ao Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales, os autoconsumidores devem apresentar uma declaração de consentimento de partilha de dados pessoais, bem como indicar o endereço de correio eletrónico ou número de telemóvel para efeitos de receção de notificações e comunicações, em particular no que diz respeito à notificação para a convocatória referida no artigo 15.º/2 do presente Regulamento.

8 - A EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales é responsável pela gestão das adesões, permanências e desvinculações dos autoconsumidores, tendo o direito de admitir qualquer pessoa singular ou coletiva que reúna os requisitos previstos no presente Regulamento e proceder às respetivas desvinculações sem que a tal se possa opor qualquer autoconsumidor.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales pode atender à condição económico-financeira de novos autoconsumidores, devidamente comprovada, como critério de adesão preferencial face a outros potenciais autoconsumidores.

Artigo 11.º

Direitos dos autoconsumidores

1 - Sem prejuízo dos demais direitos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, todos os autoconsumidores têm o direito, designadamente, de:

a) Consumir, na respetiva IU associada à UPAC, a eletricidade produzida ou armazenada em instalações próprias, de acordo com a produção que lhe seja alocada em função dos coeficientes de repartição definidos no presente Regulamento, sem que isso implique a sujeição a procedimentos e encargos discriminatórios ou desproporcionados;

b) Suportar tarifas e encargos proporcionais e não discriminatórios, designadamente, que não excedam os respetivos custos;

c) Manter os direitos e obrigações enquanto consumidor de eletricidade e de autoconsumidor;

d) Aceder à informação disponibilizada na área da plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação, reservada ao autoconsumidor para controlo do seu perfil de produção e consumo de energia e poder autorizar o acesso à mesma por terceiros;

e) Beneficiar dos serviços de gestão do Autoconsumo Coletivo, nos termos definidos no presente Regulamento;

f) Cessar a atividade de Autoconsumo Coletivo, nos termos previstos no presente Regulamento;

g) Convocar uma assembleia extraordinária, nos termos do artigo 15.º/13 do presente Regulamento;

h) Receber aconselhamento energético e outro apoio solicitado à EGAC, bem como ser consultado para a definição de um plano anual de sessões de capacitação energética.

Artigo 12.º

Deveres dos autoconsumidores

1 - Sem prejuízo dos demais deveres previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, os autoconsumidores têm o dever de:

a) Permitir e facultar o acesso ao local de instalação dos contadores inteligentes, independentemente da sua localização, às pessoas indicadas pela EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales para o efeito;

b) Permitir e facultar o acesso ao local das UPAC´s à EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales, sempre que tal se revele necessário, bem como de outras entidades intervenientes no Sistema Elétrico Nacional (SEN), no âmbito e para o exercício das respetivas atribuições, competências ou direitos consagrados contratualmente;

c) Ceder à entidade responsável pela instalação, operação, gestão e manutenção das UPAC´s, a energia excedente da produção para autoconsumo, nos termos do disposto no presente Regulamento;

d) Adotar os procedimentos necessários para a desinstalação e remoção das UPAC´s e demais instalações auxiliares, uma vez cessada a atividade de Autoconsumo Coletivo;

e) Dimensionar as UPAC de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando o excedente;

f) Prestar à entidade legalmente incumbida da fiscalização da atividade de produção em autoconsumo todas as informações e dados técnicos, designadamente os dados relativos à eletricidade produzida por UPAC, que lhe sejam solicitados;

g) Aceitar a forma de notificação da convocação referida no artigo 15.º/2 do presente Regulamento,

h) Contribuir ativamente para as atividades da EGAC;

i) Assegurar o bom funcionamento e promover a relação cordial entre os autoconsumidores;

j) Contribuir para a difusão da EGAC; e

k) Assegurar a comunicação rápida e eficaz entre todos os membros e a EGAC.

SECÇÃO III

UNIDADES DE PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

Artigo 13.º

Entidades Instaladoras da UPAC

1 - A instalação de UPAC com potência instalada superior a 700 W é obrigatoriamente executada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, e do Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto, ambos na sua atual redação.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a UPAC composta por equipamentos que não careçam de instalação, desde que se encontrem certificados nos termos do disposto no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação, e disponham de capacidade instalada inferior a 1,5 kW.

3 - A EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales designará junto da DGEG, previamente ao registo das UPAC, uma das entidades ou técnicos referidos nos números anteriores.

