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Regulamento 272-A/2024, de 8 de Março

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Sumário

Altera o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

Texto do documento

Regulamento 272-A/2024



O Preâmbulo e os artigos 1.º, n.º 1, alíneas f), g) e h); 2.º, n.os 2, 3, 4 e 5; 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c); 4.º, n.º 3 e 6; 5.º, n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7; 6.º, n.os 1 e 3; 7.º n.os 5 e 6; 10.º, n.os 2 e 3; 11.º, n.º 1; 13.º; 15.º, n.os 1, 2 alínea f) e 3; 16.º, n.os 2, 3, 5 e 9; 18.º, n.º 2, alíneas c), d), e), f), g) e h); 19.º; 20.º, n.os 2 e 3; 22.º, n.º 2; 24.º, n.os 6 e 7; 25.º, n.os 6 e 7; 27.º, n.º 5; 30.º, n.os 1 e 2; 31.º; 32.º, n.os 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10; 33.º, n.os 3, 4, 5 e 6; 34.º, 35.º, n.º 2, alínea b); 37.º, n.os 4, 5, 6, 9 e 10 e 38.º, n.os 2 e 5 do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Psicólogos Portugueses, passam a ter a seguinte redação:

"Preâmbulo

A Lei 72/2023, de 12 de dezembro, alterou o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei 57/2008, de 4 de setembro, e sucessivamente revisto pelas Leis n.º 27/2012, de 31 de julho e 138/2015, de 7 de setembro, adequando-o ao regime decorrente da Lei 12/2023, de 28 de março, que reviu a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

O Regulamento alterado pretende acomodar e regular o procedimento eleitoral com vista à designação dos membros do Conselho de Supervisão, criado pelo artigo 45.º-A aditado ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses pela Lei 72/2023, de 12 de dezembro.

São essas disposições que o presente Regulamento pretende concretizar, respeitando o enquadramento legal, mas fazendo a necessária ligação entre aquelas disposições e as exigências do caso concreto, nomeadamente, regulando o ato eleitoral que permita a eleição do primeiro Conselho de Supervisão, a qual deve ocorrer no prazo de 120 dias contados da entrada em vigor da Lei 72/2023, de 12 de dezembro.

Nos termos do disposto no artigo 100.º, n.º 3, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, a audiência dos interessados pode ser afastada nos casos em que a emissão do Regulamento seja urgente. Ora, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 3 da Lei 72/2023, de 12 de dezembro, a aprovação das normas que regulam a designação dos titulares dos órgãos criados pela Lei deve ocorrer no prazo de 90 dias, sendo certo que a designação deve ocorrer no prazo de 120 dias. Esta norma transitória torna impossível proceder à audiência dos interessados sem desrespeitar o prazo legal. Adicionalmente, a observação da audiência implicaria certamente a sobreposição do procedimento eleitoral extraordinário para o Conselho de Supervisão com o procedimento eleitoral ordinário para todos os órgãos da Ordem, com todas as desvantagens e inconvenientes inerentes.

Tendo em consideração o procedimento eleitoral ordinário para os restantes órgãos da Ordem dos Psicólogos Portugueses, e a necessidade de revisão de todos os regulamentos atualmente em vigor, nos termos do artigo 5.º, n.º 10 da Lei 72/2023, de 12 de dezembro, o princípio da transparência e do conhecimento atempado das regras que regulam os processos eleitorais, convida a uma revisão imediata e em bloco do Regulamento Eleitoral atualmente em vigor, em momento anterior àquele que poderia resultar do disposto no artigo 5.º, n.º 10 da Lei 72/2023, de 12 de dezembro.

O procedimento eleitoral a observar para a primeira designação do Conselho de Supervisão estabelece-se nas Disposições Transitórias do presente Regulamento.

Assim, nos termos dos n.os 3 e 10 do artigo 5.º da Lei 72/2023, de 12 de dezembro, é alterado e republicado, o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

Artigo 1.º

[...]

1 - São eleitos diretamente pelos membros da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante designada apenas por Ordem, de acordo com o disposto no respetivo Estatuto, aprovado pela Lei 57/2008, de 4 de setembro, na versão dada pela Lei 72/2023, de 12 de dezembro, os seguintes órgãos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) O Conselho de Supervisão

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

2 - [...]

3 - O Provedor dos destinatários dos serviços é designado por proposta do Conselho de Supervisão ao Bastonário, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º-A do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

Artigo 2.º

[...]

1 - Só podem eleger e ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos, sem prejuízo das exceções expressamente previstas no presente Regulamento.

2 - [...]

3 - Os membros correspondentes não podem eleger e ser eleitos.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

c) Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada.

[...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O voto é eletrónico, exercido à distância ou presencialmente nos termos do Estatuto e do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - [...]

5 - [...]

6 - O disposto no número anterior não se aplica aos Conselhos de Especialidade, que são eleitos apenas pelos membros do respetivo colégio.

7 - Cada membro efetivo eleitor dispõe de um único voto para cada uma das eleições em que tenha o direito de votar.

Artigo 5.º

[...]

1 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos com capacidade eleitoral ativa, deve conter os nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão em número mínimo de dois.

2 - Cada lista apresenta obrigatoriamente candidatura a todos os órgãos submetidos a sufrágio, sem prejuízo da possibilidade de candidatura apenas aos órgãos regionais.

3 - [...]

4 - As listas candidatas devem respeitar o princípio da igualdade de género, observando um critério mínimo de 40 % de proporção de pessoas de cada sexo.

5 - Excetuam-se do número anterior os casos em que no universo eleitoral exista uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %, situação que, a ocorrer, deve ser expressamente referida na convocação da assembleia eleitoral regulada no artigo 17.º do presente Regulamento.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 6.º

[...]

1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário, tanto no Continente como nas Regiões Autónomas, devendo o horário para a votação presencial na Região Autónoma dos Açores ser ajustado em conformidade.

2 - [...]

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 32.º do presente Regulamento, o período de votação presencial, no dia da realização das eleições, tem início às 10 horas e termina às 20 horas.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Caso o eleitor tenha mais de um domicílio profissional, releva para efeitos do número anterior o domicílio profissional que tenha sido indicado como principal, nos termos estabelecidos pelo Regulamento de Inscrição.

6 - Os membros efetivos cujo domicílio profissional seja fora do território nacional consideram-se inscritos no círculo eleitoral onde está sedeada a Ordem.

Artigo 10.º

[...]

1 - O Conselho Jurisdicional é composto por cinco a 11 membros, sendo um dos membros presidente e os restantes vogais.

2 - O Conselho Jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 11.º

[...]

1 - O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, integrando ainda necessariamente um revisor oficial de contas, a designar pelo Conselho Fiscal eleito.

2 - [...]

Artigo 13.º

Eleição dos Conselhos de Especialidade

[...]

Artigo 15.º

Mesas Eleitorais

1 - Nas eleições para os órgãos nacionais da Ordem, a mesa da Assembleia de Representantes assume as funções de mesa eleitoral.

2 - A mesas eleitoral exerce, designadamente, as seguintes competências:

a) Recebe as reclamações respeitantes à inscrição irregular e à omissão de inscrição de eleitores nos cadernos eleitorais;

b) Recebe e delibera sobre as reclamações relativas ao ato eleitoral ou a qualquer outro ato praticado no decurso do processo eleitoral;

c) Promove a publicação de todos os atos inseridos no processo eleitoral que devam ser publicados nos termos do Estatuto e do presente Regulamento;

d) Recebe as listas de candidatos e procedem ao controlo da sua regularidade, nos termos do artigo 20.º;

e) Procede ao controlo do cumprimento das normas de votação eletrónica à distância ou, se for o caso, da emissão dos boletins de voto, de acordo com o n.º 2 do artigo 27.º

f) Outras previstas no Estatuto ou neste ou noutros Regulamentos da Ordem.

