Torna-se público que, por despacho da Ministra da Saúde, datado de 22 de Setembro de 2010, ao abrigo do determinado no n.º 5 do artigo 29.º da Lei 6/2008, de 13 de Fevereiro, em conjugação com o disposto no artigo 4.º da Lei 57/2008, de 4 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses, que se publica em anexo.
13 de Outubro de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Manuel
Ferreira Teixeira.
ANEXO
Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses
A Ordem dos Psicólogos Portugueses foi criada pela Lei 57/2008, de 4 de Setembro, que aprovou, também, o respectivo Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Nos termos do n.º 2 do artigo 51.º do Estatuto, a passagem a membro efectivo da Ordem depende da realização de estágio profissional, o qual, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto, se rege por regulamento próprio.
Através do presente regulamento estabelecem-se as regras e os princípios normativos referentes ao estágio, com adequada assimilação das regras que dele constam.
Com efeito, a estipulação legal em apreço visa assegurar que a regulação de uma matéria tão importante, como o acesso dos indivíduos formados em Psicologia a membros efectivos da Ordem, seja feita por um Regulamento, beneficiando de uma legitimidade acrescida, visto que, conforme decorre da lei, tal documento é aprovado em Assembleia de Representantes.
No entanto, os problemas em relação a uma matéria tão sensível como a dos estágios profissionais vão mais longe do que o Estatuto poderá fazer crer.
De facto, resulta claramente do disposto no n.º 2 do artigo 51.º do Estatuto que a passagem a membro efectivo da Ordem depende da realização de estágio profissional.
Este facto, ao consagrar a importância da experiência profissional inicial supervisionada para o reconhecimento profissional, é um passo fundamental na afirmação da Psicologia enquanto profissão.
Torna-se por isso, também fundamental, que este regulamento seja um enquadramento jurídico que potencialize a qualidade dos referidos estágios profissionais.
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante abreviadamente designado por Regulamento.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de estágio profissional
1 - O estágio profissional é um requisito indispensável da formação profissional do Psicólogo.2 - A atribuição da qualidade de membro efectivo da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante designada por Ordem, depende da realização de estágio profissional, tal como definido e previsto no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante abreviadamente designado por Estatuto, e no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Objectivos do estágio profissional
Com a realização do estágio pretende-se que o psicólogo estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da actividade da Psicologia, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.
Artigo 4.º
Caracterização do estágio profissional
1 - O estágio profissional é auto-proposto pelo candidato e tem lugar no seio de entidades que com a Ordem celebrem um protocolo de estágio profissional.2 - É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio profissional que dirija e supervisione o respectivo estágio profissional.
3 - A par da actividade a ser desenvolvida junto da entidade que o acolha, o psicólogo estagiário deverá obrigatoriamente frequentar e obter avaliação positiva nos cursos de formação de estágio profissional que forem organizados e disponibilizados pela Ordem.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica do estágio
Artigo 5.º
Criação e composição da Comissão de Estágio 1 - Na dependência da Direcção, é criada a Comissão de Estágio, doravante designada por CE.2 - A CE é composta por cinco membros, entre os quais um presidente e um secretário, sendo os restantes vogais.
3 - Os membros da CE serão nomeados pela Direcção, que indica os respectivos cargos.
Artigo 6.º
Elegibilidade
Apenas podem ser designados membros da CE os Psicólogos que estejam inscritos na Ordem como membros efectivos, em pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título, e que tenham um mínimo de cinco anos de experiência profissional.
Artigo 7.º
Mandato
1 - Os membros da CE são nomeados pelo período de três anos, podendo, no entanto, terminar em simultâneo com o final do mandato da Direcção que os nomeou.2 - Não é admitida a nomeação dos membros para um terceiro mandato consecutivo.
3 - A CE pode, por motivo justificado, ser destituída a qualquer momento pela Direcção.