4 - A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que os equipamentos a instalar estão certificados nos termos do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de fevereiro, na sua atual redação, e que a UPAC se encontra isenta de controlo prévio ou devidamente registada ou licenciada, nos termos daquele decreto-lei.

5 - A entidade instaladora ou o técnico responsável, deve declarar na plataforma eletrónica prevista no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação, as UPAC´s instaladas, indicando a potência instalada, a tecnologia utilizada e a freguesia e concelho de localização.

Artigo 14.º

Instalação de UPAC em partes comuns de edifício

1 - Em caso de vir a ser ocupada parte comum de edifício não afeta ao uso exclusivo dos autoconsumidores, a EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales deve proceder à comunicação prévia à administração do condomínio, quando exista, com uma antecedência de pelo menos 60 (sessenta) dias sobre a data pretendida, e ao proprietário, quando aplicável.

2 - A comunicação prévia referida no número anterior contém todas as informações necessárias ao conhecimento do projeto.

3 - Da oposição da administração do condomínio, quando haja, à instalação de UPAC em parte comum do edifício, cabe recurso para a assembleia de condomínio.

4 - Na omissão de resposta da administração do condomínio, quando haja, ou do proprietário, quando aplicável, a comunicação prévia é título bastante para a ocupação da parte comum do edifício.

5 - O desmantelamento de UPAC instalada em parte comum do edifício é precedida de comunicação prévia à administração do condomínio, quando exista, e ao proprietário quando aplicável, com uma antecedência de pelo menos 60 dias sobre a data pretendida para o desmantelamento.

6 - O desmantelamento de UPAC assegura a reposição da parte comum do edifício em que se encontrava instalado ao seu estado original.

CAPÍTULO IV

MAIORIAS DELIBERATIVAS

Artigo 15.º

Convocatória, Modo e forma das deliberações

1 - A EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales deve convocar todos os autoconsumidores, pelo menos 1 (uma) vez por ano, para uma assembleia, a ter lugar no dia, hora e local que for conveniente para o efeito.

2 - A convocatória referida no número anterior obedece ao princípio da simplificação e eficiência, devendo ser enviada para o email e/ou por mensagem para o número de telemóvel indicado pelos autoconsumidores, nos termos do artigo 10.º/6 do presente Regulamento, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis e com indicação dos principais pontos da ordem de trabalhos.

3 - No início da assembleia a que se refere o n.º 1, a EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales disponibiliza a todos os autoconsumidores presentes um documento no qual demonstra a prévia notificação da assembleia a todos os autoconsumidores.

4 - Os atos de gestão ordinária não carecem de deliberações dos autoconsumidores, entendendo-se que, com a constituição ou com o pedido de adesão, os autoconsumidores concedem todos os poderes necessários à EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales para o normal exercício dos seus direitos e deveres, nomeadamente os consagrados no artigo 8.º do presente Regulamento.

5 - Os atos de gestão extraordinária a serem adotados pela EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales carecem de maioria absoluta do total do número de autoconsumidores.

6 - Nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, caso não compareçam ou estejam representados o número mínimo de autoconsumidores necessários para formar a maioria exigida, considera-se automaticamente convocada uma nova assembleia no mesmo dia, nos 30 (trinta) minutos posteriores à hora convocada, a ter lugar no mesmo local fixado na convocatória

7 - Da assembleia referida no número anterior são notificados todos os autoconsumidores, através do email e/ou por mensagem para o número de telemóvel referido no n.º 2 do presente artigo.

8 - A nova assembleia referida no n.º 6 e n.º 7 do presente artigo pode deliberar por maioria simples dos votos dos autoconsumidores presentes ou representados.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 5, consideram-se atos de gestão extraordinária, designadamente, a assunção de direitos ou deveres que se traduzem no montante igual ou superior a € 20 000 (vinte mil euros).

10 - Cada autoconsumidor tem apenas 1 (um) voto para efeitos da maioria exigida nos termos do n.º 5 do presente artigo.

11 - As deliberações tomadas em assembleia devem ser comunicadas através do email e/ou por mensagem para o número de telemóvel referido no n.º 2 do presente artigo, no prazo de 30 dias aos autoconsumidores ausentes.

