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Regulamento 107-A/2016, de 29 de Janeiro

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Sumário

Por deliberação da Assembleia de Representantes da Ordem dos Psicólogos Portugueses de 5 de junho de 2015, foi aprovado o Regulamento de Especialidades da Ordem dos Psicólogos Portugueses, posteriormente sujeito a homologação do Ministério da Saúde, concedida tacitamente em (1.º dia seguinte ao fim do prazo) de janeiro de 2016

Texto do documento

Regulamento 107-A/2016

Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Por deliberação da Assembleia de Representantes da Ordem dos Psicólogos Portugueses de 5 de junho de 2015, foi aprovado o Regulamento de Especialidades da Ordem dos Psicólogos Portugueses, já depois de o mesmo ter sido submetido a consulta pública.

Enviado posteriormente ao Ministério da Saúde para homologação, foi a mesma concedida tacitamente em (1.º dia seguinte ao fim do prazo) de janeiro de 2016.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º, do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei 57/2008, de 4 de setembro, com as alterações da Lei 138/2015, de 7 de setembro, e do artigo 17.º, n.º 3, da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, manda-se publicar o Regulamento de Especialidades da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Preâmbulo

O sistema de especialização implementa um conjunto de princípios no que concerne à formação e desenvolvimento dos psicólogos. Assume que as especialidades devem promover a qualidade do exercício profissional, através da exigência dos seus critérios e procedimentos. Este desenvolvimento pretende-se progressivo, respeitando a diversidade de contextos e enquadramentos profissionais. As especialidades são desenhadas para valorizarem de forma equilibrada as dimensões de exercício profissional, formação teórica e outros elementos que se consideram essenciais na especialização dos psicólogos.

O título de psicólogo especialista constitui uma certificação de competência específica na área da respetiva especialidade, constituindo-se como um reconhecimento de qualificação. Ao encontro da Diretiva Europeia de qualificações e da mobilidade e serviços (Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro), o sistema de especialidades aqui proposto não impede que qualquer membro efetivo não especialista exerça psicologia na área das especialidades reconhecidas pelo presente regulamento, desde que respeite o princípio da competência descrito no Código Deontológico. Para além de incompatível com o enquadramento legal, acima referido, tal exclusividade reduziria o âmbito do exercício da profissão da psicologia. A especialidade constitui-se como uma certificação de um exercício profissional numa área, permitindo o uso do título correspondente.

A progressividade da especialização é concretizada neste regulamento através de dois níveis considerados:

A. Especialidade. Considera-se especialidade uma área da Psicologia, associada a atos profissionais particulares, com um corpo teórico independente, com ampla investigação e que constitui a área de atividade profissional principal de um número significativo dos psicólogos portugueses.

B. Especialidade Avançada. Considera-se especialidade avançada uma área da Psicologia com corpo teórico e com ampla investigação. Uma especialidade avançada deve corresponder a um contexto em que um número significativo de psicólogos exerça a sua atividade. A relevância da área deve demonstrar-se pela existência de atividade formativa ou associativa.

A consideração de formatos de especialização progressiva vai ao encontro da realidade profissional portuguesa e permite a mobilidade entre áreas adjacentes e o reconhecimento de domínios específicos. É reconhecida a possibilidade de diferentes percursos em função das exigências profissionais, nomeadamente: a possibilidade de se permanecer não especialista; a possibilidade de se adquirir mais do que uma especialidade; a possibilidade de uma especialização avançada numa área específica e a possibilidade de desenvolvimento contínuo numa especialidade.

SECÇÃO I

Parte geral

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente regulamento define o regime de atribuição do título de psicólogo especialista e define as áreas de prática que, dentro do exercício da psicologia, são consideradas especialidades.

2 - O presente regulamento define ainda as especialidades avançadas.

3 - As disposições deste diploma aplicam-se a todos os psicólogos, membros efetivos, com inscrição em vigor na Ordem dos Psicólogos Portugueses.

Artigo 2.º

Natureza do título

1 - O título de psicólogo especialista constitui uma certificação de competência específica na área da respetiva especialidade.

