Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 978-A/2024, de 26 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

Texto do documento

Regulamento 978-A/2024 Regulamento Geral de Especialidades Profissionais Preâmbulo O Regulamento Geral de Especialidades Profissionais foi aprovado pelo Regulamento 107-A/2016, de 29 de janeiro, sendo a sua última alteração introduzida pelo Regulamento 957/2021, de 8 de novembro, ambos publicados na 2.ª série do Diário da República nas datas correspondentes. A última versão do Regulamento Geral de Especialidades, visava proceder à consolidação das sucessivas alterações ao Regulamento, com vista ao fomento da transparência e clareza da versão em vigor, não só para o intérprete jurídico como para todos os profissionais que por ele se afiguravam abrangidos. A Lei 72/2023, de 12 de dezembro, que procedeu à alteração do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses (doravante apenas Estatuto), alterou substancialmente o Capítulo II, Secção IV, relativo aos Colégios, quer alterando o artigo 48.º, quer revogado os artigos 49.º e 50.º, todos do Estatuto. Acresce que, nos termos do disposto no artigo 48.º, n.º 1 da versão do Estatuto que resulta da Lei 72/2023, estabelece-se que os colégios da especialidade, a sua composição, competência e modos de funcionamento são regulados por Regulamento, motivo pelo qual se afigura necessária a aprovação de um novo Regulamento de Especialidades. Importa, ainda, salientar que, nos termos do artigo 5.º, n.º 11 da Lei 72/2023, os titulares dos órgãos que disciplinam as especialidades se mantêm em vigor até à entrada em vigor do presente Regulamento, e que, nos termos do artigo 5.º, n.º 13, da Lei 72/2023, de 12 de dezembro, os títulos de especialidade que foram atribuídos até ao dia 1 de março de 2024, não são prejudicados pela referida Lei. Relativamente ao sistema de especialização, o mesmo implementa um conjunto de princípios no que concerne à formação e desenvolvimento dos psicólogos. Assume que as especialidades devem promover a qualidade do exercício profissional, através da exigência dos seus critérios e procedimentos. Este desenvolvimento pretende-se progressivo, respeitando a diversidade de contextos e enquadramentos profissionais. As especialidades são desenhadas para valorizarem de forma equilibrada as dimensões de exercício profissional, formação teórica e outros elementos que se consideram essenciais na especialização dos psicólogos. O título de psicólogo especialista constitui uma certificação de competência específica na área da respetiva especialidade, constituindo-se como um reconhecimento de qualificação. Ao encontro da Diretiva Europeia de qualificações e da mobilidade e serviços (Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro), o sistema de especialidades aqui proposto não impede que qualquer membro efetivo não especialista exerça psicologia na área das especialidades reconhecidas pelo presente Regulamento, desde que respeite o princípio da competência descrito no Código Deontológico. Para além de incompatível com o enquadramento legal, acima referido, tal exclusividade reduziria o âmbito do exercício da profissão da psicologia. A especialidade constitui-se como uma certificação de um exercício profissional numa área, permitindo o uso do título correspondente. A progressividade da especialização é concretizada neste Regulamento através de dois níveis considerados: A. Especialidade. Considera-se especialidade uma área da Psicologia, associada a atos profissionais particulares, com um corpo teórico independente, com ampla investigação e que constitui a área de atividade profissional principal de um número significativo dos psicólogos portugueses. B. Especialidade Avançada. Considera-se especialidade avançada uma área da Psicologia com corpo teórico e com ampla