12 - Os ausentes têm 90 dias após a receção da comunicação referida no número anterior para comunicar por escrito à assembleia o seu assentimento ou a sua discordância, sendo que se nada disserem, considera-se que aprovam a deliberação comunicada.

13 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales pode, por razões tidas como convenientes, convocar uma assembleia extraordinária a qualquer momento, aplicando-se as disposições do presente artigo com as devidas adaptações.

14 - Os autoconsumidores também gozam da faculdade referida no número anterior, desde que a convocação seja feita por, pelo menos, 1/4 do total do número de autoconsumidores.

CAPÍTULO V

PARTILHA DE ENERGIA

Artigo 16.º

Coeficientes Aplicáveis à Repartição da Produção da UPAC

1 - A EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales comunica ao Operador de rede, através da plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação, qual o modo de partilha pretendido para a repartição da produção da UPAC pelos autoconsumidores e suas alterações.

2 - Os coeficientes aplicáveis à repartição da produção da UPAC por cada IU associada ao Núcleo de Energia Renovável são definidos nos termos do número seguinte, com limites totais de energia consumida consoante os seguintes critérios:

a) Tipologia de cada habitação;

b) Dimensão do agregado familiar em cada habitação.

3 - A repartição da produção do autoconsumo coletivo, por cada Instalação de Consumo (IC), será efetuada segundo uma partilha com coeficientes fixos com distribuição hierárquica de acordo com as proporções e limites estabelecidos para cada tipologia de habitação, segundo Anexo I e Anexo II, ambos anexos ao presente Regulamento;

4 - Na eventualidade de existir algum excedente decorrente do modo de partilha referida no número anterior, o excedente da energia elétrica produzida irá obedecer a uma alocação segundo o critério de hierarquia, com a seguinte ordem decrescente:

a) PT0002000114837538SJ, que corresponde ao Complexo Municipal de Piscinas da Caparica;

b) PT0002000114632187BY, que corresponde à Biblioteca Municipal Maria Lamas;

c) PT0002000089511508PL, que corresponde à USF Monte Caparica;

d) PT0002000006394099ZX, que corresponde à Escola Básica N.º1 Monte de Caparica;

e) PT0002000066437197ZK, que corresponde à Escola Básica N.º2 e 3 Monte de Caparica;

f) PT0002000006405588FE, que corresponde à Escola Básica Maria Adelaide Silva;

g) PT0002000083751052RM, que corresponde Escola básica e Jardim de Infância Miradouro de Alfazina.

5 - Os coeficientes de partilha referidos nos números anteriores poderão ser consultados pelos autoconsumidores nas faturas relativas ao consumo de energia renovável, a enviar pela EGAC aos membros do núcleo;

6 - As Instalações de Consumo (IC) que correspondem a áreas comuns de equipamentos municipais que seguem as mesmas regras de partilha;

7 - Caso, por qualquer motivo, não seja possível a definição dos coeficientes aplicáveis à repartição da produção da UPAC tal como prevista nos números anteriores, estes serão definidos pela EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales, por forma a maximizar a eficiência energética e o consumo da energia produzida pela UPAC.

Artigo 17.º

Comunicação e Alteração dos Coeficientes Aplicáveis à Repartição da Produção da UPAC

1 - Os coeficientes aplicáveis à repartição da produção da UPAC por cada IU associada ao Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales, nos termos definidos no artigo anterior, são comunicados pela EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales ao Operador da Rede, através da Plataforma eletrónica a que se refere o Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação.

2 - Salvo no caso de novas adesões ou saídas de autoconsumidores, os coeficientes aplicáveis à repartição da produção da UPAC por cada IU não devem ser alterados antes de decorridos 2 (dois) meses desde a última estipulação comunicada nos termos do número anterior.

3 - Qualquer alteração aos coeficientes aplicáveis à repartição da produção da UPAC por cada IU, designadamente devido a novas adesões ou saídas de IU associadas à EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales, deve ser comunicada pela EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales ao Operador da Rede, através da Plataforma Eletrónica a que se refere o Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação.

CAPÍTULO VI

CONTAGEM DE ENERGIA

Artigo 18.º

Contagem de energia no autoconsumo

1 - Caso as IU associadas à UPAC se encontram ligadas à RESP e a potência instalada seja superior a 4 kW, é obrigatória a contagem da energia elétrica total produzida por UPAC.