Artigo 8.º
Competências da Comissão de Estágio 1 - São competências da CE, designadamente:a) Celebrar protocolos com entidades externas no sentido do estabelecimento de locais de estágio profissional;
b) Celebrar contratos de orientação de estágio profissional;
c) Aprovar o projecto de estágio profissional elaborado pelo psicólogo estagiário e aprovado pelo orientador de estágio, confirmando que a proposta respeita, na sua totalidade, as regras e princípios constantes deste Regulamento;
d) Autorizar a suspensão e a prorrogação do período de estágio profissional;
e) Organizar e disponibilizar os cursos de formação de estágio profissional;
f) Fiscalizar a realização dos estágios profissionais;
g) Aprovar os relatórios de estágio profissional, após análise do parecer do orientador de estágio, e atribuir classificação ao desempenho do psicólogo estagiário no período de estágio;
h) Propor a aceitação de estágios profissionais ou experiências profissionais iniciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento;
i) Elaborar os Regulamentos adicionais necessários à realização dos estágios profissionais.
2 - A CE prossegue, ainda, as demais competências que lhe forem atribuídas nos termos da lei, do presente Regulamento ou de outros regulamentos.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - A CE reunirá sempre que for necessário, mediante convocação do seu presidente.2 - No âmbito das competências que lhe forem atribuídas por lei, pelo presente Regulamento ou a outro título, a CE aprova resoluções.
3 - As resoluções aprovadas têm a natureza de recomendação e devem ser aprovadas pela Direcção para terem carácter vinculativo.
Artigo 10.º
Organização dos estágios profissionais 1 - A Organização dos estágios profissionais é da responsabilidade da Direcção da Ordem.2 - A manutenção do registo nacional de locais de estágio profissional e de orientadores de estágio profissional é da responsabilidade da Direcção que deve disponibilizar actualizações semestrais.
CAPÍTULO III
Estágio
Artigo 11.º
Condições de admissão
1 - A realização de estágio profissional é reservada aos candidatos que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto.2 - Para poder ser admitido a realizar estágio profissional o candidato deve inscrever-se previamente na Ordem, na condição de membro estagiário, entregando na Sede ou em qualquer delegação regional da Ordem a respectiva ficha, conforme modelo a ser disponibilizado pela Ordem através do meio mais adequado, nomeadamente na sua página electrónica.
3 - O candidato considera-se inscrito na Ordem na data da aprovação pela Direcção do projecto de estágio profissional, que deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias a contar da sua apresentação.
4 - O prazo previsto na parte final do número anterior suspende-se no caso de a CE solicitar informações adicionais, retomando a sua contagem quando esses elementos forem apresentados.
5 - Pela inscrição na Ordem, de um estagiário, a Direcção poderá prever a obrigatoriedade do pagamento de uma quantia pecuniária.
Artigo 12.º
Projecto de estágio profissional
1 - O candidato deve propor, na ficha de inscrição referida no n.º 2 do artigo anterior, o projecto a que vai obedecer o seu estágio profissional, conforme formulário a disponibilizar pela Ordem.2 - O projecto a que se refere o número anterior inclui os parâmetros a que o estágio profissional vai obedecer, designadamente a área específica na qual o psicólogo estagiário vai exercer actividade no seu estágio profissional, o período de duração do mesmo, a indicação do local de estágio, a identificação do orientador de estágio e ainda uma declaração de princípios, nos termos da qual o candidato se compromete a respeitar os seus deveres enquanto psicólogo estagiário.
3 - O projecto a que se refere o n.º 1 deve, também, ser acompanhado por uma declaração, emitida pela entidade receptora, nos termos da qual se compromete a receber o psicólogo estagiário.
4 - Nos casos em que não tenha sido ainda celebrado protocolo com a entidade receptora, o projecto deve, ainda, incluir uma proposta de celebração de protocolo de estágio profissional entre esta e a Ordem.
5 - A proposta a que se refere o n.º 1 deve conter uma declaração do orientador de estágio nos termos da qual este se compromete a dirigir e supervisionar a actividade do psicólogo estagiário e ser ainda acompanhada de proposta de contrato de orientação de estágio profissional, assinada pelo orientador de estágio proposto, caso este não tenha ainda celebrado, à data, um contrato desta natureza com a Ordem.