3 - Em caso de impedimento ou necessidade de substituição dos membros das mesas eleitorais aplica-se o disposto no artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - A comissão eleitoral nacional é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes, que preside, e por três representantes de cada uma das listas concorrentes aos órgãos nacionais.

3 - Cada comissão eleitoral regional é composta pelo presidente da mesa da assembleia regional da respetiva delegação regional, que preside, e por três representantes de cada uma das listas concorrentes às Direções Regionais respetivas.

4 - [...]

5 - As comissões eleitorais funcionam continuamente, iniciando funções após a aceitação das listas.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Não podem ser indicados como representantes da lista nas comissões eleitorais os candidatos a Bastonário, os candidatos ao Conselho Jurisdicional e os candidatos ao Conselho de Supervisão.

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) Lista completa dos candidatos para o órgão em causa, com menção dos respetivos nomes e cédulas profissionais;

d) No caso dos candidatos ao Conselho Jurisdicional e ao Conselho de Supervisão que não estejam inscritos na Ordem, curriculum vitae que permita apreciar o cumprimento dos requisitos previstos no Estatuto e no presente Regulamento;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 19.º

[...]

Cada lista indica um mandatário entre os membros efetivos da Ordem com capacidade eleitoral, tendo poderes para representá-la ao longo do processo eleitoral.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - Verificando a existência de alguma irregularidade numa lista, a mesa eleitoral deve notificar o mandatário, devolvendo-a, com a indicação de que deve saná-la no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o mandatário tenha procedido à regularização da lista, considera-se a mesma automaticamente rejeitada.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - Os resultados do sorteio e as listas de candidatos devem manter-se afixados na Sede Nacional e Sedes Regionais da Ordem e, bem assim, disponíveis no portal eletrónico da Ordem até à data da realização das eleições.

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Os cadernos eleitorais contêm o nome, a cédula profissional, o número de bilhete de identidade ou de cartão de cidadão, ou equivalente, de cada eleitor.

7 - São elaborados e afixados cadernos eleitorais próprios para as eleições dos Conselhos de Especialidade, um por cada especialidade, de onde constam apenas os membros de cada colégio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no presente artigo

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Se, no caso previsto no número anterior, não existir o número de suplentes necessário para preencher todos os lugares efetivos para o respetivo órgão ou, no caso da Assembleia de Representantes, para o respetivo círculo eleitoral, a lista de candidatos ao órgão em causa deve ser excluída.

7 - Se, no caso previsto no n.º 5, o candidato impedido ou desistente for aquele que constava em primeiro lugar na lista de candidatos à Direção, a lista de candidatos a esse órgão deve ser excluída.

8 - [...]

Artigo 27.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os boletins de voto eletrónicos têm as dimensões apropriadas para neles caber:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

6 - [...]

Artigo 30.º

[...]

1 - O voto pode ser exercido à distância ou presencialmente.

2 - O voto à distância efetua-se mediante transferência eletrónica de dados, a partir de dispositivo eletrónico fora das mesas de voto.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 31.º

[...]

1 - Na data marcada para a assembleia eleitoral tem lugar, na Sede Nacional, o ato de configuração da votação.

2 - Participam no ato de configuração da votação os membros da mesa eleitoral e da comissão eleitoral nacional.

3 - O ato de configuração da votação inclui a entrega de uma chave criptográfica a membros das mesas das assembleias de voto e de chaves criptográficas adicionais, até ao máximo de cinco, aos membros da comissão eleitoral nacional.

4 - As cinco chaves referidas no número anterior são entregues aos membros da comissão eleitoral de acordo com o critério que a comissão entenda adotar, respeitando a igualdade entre listas.

5 - Em função do número de listas, podem ser atribuídas mais do que as cinco chaves referidas nos números anteriores, por deliberação da comissão eleitoral nacional.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 32.º

Voto à distância

1 - Até 21 dias antes da data marcada para as eleições, são enviados a todos os eleitores os elementos documentais necessários ao exercício do voto à distância, entre os quais se incluiu um PIN confidencial, ou outro código de acesso confidencial, e um folheto com as instruções para o exercício desse tipo de voto.

2 - Os elementos referidos no número anterior são remetidos por correio postal e eletrónico, respetivamente, para a morada escolhida pelo membro efetivo para efeitos de receção de correspondência e para o endereço de correio eletrónico registados na base de dados da Ordem.

3 - [...]

4 - Até ao terceiro dia anterior à data marcada para as eleições, tem lugar, na sede nacional, o ato de inicialização da votação à distância, no qual participam os membros das mesas de voto e das assembleias de voto e os membros das comissões eleitorais, podendo estar presentes os mandatários e o primeiro candidato da lista a cada órgão.

5 - O ato referido no número anterior corresponde à inicialização da base de dados, com a comprovação de que a mesma não contém qualquer voto.

6 - A votação à distância decorre entre as 8 e as 20 horas do dia marcado para as eleições, considerando o fuso horário de Portugal Continental.

7 - Fora do período de votação referido no número anterior, os votos à distância não são admitidos, sendo rejeitados eletronicamente.

8 - O exercício do voto à distância fica automaticamente registado no caderno eleitoral eletrónico respetivo e impede o membro eleitor de votar novamente.

9 - O exercício de voto à distância é confirmado ao membro eleitor através da emissão automática de um relatório de receção do voto, com a identificação do votante e da respetiva data e hora de votação.

10 - O voto à distância fica automaticamente arquivado na plataforma de votação eletrónica, estando garantida a sua total confidencialidade e integridade, e só é conhecido após o encerramento da votação presencial, no momento do apuramento dos resultados do sufrágio eleitoral.

11 - [...]

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Não são admitidos a exercer presencialmente o direito de voto os eleitores que o tenham já feito à distância nos termos do artigo 32.º deste Regulamento.

4 - A mesa de voto, por consulta dos registos de descarga dos votos à distância, verifica se o eleitor que se apresente a exercer presencialmente o direito de voto não o fez já por aquele meio.

5 - Em cada mesa de voto é garantida a existência de pelo menos um dispositivo eletrónico exclusivamente destinado ao exercício presencial do direito de voto, bem como de um espaço que permita a privacidade do ato de votar.

6 - O presidente da mesa verifica a identidade do eleitor, após o que diz em voz alta o seu nome e número de cédula profissional.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 34.º

Voto presencial de pessoas com doença ou deficiência

1 - O eleitor com doença ou deficiência, que a mesa verifique não poder exercer o seu direito de voto de acordo com o disposto no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo.

2 - Se a mesa deliberar fundamentadamente que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência, exige que lhe seja apresentado no ato da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no número anterior.

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) No qual tenha sido assinalado quadrado correspondente a lista que haja desistido de concorrer ao ato eleitoral ou que tenha sido rejeitada.

c) (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 37.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os representantes das listas, os mandatários e o primeiro candidato da lista a cada órgão têm o direito de assistir e de fiscalizar as operações de apuramento dos resultados.

5 - As pessoas mencionadas no número anterior gozam da faculdade de apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da assembleia de voto quanto ao apuramento dos resultados.

6 - Sempre que o apuramento dos resultados não possa prosseguir em condições de normalidade, o presidente da assembleia de voto suspende os trabalhos, sendo os dispositivos eletrónicos instalados em cada assembleia de voto, bem como quaisquer acessórios destinados ao seu bom funcionamento, devidamente guardados em dependência fechada até ao dia imediatamente posterior.

7 - [...]

8 - [...]

9 - O apuramento do resultado da votação é provisório até que se verifique uma das seguintes situações:

a) Seja ultrapassado o prazo previsto para a apresentação de reclamações do ato eleitoral, sem que as haja;

b) Sejam decididas todas as reclamações pendentes.

10 - O apuramento provisório dos resultados eleitorais, nos termos do presente artigo, deve ser divulgado, de acordo com o disposto no artigo 22.º

Artigo 38.º

[...]

1 - [...]