2 - A contagem da energia elétrica total produzida por UPAC nos termos do número anterior é feita por telecontagem, cumprindo os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos na Portaria 231/2013, de 22 de julho.

3 - Fora dos casos referidos no n.º 1, a contagem da energia elétrica total produzida por UPAC não é obrigatória.

4 - É obrigatória a contagem da energia elétrica extraída ou injetada em instalações de armazenamento associadas à UPAC, quando estas se encontrem ligadas à RESP e integrem uma instalação elétrica separada da UPAC ou da IU.

5 - Não é permitida a ligação de UPAC´s, no mesmo ponto de consumo, a unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, salvo se as mesmas possuírem um sistema de contagem de energia injetada na rede que permita diferenciar a energia produzida pela UPAC da energia produzida pelas unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, nos termos da regulamentação aplicável.

6 - Quando haja ligação à RESP, a medição e leitura da energia elétrica é efetuada pelo operador da rede, nos termos da regulamentação da ERSE.

7 - Os custos associados à aquisição, instalação e exploração dos equipamentos relativos à medição da produção total e do armazenamento são suportados pela EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales conforme estabelecido no presente Regulamento.

8 - Para efeitos de cálculo do balanço de autoconsumo ou repartição pelos autoconsumidores, e para efeitos da respetiva faturação de uso das redes, considera-se a agregação da energia consumida proveniente da UPAC, do excedente injetado na rede e do consumo da RESP, no período temporal definido na regulamentação da ERSE.

9 - É igualmente obrigatória a contagem por telecontagem, com contador inteligente, nos pontos de interligação da UPAC com a RESP e de cada IU associada ou com a rede interna e de cada IU associada, salvo se vier a existir ligação a rede inteligente.

10 - Os custos relativos à instalação dos sistemas de contagem em cada IU referidos nos números 7 e 9 são suportados pelo operador da rede e recuperados através das tarifas de uso das redes, nos termos a definir pela ERSE.

CAPÍTULO VII

EXCEDENTES DO AUTOCONSUMO COLETIVO

Artigo 19.º

Destino dos Excedentes do Autoconsumo

1 - A energia total excedente da produção para autoconsumo pertence à EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como a energia total excedente da produção para autoconsumo, o somatório da energia produzida pela UPAC e não consumida ou armazenada, por todas as IU integradas no Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales, em cada período de 15 minutos.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º/4 do pressente Regulamento, a EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales fica habilitada a transacionar a energia excedente da produção para autoconsumo, nos termos legais.

4 - A EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales será responsável pelo pagamento das faturas emitidas pelo Operador da Rede de Transporte (ORT) ou pelo Operador da Rede de Distribuição (ORD) referentes às tarifas de uso de rede, bem como pela liquidação dos desvios à programação que a energia total excedente de produção para autoconsumo venha a provocar, nos termos definidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema aprovado pela ERSE.

CAPÍTULO VIII

POLÍTICA DE RELACIONAMENTO COMERCIAL

Artigo 20.º

Relacionamento Comercial

1 - Nas matérias não previstas no presente Regulamento que impliquem o relacionamento comercial com o ORT aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras previstas na legislação e regulamentação em vigor constantes do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, será dada especial atenção:

a) ao Regulamento do Autoconsumo do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento da ERSE n.º 2/2023 o qual ainda aguarda, na presente data e não obstante a aprovação da ERSE, publicação no Diário da República; assim como,

b) ao Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, (Regulamento da ERSE n.º 7/2023 o qual ainda aguarda, na presente data e não obstante a aprovação da ERSE, publicação no Diário da República

CAPÍTULO VII

DESPESAS, CUSTOS, TAXAS E FATURAÇÃO

Artigo 21.º

Despesas, custos e eventuais taxas a suportar pela EGAC

1 - A EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales é responsável:

a) Pelo pagamento do preço de aquisição dos equipamentos que compõem a UPAC instalada, em caso de cessação definitiva da atividade no autoconsumo, nos termos definidos no presente Regulamento;

b) Pelo pagamento de eventuais taxas de remoção dos equipamentos que compõe a UPAC instalada, em caso de cessação definitiva da atividade do autoconsumo;

c) Pelo pagamento de despesas que possam estar associadas à desinstalação da UPAC;

d) A existirem quaisquer pagamentos de tarifas associadas ao uso das redes, estes recairão sobre a EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales, que poderá deduzi-los aos valores a distribuir aos autoconsumidores.