2 - Apenas o psicólogo especialista pode usar e publicitar o seu título de especialidade ou especialidade avançada.

3 - Caso reúna as condições fixadas no presente regulamento, o psicólogo pode acumular mais do que uma especialidade ou mais do que uma especialidade avançada.

Artigo 3.º

Requisitos mínimos

1 - Podem candidatar-se ao título de psicólogo especialista os psicólogos membros efetivos, com quotização regularizada, de acordo com os critérios definidos para cada especialidade e apresentados nos anexos do presente regulamento.

2 - Não podem candidatar-se à obtenção do título os membros efetivos com inscrição suspensa e os membros correspondentes e beneméritos.

Artigo 4.º

Exercício da especialidade

1 - O psicólogo especialista, enquanto tal, deve manter a prática profissional e adquirir formação contínua na área da respetiva especialidade.

2 - A partir da atribuição do título, o psicólogo especialista pode a todo o tempo atualizar junto do seu colégio de especialidade o curriculum vitae profissional demonstrativo da prática exercida e da formação adquirida na área da especialidade respetiva, nos anos anteriores, devendo para o efeito submeter os comprovativos desses elementos.

3 - Compete à Ordem dos Psicólogos Portugueses o desenvolvimento e manutenção de uma plataforma eletrónica que permita aos psicólogos proceder à atualização curricular nos termos do presente artigo.

4 - Compete à Ordem dos Psicólogos Portugueses proceder à criação e manutenção de um registo público dos psicólogos especialistas e com especialidades avançadas.

Artigo 5.º

Definição das especialidades e respetivos critérios de atribuição

1 - São consideradas no presente regulamento as seguintes especialidades:

a) Psicologia clínica e da saúde;

b) Psicologia da educação;

c) Psicologia do trabalho, social e das organizações.

2 - São nomeadas no anexo I as especialidades e as especialidades avançadas.

3 - São definidos no anexo II os créditos da formação profissional.

4 - São definidos nos anexos III a XVII os critérios de admissão nas especialidades e nas especialidades avançadas.

5 - A especialidade avançada é atribuída unicamente a especialistas, podendo ser atribuída independentemente da área de especialidade.

6 - A criação das presentes especialidades e especialidades avançadas não impede a criação de novas especialidades de acordo com o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

7 - Cabe à direção da Ordem, em qualquer altura, propor à assembleia de representantes o reconhecimento de outras especialidades, especialidades avançadas ou a eliminação de qualquer das existentes, consultados os colégios de especialidade existentes.

8 - A criação de uma nova especialidade implica a formação de um novo colégio da especialidade.

Artigo 6.º

Colégios de especialidade

1 - Para cada uma das três especialidades, funcionam os colégios de especialidades, que são constituídos por todos os psicólogos especialistas com inscrição em vigor na Ordem dos Psicólogos Portugueses.

2 - Cada colégio de especialidade inclui as especialidades avançadas correspondentes, sem prejuízo de especialistas de outro colégio poderem candidatar-se às mesmas, em função dos critérios definidos.

3 - Os psicólogos especialistas elegem um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.

4 - O presidente do conselho tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

5 - Aos conselhos de especialidades compete designadamente:

a) Propor à direção da Ordem alterações aos critérios para atribuição de cada uma das especialidades reconhecidas nos termos deste regulamento;

b) Decidir sobre as candidaturas ao título de psicólogo especialista e de especialidades avançadas que se enquadram no colégio;

c) Promover a formação contínua e outros meios de desenvolvimento profissional na área da especialidade.

6 - O presidente tem a seu cargo a coordenação geral do funcionamento do colégio de especialidade, zelando pela observância do respetivo regimento e pela satisfação das necessidades logísticas junto dos serviços da Ordem.

SECÇÃO II

Da atribuição do título de especialista e de especialidade avançada

Artigo 7.º

Da candidatura

1 - O pedido de atribuição do título de psicólogo especialista ou de especialidade avançada deve ser formalizado através de requerimento, apresentado à Ordem dos Psicólogos Portugueses e dirigido ao conselho de especialidade respetivo, submetido através da plataforma criada para o efeito.