2 - A mesa eleitoral aprecia a reclamação no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão notificada ao recorrente e afixada na Sede Nacional da Ordem e na Sede Regional à qual o ato impugnado diga respeito

3 - [...]

4 - [...]

5 - Quando haja recurso, nos termos previstos nos números anteriores, são enviados pela Comissão Eleitoral Nacional todos os dados partilháveis, que ficam à guarda do Conselho Jurisdicional até que seja julgado o recurso.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

[...]

São aditados ao presente regulamento os artigos 11.º-A, 42.º-A, 42.º-B, 42.º-C e 42.º-D, com a seguinte redação:

Artigo 11.º-A

Eleição do Conselho de Supervisão

1 - O Conselho de Supervisão é composto por:

a) Dois membros que tenham inscrição efetiva na Ordem;

b) Dois membros, que sejam docentes ou investigadores, oriundos de estabelecimentos de ensino superior que concedam habilitação para o exercício da profissão, e que não estejam inscritos na Ordem;

c) Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, com reconhecido mérito e conhecimentos para a atividade da Ordem, desde que nela não se encontre inscrito.

2 - A eleição para o Conselho de Supervisão é feita segundo um sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt, realizando-se separadamente apuramento da distribuição de mandatos dos membros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - Nas listas candidatas ao Conselho de Supervisão devem ser apresentados candidatos a todos os mandatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 42.º-A

Primeira eleição do Conselho de Supervisão

1 - O mandato do Conselho de Supervisão resultante da primeira eleição cessa em simultâneo com o termo do mandato dos atuais órgãos da Ordem, conforme o disposto no artigo 5.º, n.º 4 da Lei 72/2023, de 12 de dezembro.

2 - O Conselho de Supervisão resultante da primeira eleição deve na primeira reunião propor ao Bastonário quem indica para Provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do artigo 47.º-A do Estatuto.

Artigo 42.º-B

Processo Eleitoral e Prazos

1 - Sem prejuízo do disposto nas Disposições Gerais do presente Regulamento e do artigo 11.º-A, a primeira eleição do Conselho de Supervisão, rege-se pelas normas constantes nos Capítulos II e III do presente Regulamento Eleitoral, com as adaptações referidas no presente artigo.

2 - Os prazos constantes do Capítulo II e III do presente Regulamento Eleitoral, são adaptados nos seguintes termos:

a) O prazo constante do artigo 17.º, n.º 2, é encurtado para 45 dias;

b) O prazo constante no artigo 18.º, n.º 1, é encurtado para 30 dias;

c) O prazo constante no artigo 20.º, n.º 1, é encurtado para dois dias;

d) O prazo constante no artigo 20.º, n.º 2, é encurtado para dois dias úteis;

e) O prazo constante no artigo 20.º, n.º 5, é encurtado para dois dias úteis;

f) O prazo constante no artigo 21.º, n.º 1, é encurtado para três dias;

g) O prazo constante no artigo 22.º, n.º 1, é encurtado para dois dias;

h) O prazo constante no artigo 24.º, n.º 1, é encurtado para 35 dias;

i) O prazo constante no artigo 24.º, n.º 2, é encurtado para dez dias;

j) O prazo constante no artigo 25.º, n.º 3, é encurtado para cinco dias;

k) O prazo constante no artigo 32.º, n.º 1, é encurtado para dez dias;

l) O prazo constante no artigo 38.º, n.º 3, é encurtado para cinco dias úteis;

m) O prazo constante no artigo 38.º, n.º 4, é encurtado para três dias;

n) O prazo constante no artigo 41.º, n.º 1, é encurtado para 15 dias.

Artigo 42.º-C

Listas Candidatas

As listas candidatas ao Conselho de Supervisão devem observar todos os requisitos constantes do artigo 5.º do presente Regulamento, com exceção do respetivo n.º 1, devendo ser subscritas por um mínimo de 50 membros efetivos com capacidade eleitoral ativa.

Artigo 42.º-D

Conselhos de especialidade

A eleição dos órgãos previstos no artigo 13.º do presente Regulamento terá lugar na primeiro ato eleitoral ordinário que ocorrer após a entrada em vigor do presente Regulamento se, na data afixada para a apresentação das listas, se encontrar publicado um regulamento de especialidades nos termos do n.os 11 a 13 do artigo 5.º da Lei 72/2023, de 12 de dezembro.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

[...]"

Republicação

Preâmbulo

A Lei 72/2023, de 12 de dezembro, alterou o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei 57/2008, de 4 de setembro, e sucessivamente revisto pelas Leis n.º 27/2012, de 31 de julho e 138/2015, de 7 de setembro, adequando-o ao regime decorrente da Lei 12/2023, de 28 de março, que reviu a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

O Regulamento alterado pretende, primeiramente, acomodar e regular o procedimento eleitoral com vista à designação dos membros do Conselho de Supervisão, criado pelo artigo 45.º-A aditado ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses pela Lei 72/2023, de 12 de dezembro, a qual deve ocorrer no prazo de 120 dias contados da entrada em vigor da Lei 72/2023, de 12 de dezembro.

Nos termos do disposto no artigo 100.º, n.º 3, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, a audiência dos interessados pode ser afastada nos casos em que a emissão do Regulamento seja urgente. Ora, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 3 da Lei 72/2023, de 12 de dezembro, a aprovação das normas que regulam a designação dos titulares dos órgãos criados pela Lei deve ocorrer no prazo de 90 dias, sendo certo que a designação deve ocorrer no prazo de 120 dias. Esta norma transitória torna impossível proceder à audiência dos interessados sem desrespeitar o prazo legal. Adicionalmente, a observação da audiência implicaria certamente a sobreposição do procedimento eleitoral extraordinário para o Conselho de Supervisão com o procedimento eleitoral ordinário para todos os órgãos da Ordem, com todas as desvantagens e inconvenientes inerentes.

Por outro lado, tendo em consideração o procedimento eleitoral ordinário para os restantes órgãos da Ordem dos Psicólogos Portugueses, e a necessidade de revisão de todos os regulamentos atualmente em vigor, nos termos do artigo 5.º, n.º 10 da Lei 72/2023, de 12 de dezembro, o princípio da transparência e do conhecimento atempado das regras que regulam os processos eleitorais, convida a uma revisão imediata e em bloco do Regulamento Eleitoral atualmente em vigor, em momento anterior àquele que poderia resultar do disposto no artigo 5.º, n.º 10 da Lei 72/2023, de 12 de dezembro.

O procedimento eleitoral a observar para a primeira designação do Conselho de Supervisão estabelece-se nas Disposições Transitórias do presente Regulamento.

Assim, nos termos dos n.os 3 e 10 do artigo 5.º da Lei 72/2023, de 12 de dezembro, é alterado e republicado, o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Órgãos eletivos

1 - São eleitos diretamente pelos membros da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante designada apenas por Ordem, de acordo com o disposto no respetivo Estatuto, aprovado pela Lei 57/2008, de 4 de setembro, na versão dada pela Lei 72/2023, de 12 de dezembro, os seguintes órgãos:

a) A Assembleia de Representantes;

b) A Direção;

c) O Bastonário;

d) O Conselho Jurisdicional;

e) O Conselho Fiscal;

f) O Conselho de Supervisão;

g) As Direções Regionais;

h) Os Conselhos de Especialidade, quando existam.

2 - O Bastonário é eleito conjuntamente com os restantes membros da Direção.

3 - O Provedor dos destinatários dos serviços é designado por proposta do Conselho de Supervisão ao Bastonário, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º-A do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante designado apenas por Estatuto.

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral

1 - Só podem eleger e ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos, sem prejuízo das exceções expressamente previstas no presente Regulamento.

2 - Estão impedidos de participar nos atos eleitorais os membros efetivos que se encontrem em situação de não pagamento de quotas por período superior a seis meses, verificada nos 15 dias seguintes à data do agendamento da assembleia eleitoral pela Direção.