investigação. Uma especialidade avançada deve corresponder a um contexto em que um número significativo de psicólogos exerça a sua atividade. A relevância da área deve demonstrar-se pela existência de atividade formativa ou associativa. A consideração de formatos de especialização progressiva vai ao encontro da realidade profissional portuguesa e permite a mobilidade entre áreas adjacentes e o reconhecimento de domínios específicos. É reconhecida a possibilidade de diferentes percursos em função das exigências profissionais, nomeadamente: a possibilidade de se permanecer não especialista; a possibilidade de se adquirir mais do que uma especialidade; a possibilidade de uma especialização avançada numa área específica e a possibilidade de desenvolvimento contínuo numa especialidade. Assim, nos termos do n.º 10 do artigo 5.º da Lei 72/2023, de 12 de dezembro, é revogado o Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses aprovado pelo Regulamento 107-A/2016, de 29 de janeiro, na sua atual versão, e aprovado o presente Regulamento: SECÇÃO I PARTE GERAL Artigo 1.º Âmbito e aplicação 1 - O presente Regulamento define o regime de atribuição do título de psicólogo especialista e define as áreas de prática que, dentro do exercício da psicologia, são consideradas especialidades. 2 - O presente Regulamento define ainda as especialidades avançadas. 3 - As disposições deste diploma aplicam-se a todos os psicólogos que sejam membros efetivos, com inscrição em vigor na Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante apenas Ordem. Artigo 2.º Natureza do título 1 - O título de psicólogo especialista constitui uma certificação de competência específica na área da respetiva especialidade. 2 - Apenas o psicólogo especialista pode usar e publicitar o seu título de especialidade ou especialidade avançada. 3 - Caso reúna as condições fixadas no presente Regulamento, o psicólogo pode acumular mais do que uma especialidade ou mais do que uma especialidade avançada. Artigo 3.º Requisitos mínimos 1 - Podem candidatar-se ao título de psicólogo especialista os psicólogos membros efetivos e membros correspondentes, com quotização regularizada, de acordo com os critérios definidos para cada especialidade e apresentados nos anexos do presente Regulamento. 2 - Não podem candidatar-se à obtenção do título os membros efetivos com inscrição suspensa, os membros honorários e os membros beneméritos. Artigo 4.º Exercício da especialidade 1 - O psicólogo especialista, enquanto tal, deve manter a prática profissional e adquirir formação contínua na área da respetiva especialidade. 2 - A partir da atribuição do título, o psicólogo especialista pode a todo o tempo atualizar junto do seu colégio de especialidade o curriculum vitae profissional demonstrativo da prática exercida e da formação adquirida na área da especialidade respetiva, nos anos anteriores, devendo para o efeito submeter os comprovativos desses elementos. 3 - Compete à Ordem o desenvolvimento e manutenção de uma plataforma eletrónica que permita aos psicólogos proceder à atualização curricular nos termos do presente artigo. 4 - Compete à Ordem proceder à criação e manutenção de um registo público dos psicólogos especialistas e com especialidades avançadas. Artigo 5.º Definição das especialidades e respetivos critérios de atribuição 1 - São consideradas no presente regulamento as seguintes especialidades: a) Psicologia clínica e da saúde; b) Psicologia da educação; c) Psicologia do trabalho, social e das organizações. 2 - São nomeadas no anexo I as especialidades e as especialidades avançadas. 3 - São definidos no anexo II os créditos da formação profissional. 4 - São definidos nos anexos III a XVII os critérios de admissão nas especialidades e nas especialidades avançadas. 