2 - No requerimento o candidato demonstra possuir capacidade para a aquisição do título, descrevendo todos os elementos curriculares de exercício profissional, formação e outros elementos considerados relevantes para a candidatura.

3 - O candidato anexa ao requerimento os documentos confirmativos da descrição curricular.

4 - O candidato pode apresentar declarações de pessoas e entidades abonadoras das suas qualidades profissionais ou informadoras da sua formação e prática.

5 - Apenas são considerados para efeitos de candidatura elementos curriculares adquiridos após a data de conclusão da habilitação académica necessária para se inscrever na Ordem.

6 - Não cumprindo os requisitos para a especialidade ou especialidade avançada o candidato tem um prazo de quatro anos para completar a candidatura, durante o qual a Ordem considera o membro efetivo como candidato a especialista.

Artigo 8.º

Curriculum vitae profissional

1 - Na descrição curricular o candidato evidencia a formação académica adquirida e a participação em ações formativas na área da especialidade ou de especialidade avançada a que se candidata, juntando a certificação documental respetiva que possua.

2 - O candidato apresenta também outros elementos relativos ao exercício profissional ou produção científica que comprovadamente tenha realizado ou participado.

3 - Os documentos comprovativos referidos nos números anteriores devem incluir todos os elementos necessários para a sua avaliação de acordo com os critérios apontados para a especialidade.

Artigo 9.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura, uma vez registado pelos serviços administrativos da Ordem, é apresentado ao conselho de especialidade respetivo.

2 - O conselho de especialidade pode solicitar ao candidato, aos órgãos da Ordem, ou a qualquer entidade, informações adicionais sobre o curriculum vitae profissional daquele que entenda pertinentes para a decisão de atribuição do título.

Artigo 10.º

Apreciação da candidatura

1 - A apreciação da candidatura da especialidade ou de especialidade avançada proposta pelo candidato é da competência do conselho de especialidade respetivo.

2 - Cada conselho de especialidade pode, porém, delegar a apreciação da candidatura numa comissão técnica de admissão da especialidade expressamente nomeada para o efeito que fica encarregue de apreciar todos os pedidos de atribuição de título.

3 - O membro do conselho, ou a comissão prevista no n.º 2, elabora um parecer fundamentado e decide considerar o candidato aprovado ou não aprovado.

4 - Depois de concluída a apreciação, o processo é remetido ao conselho de especialidade respetivo, com o parecer fundamentado elaborado nos termos do número anterior.

Artigo 11.º

Critérios de apreciação

1 - O deferimento do pedido de atribuição da especialidade e das especialidades avançadas depende da demonstração dos seguintes requisitos:

a) Experiência na área;

b) Formação em competências centrais e complementares;

c) Outros elementos curriculares referidos nos critérios da especialidade ou especialidade avançada.

2 - Pode ser reconhecida experiência profissional, formação ou outros elementos obtidos no estrangeiro, se devidamente comprovados.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, toda a formação apreciada para efeitos de atribuição da especialidade ou especialidade avançada, é acreditada pela Ordem dos Psicólogos Portugueses, ao abrigo do sistema de acreditação da formação aprovado pela direção e publicado no portal eletrónico da Ordem.

4 - Os créditos exigíveis para demonstração dos requisitos previstos nos números anteriores são fixados nos anexos ao presente regulamento referentes às especialidades e especialidades avançadas.

5 - Os elementos curriculares para candidatura a uma especialidade não podem ser usados para efeitos de candidatura a outra especialidade.

6 - Os elementos curriculares particulares para candidatura a uma especialidade avançada não podem ser usados para efeitos de candidatura a outra especialidade avançada.

7 - Os elementos curriculares para candidatura a especialidade podem ser usados para efeitos de candidatura a uma especialidade avançada, em função dos critérios definidos no anexo correspondente.

8 - O candidato pode requerer junto do conselho da especialidade a reatribuição de um elemento curricular de uma especialidade ou especialidade avançada a outra.

9 - O disposto no número anterior, mediante aprovação do conselho, implica a perda do título de especialista ou da especialidade avançada para o qual esse elemento estava a ser usado se se deixarem de verificar os requisitos para a mesma.

