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Lei 57/2008, de 4 de Setembro

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Sumário

Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

Texto do documento

Lei 57/2008

de 4 de Setembro

Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criada a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Profissões abrangidas

A Ordem dos Psicólogos Portugueses abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o respectivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais;

e) Conferir, nos termos do seu Estatuto, títulos de especialização profissional;

f) A elaboração e a actualização do registo profissional;

g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;

i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;

j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respectiva profissão;

l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º

Tutela administrativa da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses previstos na Lei 6/2008, de 13 de Fevereiro, e no respectivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 5.º

Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses

1 - Os profissionais de psicologia podem, no prazo de 11 meses a contar da aprovação do presente Estatuto, requerer a sua inscrição na Ordem.

2 - A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do Estatuto da Ordem, anexo à presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 18 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 25 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 26 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

Capítulo I

Natureza, âmbito e missão

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais em psicologia que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.

2 - A Ordem é uma pessoa colectiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

5 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Âmbito, sede e delegações regionais

1 - A Ordem tem âmbito nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área.

3 - A Ordem tem sede em Lisboa e delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e regiões autónomas.

Artigo 3.º

Missão

É missão da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar as normas técnicas e deontológicas respectivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 4.º

Princípios de actuação

A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 5.º

Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela assembleia de representantes, sob proposta da direcção.

Capítulo II

Organização da Ordem

Secção I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Territorialidade e competência

1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissionais.

2 - As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das matérias.

Artigo 7.º

Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia de representantes;

b) A direcção;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal.

Artigo 8.º

Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais:

a) A assembleia regional;

b) A direcção regional.

Artigo 9.º

Colégios de especialidade profissional

Em cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.

Artigo 10.º

Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem é gratuito.

2 - Por deliberação da assembleia de representantes, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.

Secção II Eleições

Artigo 11.º

Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos nacionais e regionais a mesa da assembleia de representantes assume as funções de mesa eleitoral.

Artigo 12.º

Candidaturas

1 - As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respectivo presidente da mesa da assembleia de representantes.

2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efectivos, para os órgãos nacionais e de 30 para os órgãos regionais, devendo incluir os nomes de todos os candidatos a cada um dos órgãos, com a declaração de aceitação.

3 - As candidaturas são apresentadas até 15 de Setembro do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.

Artigo 13.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.

2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 14.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por três representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções vinte e quatro horas após a apresentação das candidaturas.

2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.

3 - Compete à comissão eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

b) Elaborar relatórios de irregularidades detectadas e apresentá-los à mesa eleitoral;

c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela direcção da Ordem.

Artigo 15.º

Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a mesa eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 16.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa eleitoral.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 17.º

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

Artigo 18.º

Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal.

2 - Apenas têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito registado acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.

4 - É vedado o voto por procuração.

Artigo 19.º

Data das eleições

1 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.

2 - A data é a mesma para todos os órgãos.

Artigo 20.º

Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos electivos são eleitos por um período de três anos.

2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.

3 - O mandato e a forma de eleição dos titulares dos conselhos de especialidade constam de regulamentos próprios.

Artigo 21.º

Assembleias de voto

Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantas as delegações regionais existentes, para além da mesa de voto na sede nacional.

Artigo 22.º

Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do acto eleitoral.

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.

4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Artigo 23.º

Financiamento das eleições

A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com montante a fixar pela direcção.

Artigo 24.º

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.

Artigo 25.º

Demissão, renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos.

2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder seis meses.

3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

4 - Exceptua-se do número anterior a demissão do bastonário que deve ser apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

5 - A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efectuadas pelos respectivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respectivo.

Secção III

Órgãos nacionais

Artigo 26.º

Assembleia de representantes

A assembleia de representantes, composta por 50 membros, é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais que correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente Estatuto.