Artigo 13.º
Duração do estágio profissional
1 - O período de estágio profissional tem a duração mínima de:a) Doze meses para os mestres que tenham realizado o 1.º e 2.º ciclo de estudos em Psicologia com estágio curricular incluído;
b) Doze meses para os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído;
c) Dezoito meses para os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura de quatro anos sem estágio curricular incluído.
d) Dezoito meses para os mestres que tenham realizado o 1.º e 2.º ciclo de estudos em Psicologia sem estágio curricular incluído;
2 - A contagem do período de estágio previsto no número anterior inicia-se na data da aprovação do projecto de estágio pela Direcção.
3 - O psicólogo estagiário deve, no período de estágio, realizar, no mínimo, 1.600 horas ou 2.400 horas no exercício de actividades específicas da Psicologia, consoante o estágio tenha uma duração máxima de doze ou dezoito meses, respectivamente, sendo o registo efectuado de acordo com o disposto no presente Regulamento.
4 - O psicólogo estagiário tem que realizar, pelo menos dois terços do período de estágio em regime presencial, podendo as restantes horas ser realizadas em regime não presencial.
5 - É, designadamente, considerada actividade específica da Psicologia, para efeitos do presente Regulamento, a actividade do psicólogo estagiário junto da entidade receptora de estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de estágio, a frequência do curso de estágio, a assistência de seminários e conferências organizadas pela Ordem ou por terceiros e o estudo de matérias relacionadas com actividades desenvolvidas no âmbito do estágio profissional.
6 - O período de estágio profissional tem a duração máxima de dezoito meses, nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, e de vinte e quatro meses, nos casos mencionados na alínea c) também do n.º 1, sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou prorrogação do período de estágio.
7 - Os atrasos decorrentes de processos dependentes da Ordem ou da responsabilidade do orientador de estágio não podem serão contabilizados para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 14.º
Suspensão do período de estágio
1 - O psicólogo estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à CE a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.2 - A suspensão, em qualquer caso, a não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.
3 - Em caso de gravidez, maternidade e paternidade, o período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado caso o psicólogo estagiário o requeira e demonstre a respectiva necessidade.
Artigo 15.º
Prorrogação do período de estágio
1 - O período de estágio pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido pelo psicólogo estagiário à CE e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio.2 - A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis meses.
Artigo 16.º
1 - O registo das horas realizadas pelo psicólogo estagiário visa garantir o cumprimento do número mínimo de horas no exercício de actividades específicas da Psicologia e obedece aos princípios da boa-fé e da cooperação entre as entidades intervenientes no âmbito da realização dos estágios profissionais.2 - O psicólogo estagiário deve registar as horas correspondentes ao exercício de actividade relacionada com a psicologia, de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as horas correspondentes à actividade desenvolvida pelo psicólogo estagiário no seio da Ordem, designadamente a frequência do curso de estágio e de seminários e conferências organizados por ela, devem ser registadas pelos serviços competentes.
4 - O registo das horas correspondentes ao exercício de actividade relacionada com a psicologia, com excepção das abrangidas pelo número anterior, é transmitido pelo psicólogo estagiário, ao orientador de estágio, que procede à sua apreciação e ratificação.
5 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização conferidos à CE, no âmbito do estágio profissional, no caso em que o psicólogo estagiário tenha escolhido um orientador de estágio externo, para efeitos de verificação de conformidade do registo de horas, previsto no número anterior, este pode solicitar à entidade receptora do estágio as informações e os esclarecimentos que considere necessários.
Artigo 17.º
Entidades receptoras de estágios profissionais 1 - Todo o estágio profissional carece de um local de estágio, sem prejuízo do curso de formação de estágio profissional a ministrar pela Ordem.2 - A Ordem deve promover a criação de locais de estágio, celebrando protocolos de estágio profissional com as entidades que preencham os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
3 - Qualquer entidade, singular ou colectiva, pública ou privada, cuja actividade compreenda o domínio da Psicologia e que proporcione condições adequadas à prática profissional do psicólogo estagiário, pode celebrar protocolo de estágio profissional com a Ordem.
4 - No protocolo referido no número anterior a entidade receptora do psicólogo estagiário compromete-se a respeitar os deveres que para ela resultam do presente Regulamento.