Artigo 22.º

Faturação

1 - Cabe à EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales, nos termos da legislação em vigor, em particular segundo o Regulamento Tarifário da ERSE, apresentar a faturação que compõe os consumos de energia de cada um dos autoconsumidores, caso estes sejam devidos.

2 - A faturação referida no número anterior é enviada para o endereço de correio eletrónico e/ou número de telemóvel de cada um dos autoconsumidores, indicado nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do presente Regulamento.

3 - A faturação do consumo de energia terá uma periodicidade trimestral.

4 - A faturação é meramente informativa quanto aos consumos de energia renovável por fração, decorrentes do autoconsumo, pelo que não haverá lugar a pagamento por esta energia.

CAPÍTULO VIII

CESSAÇÃO DO AUTOCONSUMO

Artigo 23.º

Cessação definitiva da atividade da EGAC-BA11

1 - A desinstalação das UPAC, implica a cessação da atividade da EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales e o termo da vigência do presente Regulamento.

2 - A cessação definitiva da atividade da EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales implica a sua extinção e de todos os direitos e deveres dos autoconsumidores no presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a deliberação sobre a extinção da EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales é tomada nos termos do disposto no artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Cessação do Autoconsumo

1 - Todos os autoconsumidores têm o direito de, a qualquer momento, cessar a sua atividade de autoconsumo no âmbito do Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales.

2 - A cessação do autoconsumo por qualquer autoconsumidor, nos termos do número anterior, é livre, não se encontrando dependente de aprovação prévia por parte dos restantes autoconsumidores e dispensando formalidades adicionais, sem prejuízo da devida comunicação à EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a manutenção da atividade de autoconsumo pelos restantes autoconsumidores, nem implica a alteração das relações estabelecidas com a EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales.

É admissível uma nova adesão do autoconsumidor que cessou a sua atividade de autoconsumo no âmbito do Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales, não podendo, porém, ter dívidas anteriormente não liquidadas, caso existam, para com a EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º

Seguro

1 - A responsabilidade civil decorrente do exercício das atividades de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo está coberta por seguro que garante a responsabilidade civil da EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales.

2 - Deverá ser inserida cópia autenticada do contrato de seguro ou declaração emitida pelo segurador na plataforma eletrónica a que se refere o Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação.

3 - A prova de existência do contrato de seguro deverá ser subsequentemente inserida na plataforma referida no número anterior até ao dia 31 de janeiro de cada ano.

Artigo 26.º

Participação de desastres e acidentes

A EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales é obrigada a participar à entidade licenciadora bem como ao organismo responsável pela inspeção das condições do trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da data da ocorrência. A responsabilidade civil decorrente do exercício das atividades de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo está coberta por seguro que garante a responsabilidade civil da EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales.

Artigo 27.º

Responsabilidade civil e criminal

Sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputada por ações ou omissões à EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales pelos atos da sua gestão, a responsabilidade civil e criminal decorrente de danos causados no exercício da EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales é da responsabilidade conjunta entre todos os autoconsumidores.

Artigo 28.º

Divulgação do Regulamento

O presente Regulamento constitui um documento essencial do Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales, sendo obrigatoriamente divulgado a todos os autoconsumidores, inclusivamente aos que vierem a aderir, no momento da sua respetiva adesão.

Artigo 29.º

Proteção de Dados Pessoais

1 - Os autoconsumidores são os titulares dos dados recolhidos no âmbito do funcionamento da Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales e têm o direito de consentir o acesso aos seus dados de consumo energético.

2 - O tratamento dos dados supramencionados resulta de obrigação jurídica, da execução de um contrato ou do consentimento dos seus titulares.

3 - Entidades terceiras apenas têm acesso aos dados suprarreferidos mediante o consentimento expresso do titular desses dados.

4 - A disponibilização dos dados de consumo, em plataformas eletrónicas, não pode conter dados que sejam suscetíveis de identificar de forma direta a pessoa singular.

5 - A EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales, no âmbito do presente Regulamento, acede e trata os dados pessoais dos respetivos titulares na qualidade de responsável pelo tratamento, para cada uma das respetivas atividades de tratamento previstas na lei, na aceção do Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados da União Europeia (EU), doravante designado por RGPD, Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril, não se tratando, contudo, de responsáveis conjuntos.

