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Lei 6/2008, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais.

Texto do documento

Lei 6/2008

de 13 de Fevereiro

Regime das Associações Públicas Profissionais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais.

2 - A presente lei aplica-se, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, às associações públicas profissionais que forem criadas após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º

Definição e constituição

1 - Para efeitos desta lei consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam, cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.

2 - A constituição de associações públicas profissionais é excepcional e visa a satisfação de necessidades específicas, podendo apenas ter lugar nos casos previstos no número anterior, quando a regulação da profissão envolver um interesse público de especial relevo que o Estado não deva prosseguir por si próprio.

3 - A criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacte sobre a regulação da profissão em causa.

4 - A cada profissão regulada apenas pode corresponder uma única associação pública profissional.

Artigo 3.º

Natureza e regime jurídico

1 - As associações públicas profissionais são pessoas colectivas de direito público e estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.

2 - Em tudo o que não estiver regulado nesta lei e na respectiva lei de criação, bem como nos seus estatutos, são subsidiariamente aplicáveis às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, as normas e os princípios que regem os institutos públicos, no que respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos de que gozem, e as normas e os princípios que regem as associações de direito privado, no que respeita à sua organização interna, respectivamente.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das profissões que representem;

e) Conferir, quando existam, títulos de especialização profissional;

f) A elaboração e a actualização do registo profissional;

g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;

i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;

j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito às respectivas profissões;

l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

m) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

2 - As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

3 - As associações públicas profissionais não podem estabelecer restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da União Europeia.

4 - Ressalvado o código deontológico, as associações públicas profissionais não podem deliberar sobre o regime jurídico da profissão nem sobre os requisitos e as restrições ao exercício da profissão.

Artigo 5.º

Princípio da especialidade

1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das associações públicas profissionais abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução do seu objecto.

2 - As associações públicas profissionais não podem exercer actividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas.

Artigo 6.º

Criação

1 - As associações públicas profissionais são criadas por lei, ouvidas as associações representativas da profissão.

2 - O projecto de diploma de criação de cada associação pública profissional deve no preâmbulo justificar devidamente a necessidade da sua criação, nos termos do artigo 2.º, bem como as opções que nele foram tomadas.

3 - A lei de criação define os aspectos essenciais do seu regime, nomeadamente:

a) Denominação;

b) Profissão abrangida;

c) Atribuições.

4 - As associações públicas profissionais são criadas por tempo indefinido e só podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos mesmos termos previstos para a sua criação.

Artigo 7.º

Estatutos

1 - Quando não forem aprovados pela lei de criação da associação, os estatutos são aprovados por decreto-lei, no respeito da presente lei e da lei de criação da associação.

2 - Os estatutos das associações públicas profissionais devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Âmbito;

b) Aquisição e perda da qualidade de membro;

c) Espécies de membros;

d) Direitos e deveres dos membros;

e) Organização interna e competência dos órgãos;

f) Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos cargos associativos;

g) Eleições e respectivo processo eleitoral;

h) Regras deontológicas conformes à Constituição e à lei;

i) Estágios profissionais;

j) Processo disciplinar e respectivas penas;

l) Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas;

m) Colégios de especialidades profissionais, se os houver.

3 - Os estatutos podem reconhecer às associações públicas profissionais o poder de iniciativa de propostas da sua modificação, sendo todavia sempre aprovadas nos termos do n.º 1.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

1 - No exercício dos seus poderes públicos as associações públicas profissionais praticam os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprovam os regulamentos previstos na lei e nos estatutos.

2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos das associações públicas profissionais não estão sujeitos a aprovação governamental.

Artigo 9.º

Autonomia patrimonial e financeira

1 - As associações públicas profissionais dispõem de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Denominação «ordem»

1 - As associações públicas profissionais têm a denominação «ordem» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e «câmara profissional» no caso contrário.

2 - As designações «ordem» e «câmara profissional» bem como «colégio de especialidade profissional» só podem ser usadas pelas associações públicas profissionais ou seus organismos, respectivamente.

Artigo 11.º

Cooperação com outras entidades

1 - As associações públicas profissionais podem constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Para melhor desempenho das suas atribuições as associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 12.º

Âmbito geográfico

1 - As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos dos estatutos.

3 - No caso do número anterior, o estatuto de cada associação profissional especifica quais as delegações regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua organização e competências.

Artigo 13.º

Colégios de especialidade profissionais

1 - Sempre que a lei preveja a existência de especializações profissionais, as associações públicas profissionais correspondentes podem organizar-se internamente em colégios de especialidade profissionais.

2 - Os estatutos estabelecem a organização e as competências dos colégios de especialidade profissionais.

Artigo 14.º

Formação democrática dos órgãos

1 - As associações públicas profissionais dispõem de órgãos próprios, incluindo necessariamente uma assembleia representativa eleita por sufrágio universal, directo, secreto e periódico.

2 - Qualquer membro efectivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos pode votar e ser eleito para os órgãos da respectiva associação.

3 - Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a 10 anos.

4 - Os órgãos das associações públicas profissionais não estão sujeitos a homologação governamental.