Artigo 27.º

Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;

b) Aprovar o orçamento e plano de actividades, relatório e contas da direcção, projectos de alteração do Estatuto, de aprovação de regulamentos, de quotas e taxas, de criação de colégios de especialidade ou de celebração de protocolos com associações congéneres sob proposta da direcção.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente:

a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes e do conselho jurisdicional;

b) Para a aprovação do orçamento e plano de actividades, bem como do relatório e contas da direcção.

2 - A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, de qualquer das direcções regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros.

3 - Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efectivos, a assembleia iniciará as suas funções uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.

4 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas da direcção realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 29.º

Convocatória

1 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal expedido para cada um dos membros efectivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.

2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da assembleia.

Artigo 30.º

Mesa da assembleia de representantes

A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 31.º

Direcção

A direcção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e um número par de vogais, no mínimo de quatro.

Artigo 32.º

Competência

Compete à direcção:

a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do conselho jurisdicional;

b) Elaborar e manter actualizado o registo de todos os psicólogos;

c) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de psicologia, propor as comissões instaladoras dos colégios de especialidades e submeter à aprovação da assembleia de representantes as condições de acesso, regulamento interno e eleitoral de cada colégio de especialidade;

d) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;

e) Elaborar e aprovar regulamentos;

f) Dirigir a actividade nacional da Ordem;

g) Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções regionais;

h) Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

i) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento;

j) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de actividades, as contas e o orçamento anuais.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.

2 - A direcção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 34.º

Bastonário

O bastonário é o presidente da direcção.

Artigo 35.º

Competências

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as organizações comunitárias e internacionais;

b) Presidir, com voto de qualidade, à direcção;

c) Executar e fazer executar as deliberações da direcção e dos demais órgãos nacionais;

d) Exercer a competência da direcção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;

e) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos respectivos regulamentos;

f) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 36.º

Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efectivo tenha um mínimo de 10 anos de exercício profissional.

Artigo 37.º

Vinculação

1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro em efectividade de funções.

2 - A direcção pode constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.

Artigo 38.º

Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.

2 - Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação nem naquela em que, após leitura, for aprovada a acta da sessão em causa ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.

Artigo 39.º

Conselho jurisdicional

O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

Artigo 40.º

Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem quer por parte de todos os seus membros;

b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;

c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;

d) Elaborar actas das suas reuniões.

Artigo 41.º

Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem quando convocado pelo seu presidente.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 42.º

Conselho fiscal

O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial de contas.

Artigo 43.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção à assembleia de representantes;

b) Apresentar à direcção as sugestões que entenda de interesse;

c) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões da direcção;

d) Elaborar actas das suas reuniões.

Secção IV

Delegações regionais

Artigo 44.º

Órgãos regionais

1 - A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

2 - A direcção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.

Artigo 45.º

Competência

1 - Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa e os membros da direcção regional;

b) Aprovar o orçamento, o plano de actividades e contas da direcção regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direcção regional.

2 - Compete à direcção regional:

a) Representar a Ordem na respectiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direcção;

b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia regional e às directrizes da direcção;

c) Exercer poderes delegados pela direcção;

d) Executar o orçamento para a delegação regional;

e) Gerir os serviços regionais;

f) Elaborar e apresentar à direcção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;

g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos.

Secção V

Colégios de especialidade profissionais

Artigo 46.º

Especialidades

1 - Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como tendo características técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de conhecimento ou prática profissional.

2 - Cada colégio é constituído por todos os membros a que seja reconhecida tal especialidade.

Artigo 47.º

Comissão instaladora

1 - Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional a direcção nomeia uma comissão instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação da assembleia de representantes.

2 - Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede à inscrição dos psicólogos que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.

Artigo 48.º

Conselho de especialidade

1 - Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais eleitos por três anos pelos membros da respectiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direcção.

2 - O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

Artigo 49.º

Competência

Compete ao conselho de especialidade:

a) Propor à direcção os critérios para atribuição do título de psicólogo especialista;

b) Atribuir o título de psicólogo especialista no domínio do respectivo exercício profissional da psicologia;

c) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos especialistas;

d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em cada especialidade;

e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;

f) Elaborar actas das suas reuniões.