6 - Os autoconsumidores e a EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales obrigam-se a respeitar e cumprir o disposto na Lei 58/2019, de 8 de agosto, na sua atual redação, bem como o disposto no RGPD, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, ou qualquer legislação conexa.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, autoconsumidores e EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales obrigam-se a informar os titulares dos dados quanto a cada um dos tratamentos de dados que vierem a executar, bem como a implementar e manter as medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção dos dados pessoais que venham a ser tratados no âmbito do presente Regulamento, nomeadamente no que se refere à limitação do acesso a esses dados, à manutenção de registo do tratamento desses dados e das medidas de segurança necessárias.

8 - A EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales acede à informação e procede ao tratamento dos dados pessoais necessários à prestação de serviços englobada nas atividades associadas ao Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales, exclusivamente para esse fim, nos termos da legislação aplicável, assegurando antecipadamente o cumprimento das obrigações previstas no RGPD.

9 - Caso seja prestada informação escrita sobre o tratamento dos seus dados, esta deverá ser apresentada de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso.

10 - Os autoconsumidores que disponham de Encarregado de Proteção de Dados devem, no prazo de 48 horas a contar da outorga do contrato, comunicar aos demais o respetivo contacto telefónico e o endereço de correio eletrónico.

11 - Os autoconsumidores e a EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales obrigam-se a manter os dados pessoais a que tenham acesso estritamente confidenciais, sendo responsáveis pela utilização dos dados pessoais e pelo cumprimento do dever de sigilo por parte dos respetivos trabalhadores, colaboradores, e entidades públicas ou privadas subcontratadas ou terceiros, quando for o caso.

12 - Os autoconsumidores e a EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales obrigam-se a tomar em consideração os princípios da proteção de dados desde a conceção (Privacy by design) e da proteção de dados por defeito (Privacy by default), no que diz respeito às ferramentas que adquirem e utilizam, produtos, aplicações ou serviços prestados por subcontratados.

13 - Os autoconsumidores e a EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales, no momento da recolha dos dados, para efeitos das operações necessárias a realizar, que possam envolver dados pessoais devem informar os titulares dos dados ou os seus representantes legais.

14 - Os autoconsumidores e a EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales comprometem-se a implementar as medidas de segurança, de acordo com o nível mínimo previsto nas orientações técnicas para a Administração Pública em matéria de arquitetura de segurança das redes e sistemas de informação relativos a dados pessoais definidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março e outras medidas específicas que sejam necessárias implementar, nomeadamente as previstas no artigo 32.º do RGPD.

15 - Os autoconsumidores e a EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales devem notificar qualquer violação de dados pessoais, que cause impacto nos direitos do titular dos dados e decidir sobre o cumprimento do disposto nos artigos 33.º ou 34.º do RGPD.

16 - No caso de elaboração de relatórios que contenham dados de natureza pessoal ou altamente pessoal, para disponibilização ou para a integração com sistemas externos e descarregamento em ficheiro compatível com folha de cálculo, devem os ficheiros a transferir em qualquer formato, ser disponibilizados de forma encriptada e protegida por palavra-passe, com o nível mínimo de segurança exigida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março.

Artigo 29.º

Alterações do Regulamento

1 - Qualquer alteração ao presente Regulamento será objeto de aprovação através da convocação de uma assembleia, nos termos do disposto no artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentada à assembleia uma proposta de alteração do Regulamento para que esta se pronuncie sobre as alterações a efetuar.

3 - As alterações legislativas subsequentes à aprovação do Regulamento que, determinando a sua alteração, tenham impacto nos instrumentos contratuais de adesão à EGAC - Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales, não afetam a subsistência destes, salvo nos casos em que tais alterações contrariem o fim prosseguido pelas partes no momento da sua celebração.

4 - Os autoconsumidores não podem opor-se à alteração do Regulamento realizada nos termos e com os fundamentos previstos no número anterior e com observância dos procedimentos indicados no n.º 1.