5 - A entidade receptora de estágios profissionais deve cooperar, nomeadamente, com os orientadores de estágio, nos termos do protocolo celebrado, do presente Regulamento e princípios de boa-fé, designadamente para efeitos dos deveres dispostos no n.º 4 do artigo 17.º 6 - A entidade receptora do estágio profissional deve proporcionar uma remuneração ao Psicólogo Estagiário, o qual, a título excepcional, pode aceitar que o estágio profissional não seja remunerado.
7 - O protocolo de estágio profissional obedecerá, na sua forma, a modelo a ser disponibilizado pela Ordem através do meio mais adequado, nomeadamente na sua página electrónica.
Artigo 18.º
Orientador de estágio
1 - O orientador de estágio profissional desempenha um papel essencial e imprescindível ao longo de todo o período de estágio, cabendo-lhe a responsabilidade pela direcção e supervisão da actividade prosseguida pelo Psicólogo Estagiário.2 - A Ordem deve promover a celebração de contratos de orientação de estágio profissional com Psicólogos que preencham as condições exigidas no presente artigo.
3 - Qualquer pessoa singular que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e seja membro efectivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título, pode celebrar um contrato de orientação de estágio profissional com a Ordem.
4 - No contrato a que se refere o número anterior o orientador de estágio compromete-se a respeitar os deveres que para ele resultam do presente Regulamento.
5 - O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres:
a) Zelar pelo cumprimento do projecto de estágio profissional;
b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao psicólogo estagiário como da exigência que lhe é imposta;
c) Disponibilizar formação regular ao psicólogo estagiário;
d) Apreciar e ratificar o registo de horas do psicólogo estagiário, nos termos previstos no artigo 16.º, e enviar à CE informação trimestral;
e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação do período de estágio apresentado pelo psicólogo estagiário;
f) Enviar à CE informação de progresso semestral do psicólogo estagiário;
g) Apreciar, em função do aproveitamento e evolução do psicólogo estagiário durante o estágio, o seu relatório de estágio com vista à sua validação, fazendo-o acompanhar de parecer fundamentado concluindo pela aptidão ou inaptidão do psicólogo estagiário para o exercício das suas funções profissionais;
h) Colaborar com a CE na avaliação final do psicólogo estagiário.
6 - O orientador de estágio tem, especialmente, direito a:
a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de orientador de estágio de estágio profissional;
b) Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência profissional, o desempenho da função de orientador de estágios profissionais;
c) Ser certificado pela Ordem como orientador de estágio profissional, para efeitos de eventual compensação monetária por parte das entidades/instituições beneficiárias das suas funções de orientador de estágio.
7 - A orientação terá a duração mínima de uma hora por semana por cada psicólogo estagiário, sem prejuízo do dever imposto ao orientador de estágio pela alínea c) do n.º 5.
8 - O orientador de estágio pode ou não estar integrado na estrutura da entidade receptora.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o psicólogo estagiário deve dar preferência à escolha de orientador de estágio que esteja integrado na entidade que o acolhe.
10 - Um orientador de estágio profissional não poderá orientar anualmente mais do que cinco estágios profissionais.
11 - O contrato de orientação de estágio respeitará o modelo a ser disponibilizado pela Ordem através do meio mais adequado, nomeadamente na sua página electrónica.
Artigo 19.º
Direitos e deveres do psicólogo estagiário
1 - Constituem deveres do psicólogo estagiário:a) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no Estatuto, no Código Deontológico e nos demais Regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;
b) Observar escrupulosamente as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;
c) Ser orientado por um profissional de Psicologia, inscrito na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional;
d) Guardar respeito e lealdade para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe;
e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projecto de estágio profissional;
f) Proceder a um registo de horas, fiel e verdadeiro, e conforme às exigências de boa fé;
g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as actividades, trabalhos e acções de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;
h) Contribuir para a boa reputação da Ordem e abster-se de práticas que a prejudiquem;
i) Elaborar e apresentar um relatório de estágio que descreva fielmente as actividades desenvolvidas no estágio profissional de acordo com as regras e princípios estabelecidos no modelo a ser disponibilizado pela Ordem através do meio mais adequado, nomeadamente na sua página electrónica;
j) Pagar atempadamente as quotas ou encargos a que possa estar obrigado.