Capítulo III Membros

Secção I

Inscrição

Artigo 50.º

Obrigatoriedade

A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efectivo.

Artigo 51.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os mestres em Psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em Psicologia;

b) Os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de Dezembro de 2007;

c) Os profissionais nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem;

d) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor.

2 - A passagem a membro efectivo da Ordem depende da realização de estágio profissional.

3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada com fundamento na falta de formação académica superior que integre reconhecida formação e prática curricular na área da psicologia, salvaguardando a expulsão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º 4 - A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas pela Ordem.

Artigo 52.º

Estágios profissionais

1 - Para a passagem a membro efectivo da Ordem, o respectivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela respectiva Ordem.

2 - O estágio profissional tem uma duração de:

a) 12 meses para os mestres que tenham realizado o 1.º e 2.º ciclo de estudos em Psicologia com estágio curricular incluído;

b) 12 meses para os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído;

c) 18 meses para os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura de quatro anos sem estágio curricular incluído.

3 - Os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio a elaborar pela direcção e levado à aprovação da assembleia de representantes no primeiro semestre de funcionamento da Ordem.

Artigo 53.º

Cédula profissional

1 - Com a admissão da inscrição é emitida cédula profissional assinada pelo bastonário.

2 - A cédula profissional segue modelo a aprovar em assembleia de representantes.

3 - Para a passagem da cédula profissional é necessária aprovação no estágio profissional.

Artigo 54.º

Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;

b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de psicólogo.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;

b) Deixem de exercer, voluntariamente, a actividade profissional e que assim o manifestem junto da direcção.

3 - Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão cessa imediatamente a inscrição na Ordem.

Artigo 55.º

Não pagamento de quotas

O não pagamento de quotas por período superior a um ano, nos termos a definir por regulamento, determina o impedimento da participação nos actos eleitorais para os órgãos da Ordem.

Secção II

Categorias

Artigo 56.º

Categorias de membros

A Ordem tem membros efectivos, correspondentes, honorários e beneméritos.

Artigo 57.º

Membros efectivos

Consideram-se membros efectivos os profissionais em psicologia que preencham os requisitos previstos no presente Estatuto e tenham realizado estágio profissional.

Artigo 58.º

Membros correspondentes

São admitidos como membros correspondentes:

a) Cidadãos portugueses mestres em psicologia que exerçam a sua actividade no estrangeiro;

b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 59.º

Membros honorários

1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção e aprovada pela assembleia de representantes.

Artigo 60.º

Membros beneméritos

1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção e aprovada pela assembleia de representantes.

Secção III

Direitos e deveres dos membros

Artigo 61.º

Direitos dos membros efectivos

Constituem direitos dos membros efectivos:

a) O exercício da profissão de psicólogo;

b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão;

d) Requerer a atribuição de níveis de qualificação, bem como de títulos de especialização;

e) Sugerir e discutir a criação de especialidades;

f) Beneficiar da actividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem:

g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;

h) Participar nas actividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do Estatuto;

i) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.

Artigo 62.º

Deveres dos membros efectivos

Constituem deveres dos membros efectivos:

a) Participar na vida da Ordem;

b) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;

c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;

f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

g) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares;

h) Actualizar-se profissionalmente;

i) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos membros da Ordem.

Artigo 63.º

Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 - Constituem direitos dos membros correspondentes os consignados nas alíneas c) e f) do artigo 61.º 2 - Constituem deveres dos membros correspondentes os estabelecidos nas alíneas b) e d) do artigo 62.º

Artigo 64.º

Direitos dos membros honorários

Constitui direito dos membros honorários o consignado na alínea c) do artigo 61.º

Capítulo IV

Regime financeiro

Artigo 65.º

Receitas

Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos seus membros;

b) O produto da venda das suas publicações;

c) As doações, heranças, legados e subsídios;

d) Os rendimentos de bens que lhe sejam afectos;

e) As receitas provenientes de actividades e projectos;

f) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.

Artigo 66.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem as de instalação e despesas com o pessoal, manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objectivos.