5 - A especialidade avançada é atribuída unicamente a especialistas, podendo ser atribuída independentemente da área de especialidade. 6 - A criação das atuais especialidades e especialidades avançadas não impede a criação de novas especialidades por alteração do presente Regulamento nos termos fixados no Estatuto. 7 - A Direção da Ordem pode, em qualquer altura, propor à assembleia de representantes o reconhecimento de outras especialidades, especialidades avançadas ou a eliminação de qualquer uma das existentes, consultados os colégios de especialidade existentes, bem como a criação ou extinção de colégios de especialidade, mediante parecer vinculativo do Conselho de Supervisão. 8 - A criação de uma nova especialidade implica a formação de um novo colégio da especialidade. Artigo 6.º Colégios de especialidade 1 - Para cada uma das três especialidades, funcionam os colégios de especialidades, que são constituídos por todos os psicólogos especialistas com inscrição em vigor na Ordem. 2 - Cada colégio de especialidade inclui as especialidades avançadas correspondentes, sem prejuízo de especialistas de outro colégio poderem candidatar-se às mesmas, em função dos critérios definidos nos anexos VI a XVII. 3 - Os psicólogos especialistas elegem um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade. 4 - O presidente do conselho tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade. 5 - Aos conselhos de especialidades compete designadamente: a) Propor à Direção da Ordem alterações aos critérios para atribuição de cada uma das especialidades reconhecidas nos termos deste regulamento; b) Decidir sobre as candidaturas ao título de psicólogo especialista e de especialidades avançadas que se enquadram no colégio; c) Promover a formação contínua e outros meios de desenvolvimento profissional na área da especialidade. 6 - O presidente tem a seu cargo a coordenação geral do funcionamento do colégio de especialidade, zelando pela observância do respetivo regimento e pela satisfação das necessidades logísticas junto dos serviços da Ordem. SECÇÃO II DA ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA E DE ESPECIALIDADE AVANÇADA Artigo 7.º Da candidatura 1 - O pedido de atribuição do título de psicólogo especialista ou de especialidade avançada deve ser formalizado através de requerimento, apresentado à Ordem e dirigido ao conselho de especialidade respetivo, submetido através da plataforma criada para o efeito. 2 - No requerimento o candidato demonstra possuir capacidade para a aquisição do título, descrevendo todos os elementos curriculares de exercício profissional, formação e outros elementos considerados relevantes para a candidatura. 3 - O candidato anexa ao requerimento os documentos confirmativos da descrição curricular. 4 - O candidato pode apresentar declarações de pessoas e entidades abonadoras das suas qualidades profissionais ou informadoras da sua formação e prática. 5 - Apenas são considerados para efeitos de candidatura elementos curriculares adquiridos após a data de conclusão da habilitação académica necessária para se inscrever na Ordem. 6 - Não cumprindo os requisitos para a especialidade ou especialidade avançada o candidato tem um prazo de quatro anos para completar a candidatura, período durante o qual, poderá adicionar elementos curriculares de exercício profissional, formação e/ou outros elementos, considerados relevantes, para o cumprimento dos requisitos mínimos (quantitativos e qualitativos) para a especialidade ou especialidade avançada. 7 - Quando não estão reunidos os requisitos mínimos (quantitativos e qualitativos) para a especialidade ou especialidade avançada, a Ordem considera o membro efetivo como candidato a especialista. Artigo 8.º Curriculum vitae profissional 1 - Na descrição curricular o candidato evidencia a formação académica adquirida e a participação em ações formativas na área da especialidade ou de especialidade avançada a que se candidata, juntando a certificação documental respetiva que possua. 