3 - Os membros correspondentes não podem eleger nem ser eleitos.

4 - Só podem candidatar-se ao cargo de Bastonário os membros efetivos que tenham um mínimo de dez anos de experiência profissional à data da apresentação da candidatura.

5 - Entende-se por experiência profissional o exercício efetivo, lícito e comprovado da profissão.

Artigo 3.º

Incompatibilidades

1 - Não podem tomar posse como membros de qualquer órgão da Ordem:

a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

c) Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada.

2 - Nenhum membro efetivo pode candidatar-se a mais do que um órgão estatutário da Ordem.

Artigo 4.º

Voto

1 - É dever de todo o membro efetivo participar nas eleições da Ordem através do exercício do seu direito de voto.

2 - O voto é pessoal e secreto.

3 - O voto é eletrónico, exercido a distância ou presencialmente, nos termos do Estatuto e do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Não é permitido o voto por procuração.

5 - Cada membro efetivo tem o direito de votar em cada uma das eleições nacionais a realizar, bem como na eleição da Direção Regional correspondente ao círculo eleitoral em que esteja inscrito, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º

6 - O disposto no número anterior não se aplica aos Conselhos de Especialidade, que são eleitos apenas pelos membros do respetivo colégio.

7 - Cada membro efetivo eleitor dispõe de um único voto para cada uma das eleições em que tenha o direito de votar.

Artigo 5.º

Listas

1 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos com capacidade eleitoral ativa, deve conter os nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão em número mínimo de dois.

2 - Cada lista apresenta obrigatoriamente candidatura a todos os órgãos submetidos a sufrágio, sem prejuízo da possibilidade de candidatura apenas aos órgãos regionais.

3 - No caso da lista de candidatos para a Assembleia de Representantes, esta é considerada completa quando contenha tantos candidatos por círculo eleitoral quantos os mandatos a eleger pelo respetivo colégio eleitoral, acrescidos de dois suplentes por cada círculo eleitoral.

4 - As listas candidatas devem respeitar o princípio da igualdade de género, observando um critério mínimo de 40 % de proporção de pessoas de cada sexo.

5 - Excetuam-se do número anterior os casos em que no universo eleitoral exista uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %, situação que, a ocorrer, deve ser expressamente referida na convocação da assembleia eleitoral regulada no artigo 17.º do presente Regulamento.

6 - Os candidatos não podem subscrever as suas próprias listas de candidatura.

7 - Cada lista apresentada deve ser acompanhada da declaração de aceitação de candidatura assinada pelos respetivos candidatos.

Artigo 6.º

Período eleitoral

1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário, tanto no Continente como nas Regiões Autónomas, devendo o horário para a votação presencial na Região Autónoma dos Açores ser ajustado em conformidade.

2 - A assembleia eleitoral realiza-se no último trimestre do ano imediatamente anterior ao quadriénio subsequente.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 32.º do presente Regulamento, o período de votação presencial, no dia da realização das eleições, tem início às 10 horas e termina às 20 horas.

SECÇÃO II

SISTEMA ELEITORAL

Artigo 7.º

Círculos eleitorais

1 - O território nacional divide-se, para efeitos de eleição dos membros da Assembleia de Representantes e das Direções Regionais, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 - Os círculos eleitorais coincidem com as áreas das delegações regionais, fixadas no Anexo I.

3 - Os candidatos à Assembleia de Representantes por um círculo eleitoral, bem como os candidatos às Direções Regionais, são eleitos pelo colégio eleitoral respetivo.

4 - Considera-se inscrito num determinado círculo eleitoral o eleitor que nele tenha domicílio profissional, nos termos estabelecidos no Regulamento de Inscrição.

5 - Caso o eleitor tenha mais de um domicílio profissional, releva para efeitos do número anterior o domicílio profissional que tenha sido indicado como principal, nos termos estabelecidos pelo Regulamento de Inscrição.

6 - Os membros efetivos cujo domicílio profissional seja fora do território nacional consideram-se inscritos no círculo eleitoral onde está sedeada a Ordem.

Artigo 8.º

Eleição para a Assembleia de Representantes

1 - A Assembleia de Representantes é composta por cinquenta membros, nos termos do disposto no artigo 27.º do Estatuto.

2 - Cada círculo eleitoral elege, no mínimo, dois membros para a Assembleia de Representantes.

3 - A eleição dos demais membros obedece ao sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt, dentro de cada círculo eleitoral previsto no Estatuto e no presente Regulamento, nos termos do disposto nos números seguintes.

4 - Cada colégio eleitoral elege um número de mandatos a ser fixado pela Direção e a ser divulgado pelo Presidente da Assembleia de Representantes nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, devendo aquela fixação basear-se na proporção dos eleitores que tenham domicílio profissional no círculo eleitoral respetivo.

5 - Dentro de cada círculo eleitoral, a conversão dos votos em mandatos obedece às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respetivo;

b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respetivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 9.º

Eleição da Direção

1 - A Direção é composta por um presidente, que é o Bastonário, dois vice-presidentes e por um número par de vogais, no mínimo de seis.

2 - A eleição para a Direção é feita segundo um sistema de representação maioritária, elegendo a lista mais votada a totalidade dos mandatos.

Artigo 10.º

Eleição do Conselho Jurisdicional

1 - O Conselho Jurisdicional é composto por cinco a 11 membros, sendo um dos membros presidente e os restantes vogais.

2 - O Conselho Jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.

3 - A eleição para o Conselho Jurisdicional é feita segundo um sistema de representação maioritária, elegendo a lista mais votada a totalidade dos mandatos.

Artigo 11.º

Eleição do Conselho Fiscal

1 - O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, integrando ainda necessariamente um revisor oficial de contas, a designar pelo Conselho Fiscal eleito.

2 - A eleição para o Conselho Fiscal é feita segundo um sistema de representação maioritária, elegendo a lista mais votada a totalidade dos mandatos.

Artigo 11.º-A

Eleição do Conselho de Supervisão

1 - O Conselho de Supervisão é composto por:

a) Dois membros que tenham inscrição efetiva na Ordem;

b) Dois membros, que sejam docentes ou investigadores, oriundos de estabelecimentos de ensino superior que concedam habilitação para o exercício da profissão, e que não estejam inscritos na Ordem;

c) Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, com reconhecido mérito e conhecimentos para a atividade da Ordem, desde que nela não se encontre inscrito.

2 - A eleição para o Conselho de Supervisão é feita segundo um sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt, realizando-se separadamente o apuramento da distribuição de mandatos dos membros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - Nas listas candidatas ao Conselho de Supervisão devem ser apresentados candidatos a todos os mandatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 12.º

Eleições das Direções Regionais

1 - Cada Direção Regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.

2 - A eleição para cada uma das Direções Regionais é feita segundo um sistema de representação maioritária, elegendo a lista mais votada a totalidade dos mandatos.

Artigo 13.º

Eleição dos Conselhos de Especialidade

1 - Cada Conselho de Especialidade é composto por cinco membros, sendo um dos membros presidente, um outro secretário e os restantes três vogais.

2 - A eleição para o Conselho de Especialidade é feita segundo um sistema de representação maioritária, elegendo a lista mais votada a totalidade dos mandatos.

Artigo 14.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos titulares dos órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos.

2 - Não é admitida a reeleição dos titulares dos órgãos nacionais ou regionais da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS

Artigo 15.º

Mesa eleitoral

1 - Nas eleições para os órgãos nacionais da Ordem, a mesa da Assembleia de Representantes assume as funções de mesa eleitoral.