2 - O psicólogo estagiário está, ainda, sujeito a outros deveres impostos por lei, pelo presente Regulamento ou por outros regulamentos.
3 - Constituem direitos do psicólogo estagiário:
a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
b) Receber um mínimo de uma hora de orientação por semana;
c) Participar nos cursos de formação de psicólogos estagiários organizados pela Ordem;
d) Inscrever-se na Ordem como membro efectivo após a conclusão do estágio profissional.
Artigo 20.º
Fiscalização do estágio profissional
A CE goza do direito de proceder às averiguações que considere necessárias com vista à verificação do cumprimento do projecto de estágio e dos deveres do psicólogo estagiário e do orientador de estágio.
Artigo 21.º
Cursos de formação
1 - A Ordem, directamente ou através das suas delegações regionais, organiza e disponibiliza, cursos de formação de estágio profissional, que visarão essencialmente a preparação do psicólogo estagiário na vertente deontológica e profissional.2 - O psicólogo estagiário deverá frequentar e obter avaliação positiva no curso de formação de estágio profissional.
3 - Para efeitos da obrigação de frequência prevista no número anterior, o psicólogo estagiário deve comparecer em pelo menos 90 % do curso de formação de estágio profissional.
4 - Os cursos de estágio profissional são dotados de um quadro de formadores e pessoal administrativo, instalações, equipamentos e outros meios que forem necessários ao desempenho das suas competências.
5 - Os formadores exercem a sua actividade com base num contrato de prestação de serviços, a celebrar com a Direcção ou com as delegações regionais com base em critérios uniformes estabelecidos pela Direcção.
6 - Os formadores devem possuir reconhecida aptidão pedagógica e científica, estar inscritos como membros efectivos na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a esse título e ter, pelo menos, cinco anos de actividade profissional.
7 - Podem, a título excepcional, ser convidadas a assumir a função de formadores, pessoas que exerçam actividade noutra área, que não a Psicologia, contanto possuam reconhecida aptidão pedagógica e científica.
8 - Pela realização dos cursos de formação de estágio profissional a Direcção poderá prever a obrigatoriedade do pagamento de uma quantia pecuniária.
Artigo 22.º
Conclusão do estágio profissional 1 - O psicólogo estagiário, quando concluir o período de duração do estágio profissional, tal como definido no projecto de estágio, se verifique o cumprimento do número mínimo de horas e esteja concluído o curso de formação, a que se refere o artigo anterior, deve apresentar, no prazo de sessenta dias, um relatório final de estágio profissional no qual tem de descrever todas as actividades que desenvolveu durante o estágio.2 - A realização do número mínimo de horas previsto no n.º 3 do artigo 13.º é demonstrada pela soma do número de horas constante das Folhas de Assiduidade com o número de horas registado pelos serviços competentes da Ordem, nos termos previstos no artigo 16.º 3 - O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer por parte do orientador de estágio profissional, de acordo com o estabelecido na alínea g) do n.º 5 do artigo 18.º 4 - A CE delibera no prazo de trinta dias a aprovação do relatório de estágio profissional.
5 - Na mesma data a CE atribui classificação final ao desempenho do psicólogo estagiário no período do seu estágio profissional.
6 - A classificação prevista no número anterior será atribuída nos seguintes termos:
a) Em primeiro lugar, o CE avalia, separadamente, o desempenho do psicólogo estagiário em relação a vários critérios, a definir previamente ao início do estágio, considerados determinantes no exercício profissional da psicologia;
b) Em segundo lugar, classifica, de acordo com a ponderação das notas atribuídas a cada um dos critérios mencionados, o desempenho global do psicólogo estagiário, classificando-o como "Não Aprovado", "Suficiente" "Bom"
e "Muito Bom".
7 - Na atribuição da classificação referida nos dois números anteriores deve contribuir toda a actividade do psicólogo estagiário durante o respectivo período de estágio, sendo a actividade prosseguida junto da entidade receptora apreciada através das Fichas de Informação Semestral, a serem enviadas ao CE pelo orientador de estágio, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 18.º e do procedimento previsto no n.º 9 do presente artigo.