2 - O candidato apresenta também outros elementos relativos ao exercício profissional ou produção científica que comprovadamente tenha realizado ou participado. 3 - Os documentos comprovativos referidos nos números anteriores devem incluir todos os elementos necessários para a sua avaliação de acordo com os critérios apontados para a especialidade. Artigo 9.º Processo de candidatura 1 - O processo de candidatura, uma vez registado pelos serviços administrativos da Ordem, é apresentado ao conselho de especialidade respetivo. 2 - O conselho de especialidade pode solicitar ao candidato, aos órgãos da Ordem, ou a qualquer entidade, informações adicionais sobre o curriculum vitae profissional daquele que entenda pertinentes para a decisão de atribuição do título. Artigo 10.º Apreciação da candidatura 1 - A apreciação da candidatura da especialidade ou de especialidade avançada proposta pelo candidato é da competência do conselho de especialidade respetivo. 2 - Cada conselho de especialidade pode, porém, delegar a apreciação da candidatura numa comissão técnica de admissão da especialidade expressamente nomeada para o efeito, que fica encarregue de apreciar todos os pedidos de atribuição de título. 3 - O membro do conselho, ou a comissão prevista no n.º 2, elabora um parecer fundamentado e decide considerar o candidato aprovado ou não aprovado. 4 - Depois de concluída a apreciação, o processo é remetido ao conselho de especialidade respetivo, com o parecer fundamentado elaborado nos termos do número anterior. Artigo 11.º Critérios de apreciação 1 - O deferimento do pedido de atribuição da especialidade e das especialidades avançadas depende da demonstração dos seguintes requisitos: a) Experiência na área; b) Formação; c) Outros elementos curriculares referidos nos critérios da especialidade ou especialidade avançada. 2 - Pode ser reconhecida experiência profissional, formação ou outros elementos obtidos no estrangeiro, se devidamente comprovados. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, toda a formação apreciada para efeitos de atribuição da especialidade ou especialidade avançada, é acreditada pela Ordem, ao abrigo do sistema de acreditação da formação aprovado pela Direção e publicado no portal eletrónico da Ordem. 4 - Os créditos exigíveis para demonstração dos requisitos previstos nos números anteriores são fixados nos anexos ao presente Regulamento referentes às especialidades e especialidades avançadas. 5 - Os elementos curriculares para candidatura a uma especialidade não podem ser usados para efeitos de candidatura a outra especialidade. 6 - Os elementos curriculares particulares para candidatura a uma especialidade avançada não podem ser usados para efeitos de candidatura a outra especialidade avançada. 7 - Com exceção do elemento escrito, os elementos curriculares para candidatura a especialidade podem ser usados para efeitos de candidatura a uma especialidade avançada, em função dos critérios definidos no anexo correspondente. 8 - O candidato pode requerer junto do conselho da especialidade a reatribuição de um elemento curricular de uma especialidade ou especialidade avançada a outra especialidade ou especialidade avançada, respetivamente. 9 - O disposto no número anterior, mediante aprovação do conselho, implica a perda do título de especialista ou da especialidade avançada para o qual esse elemento estava a ser usado se se deixarem de verificar os requisitos para a mesma. Artigo 12.º Atribuição do título 1 - O título de psicólogo especialista ou de especialidade avançada é atribuído por deliberação do conselho de especialidade respetivo, precedida necessariamente do parecer positivo referido no artigo 10.