2 - A mesa eleitoral exerce, designadamente, as seguintes competências:

a) Recebe as reclamações respeitantes à inscrição irregular e à omissão de inscrição de eleitores nos cadernos eleitorais;

b) Recebe e delibera sobre as reclamações relativas ao ato eleitoral ou a qualquer outro ato praticado no decurso do processo eleitoral;

c) Promove a publicação de todos os atos inseridos no processo eleitoral que devam ser publicados, nos termos do Estatuto e do presente Regulamento;

d) Recebe as listas de candidatos e procede ao controlo da sua regularidade, nos termos do artigo 20.º;

e) Procede ao controlo do cumprimento das normas de votação eletrónica à distância ou, se for o caso, da emissão dos boletins de voto, de acordo com o n.º 2 do artigo 27.º

f) Outras previstas no Estatuto ou neste ou noutros Regulamentos da Ordem.

3 - Em caso de impedimento ou necessidade de substituição dos membros da mesa eleitoral, aplica-se o disposto no artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 16.º

Comissões Eleitorais

1 - Existe uma comissão eleitoral nacional, com competência relativamente às eleições para os órgãos nacionais, e tantas comissões eleitorais regionais quantas as delegações regionais existentes, cada uma com competência relativamente às eleições para os órgãos da respetiva delegação regional.

2 - A comissão eleitoral nacional é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes, que preside, e por três representantes de cada uma das listas concorrentes aos órgãos nacionais.

3 - Cada comissão eleitoral regional é composta pelo presidente da mesa da assembleia regional da respetiva delegação regional, que preside, e por três representantes de cada uma das listas concorrentes às Direções Regionais respetivas.

4 - No âmbito das eleições relativamente às quais devam exercer a sua competência, nos termos do n.º 1, cada comissão eleitoral exerce as seguintes competências:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito cuja competência não esteja atribuída a outro órgão;

b) Elaborar relatórios de irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;

c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela Direção da Ordem;

d) Promover, em geral, a igualdade entre listas;

e) Proceder ao sorteio das listas de candidatos;

f) Receber as declarações de impedimento ou desistência de candidatos;

g) Fixar o número de mesas de voto existentes em cada assembleia de voto e designar os presidentes de cada uma das mesas de voto;

h) Outras previstas no Estatuto ou neste ou noutros Regulamentos.

5 - As comissões eleitorais funcionam continuamente, iniciando funções após a aceitação das listas.

6 - As Comissões Eleitorais deliberam validamente se estiver presente a maioria dos seus membros.

7 - As deliberações tomam-se por maioria simples, dispondo o presidente de voto de qualidade.

8 - Os membros das Comissões Eleitorais devem agir, no exercício das suas funções, com total isenção e independência.

9 - Não podem ser indicados como representantes da lista nas comissões eleitorais os candidatos a Bastonário, os candidatos ao Conselho Jurisdicional e os candidatos ao Conselho de Supervisão.

10 - Os membros das comissões eleitorais podem ser substituídos a todo o tempo por outros membros efetivos com capacidade eleitoral, mediante solicitação apresentada pelo mandatário da lista.

11 - A substituição referida no número anterior produz efeitos na reunião da comissão eleitoral subsequente à da análise da solicitação.

CAPÍTULO II

PROCESSO ELEITORAL

SECÇÃO I

ATOS PRÉVIOS ÀS ELEIÇÕES

Artigo 17.º

Convocação da assembleia eleitoral

1 - A convocação da assembleia eleitoral é feita pelo Presidente da Assembleia de Representantes, que fixa a data para a realização das eleições, dentro do período a que alude o n.º 2 do artigo 6.º

2 - A convocação a que se refere o número anterior deve ser anunciada com, pelo menos, 90 dias de antecedência do ato eleitoral.

3 - O anúncio a que se refere o número anterior é afixado na Sede Nacional e nas Sedes Regionais da Ordem e publicado no portal eletrónico da Ordem, em jornais ou revistas da Ordem e, eventualmente, em jornais de expansão nacional, devendo incluir informação adequada e precisa sobre o ato eleitoral a realizar, designadamente:

a) Data e horário de funcionamento da assembleia eleitoral;

b) Número de mandatos para a Assembleia de Representantes a eleger por cada colégio eleitoral, bem como a exposição fundamentada das razões que, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, conduziram a essa distribuição;

c) Critério que orienta a inclusão dos eleitores nos diversos círculos eleitorais, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º;

d) Assembleias de voto existentes e critério que define as assembleias de voto nas quais os eleitores podem votar;

e) Exigências legais e regulamentares quanto à apresentação de listas de candidatos, ainda que por remissão para as pertinentes disposições aplicáveis do Estatuto ou do presente Regulamento;

f) Data em que finda o prazo para a apresentação das listas de candidatos;

g) Data-limite para o pagamento de quotas de forma a integrar os cadernos eleitorais, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;

h) Modalidade de voto e respetivos requisitos.

4 - Os anúncios que, nos termos do número anterior, sejam afixados na Sede Nacional e nas Sedes Regionais da Ordem, devem manter-se até à data da realização das eleições.

Artigo 18.º

Apresentação de candidaturas

1 - As listas de candidatos para os órgãos devem ser apresentadas junto da mesa eleitoral nacional com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

2 - Cada candidatura deve conter documentos em formato original que incluam a seguinte informação:

a) Identificação dos subscritores, com menção dos nomes e cédulas profissionais e contendo a respetiva assinatura;

b) Órgão para o qual é apresentada;

c) Lista completa dos candidatos para o órgão em causa, com a menção dos respetivos nomes e cédulas profissionais;

d) No caso dos candidatos ao Conselho Jurisdicional e ao Conselho de Supervisão que não estejam inscritos na Ordem, curriculum vitae que permita apreciar o cumprimento dos requisitos previstos no Estatuto e no presente Regulamento

e) Declarações de aceitação de candidatura, assinadas por cada um dos candidatos;

f) Nomeação dos representantes da lista para as Comissões Eleitorais, de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;

g) Nomeação dos representantes da lista para cada uma das assembleias de voto cuja formação se prevê e onde tenham lugar eleições nas quais seja participante a respetiva lista, de acordo com o n.º 5 do artigo 28.º, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do mesmo artigo;

h) Programa de ação, no caso de lista para órgãos executivos.

3 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva posição na lista.

4 - A apresentação de assinatura ou slogan e de símbolo identificativo da lista é obrigatória.

Artigo 19.º

Mandatário da lista

Cada lista indica um mandatário entre os membros efetivos da Ordem com capacidade eleitoral, tendo poderes para representá-la ao longo do processo eleitoral.

Artigo 20.º

Verificação da regularidade das candidaturas

1 - Nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatos, a mesa eleitoral nacional aprecia a sua regularidade, verificando se, na sua formação e apresentação, foi respeitado o disposto no Estatuto, no presente Regulamento e demais legislação aplicável, designadamente no que respeita à capacidade eleitoral passiva dos candidatos, à completude das listas e às condições da sua apresentação.

2 - Verificando a existência de alguma irregularidade numa lista, a mesa eleitoral deve notificar o mandatário, devolvendo-a, com a indicação de que deve saná-la no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o mandatário tenha procedido à regularização da lista, considera-se a mesma automaticamente rejeitada.

4 - Não existindo irregularidades, a mesa eleitoral aceita a lista.

5 - Das decisões de aceitação ou rejeição das listas de candidatos cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de 3 dias úteis.

Artigo 21.º

Sorteio das listas

1 - Até cinco dias após a apresentação das listas ou a sua aceitação definitiva, a comissão eleitoral nacional procede ao sorteio das listas que não tiverem sido rejeitadas nos termos previstos no artigo anterior, para efeitos da ordem de apresentação no boletim de voto.

2 - Os mandatários das listas são notificados com vinte e quatro horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.

Artigo 22.º

Publicação das listas

1 - No prazo de cinco dias após a realização do sorteio a que se refere o artigo anterior, devem os resultados do sorteio e as listas de candidatos aos órgãos nacionais e regionais ser afixados na Sede Nacional da Ordem, nas Sedes Regionais e publicados no portal eletrónico da Ordem, e, eventualmente, em jornais de expansão nacional.