Artigo 30.º

Omissões e Interpretação

1 - Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto e regulado no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições constantes da legislação e regulamentação em vigor identificada no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento deve ser sistematicamente interpretado, nos termos gerais do Direito, à luz das disposições legais e regulamentares referidas no Artigo 5.º

ANEXO I

Limite máximo mensal de energia cedida por beneficiário (kWh)

Tipologia da habitação

T2*

T3

T4

Dimensão do agregado familiar

1

70

80

90

2

90

100

110

3

110

120

130

4

130

140

150

5

140

150

160

6

150

160

170

Áreas comuns

25



*A tipologia T1 existe 2 vezes com um habitante no NER 3 Vales, pelo que será considerado o limite máximo de 70 kWh, equivalente à tipologia T2 com um habitante.

ANEXO II

Coeficientes de partilha do Núcleo de Energia Renovável dos 3 vales

Tabela 1 - Coeficientes de partilha de equipamentos residenciais do Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales

N.º Prédio

Fração

Tipologia

N.º Hab.

Coeficiente de partilha por instalação
de consumo (% da energia produzida)

Limite máximo mensal (kWh)

48

R/C Esq

T3

4

0,73

140

48

R/C Dto

T2

1

0,73

70

48

1.º Esq

T2

5

0,73

140

48

1.º Dto

T3

1

0,73

80

48

2.º Esq

T3

2

0,73

100

48

2.º Dto

T3

1

0,73

80

48

3.º Esq

T3

3

0,73

120

48

3.º Dto

T3

3

0,73

120

48

4.º Esq

T3

3

0,73

120

48

4.º Dto

T3

4

0,73

140

48

Áreas comuns

Áreas comuns

-

0,73

25

50

R/C Esq

T2

2

0,73

90

50

R/C Dto

T3

3

0,73

120

50

1.º Esq

T3

4

0,73

140

50

1.º Dto

T2

2

0,73

90

50

2.º Esq

T3

5

0,73

150

50

2.º Dto

T3

2

0,73

100

50

3.º Esq

T3

4

0,73

140

50

3.º Dto

T3

2

0,73

100

50

4.º Esq

T3

5

0,73

150

50

4.º Dto

T3

4

0,73

140

50

Áreas comuns

Áreas comuns

-

0,73

25

52

R/C Esq

T2

1

0,73

70

52

R/C Dto

T3

2

0,73

100

52

1.º Esq

T3

3

0,73

120

52

1.º Dto

T2

1

0,73

70

52

2.º Esq

T3

2

0,73

100

52

2.º Dto

T3

2

0,73

100

52

3.º Esq

T3

1

0,73

80

52

3.º Dto

T3

2

0,73

100

52

4.º Esq

T3

4

0,73

140

52

4.º Dto

T3

3

0,73

120

52

Áreas comuns

Áreas comuns

-

0,73

25

54

R/C A

T3

5

0,73

150

54

R/C B

T3

2

0,73

100

54

R/C C

T1

1

0,73

70

54

1 A

T3

2

0,73

100

54

1 B

T3

1

0,73

80

54

1 C

T1

1

0,73

70

54

2 A

T3

3

0,73

120

54

2 B

T3

4

0,73

140

54

2 C

T2

3

0,73

110

54

3 A

T3

2

0,73

100

54

3 B

T3

3

0,73

120

54

3 C

T2

1

0,73

70

54

4 A

T3

5

0,73

150

54

4 B

T3

4

0,73

140

54

4 C

T2

1

0,73

70

54

Áreas comuns

Áreas comuns

-

0,73

25

56

R/C Esq

T2

2

0,73

90

56

R/C Dto

T2

2

0,73

90

56

1.º Esq

T2

1

0,73

70

56

1.º Dto

T2

2

0,73

90

56

2.º Esq

T2

1

0,73

70

56

2.º Dto

T2

2

0,73

90

56

3.º Esq

T2

1

0,73

70

56

3.º Dto

T2

2

0,73

90

56

4.º Esq

T2

3

0,73

110

56

4.º Dto

T2

3

0,73

110

56

Áreas comuns

Áreas comuns

-

0,73

25

58

R/C A

T2

1

0,73

70

58

R/C B

T3

2

0,73

100

58

R/C C

T2

1

0,73

70

58

1 A

T2

1

0,73

70

58

1 B

T2

1

0,73

70

58

1 C

T3

2

0,73

100

58

2 A

T2

1

0,73

70

58

2 B

T3

3

0,73

120

58

2 C

T3

2

0,73

100

58

3 A

T2

3

0,73

110

58

3 B

T3

2

0,73

100

58