Artigo 12.º

Atribuição do título

1 - O título de psicólogo especialista ou de especialidade avançada é atribuído por deliberação do conselho de especialidade respetivo, precedida necessariamente do parecer positivo referido no artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 7.º, se a não atribuição se tiver devido ao não preenchimento dos requisitos mínimos referidos no artigo 3.º, a candidatura poderá ser reapreciada logo que se mostrem cumpridos esses períodos.

SECÇÃO III

Recursos

Artigo 13.º

Recursos

1 - Das deliberações do conselho de especialidade que rejeitem a candidatura, que não atribuam o título de psicólogo especialista ou que determinem a perda desse título, cabe recurso para o conselho jurisdicional.

2 - O conselho jurisdicional pode solicitar ao candidato, ou a qualquer entidade, informações sobre o curriculum vitae profissional daquele ou sobre o objeto específico do recurso.

3 - Não há recurso da apreciação feita ao candidato sob a forma de parecer nos termos do artigo 10.º

SECÇÃO IV

Disposições transitórias

Artigo 14.º

Instalação das especialidades previstas no presente regulamento

1 - Para efeitos de instalação dos colégios de especialidade previstos neste regulamento é nomeada pela direção uma comissão instaladora por cada especialidade, composta por um presidente, um secretário e três vogais responsáveis pela atribuição do título aos primeiros especialistas.

2 - Aplica-se ao período de instalação o disposto nas secções I a IV do presente regulamento, com as adaptações que se mostrem necessárias.

3 - As comissões instaladoras funcionam desde a data da comunicação da homologação do presente regulamento pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e os respetivos mandatos cessam quando tomarem posse os membros dos conselhos de especialidade a eleger nas próximas eleições nacionais da Ordem.

Artigo 15.º

Processo de equiparação

1 - Até à conclusão da instalação dos colégios de especialidade nos termos do artigo anterior, a concessão do grau de especialista e do título de especialidade avançada é sujeita a um processo de equiparação, nos termos dos números seguintes.

2 - Para atribuição de uma especialidade ou especialidade avançada através da equiparação prevista no presente artigo, o candidato tem que demonstrar o preenchimento dos mesmos critérios quantitativos globais definidos para as especialidades e especialidades avançadas.

3 - Não são porém aplicáveis ao processo de equiparação previsto no n.º 2, os requisitos quantitativos máximos nem os requisitos qualitativos, previstos nos anexos III a XVII.

4 - Os membros efetivos titulares da especialidade de psicologia clínica da carreira de técnico superior de saúde, reconhecida nos termos da legislação aplicável, terão reconhecimento imediato dessa especialidade.

5 - Para efeitos de equiparação, no âmbito da especialidade avançada de psicoterapia são reconhecidos como especialistas todos os psicoterapeutas formados por entidades com protocolo com a Ordem referido no n.º 2 do anexo XVI, podendo também ser reconhecida outra formação, supervisão e terapia pessoal/desenvolvimento pessoal, de acordo com os critérios a estabelecer pela comissão instaladora em causa.

6 - No processo de equiparação aqui previsto não podem ser reconhecidas mais do que duas especialidades e mais do que três especialidades avançadas.

7 - No processo de equiparação, as horas de formação contínua sem avaliação sumativa têm o mesmo valor em créditos que as horas formação contínua com avaliação sumativa.

8 - O processo de equiparação previsto no presente artigo inicia-se com a entrada em vigor do presente regulamento e termina quarenta e cinco dias antes da realização das eleições para os conselhos de especialidade.

9 - De modo a garantir o encerramento do processo de equiparação no prazo referido no número anterior, a direção fixa e publica oportunamente no portal eletrónico da Ordem o prazo limite de entrega dos pedidos de atribuição de especialidade durante o período de equiparação.

10 - Os psicólogos que não obtenham o título de especialista ou a especialidade avançada objeto da candidatura, podem num período de transição até quatro anos, a contar da data de início do processo de equiparação, obter os elementos em falta assegurando a Ordem a manutenção dos critérios da equiparação publicados com o presente regulamento.