º 2 - Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 7.º do presente Regulamento, se a não atribuição se tiver devido ao não preenchimento dos requisitos mínimos referidos no artigo 3.º do presente Regulamento, a candidatura poderá ser reapreciada logo que se mostrem cumpridos esses períodos. SECÇÃO III RECURSOS Artigo 13.º Recursos 1 - Das deliberações do conselho de especialidade que rejeitem a candidatura, que não atribuam o título de psicólogo especialista ou que determinem a perda desse título, cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de 90 dias após a notificação do parecer. 2 - O Conselho Jurisdicional pode solicitar ao candidato, ou a qualquer entidade, informações sobre o curriculum vitae profissional daquele ou sobre o objeto específico do recurso. SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 14.º Equiparação 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 5.º da Lei 72/2023, as especialidades atribuídas ao abrigo do regime legalmente aplicável antes da entrada em vigor da referida Lei, são automaticamente equiparadas às especialidades atribuídas ao abrigo do presente Regulamento. 2 - O Regulamento 957/2021, de 8 de novembro, mantém-se em vigor até à entrada em vigor do presente Regulamento Geral de Especialidades. 3 - O processo de equiparação de especialidades é automático. Artigo 15.º Processo de equiparação (Revogado.) Artigo 16.º Conselhos de especialidade A equiparação a que se refere o artigo 14.º é realizada pelos conselhos de especialidade. Artigo 17.º Formação não creditada 1 - Durante um período de dez anos, contados desde 30 de janeiro de 2016, são admitidas formações não creditadas pela Ordem, desde que devidamente comprovadas. 2 - Excetua-se do disposto no número anterior a formação realizada no estrangeiro, desde que devidamente comprovada. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os créditos a atribuir a estas formações correspondem a 75 % das formações creditadas, conforme o Anexo II. 4 - Para efeitos do processo de equiparação, toda a formação é creditada com os mesmos créditos da formação acreditada. Artigo 17.º-A Eleições dos conselhos de especialidade Aos conselhos de especialidade que sejam eleitos após a entrada em vigor do presente Regulamento, aplica-se o disposto nos artigos 43.º e 44.º do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Psicólogos Portugueses, na versão dada pelo Regulamento 272-A/2024, de 8 de março. Artigo 18.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação. ANEXO I Especialidades reconhecidas (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º) (1) Psicologia clínica e da saúde; (2) Psicologia da educação; (3) Psicologia do trabalho, social e das organizações. Especialidades avançadas reconhecidas De acordo com o n.º 4 do artigo 5.º, a especialidade avançada é atribuída a especialistas, podendo ser atribuída independentemente da área de especialidade. Especialidades avançadas a) Coaching psicológico (3); b) Intervenção precoce na infância (2); c) Educação Inclusiva (2); d) Neuropsicologia (1); e) Psicologia vocacional e do desenvolvimento da carreira (2); f) Psicogerontologia (1); g) Psicologia comunitária (3); h) Psicologia da justiça (1); i) Psicologia da saúde ocupacional (3); j) Psicologia do desporto (1); k) Psicoterapia (1); l) Sexologia (1). Para efeitos de avaliação de candidaturas e representação das áreas, as especialidades propostas enquadram-se nos seguintes colégios: (1) Psicologia clínica e da saúde; (2) Psicologia da educação; (3) Psicologia do trabalho, social e das organizações. ANEXO II Tabela dos Códigos dos Elementos Curriculares (a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º) Os créditos da formação profissional são os referidos ao abrigo do sistema de acreditação da formação aprovado pela Direção e publicado no portal eletrónico da Ordem.