2 - Os resultados do sorteio e as listas de candidatos devem manter-se afixados na Sede Nacional e Sedes Regionais da Ordem e, bem assim, disponíveis no portal eletrónico da Ordem até à data da realização das eleições.

Artigo 23.º

Campanha eleitoral

1 - O período de campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às 23 horas e 59 minutos da véspera do dia designado para a realização da assembleia eleitoral.

2 - Durante o período de campanha eleitoral, as comissões eleitorais promovem as diligências adequadas para assegurar a igualdade de tratamento das diferentes listas e candidatos nas publicações da Ordem.

3 - No prazo de 24 horas após o sorteio das listas, tal como disposto no artigo 21.º, as comissões eleitorais distribuem entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio que venham a ser disponibilizados pela Direção da Ordem.

Artigo 24.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais contendo os eleitores inscritos por cada círculo eleitoral são afixados na Sede Nacional e nas Sedes Regionais 75 dias antes da data da realização das eleições, devendo ainda ser disponibilizados no portal eletrónico da Ordem, assim devendo manter-se até à data da realização das eleições.

2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral competente nos quinze dias seguintes aos da afixação.

3 - As reclamações referidas no número anterior devem ser decididas no prazo de 48 horas depois de concluído o prazo de reclamação.

4 - Os cadernos eleitorais devem manter-se afixados na Sede Nacional e nas Sedes Regionais da Ordem até à data da realização das eleições.

5 - A ordem da inscrição dos eleitores nos cadernos eleitorais é determinada pelo número da cédula profissional.

6 - Os cadernos eleitorais contêm o nome, a cédula profissional, o número de bilhete de identidade ou de cartão de cidadão, ou equivalente, de cada eleitor.

7 - São elaborados e afixados cadernos eleitorais próprios para as eleições dos Conselhos de Especialidade, um por cada especialidade, de onde constam apenas os membros de cada colégio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no presente artigo.

Artigo 25.º

Perda de capacidade eleitoral e desistência de candidatos

1 - No caso de perda da capacidade eleitoral passiva, impossibilidade física ou psíquica ou morte do candidato, ocorridas após a aceitação da lista, deve o mandatário da lista comunicar imediatamente a ocorrência à Comissão Eleitoral competente.

2 - Qualquer candidato pode desistir da candidatura, devendo, nesse caso, o mandatário da lista comunicar imediatamente a ocorrência à Comissão Eleitoral competente.

3 - Há lugar à substituição do candidato impedido ou desistente, desde que a comunicação a que se referem os números anteriores tenha lugar até dez dias antes das eleições, devendo, nessa mesma comunicação, o mandatário indicar a pessoa que o vai substituir.

4 - Após a substituição, o substituto é colocado na lista a seguir ao último suplente, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º

5 - Caso a comunicação tenha lugar após o prazo previsto no n.º 3, não há lugar à substituição, passando o candidato suplente a figurar na lista como candidato efetivo e observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º

6 - Se, no caso previsto no número anterior, não existir o número de suplentes necessário para preencher todos os lugares efetivos para o respetivo órgão ou, no caso da Assembleia de Representantes, para o respetivo círculo eleitoral, a lista de candidatos ao órgão em causa deve ser excluída.

7 - Se, no caso previsto no n.º 5, o candidato impedido ou desistente for aquele que constava em primeiro lugar na lista de candidatos à Direção, a lista de candidatos a esse órgão deve ser excluída.

8 - Dos factos descritos no presente artigo deve ser dada imediata publicidade, designadamente através dos meios previstos no artigo 22.º

SECÇÃO II

ELEIÇÕES

Artigo 26.º

Proibições e restrições de presença

1 - É proibida a presença nas assembleias de voto de quem não for eleitor, excetuando os representantes dos órgãos de comunicação social devidamente credenciados pela Ordem e de outras pessoas previamente autorizadas pelas Comissões Eleitorais.

2 - Os representantes da comunicação social têm o dever de:

a) Não perturbar o ato eleitoral;

b) Não colher qualquer elemento de reportagem que possa comprometer o caráter secreto da votação;

c) Não dar publicidade a quaisquer elementos de reportagem antes do encerramento da assembleia de voto.

Artigo 27.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são exclusivamente eletrónicos.

2 - Haverá um boletim de voto para cada eleição a realizar, nos termos previstos no artigo 1.º

3 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante o controlo da mesa eleitoral nacional.

4 - Os boletins de voto são disponibilizados aos eleitores eletronicamente, numa plataforma informática de votação na Internet, criada especificamente para o efeito, nos termos do artigo seguinte.

5 - Os boletins de voto eletrónicos têm as dimensões apropriadas para neles caber:

a) Indicação do órgão a cuja eleição dizem respeito;

b) Os nomes atribuídos a cada lista, bem como os símbolos identificativos correspondentes;

c) Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.

6 - Os boletins de voto podem ter cores diversas consoante o órgão a cuja eleição digam respeito.

Artigo 28.º

Assembleias de voto

1 - São instaladas, no dia da realização da assembleia eleitoral, pelo menos tantas assembleias de voto quantas as delegações regionais existentes, para além da mesa de voto na Sede Nacional.

2 - As assembleias de voto estão abertas aos eleitores durante o período de votação previsto no n.º 3 do artigo 6.º

3 - Salvo quando ocorrer motivo justificado e devidamente notificado aos eleitores, as assembleias de voto são, pelo menos, aquelas que tiverem sido identificadas mediante a aplicação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º

4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 33.º e 34.º, cada eleitor pode votar, alternativamente:

a) Na assembleia de voto da Sede Nacional;

b) Em assembleia de voto que esteja inserida no círculo eleitoral onde tem o seu domicílio profissional.

5 - Em cada assembleia de voto deve existir um representante por cada lista apresentada a eleições.

6 - Por decisão de cada comissão eleitoral competente pode ser fixado um número superior de representantes das listas em cada assembleia de voto, contanto que seja respeitado o princípio da igualdade entre listas.

7 - A nomeação dos representantes a que se refere o número anterior é feita, em alternativa, nos termos previstos no artigo 18.º, n.º 2, alínea f) ou, posteriormente, pelo mandatário da lista.

8 - Os representantes das listas nas assembleias de voto podem ser alterados, por solicitação do respetivo mandatário, até 24 horas antes do ato eleitoral.

Artigo 29.º

Mesas de voto

1 - Em cada assembleia de voto funcionam as mesas de voto que forem necessárias em função da afluência às urnas que seja previsível.

2 - Os eleitores são distribuídos pelas mesas de voto em função do número de cédula profissional.

3 - Os representantes das listas de candidatos presentes à assembleia de voto são distribuídos pelas mesas de voto.

4 - Compete ao presidente de cada mesa de voto, coadjuvado pelos restantes membros da mesma, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, assegurar o respeito pelas regras estatutárias e regulamentares que regem a Ordem.

5 - Cada mesa de voto dispõe dos cadernos eleitorais que contemplem os eleitores que possam votar nessa mesa, os quais devem conter os descarregamentos feitos ao abrigo do disposto no artigo 32.º

Artigo 30.º

Tipo de votação

1 - O voto pode ser exercido a distância ou presencialmente.

2 - O voto a distância efetua-se mediante transferência eletrónica de dados, a partir de dispositivo eletrónico fora das mesas de voto.

3 - Ambos os tipos de votação devem garantir a sua auditabilidade, bem como a autenticação do eleitor e a confidencialidade e integridade do voto.

4 - Os procedimentos técnico-informáticos relativos à votação são desenvolvidos e garantidos por uma empresa, ou entidade externa, credenciada e certificada para o efeito, à qual são transmitidos pelos órgãos da Ordem as informações e os dados, relativos aos membros eleitores, estritamente necessários para o efeito.

5 - A empresa referida no número anterior garante contratualmente a confidencialidade dos dados transmitidos para efeitos da elaboração da plataforma informática de votação.