11 - Caso um candidato pretenda candidatar-se a uma nova especialidade, incluindo elementos curriculares de uma especialidade que tenha adquirido previamente, deve seguir o procedimento de reapreciação descrito no n.º 7 do artigo 11.º

Artigo 16.º

Comissão técnica de admissão das especialidades

1 - A equiparação a que se refere o artigo 15.º é realizada por uma comissão técnica de admissão das especialidades constituída por um número impar de psicólogos, com um mínimo de três, nomeados pela respetiva comissão instaladora.

2 - Os membros da comissão técnica de admissão das especialidades são escolhidos de entre psicólogos de reconhecida competência e prática na área da especialidade em candidatura.

Artigo 17.º

Formação não creditada

1 - Durante um período de dez anos a contar da publicação deste regulamento são admitidas formações não creditadas pela Ordem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os créditos a atribuir a estas formações correspondem a 75 % das formações creditadas, conforme o anexo II.

3 - Para efeitos do processo de equiparação, toda a formação é creditada com os mesmos créditos da formação acreditada.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

ANEXO I

Especialidades reconhecidas

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

(1) Psicologia clínica e da saúde;

(2) Psicologia da educação;

(3) Psicologia do trabalho, social e das organizações.

Especialidades avançadas reconhecidas

De acordo com o n.º 4 do artigo 5.º, a especialidade avançada é atribuída a especialistas, podendo ser atribuída independentemente da área de especialidade.

Especialidades avançadas

a) Coaching psicológico (3);

b) Intervenção precoce (2);

c) Necessidades educativas especiais (2);

d) Neuropsicologia (1);

e) Psicologia vocacional e do desenvolvimento da carreira (2);

f) Psicogerontologia (1);

g) Psicologia comunitária (3);

h) Psicologia da justiça (1);

i) Psicologia da saúde ocupacional (3);

j) Psicologia do desporto (1);

k) Psicoterapia (1);

l) Sexologia (1).

Para efeitos de avaliação de candidaturas e representação das áreas, as especialidades propostas enquadram-se nos seguintes colégios: (1) Psicologia clínica e da saúde; (2) Psicologia da educação; (3) Psicologia do trabalho, social e das organizações.

ANEXO II

Tabela dos Códigos dos Elementos Curriculares

Os créditos da formação profissional são os referidos ao abrigo do sistema de acreditação da formação aprovado pela Direção e publicado no portal eletrónico da Ordem.

(ver documento original)

ANEXO III

Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade de psicologia clínica e da saúde

Definição

Especialista em psicologia clínica e da saúde é aquele a quem é reconhecida competência científica na aplicação dos conceitos, metodologias e técnicas na área clínica e da saúde, nomeadamente no diagnóstico, avaliação psicológica, intervenção, planeamento, monitorização, intervenção psicológica, avaliação da intervenção, conceptualização de caso e investigação dos seus clientes.

Créditos para a atribuição do título de especialidade:

1 - 288 créditos para quem tem um estágio profissional fora da área clínica e da saúde.

2 - 264 créditos para quem tem um estágio profissional em psicologia clínica e da saúde ou para aqueles que se inscreveram como membros efetivos da Ordem ao abrigo do disposto no artigo 84.º do Estatuto ou do artigo 25.º do Regulamento de Estágios.

Requisitos quantitativos adicionais:

1 - 72 ou 48 créditos, para quem fez o estágio profissional fora da área ou dentro da área clínica e da saúde, respetivamente, têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.

2 - 72 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade de psicologia clínica e da saúde.

3 - 72 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.

4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 120 créditos.

Requisitos qualitativos adicionais:

1 - 40 dos créditos de formação têm de ser efetuados nas seguintes competências centrais da psicologia clínica e da saúde: 1) Avaliação psicológica; 2) Planeamento, monitorização e avaliação da intervenção; 3) Consulta/intervenção psicológica; e 4) Conceptualização de caso.

2 - Dentro dos outros elementos, 72 créditos têm de ser obtidos por atividades de supervisão. Esta supervisão tem de ser realizada com especialista na área.