Outros elementos

Créditos

Experiência Profissional ― 1 hora de trabalho remunerado

0,01319

1 hora de supervisão individual recebida (1)

1,44

1 hora de mentorato individual recebido (1)

1,44

1 hora de supervisão em grupo recebida

0,72

1 hora de intervisão recebida (2)

0,36

Orientação de 1 estágio de acesso à Ordem

40

Orientação de 1 estágio profissional

40

Orientação de 1 estágio académico

20

1 hora de supervisão ministrada

1,6

Apresentação em eventos científicos ou profissionais como primeiro autor

13,33

Participação em equipas que promovem ensaios clínicos/aferição de provas e testes

40

Participação na comissão organizadora de eventos de psicologia na área

10

1 hora de formação ministrada (3)

1

1 hora de trabalho voluntário (limite máximo de submissão de 12 créditos)

0,01319

Ou 1 projeto de voluntariado (submissão máxima de 3 projetos)

4

1 artigo (4) ou capítulo profissional ou científico na área

40

1 projeto de investigação/intervenção (5)

80

1 ano num cargo diretivo numa associação científica ou profissional em psicologia

20

1 ano de coordenação de serviços na área da psicologia (6)

16

1 hora de psicoterapia pessoal ou desenvolvimento pessoal (7)

0,67

(1) Até 2016 é considerada Supervisão realizada por psicólogo; Após 2016 é considerada apenas Supervisão realizada por psicólogo especialista, com exceção para a candidatura avançada em Psicoterapia; (2) Intervisão implica discussão de casos em grupos de pares (i.e., mwembros efetivos) com registo de cada sessão de intervisão e de participantes envolvidos. (3) Formação Ministrada refere-se a atividade de formação lecionada com vista à preparação de outros profissionais na área da psicologia para a intervenção. (4) Publicado em revista científica ou profissional na área da psicologia ou interdisciplinar. (5) Implica publicação em artigo ou divulgado em relatório. (6) Implica chefia de serviço ou departamento, de forma não transitória, com posição de chefia sobre outros profissionais (Psicólogos). (7) Terapia pessoal com psicólogo especialista ou psicoterapeuta não psicólogo de sociedades com protocolo com a Ordem. ANEXO III Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade de psicologia clínica e da saúde (a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º) Definição Especialista em psicologia clínica e da saúde é aquele a quem é reconhecida competência científica na aplicação dos conceitos, metodologias e técnicas na área clínica e da saúde, nomeadamente no diagnóstico, avaliação psicológica, intervenção, planeamento, monitorização, intervenção psicológica, avaliação da intervenção, conceptualização de caso e investigação dos seus clientes. Créditos para a atribuição do título de especialidade: 1 - 288 créditos para quem tem um estágio profissional fora da área clínica e da saúde. 2 - 264 créditos para quem tem um estágio profissional em psicologia clínica e da saúde ou para aqueles que se inscreveram como membros efetivos da Ordem ao abrigo do disposto no artigo 84.º do Estatuto na versão original da Lei 57/2008, de 4 de setembro, ou do artigo 25.º do Regulamento de Estágios na versão aprovada pelo Despacho 15866/2010, de 13 de outubro, D.R. (2.ª série) de 20 de outubro, da Ministra da Saúde. Requisitos quantitativos adicionais: 1 - 72 ou 48 créditos, para quem fez o estágio profissional fora da área ou dentro da área clínica e da saúde, respetivamente, têm de ser obtidos por componente de experiência profissional. 2 - 72 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade de psicologia clínica e da saúde. 3 - 72 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade. 4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 120 créditos. Requisitos qualitativos adicionais: 1 - 50 % dos créditos da componente formativa têm de ser obtidos através de formação especifica na área de psicologia clínica e da saúde (limite mínimo), os restantes créditos podem ser obtidos através de formação numa área avançada dentro da área geral e/ou através de formação em áreas associadas, sendo que este último, não pode exceder a ponderação de 20 %. 2 - Dentro dos outros elementos, 72 créditos têm de ser obtidos por atividades de supervisão. Esta supervisão tem de ser realizada com especialista na área. 3 - A atribuição do grau de especialista depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, intervenção avaliada ou relatório de projeto de intervenção. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso seja avaliado negativamente. ANEXO IV Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade de psicologia da educação (a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º) Definição Especialista em psicologia da educação é aquele a quem é reconhecida competência científica na aplicação dos conceitos, metodologias e técnicas na área da educação, nomeadamente no diagnóstico, avaliação psicológica, intervenção, planeamento, monitorização, intervenção psicológica, avaliação da intervenção, aconselhamento e intervenção psicoeducacional e investigação dos seus clientes. Créditos para a atribuição do título de especialidade: 1 - 288 créditos para quem tem um estágio profissional fora da área de educação. 2 - 264 créditos para quem tem um estágio profissional em psicologia da educação ou para aqueles que se inscreveram como membros efetivos da Ordem ao abrigo do disposto no artigo 84.º do Estatuto na versão original da Lei 57/2008, de 4 de setembro, ou do artigo 25.º do Regulamento de Estágios na versão aprovada pelo Despacho 15866/2010, de 13 de outubro, D.R. (2.ª série) de 20 de outubro, da Ministra da Saúde. Requisitos quantitativos adicionais: 1 - 72 ou 48 créditos, para quem fez o estágio profissional fora da área ou dentro da área educacional, respetivamente, têm de ser obtidos por componente de experiência profissional. 2 - 72 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade de psicologia da educação. 3 - 72 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade. 4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 120 créditos. Requisitos qualitativos adicionais: 1 - 50 % dos créditos da componente formativa têm de ser obtidos através de formação especifica na área de psicologia da educação (limite mínimo), os restantes créditos podem ser obtidos através de formação numa área avançada dentro da área geral e/ou através de formação em áreas associadas, sendo que este último, não pode exceder a ponderação de 20 %. 