Artigo 31.º

Ato de configuração da votação

1 - Na data marcada para a assembleia eleitoral tem lugar, na Sede Nacional, o ato de configuração da votação.

2 - Participam no ato de configuração da votação os membros da mesa eleitoral e da comissão eleitoral nacional.

3 - O ato de configuração da votação inclui a entrega de uma chave criptográfica a membros das mesas das assembleias de voto e de chaves criptográficas adicionais, até ao máximo de cinco, aos membros da comissão eleitoral nacional.

4 - As cinco chaves referidas no número anterior são entregues aos membros da comissão eleitoral de acordo com o critério que a comissão entenda adotar, respeitando a igualdade entre listas.

5 - Em função do número de listas, podem ser atribuídas mais do que as cinco chaves referidas nos números anteriores, por deliberação da comissão eleitoral nacional.

6 - Podem assistir ao ato de configuração da votação os mandatários e o primeiro candidato da lista a cada órgão.

7 - As chaves criptográficas só são utilizáveis no momento do apuramento dos resultados.

Artigo 32.º

Voto à distância

1 - Até 21 dias antes da data marcada para as eleições, são enviados a todos os eleitores os elementos documentais necessários ao exercício do voto à distância, entre os quais se inclui um PIN confidencial, ou outro código de acesso confidencial, e um folheto com as instruções para o exercício desse tipo de voto.

2 - Os elementos referidos no número anterior são remetidos por correio postal e eletrónico, respetivamente, e para o endereço de correio eletrónico registados na base de dados da Ordem.

3 - O PIN referido no n.º 1 constitui um código pessoal confidencial, que garante a autenticação do membro eleitor e que lhe permite aceder aos boletins de voto disponibilizados na página de votação eletrónica para a eleição dos órgãos nacionais e regionais em cujos cadernos eleitorais o mesmo se encontre inscrito, com acesso reservado no portal eletrónico da Ordem em relação aos quais tenha capacidade eleitoral ativa.

4 - Até ao terceiro dia anterior à data marcada para as eleições, tem lugar, na sede nacional, o ato de inicialização da votação à distância, no qual participam os membros das mesas de voto e das assembleias de voto e os membros das comissões eleitorais, podendo estar presentes os mandatários e o primeiro candidato da lista a cada órgão.

5 - O ato referido no número anterior corresponde à inicialização da base de dados, com a comprovação de que a mesma não contém qualquer voto.

6 - A votação a distância decorre entre as 8 e as 20 horas do dia marcado para as eleições, considerando o fuso horário de Portugal Continental.

7 - Fora do período de votação referido no número anterior, os votos à distância não são admitidos, sendo rejeitados eletronicamente.

8 - O exercício do voto a distância fica automaticamente registado no caderno eleitoral eletrónico respetivo e impede o membro eleitor de votar novamente.

9 - O exercício de voto a distância é confirmado ao membro eleitor através da emissão automática de um relatório de receção do voto, com a identificação do votante e da respetiva data e hora de votação.

10 - O voto a distância fica automaticamente arquivado na plataforma de votação eletrónica, estando garantida a sua total confidencialidade e integridade, e só é conhecido após o encerramento da votação presencial, no momento do apuramento dos resultados do sufrágio eleitoral.

11 - O recurso à utilização de PIN pode ser substituído por outras formas de identificação eletrónica compatíveis com a plataforma de votação eletrónica, nomeadamente a cédula profissional dotada de chip eletrónico ou o cartão do cidadão.

Artigo 33.º

Voto presencial

1 - O voto presencial é exercido diretamente pelo eleitor nas secções de voto, através de acesso à plataforma informática de votação na Internet, por meio de dispositivo eletrónico aí instalado.

2 - Cada eleitor recebe a informação sobre a respetiva mesa de voto para efeitos de votação presencial.

3 - Não são admitidos a exercer presencialmente o direito de voto os eleitores que o tenham já feito à distância, nos termos do artigo 32.º deste Regulamento.

4 - A mesa de voto, por consulta dos registos de descarga dos votos à distância, verifica se o eleitor que se apresente a exercer presencialmente o direito de voto não o fez já por aquele meio.

5 - Em cada mesa de voto é garantida a existência de pelo menos um dispositivo eletrónico exclusivamente destinado ao exercício presencial do direito de voto, bem como de um espaço que permita a privacidade do ato de votar.

6 - O presidente da mesa verifica a identidade do eleitor, após o que diz em voz alta o seu nome e número de cédula profissional.

7 - A identificação do eleitor, nos termos do número anterior, é feita por intermédio da cédula profissional ou, na sua falta, através de bilhete de identidade ou cartão do cidadão, ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, desde que seja idóneo para provar inequivocamente a identidade do eleitor e seja aceite pelo presidente da mesa de voto.

8 - O eleitor é depois identificado na página de votação eletrónica através da introdução do PIN obtido nos termos do artigo 32.º

9 - O eleitor que pretenda obter um novo PIN, deve, depois de identificado pela Mesa, solicitá-lo ao presidente, indicando para o efeito, o número de telemóvel para o qual o novo PIN deve ser enviado.

10 - O PIN gerado por solicitação da mesa, por via eletrónica, produz automaticamente o cancelamento do PIN que anteriormente tenha sido enviado ao eleitor.

Artigo 34.º

Voto presencial de pessoa com doença ou deficiência

1 - O eleitor com doença ou deficiência, que a mesa verifique não poder exercer o seu direito de voto de acordo com o disposto no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo.

2 - Se a mesa deliberar fundamentadamente que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência, exige que lhe seja apresentado no ato da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no número anterior.

Artigo 35.º

Voto branco ou nulo

1 - É considerado voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - É considerado nulo o boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou do qual resultem dúvidas sobre o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado quadrado correspondente a lista que haja desistido de concorrer ao ato eleitoral ou que tenha sido rejeitada.

Artigo 36.º

Encerramento da votação

1 - É admitida a entrada de eleitores na assembleia de voto até ao encerramento do período de votação fixado no n.º 3 do artigo 6.º

2 - O presidente da cada mesa de voto pode encerrar a votação antecipadamente logo que tenham votado todos os eleitores inscritos nos respetivos cadernos eleitorais.

Artigo 37.º

Apuramento

1 - Encerrada a votação, os membros das mesas de voto procedem imediatamente ao apuramento dos resultados.

2 - Os membros das mesas de voto e os membros da comissão eleitoral devem aceder à plataforma informática de votação e decifrar os votos, através do uso simultâneo de, pelo menos, três das chaves criptográficas confidenciais, que lhes foram confiadas no ato de configuração da votação eletrónica, referido no n.º 3 do artigo 31.º deste Regulamento.

3 - O procedimento a que se refere o número anterior gera automaticamente o mapa dos resultados eleitorais, bem como dos votos brancos e nulos.

4 - Os representantes das listas, os mandatários e o primeiro candidato da lista a cada órgão têm o direito de assistir e de fiscalizar as operações de apuramento dos resultados.

5 - As pessoas mencionadas no número anterior gozam da faculdade de apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da assembleia de voto quanto ao apuramento dos resultados.

6 - Sempre que o apuramento dos resultados não possa prosseguir em condições de normalidade, o presidente da assembleia de voto suspende os trabalhos, sendo os dispositivos eletrónicos instalados em cada assembleia de voto, bem como quaisquer acessórios destinados ao seu bom funcionamento, devidamente guardados em dependência fechada até ao dia imediatamente posterior.

7 - Do apuramento dos resultados é lavrada ata, que é assinada pelo presidente da assembleia de voto e pelos presidentes das mesas.

8 - Da ata deve constar o número de votantes, o número de votos entrados, o número de votos brancos e nulos, o resultado da votação e a sua discriminação, bem como eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras ocorrências verificadas no decorrer do ato eleitoral.