Capítulo V

Regime disciplinar

Artigo 67.º

Princípio da responsabilidade

1 - Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos disciplinares.

2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 68.º

Exercício da acção disciplinar

Podem desencadear o procedimento do exercício da acção disciplinar o conselho jurisdicional, a direcção e o Ministério Público.

Artigo 69.º

Infracção disciplinar

1 - Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no código deontológico ou nos regulamentos.

2 - Qualquer pessoa singular ou colectiva pode dar conhecimento à Ordem de actos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por psicólogos inscritos.

Artigo 70.º

Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 - As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do acto ou do último acto em caso de prática continuada.

2 - Se as infracções constituírem simultaneamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.

3 - A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem da infracção cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.

4 - Apenas se considera a prescrição de infracções disciplinares nos termos do n.º 1 relativamente às infracções disciplinares cometidas após a instalação da Ordem.

Artigo 71.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 72.º

Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão até ao máximo de seis meses;

d) Expulsão.

2 - A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que desrespeite qualquer instrução ou ordem que lhe seja dada por qualquer um dos órgãos.

3 - A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar em caso de negligência grave ou que reincida na infracção referida no número anterior.

4 - A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.

5 - A pena prevista na alínea d) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

6 - A aplicação de qualquer das penas referidas no n.º 1 a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.

Artigo 73.º

Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 74.º

Recursos

1 - Das decisões tomadas conjuntamente pela direcção e pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no âmbito da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição de oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.

3 - Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos gerais do direito.

Capítulo VI

Deontologia profissional

Artigo 75.º

Princípios gerais

No exercício da sua actividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios gerais:

a) Actuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objectivo de melhorar o bem-estar individual e colectivo;

e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

f) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;

g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;

h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

i) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.

Artigo 76.º

Deveres gerais

O psicólogo, na sua actividade profissional, deve:

a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem;

b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé de outrem;

c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;

d) Exercer a sua actividade em áreas dentro da psicologia para as quais não tenha recebido formação específica;

e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua actividade;

f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que saiba desactualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

Artigo 77.º

Código deontológico

A Ordem elabora, mantém e actualiza o código deontológico dos psicólogos portugueses.

Artigo 78.º

Incompatibilidades

O psicólogo não pode exercer:

a) Mais de um cargo, em simultâneo, nos órgãos estatutários da Ordem;

b) Quaisquer actividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a actividade de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício;

c) Exercer simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na função pública e qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses;

d) Cargos de natureza sindical;

e) As demais actividades referidas no código deontológico.

Artigo 79.º

Segredo profissional

O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no âmbito de quaisquer assuntos profissionais.

Artigo 80.º

Deveres para com a Ordem

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;

b) Cumprir as deliberações da Ordem;

c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas nos termos do presente Estatuto;

e) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 81.º

Deveres recíprocos entre psicólogos

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o trabalho dos colegas;

b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º

Comissão instaladora

1 - Até à realização das primeiras eleições a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora.

2 - A comissão instaladora é composta por cinco elementos, um dos quais o seu presidente.

3 - A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 60 dias, após audição das associações profissionais interessadas.

4 - O mandado da comissão instaladora tem uma duração nunca superior a um ano a partir da data da sua nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, simbolizada pela posse do bastonário.

Artigo 83.º

Competência da comissão instaladora

1 - Compete à comissão instaladora:

a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais;

b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da lei e do presente Estatuto;

c) Elaborar e manter actualizado o registo nacional dos psicólogos;

d) Dirigir a actividade da Ordem a nível nacional em conformidade com o presente Estatuto;

e) Preparar os actos eleitorais e proceder à convocação das primeiras eleições para os órgãos nacionais e regionais da Ordem, nos termos do presente Estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato;

f) Realizar todos os actos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem;

g) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.

2 - Para a prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto no presente Estatuto.

Artigo 84.º

Dispensa de estágio profissional

Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/04/plain-238300.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-13 - Lei 6/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Declaração de Rectificação 56/2008 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Lei 27/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 138/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-12 - Lei 72/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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