3 - A atribuição do grau de especialista depende ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, intervenção avaliada ou relatório de projeto de intervenção. Este relatório é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso seja avaliado negativamente.

ANEXO IV

Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade de psicologia da educação

Definição

Especialista em psicologia da educação é aquele a quem é reconhecida competência científica na aplicação dos conceitos, metodologias e técnicas na área da educação, nomeadamente no diagnóstico, avaliação psicológica, intervenção, planeamento, monitorização, intervenção psicológica, avaliação da intervenção, aconselhamento e intervenção psicoeducacional e investigação dos seus clientes.

Créditos para a atribuição do título de especialidade:

1 - 288 créditos para quem tem um estágio profissional fora da área de educação.

2 - 264 créditos para quem tem um estágio profissional em psicologia da educação ou para aqueles que se inscreveram como membros efetivos da Ordem ao abrigo do disposto no artigo 84.º do Estatuto ou do artigo 25.º do Regulamento de Estágios.

Requisitos quantitativos adicionais:

1 - 72 ou 48 créditos, para quem fez o estágio profissional fora da área ou dentro da área educacional, respetivamente, têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.

2 - 72 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade de psicologia da educação.

3 - 72 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.

4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 120 créditos.

Requisitos qualitativos adicionais:

1 - 40 dos créditos de formação têm de ser efetuados nas seguintes competências centrais da psicologia da educação: 1) Avaliação psicológica em contexto educativo; 2) Conceção, implementação e avaliação de intervenções psicoeducativas; 3) Orientação vocacional; 4) Inclusão e necessidades educativas especiais; 5) Consultadoria em contexto educativo; 6) Aconselhamento e intervenção psicoeducacional.

2 - Dentro dos outros elementos, 57 créditos têm de ser obtidos por atividades de supervisão. Esta supervisão tem de ser realizada com especialista na área.

3 - A atribuição do grau de especialista depende ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, intervenção avaliada ou relatório de projeto de intervenção. Este relatório é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.

ANEXO V

Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade de psicologia do trabalho, social e das organizações

Definição

Especialista em psicologia do trabalho, social e das organizações é aquele a quem é reconhecida competência científica na aplicação dos conceitos, metodologias e técnicas na área do trabalho, social e das organizações, nomeadamente no diagnóstico, avaliação psicológica, intervenção, planeamento, monitorização, intervenção psicológica, avaliação da intervenção, aconselhamento, seleção e recrutamento, intervenção social e comunitária e investigação dos seus clientes.

Créditos para a atribuição do título de especialidade:

1 - 288 créditos para quem tem um estágio profissional fora da área de psicologia do trabalho, social e das organizações.

2 - 264 créditos para quem tem um estágio profissional em psicologia do trabalho, social e das organizações ou para aqueles que se inscreveram como membros efetivos da Ordem ao abrigo do disposto no artigo 84.º do Estatuto ou do artigo 25.º do Regulamento de Estágios.

Requisitos quantitativos adicionais:

1 - 72 ou 48 créditos, para quem fez o estágio profissional fora de área ou dentro da área do trabalho, social e das organizações, respetivamente, têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.

2 - 72 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade de psicologia do trabalho, social e das organizações.

3 - 72 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.

4 - Nenhuma das 3 componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 120 créditos.

Requisitos qualitativos adicionais:

1 - 40 dos créditos de formação têm de ser efetuados nas seguintes competências centrais da psicologia do trabalho, social e das organizações: 1) Recrutamento, seleção e acolhimento; 2) Desenvolvimento de competências; 3) Desenvolvimento organizacional e reestruturação; 4) Assessment e desenvolvimento de potencial; 5) Desenvolvimento de carreira; 6) Gestão de desempenho; 7) Desenvolvimento e comportamento organizacional; 8) Concetualização e representação social (atitudes, estereótipos, etc.); 9) Intervenção social e comunitária; 10) Reconhecimento e gestão da compensação.

2 - Dentro dos outros elementos, 57 créditos têm de ser obtidos por atividades de orientação com mentor. Esta supervisão tem de ser realizada com mentor especialista na área.