9 - O apuramento do resultado da votação é provisório até que se verifique uma das seguintes situações:

a) Seja ultrapassado o prazo previsto para a apresentação de reclamações do ato eleitoral, sem que as haja;

b) Sejam decididas todas as reclamações pendentes.

10 - O apuramento provisório dos resultados eleitorais, nos termos do presente artigo, deve ser divulgado, de acordo com o disposto no artigo 22.º

Artigo 38.º

Reclamação

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação à mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, desde que o façam no prazo de três dias a contar da prática do ato em causa.

2 - A mesa eleitoral aprecia a reclamação no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão notificada ao recorrente e afixada na Sede Nacional da Ordem e na Sede Regional à qual o ato impugnado diga respeito.

3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de oito dias úteis contados da data da notificação da decisão da mesa eleitoral.

4 - O Conselho Jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes, devendo seguir-se o disposto no Estatuto e nos demais Regulamentos que regulem o funcionamento daquele órgão.

5 - Quando haja recurso, nos termos previstos nos números anteriores, são enviados pela Comissão Eleitoral Nacional todos os dados partilháveis, que ficam à guarda do Conselho Jurisdicional até que seja julgado o recurso.

Artigo 39.º

Empates

1 - Exceto no caso da Assembleia de Representantes, caso se verifique empate na votação entre listas em eleição, procede-se a nova votação para esse órgão em prazo não superior a trinta dias, em data a fixar pelo Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes.

2 - No caso previsto no número anterior só podem concorrer à votação as listas empatadas com o maior número de votos.

Artigo 40.º

Divulgação dos resultados definitivos

1 - Verificando-se alguma das situações previstas no n.º 10 do artigo 37.º, e apurado o resultado eleitoral global quanto às eleições para os diversos órgãos, nos termos previstos no n.º 9 do mesmo artigo, deve a mesa eleitoral proceder à sua publicação.

2 - Para além dos meios elencados no artigo 22.º, a publicação pode ser feita no Diário da República, 2.ª série.

SECÇÃO III

POSSE

Artigo 41.º

Tomada de posse

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, os titulares eleitos para os órgãos da Ordem tomam posse perante o presidente da mesa da Assembleia de Representantes cessante no prazo de um mês a contar da data das eleições ou até ao final do ano anterior ao do quadriénio objeto da eleição, consoante o que ocorrer primeiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, os titulares eleitos para os órgãos regionais da Ordem tomam posse no prazo referido no número anterior, perante o presidente da Assembleia Regional respetiva.

3 - No caso previsto no artigo 39.º, a tomada de posse dos titulares dos respetivos órgãos ocorre até um mês depois da realização da segunda votação.

Artigo 42.º

Não vacatura dos cargos

Os titulares anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até à tomada de posse dos membros que irão suceder-lhes.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 42.º-A

Primeira eleição do Conselho de Supervisão

1 - O mandato do Conselho de Supervisão resultante da primeira eleição cessa em simultâneo com o termo do mandato dos atuais órgãos da Ordem, conforme o disposto no artigo 5.º, n.º 4 da Lei 72/2023, de 12 de dezembro.

2 - O Conselho de Supervisão resultante da primeira eleição deve, na primeira reunião, propor ao Bastonário quem indica para Provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do artigo 47.º-A do Estatuto.

Artigo 42.º-B

Prazos do primeiro processo eleitoral

1 - Sem prejuízo do disposto nas Disposições Gerais do presente Regulamento e do artigo 11.º-A, a primeira eleição do Conselho de Supervisão, rege-se pelas normas constantes nos Capítulos II e III do presente Regulamento Eleitoral, com as adaptações referidas no presente artigo.

2 - Os prazos constantes do Capítulo II e III do presente Regulamento Eleitoral, são adaptados nos seguintes termos:

a) O prazo constante do artigo 17.º, n.º 2, é encurtado para 45 dias;

b) O prazo constante no artigo 18.º, n.º 1, é encurtado para 30 dias;

c) O prazo constante no artigo 20.º, n.º 1, é encurtado para dois dias;

d) O prazo constante no artigo 20.º, n.º 2, é encurtado para dois dias úteis;

e) O prazo constante no artigo 20.º, n.º 5, é encurtado para dois dias úteis;

f) O prazo constante no artigo 21.º, n.º 1, é encurtado para três dias;

g) O prazo constante no artigo 22.º, n.º 1, é encurtado para dois dias;

h) O prazo constante no artigo 24.º, n.º 1, é encurtado para 35 dias;

i) O prazo constante no artigo 24.º, n.º 2, é encurtado para dez dias;

j) O prazo constante no artigo 25.º, n.º 3, é encurtado para cinco dias;

k) O prazo constante no artigo 32.º, n.º 1, é encurtado para dez dias;

l) O prazo constante no artigo 38.º, n.º 3, é encurtado para cinco dias úteis;

m) O prazo constante no artigo 38.º, n.º 4, é encurtado para três dias;

n) O prazo constante no artigo 41.º, n.º 1, é encurtado para 15 dias.

Artigo 42.º-C

Listas candidatas

As listas candidatas ao Conselho de Supervisão devem observar todos os requisitos constantes do artigo 5.º do presente Regulamento, com exceção do respetivo n.º 1, devendo ser subscritas por um mínimo de 50 membros efetivos com capacidade eleitoral ativa.

Artigo 42.º-D

Conselhos de especialidade

A eleição dos órgãos previstos no artigo 13.º do presente Regulamento terá lugar na primeiro ato eleitoral ordinário que ocorrer após a entrada em vigor do presente Regulamento se, na data afixada para a apresentação das listas, se encontrar publicado um regulamento de especialidades nos termos do n.os 11 a 13 do artigo 5.º da Lei 72/2023, de 12 de dezembro.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43.º

Eleições extraordinárias

1 - As eleições extraordinárias são regidas pelo presente capítulo.

2 - As disposições contidas nos restantes capítulos do presente Regulamento são aplicáveis à realização das eleições extraordinárias em tudo o que não esteja regulado em sentido contrário no presente capítulo ou que com ele não estejam em contradição.

Artigo 44.º

Princípio geral

1 - Caso se deva proceder à realização de eleições extraordinárias, designadamente em virtude da situação prevista no n.º 5 do artigo 26.º do Estatuto, é aplicável o disposto no presente capítulo.

2 - A realização de eleições extraordinárias não suspende nem interrompe o decurso do período de tempo para a realização de eleições ordinárias para os órgãos da Ordem, determinado pelo n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto.

3 - Os mandatos dos titulares dos órgãos eleitos em eleições extraordinárias cessam com a tomada de posse dos titulares eleitos para o respetivo órgão nas eleições ordinárias a realizar posteriormente.

Artigo 45.º

Prazos

Os prazos previstos no presente diploma contam-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, salvo se o inverso resultar expressamente da sua estipulação.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente posterior ao da sua publicação.

ANEXO I

(áreas correspondentes às delegações regionais)

Cada Delegação Regional da Ordem é formada pelas seguintes áreas do território nacional:

Delegação Regional do Norte

Distrito de Aveiro.

Distrito de Braga.

Distrito de Bragança.

Distrito do Porto.

Distrito de Viana do Castelo.

Distrito de Vila Real.

Delegação Regional do Centro

Distrito de Castelo Branco.

Distrito de Coimbra.

Distrito da Guarda.

Distrito de Leiria.

Distrito de Portalegre.

Distrito de Santarém.

Distrito de Viseu.

Delegação Regional do Sul

Distrito de Beja.

Distrito de Évora.

Distrito de Faro.

Distrito de Lisboa.

Distrito de Setúbal.

Delegação Regional dos Açores

Região Autónoma dos Açores.

Delegação Regional da Madeira

Região Autónoma da Madeira.

1 de março de 2024. - O Bastonário, Francisco Miranda Rodrigues.

317431243

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5673193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 57/2008 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-12 - Lei 72/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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