3 C

T3

2

0,73

100

58

4 A

T2

3

0,73

110

58

4 B

T3

2

0,73

100

58

4 C

T3

3

0,73

120

58

Áreas comuns

Áreas comuns

-

0,73

25

60

R/C A

T2

1

0,73

70

60

R/C B

T3

1

0,73

80

60

R/C C

T2

3

0,73

110

60

1 A

T2

1

0,73

70

60

1 B

T2

2

0,73

90

60

1 C

T3

1

0,73

80

60

2 A

T2

3

0,73

110

60

2 B

T3

4

0,73

140

60

2 C

T3

1

0,73

80

60

3 A

T2

3

0,73

110

60

3 B

T3

1

0,73

80

60

3 C

T3

1

0,73

80

60

4 A

T2

1

0,73

70

60

4 B

T3

1

0,73

80

60

4 C

T3

3

0,73

120

60

5 A

T2

2

0,73

90

60

5 B

T4

5

0,73

160

60

Áreas comuns

Áreas comuns

-

0,73

25

16

R/C A

T2

3

0,73

110

16

R/C B

T3

4

0,73

140

16

R/C C

T2

2

0,73

90

16

1 A

T3

4

0,73

140

16

1 B

T2

2

0,73

90

16

1 C

T2

4

0,73

130

16

2 A

T3

5

0,73

150

16

2 B

T3

4

0,73

140

16

2 C

T2

4

0,73

130

16

3 A

T3

2

0,73

100

16

3 B

T3

1

0,73

80

16

3 C

T2

3

0,73

110

16

4 A

T3

3

0,73

120

16

4 B

T3

2

0,73

100

16

4 C

T2

4

0,73

130

16

5 A

T3

4

0,73

140

16

5 B

T3

5

0,73

150

16

5 C

T2

4

0,73

130

16

6

T4

5

0,73

160

16

Áreas comuns

Áreas comuns

-

0,73

25

18

R/C Esq

T2

5

0,73

140

18

R/C Dto

T2

2

0,73

90

18

1.º Esq

T2

5

0,73

140

18

1.º Dto

T2

2

0,73

90

18

2.º Esq

T2

5

0,73

140

18

2.º Dto

T2

3

0,73

110

18

3.º Esq

T2

5

0,73

140

18

3.º Dto

T2

2

0,73

90

18

4.º Esq

T2

1

0,73

70

18

4.º Dto

T2

2

0,73

90

18

Áreas comuns

Áreas comuns

0,73

25

20

R/C Esq

T2

3

0,73

110

20

R/C Dto

T2

2

0,73

90

20

1.º Esq

T2

1

0,73

70

20

1.º Dto

T2

2

0,73

90

20

2.º Esq

T2

6

0,73

150

20

2.º Dto

T2

2

0,73

90

20

3.º Esq

T2

6

0,73

150

20

3.º Dto

T2

3

0,73

110

20

4.º Esq

T2

1

0,73

70

20

4.º Dto

T2

3

0,73

110

20

Áreas comuns

Áreas comuns

0,73

25



ANEXO III

Hierarquia de partilha de excedentes do Núcleo de Energia Renovável dos 3 vales

Tabela 2 - Hierarquia de partilha de excedentes do Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales

Edifício

CPE

PT0002000114837538SJ

Complexo Municipal de Piscinas da Caparica

PT0002000114632187BY

Biblioteca Municipal Maria Lamas

PT0002000089511508PL

Unidade de Saúde Familiar Monte Caparica

PT0002000006394099ZX

Escola Básica N.º1 Monte de Caparica

PT0002000066437197ZK

Escola Básica N.º2 e 3 Monte de Caparica

PT0002000006405588FE

Escola Básica Maria Adelaide Silva

PT0002000083751052RM

Escola básica e Jardim de Infância Miradouro de Alfazina



ANEXO IV

Formulário de Participação

Formulário de Participação

Eu …,

com o NIF/NIPC … , morada … com CPE n.º … , declaro que pretendo aderir como membro autoconsumidor ao presente autoconsumo coletivo de nome Núcleo de Energia Renovável dos 3 Vales.

Para minha adesão li e aceitei os termos e condições do “Regulamento” com versão n.º …

Aprovado na ata … do dia …

(data e local)



(nome do membro) (representante da EGAC)

317987764

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5880319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 14/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 96/2017 - Economia

    Estabelece o regime das instalações elétricas particulares

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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