Artigo 15.º

Órgãos

1 - As associações públicas profissionais observam o princípio da separação de poderes, sendo seus órgãos necessários:

a) Uma assembleia representativa, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, de projectos de alteração dos estatutos, de aprovação de regulamentos, de quotas e de taxas, de criação de colégios de especialidade, ou de celebração de protocolos com associações congéneres;

b) Um órgão executivo colegial, que exerce poderes de direcção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação;

c) Um órgão de supervisão, que vela pela legalidade da actividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar;

d) Um órgão de fiscalização da gestão patrimonial e financeira, que inclui um revisor oficial de contas.

2 - Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a existência de um presidente ou bastonário, como presidente do órgão executivo ou como órgão autónomo, com competências próprias, designadamente de representação externa da associação.

3 - Os estatutos podem prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente reuniões alargadas, em congresso, para deliberar sobre questões de carácter geral, bem como órgãos técnicos e consultivos.

4 - Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser superiores a quatro anos, sendo renováveis apenas por uma vez.

5 - A denominação dos órgãos é livremente escolhida pelo estatuto de cada associação pública profissional, ressalvada a designação «bastonário», que é privativa de presidente das ordens.

6 - A assembleia é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais definidos nos estatutos, podendo porém incluir uma representação das estruturas regionais, se existirem.

7 - Quando directamente eleito, o presidente ou bastonário é eleito nos termos previstos na Constituição para a eleição do Presidente da República com as necessárias adaptações.

8 - O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, sendo eleito por maioria qualificada pela assembleia representativa e podendo incluir elementos estranhos à profissão, até um terço da sua composição.

9 - As delegações regionais e locais, quando existam, têm como órgãos obrigatórios a assembleia dos membros inscritos na respectiva circunscrição territorial e um órgão executivo por aquela eleito.

10 - Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.

Artigo 16.º

Poder regulamentar

1 - Os regulamentos das associações públicas profissionais vinculam todos os seus membros e, bem assim, os candidatos ao exercício da profissão.

2 - A elaboração dos regulamentos segue o procedimento previsto no Código do Procedimento Administrativo, incluindo no que respeita à consulta pública e à participação dos interessados, com as devidas adaptações.

3 - Os regulamentos de eficácia externa das associações públicas profissionais são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial da associação ou no sítio electrónico da associação.

Artigo 17.º

Poder disciplinar

1 - As associações públicas profissionais exercem acção disciplinar sobre os seus membros, nos termos dos respectivos estatutos.

2 - Os estatutos de cada associação pública profissional enunciam os factos que constituem infracção disciplinar bem como as sanções disciplinares aplicáveis.

3 - As penas disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são apenas aplicáveis às infracções graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de membro de natureza pecuniária.

4 - A pena disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

5 - O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais compete, pelo menos em última instância, ao órgão previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º 6 - Em tudo o que não estiver regulado no estatuto de cada associação pública profissional ou, quando exista, no respectivo regulamento disciplinar, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

7 - Podem desencadear o procedimento disciplinar:

a) Os órgãos de governo da associação;

b) O provedor dos utentes, quando exista;

c) O Ministério Público.

Artigo 18.º

Provedor dos utentes

1 - As associações públicas profissionais podem designar uma personalidade independente com a função de defender os utentes dos serviços profissionais dos membros daquelas.

2 - O provedor dos utentes é designado nos termos previstos nos estatutos, não pode ser membro da associação profissional e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos utentes e fazer recomendações tanto para a resolução dessas queixas como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.

4 - O cargo de provedor é remunerado, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.

Artigo 19.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.

2 - O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.

3 - A regra prevista na primeira parte do número anterior pode ser excepcional, e fundamentadamente, derrogada pelos estatutos da respectiva associação pública profissional.

Artigo 20.º

Referendo interno

1 - Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a submissão a referendo, com carácter vinculativo ou consultivo, mediante deliberação da assembleia representativa, sobre questões de particular relevância para a associação que caibam nas respectivas atribuições.

2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da associação.

3 - Os estatutos de cada associação pública profissional podem especificar outras questões a submeter obrigatoriamente a referendo interno.

4 - A realização de referendos é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo órgão de supervisão previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º

CAPÍTULO III

Membros Artigo 21.º

Inscrição

1 - O exercício em regime liberal de profissão organizada em associação pública profissional fica condicionado a inscrição prévia, salvo se regime diferente for estabelecido na lei de criação, podendo a lei estender a obrigação de inscrição a todos os profissionais, ou impor pelo menos uma obrigação universal de registo profissional.

2 - Os requisitos de que depende a inscrição definitiva em associação pública profissional são taxativamente definidos pela lei de criação da associação ou pela lei de regulação da profissão, com respeito pelos seguintes princípios:

a) Existência de uma habilitação, profissional ou curricular, oficialmente reconhecida, exigida pela lei para o exercício da profissão;

b) Eventualmente, verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio ou a período probatório;

c) Formação e verificação dos conhecimentos relativos ao código deontológico da profissão.