8 - A CE pode solicitar ao orientador estágio profissional, informações adicionais sobre o estágio e comportamento do psicólogo estagiário, suspendendo-se o prazo da decisão pelo tempo necessário e definido pela CE para a prestação do esclarecimento solicitado.
9 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que, nos termos da alínea f) do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 9.º, é aprovado pela Direcção o relatório de estágio e atribuída classificação final ao desempenho do psicólogo estagiário.
10 - No caso de não ser aprovado o relatório de estágio ou de a classificação global do estágio ser de "Não Aprovado", caduca a inscrição do psicólogo estagiário na Ordem enquanto candidato a membro efectivo.
Artigo 23.º
Caducidade da inscrição
1 - A inscrição do psicólogo estagiário na Ordem caduca, sem prejuízo no disposto nos artigos 14.º e 15.º, quando:a) For atingido o período de duração do estágio previsto no projecto sem ter sido completado o número mínimo de horas, imposto pelos n.º 3 e 4 do artigo 12.º;
b) For atingido o período de duração do estágio previsto no projecto sem concluir o curso de estágio a que se refere o artigo 20.º;
c) For atingida a duração máxima do período de estágio previsto no n.º 6 do artigo 12.º;
d) Não for aprovado o relatório de estágio ou quando a classificação global do estágio for de "Não Aprovado", nos termos do n.º 10 do artigo anterior.
2 - A caducidade da inscrição na Ordem enquanto psicólogo estagiário não obsta a nova inscrição e a nova realização de estágio profissional, que seguirá os termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 24.º
Inscrição na Ordem como membro efectivo
1 - O Psicólogo Estagiário pode, após a conclusão do estágio profissional, e aprovação no estágio, solicitar em qualquer delegação regional da Ordem a sua inscrição na Ordem como membro efectivo.2 - A inscrição como membro efectivo rege-se pelo disposto no Regulamento de Inscrição, salvo no que toca aos dados e informações que o artigo 5.º daquele Regulamento, em conjunto com os anexos i a v do mesmo, exija, e que já tenham sido fornecidos pelo candidato aquando da sua inscrição como candidato a membro efectivo e não tenham sido entretanto alterados.
Artigo 25.º
1 - Estão dispensados da realização de estágio profissional, podendo requerer logo a inscrição na Ordem como membros efectivos, os candidatos a membro que cumpram com o disposto no artigo 84.º do Estatuto.2 - Os candidatos que não preencham as condições previstas no número anterior podem requerer a inscrição na Ordem como membros efectivos após a ratificação de estágio iniciado antes da entrada em vigor do presente Regulamento, nos termos dos números seguintes.
3 - A CE pode, a pedido do candidato que se encontre nas condições previstas no número anterior, ratificar o estágio realizado, nos termos da alínea h) do artigo 8.º 4 - A ratificação prevista no número anterior consiste na validação do estágio já realizado, através da apreciação do tempo de estágio realizado e da actividade prosseguida.
5 - A ratificação deve ser promovida pela Ordem, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e boa-fé, em estreita colaboração com todas as entidades intervenientes no estágio, designadamente o psicólogo estagiário, o orientador de estágio e a entidade receptora.
6 - A CE procede à proposta ratificação se concluir que o estágio em causa teve pelo menos como duração o período mínimo de duração do estágio previsto no artigo 13.º e se apurar que foram efectivamente atingidos os objectivos definidos no artigo 3.º 7 - A ratificação prevista no número anterior permite a inscrição na Ordem como membro efectivo, nos termos do artigo 24.º 8 - A CE pode sugerir como condição à ratificação do estágio o seu prolongamento temporal, a frequência de curso de formação previsto no artigo 21.º ou que desenvolva actividades que permitam comprovar que foram atingidos os objectivos definidos no artigo 3.º 9 - No caso previsto no número anterior, a inscrição na Ordem como membro efectivo, nos termos do artigo 24.º, só pode ocorrer após a verificação do cumprimento da condição aposta à ratificação.
10 - Das decisões da CE cabe recurso para o Conselho Jurisdicional.
Artigo 26.º
Disposições finais em matéria orgânica
A Direcção poderá delegar no Bastonário ou nas Direcções Regionais as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento, nos termos da alínea d) do artigo 35.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto, respectivamente.
203815232