2 - Dentro dos outros elementos, 57 créditos têm de ser obtidos por atividades de supervisão. Esta supervisão tem de ser realizada com especialista na área. 3 - A atribuição do grau de especialista depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, intervenção avaliada ou relatório de projeto de intervenção. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente. ANEXO V Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade de psicologia do trabalho, social e das organizações (a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º) Definição Especialista em psicologia do trabalho, social e das organizações é aquele a quem é reconhecida competência científica na aplicação dos conceitos, metodologias e técnicas na área do trabalho, social e das organizações, nomeadamente no diagnóstico, avaliação psicológica, intervenção, planeamento, monitorização, intervenção psicológica, avaliação da intervenção, aconselhamento, seleção e recrutamento, intervenção social e comunitária e investigação dos seus clientes. Créditos para a atribuição do título de especialidade: 1 - 288 créditos para quem tem um estágio profissional fora da área de psicologia do trabalho, social e das organizações. 2 - 264 créditos para quem tem um estágio profissional em psicologia do trabalho, social e das organizações ou para aqueles que se inscreveram como membros efetivos da Ordem ao abrigo do disposto no artigo 84.º do Estatuto na versão original da Lei 57/2008, de 4 de setembro, ou do artigo 25.º do Regulamento de Estágios na versão aprovada pelo Despacho 15866/2010, de 13 de outubro, D.R. (2.ª série) de 20 de outubro, da Ministra da Saúde. Requisitos quantitativos adicionais: 1 - 72 ou 48 créditos, para quem fez o estágio profissional fora de área ou dentro da área do trabalho, social e das organizações, respetivamente, têm de ser obtidos por componente de experiência profissional. 2 - 72 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade de psicologia do trabalho, social e das organizações. 3 - 72 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade. 4 - Nenhuma das 3 componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 120 créditos. Requisitos qualitativos adicionais: 1 - 50 % dos créditos da componente formativa têm de ser obtidos através de formação especifica na área de psicologia do trabalho, social e das organizações (limite mínimo), os restantes créditos podem ser obtidos através de formação numa área avançada dentro da área geral e/ou através de formação em áreas associadas, sendo que este último, não pode exceder a ponderação de 20 %. 2 - Dentro dos outros elementos, 57 créditos têm de ser obtidos por atividades de mentoria/supervisão. Esta mentoria/supervisão tem de ser realizada com mentor/supervisor especialista na área. 3 - A atribuição do grau de especialista depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com relatório retrospetivo e plano prospetivo e estudo de caso em contexto do trabalho, social e das organizações. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente. ANEXO VI Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de coaching psicológico (a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º) Créditos para a atribuição do título de especialidade: São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada. Requisitos quantitativos adicionais: 1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional. 2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada. 3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade. 4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos. Requisitos qualitativos adicionais: A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente. ANEXO VII Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de intervenção precoce na infância (a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º) Créditos para a atribuição do título de especialidade: São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada. Requisitos quantitativos adicionais: 1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional. 2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada. 3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade. 4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos. Requisitos qualitativos adicionais: A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso seja avaliado negativamente. ANEXO VIII Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de educação inclusiva (a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º) Créditos para a atribuição do título de especialidade: São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada. Requisitos quantitativos adicionais: 1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional. 2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada. 3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade. 4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos. Requisitos qualitativos adicionais: A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente. ANEXO IX Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de neuropsicologia (a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º) Créditos para a atribuição do título de especialidade: São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada. Requisitos quantitativos adicionais: 1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional. 2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada. 3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade. 4 - Nenhuma das 3 componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos. Requisitos qualitativos adicionais: A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente. ANEXO X Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de psicologia vocacional e do desenvolvimento da carreira (a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º) Créditos para a atribuição do título de especialidade: São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada. Requisitos quantitativos adicionais: 1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional. 