3 - Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão, nem acreditação, pelas associações públicas profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.

Artigo 22.º

Direito de inscrição

1 - Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos legais para o exercício da profissão e a desejem exercer, em regime liberal ou não.

2 - Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa imediatamente a inscrição na associação pública profissional.

3 - Podem inscrever-se nas associações públicas profissionais os nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem.

4 - Podem ainda inscrever-se os nacionais de outros Estados, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor.

Artigo 23.º

Direitos dos membros

São direitos dos membros:

a) Eleger os órgãos da associação e candidatar-se às eleições, ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas na lei e nos estatutos;

b) Participar nas actividades da associação;

c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela associação, sem qualquer discriminação;

d) Outros previstos na lei e nos estatutos.

Artigo 24.º

Deveres dos membros

São deveres dos membros:

a) Participar na vida da associação;

b) Pagar as quotas;

c) Contribuir para o prestígio da associação;

d) Os demais deveres legais e estatutários.

CAPÍTULO IV

Regime laboral, financeiro e fiscal

Artigo 25.º

Pessoal

Os trabalhadores das associações públicas profissionais regem-se pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de um procedimento de recrutamento idêntico ao previsto no regime do contrato de trabalho na Administração Pública previsto na Lei 23/2004, de 22 de Junho.

Artigo 26.º

Orçamento e gestão financeira

1 - As associações públicas profissionais têm orçamento próprio, proposto pelo órgão executivo e aprovado pela assembleia representativa.

2 - As finanças das associações públicas profissionais estão sujeitas às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidos em diploma próprio.

3 - As associações públicas profissionais estão sujeitas às regras da contratação pública e ao regime de empreitada de obras públicas.

4 - As associações públicas profissionais estão sujeitas ao plano oficial de contabilidade pública.

5 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras das associações públicas profissionais nem é responsável pelas suas dívidas.

Artigo 27.º

Receitas

1 - São receitas das associações públicas profissionais:

a) As quotas dos seus membros;

b) As taxas cobradas pela prestação de serviços;

c) Os rendimentos do respectivo património;

d) O produto de heranças, legados e doações;

e) Outras receitas previstas na lei e nos estatutos.

2 - O Estado só pode financiar as associações públicas profissionais quando se trate da contrapartida de tarefas específicas acordadas mediante protocolo não compreendidas nas suas incumbências legais.

3 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia representativa, por maioria absoluta, sob proposta do órgão executivo, e na base de um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.

4 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 segue o processo de execução tributária.

Artigo 28.º

Serviços

1 - As associações públicas profissionais instituirão os serviços operacionais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da faculdade de externalização de tarefas.

2 - As associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspecção da Administração Pública para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.

3 - Poderão ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspecção indicados no número anterior, visando impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.

CAPÍTULO V

Tutela, controlo judicial e responsabilidade

Artigo 29.º

Tutela administrativa

1 - As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência governamental nem a tutela de mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente previstos na lei.

2 - As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial.

3 - A lei de criação estabelece qual o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre cada associação pública profissional.

4 - Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela administrativa sobre as associações públicas profissionais é de natureza inspectiva.

5 - Carecem de aprovação tutelar, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais e as provas profissionais de acesso à profissão, as quotas e taxas associativas e as especialidades profissionais.

6 - É aplicável às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei 27/96, de 1 de Agosto.

Artigo 30.º

Controlo judicial

1 - As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

2 - Podem impugnar a legalidade dos actos e regulamentos das associações públicas profissionais:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;

b) O Ministério Público;

c) O ministro da tutela;

d) O provedor dos utentes.

Artigo 31.º

Fiscalização pelo Tribunal de Contas

As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na lei orgânica deste.

Artigo 32.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente à Assembleia da República e ao Governo.

2 - As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.

3 - Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 33.º

Processo penal

As associações públicas profissionais podem constituir-se assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO VI

Instalação

Artigo 34.º

Comissões instaladoras

1 - Até à tomada de posse dos órgãos das novas associações públicas profissionais criadas nos termos desta lei, os respectivos estatutos devem prever, pelo período máximo de um ano, a existência de comissões instaladoras, às quais incumbe a prática dos actos necessários à eleição da assembleia representativa e à instalação definitiva daqueles órgãos.

2 - Os membros das comissões instaladoras, sendo um deles o presidente, são nomeados pelo membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação pública profissional, ouvidas as associações profissionais interessadas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 35.º

Aplicação facultativa

1 - Por decisão tomada pelo seu órgão competente, as associações públicas profissionais existentes podem solicitar ao Governo a submissão ao regime previsto na presente lei.

2 - O pedido deve ser acompanhado do projecto de novos estatutos.

3 - A publicação dos novos estatutos implica a caducidade dos estatutos preexistentes.

Artigo 36.º

Norma transitória

Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais cujo processo legislativo de criação se encontre em curso à data da sua entrada em vigor.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 6 de Dezembro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 22 de Janeiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 24 de Janeiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/13/plain-228679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 57/2008 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Lei 51/2010 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-25 - Acórdão do Tribunal Constitucional 3/2011 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A, do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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