3 - A atribuição do grau de especialista depende ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato com relatório retrospetivo e plano prospetivo e estudo de caso em contexto do trabalho, social e das organizações. Este relatório é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.

ANEXO VI

Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de coaching psicológico

Créditos para a atribuição do título de especialidade:

São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada.

Requisitos quantitativos adicionais:

1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.

2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada.

3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.

4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos.

Requisitos qualitativos adicionais:

A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.

ANEXO VII

Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de intervenção precoce

Créditos para a atribuição do título de especialidade:

São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada.

Requisitos quantitativos adicionais:

1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.

2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada.

3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.

4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos.

Requisitos qualitativos adicionais:

A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso seja avaliado negativamente.

ANEXO VIII

Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de necessidades educativas especiais

Créditos para a atribuição do título de especialidade:

São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada.

Requisitos quantitativos adicionais:

1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.

2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada.

3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.

4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos.

Requisitos qualitativos adicionais:

A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.

ANEXO IX

Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de neuropsicologia

Créditos para a atribuição do título de especialidade:

São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada.

Requisitos quantitativos adicionais:

1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.

2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada.

3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.

4 - Nenhuma das 3 componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos.

Requisitos qualitativos adicionais:

A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.

ANEXO X

Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de psicologia vocacional e do desenvolvimento da carreira

Créditos para a atribuição do título de especialidade:

São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada.

Requisitos quantitativos adicionais:

1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.

2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada.

3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.

4 - Nenhuma das 3 componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos.

Requisitos qualitativos adicionais:

A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.

ANEXO XI

Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de psicogerontologia

Créditos para a atribuição do título de especialidade:

São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada.

Requisitos quantitativos adicionais:

1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.

2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada.

3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.

4 - Nenhuma das 3 componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos.

Requisitos qualitativos adicionais:

A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.

ANEXO XII

Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de psicologia comunitária

Créditos para a atribuição do título de especialidade:

São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada.

Requisitos quantitativos adicionais:

1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.

2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada.

3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.

4 - Nenhuma das 3 componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos.

Requisitos qualitativos adicionais:

A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.

ANEXO XIII

Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de psicologia da justiça

Créditos para a atribuição do título de especialidade:

São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada.

Requisitos quantitativos adicionais:

1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.

2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada.

3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.

4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos.

Requisitos qualitativos adicionais:

A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.

ANEXO XIV

Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de psicologia da saúde ocupacional

Créditos para a atribuição do título de especialidade:

São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada.

Requisitos quantitativos adicionais:

1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.

2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada.

3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.

4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos.

Requisitos qualitativos adicionais:

A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.

ANEXO XV

Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de psicologia do desporto

Créditos para a atribuição do título de especialidade:

São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada.

Requisitos quantitativos adicionais:

1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.

2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada.

3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.

4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos.

Requisitos qualitativos adicionais:

A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.

ANEXO XVI

Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de psicoterapia

Créditos para a atribuição do título de especialidade:

1 - A pessoa é reconhecida pelas sociedades, associações ou outras entidades como estando habilitada para o exercício da psicoterapia: o reconhecimento da habilitação necessária para o exercício da psicoterapia é feito pelas sociedades que realizam formação nesta área de especialização.

2 - Este reconhecimento decorre ao abrigo do protocolo estabelecido com a Ordem dos Psicólogos Portugueses que visa a uniformização dos critérios de formação das entidades referidas no artigo anterior no sentido de as mesmas garantirem um mínimo de:

a) 400 horas de formação teórico/clínica;

b) 150 horas de supervisão de casos de psicoterapia;

c) 100 horas de terapia pessoal ou desenvolvimento pessoal.

ANEXO XVII

Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de sexologia

Créditos para a atribuição do título de especialidade:

São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada.

Requisitos quantitativos adicionais:

1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.

2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada.

3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.

4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos.

Requisitos qualitativos adicionais:

A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.

27 de janeiro de 2016. - O Bastonário, Telmo Mourinho Baptista.

209309763

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2479944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 57/2008 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 138/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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