2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada. 3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade. 4 - Nenhuma das 3 componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos. Requisitos qualitativos adicionais: A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente. ANEXO XI Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de psicogerontologia (a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º) Créditos para a atribuição do título de especialidade: São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada. Requisitos quantitativos adicionais: 1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional. 2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada. 3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade. 4 - Nenhuma das 3 componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos. Requisitos qualitativos adicionais: A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente. ANEXO XII Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de psicologia comunitária (a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º) Créditos para a atribuição do título de especialidade: São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada. Requisitos quantitativos adicionais: 1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional. 2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada. 3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade. 4 - Nenhuma das 3 componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos. Requisitos qualitativos adicionais: A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente. ANEXO XIII Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de psicologia da justiça (a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º) Créditos para a atribuição do título de especialidade: São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada. Requisitos quantitativos adicionais: 1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional. 2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada. 3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade. 4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos. Requisitos qualitativos adicionais: A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente. ANEXO XIV Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de psicologia da saúde ocupacional (a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º) Créditos para a atribuição do título de especialidade: São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada. Requisitos quantitativos adicionais: 1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional. 2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada. 3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade. 4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos. Requisitos qualitativos adicionais: A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente. ANEXO XV Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de psicologia do desporto (a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º) Créditos para a atribuição do título de especialidade: São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada. Requisitos quantitativos adicionais: 1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional. 2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada. 3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade. 4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos. Requisitos qualitativos adicionais: A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente. ANEXO XVI Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de psicoterapia (a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º) Créditos para a atribuição do título de especialidade: 1 - A pessoa é reconhecida pelas sociedades, associações ou outras entidades como estando habilitada para o exercício da psicoterapia: o reconhecimento da habilitação necessária para o exercício da psicoterapia é feito pelas sociedades que realizam formação nesta área de especialização. 2 - Este reconhecimento decorre ao abrigo do protocolo estabelecido com a Ordem dos Psicólogos Portugueses que visa a uniformização dos critérios de formação das entidades referidas no artigo anterior no sentido de as mesmas garantirem um mínimo de: a) 400 horas de formação teórico/clínica; b) 150 horas de supervisão de casos de psicoterapia; c) 100 horas de terapia pessoal ou desenvolvimento pessoal. 3 - São requisitos prévios, ao estabelecimento de protocolo com a Ordem dos Psicólogos Portugueses: a) A submissão da formação nesta área de especialização junto do Sistema de Acreditação de ações formativas da OPP; b) A garantia de uma formação qualidade científico-pedagógica, que cumpra os critérios previstos no ponto 2 e tenha como destinatários da ação, exclusivamente, profissionais na área da saúde, devidamente inscritos nas respetivas Ordens Profissionais. c) A emissão de Despacho de Acreditação com parecer favorável à acreditação da formação. 4 - O protocolo produz efeito pela formação ou formações que cumpram os pontos 2 e 3, tendo a duração de 3 anos e sendo automaticamente renovado por igual período se renovada também a acreditação da ação ou das ações de formação. 5 - Em regime de exceção, pode ser considerada, para atribuição do título, pessoa com relevante percurso formativo e profissional na área, com formação realizada em sociedade não protocolada, desde que sejam respeitados os critérios a), b) e c) do ponto 2 a apreciação da candidatura ao abrigo deste regime é da competência do conselho de especialidade respetivo. ANEXO XVII Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de sexologia (a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º) Créditos para a atribuição do título de especialidade: São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada. Requisitos quantitativos adicionais: 1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional. 2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada. 3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade. 4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos. Requisitos qualitativos adicionais: A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente. 22 de agosto de 2024. - O Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Francisco Miranda Rodrigues. 318047784

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5868635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 57/2008 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2023-12-12 - Lei 72/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda