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Declaração 63/2024/2, de 23 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento dos Centros de Coordenação Operacional de Nível Nacional, Regional e Sub-Regional.

Texto do documento

Declaração 63/2024/2



A Comissão Nacional de Proteção Civil, em reunião realizada em 13 de maio de 2024, aprovou, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Anexo I do Decreto-Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro, o Regulamento de Funcionamento dos Centros de Coordenação Operacional (CCO), de Nível Nacional, Regional e Sub-Regional, que se publica em anexo.

8 de julho de 2024. - A Secretária da Comissão Nacional de Proteção Civil, Ana Freitas.

ANEXO

Regulamento de Funcionamento dos Centros de Coordenação Operacional de Nível Nacional, Regional e Sub-Regional

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento dos Centros de Coordenação Operacional (CCO) de nível nacional, regional e sub-regional, nomeadamente, do Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON), dos Centros de Coordenação Operacional Regional (CCOR) e dos Centros de Coordenação Operacional Sub-regional (CCOS), previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Anexo I do Decreto-Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro, do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).

Artigo 2.º

Coordenadores

Compete aos coordenadores dos CCO, definidos no n.º 3 dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do SIOPS, assegurar o devido funcionamento e coordenação dos CCO e, dirigir as reuniões e os trabalhos, sem prejuízo das demais funções atribuídas por lei e por este Regulamento.

Artigo 3.º

Representantes

1 - Cada entidade prevista no n.º 2 dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, do SIOPS, designa os seus representantes aos CCO, efetivos e substitutos, doravante Oficiais de Ligação, mediante comunicação escrita dirigida aos respetivos coordenadores, da qual deve constar a respetiva identificação e os meios de contacto indispensáveis para a realização das comunicações que venham a ser necessárias, bem como qualquer alteração dos seus Oficiais de Ligação.

2 - As designações previstas no número anterior, não podem assumir representatividade em CCO diferentes.

3 - Os Oficiais de Ligação aos CCO, assumem caráter permanente e não permanente.

4 - São considerados Oficiais de Ligação permanentes os representantes das entidades identificadas nas alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 3.º, nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 4.º e nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 5.º do SIOPS.

5 - São considerados Oficiais de Ligação não permanentes os representantes das entidades previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º, na alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º e na alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º do SIOPS.

6 - Compete aos Oficiais de Ligação integrantes dos CCO, no âmbito do funcionamento destas estruturas, o seguinte:

a) Assegurar a articulação da entidade que representa, com os respetivos CCO;

b) Disponibilizar a informação necessária para apoio às ações de antecipação, planeamento e monitorização da resposta operacional, particularmente:

i) Meios e recursos empenhados;

ii) Meios e recursos disponíveis para empenhamento, bem como, a respetiva localização;

iii) Constrangimentos identificados;

c) Assegurar o acionamento, no âmbito da estrutura hierárquica das entidades que representam, dos meios necessários para apoio e desenvolvimento das operações de proteção e socorro, informando permanentemente o CCO respetivo;

d) Assegurar o aconselhamento técnico e a interligação com os Comandos da ANEPC, territorialmente competentes, nomeadamente, Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil (CNEPC), Comandos Regionais de Emergência e Proteção Civil (CREPC), Comandos Sub-regionais de Emergência e Proteção Civil (CSREPC) sempre que solicitados.

7 - Os oficiais de ligação, em caso de convocatória, devem garantir disponibilidade permanente e prontidão não superior a duas horas para se apresentarem no respetivo CCO.

8 - Os oficiais de ligação integrantes dos CCO podem fazer-se acompanhar de outros elementos que entendam por conveniente para a execução das competências previstas no n.º 6 deste artigo.

9 - Os oficiais de ligação estão sujeitos ao dever de reserva das matérias tratadas em reunião e ao tratamento dos documentos elaborados em sede CCO, considerando os interesses fundamentais do Estado.

Artigo 4.º

Secretariado

O secretariado do CCON, dos CCOR e dos CCOS é assegurado, respetivamente, pelo CNEPC, CREPC e pelos CSREPC, competindo-lhes:

a) Apoiar os coordenadores na preparação e convocação das reuniões dos CCO;

b) Assegurar a receção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação;

c) Elaborar e submeter aos coordenadores a ata das reuniões dos CCO;

d) Submeter aos coordenadores quaisquer assuntos para decisão no âmbito das suas competências;

e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos coordenadores.

Artigo 5.º

Reuniões

1 - Os CCO reúnem em sessão ordinária ou extraordinária.

2 - As reuniões ordinárias ocorrem com o objetivo de dotar os CCO da informação operacional, relevante, relativa ao planeamento, à monitorização e avaliação da atividade operacional e ainda, à decisão da emissão de avisos de proteção civil nos termos da legislação vigente.

3 - A decisão da ativação, graduação, prolongamento e desativação do estado de prontidão especial do SIOPS é da exclusiva responsabilidade do CCON.

4 - As reuniões ordinárias do CCON realizam-se às 2.ª feiras, às 10h30m, com os oficiais de ligação permanente, salvo situação excecional identificada pelo respetivo coordenador.

5 - As reuniões ordinárias do CCOR realizam-se às 3.ª feiras, às 10h30m, com os oficiais de ligação permanente, salvo situação excecional identificada pelo respetivo coordenador e autorizada pelo Comandante Nacional de Emergência e Proteção Civil.

6 - As reuniões ordinárias do CCOS realizam-se às 4.ª feiras, às 10h30m, com os oficiais de ligação permanente, salvo situação excecional identificada pelo respetivo coordenador e autorizada pelo Comandante Regional de Emergência e Proteção Civil.

7 - As reuniões ordinárias que tenham lugar na primeira semana de cada mês, integram os oficiais de ligação permanente e não permanente.

8 - As reuniões extraordinárias dos CCO realizam-se, nas seguintes situações:

a) Quando exista a necessidade de decidir a ativação, graduação, prolongamento e desativação do estado de prontidão especial do SIOPS, no caso do CCON;

b) Quando exista a necessidade da emissão de avisos de proteção civil;

c) Quando declarada a situação de alerta, contingência ou calamidade;

d) Quando previsto nos planos de emergência de proteção civil, diretivas, planos operacionais ou outros normativos;

e) Por decisão dos coordenadores dos CCO, sempre que uma situação assim o justifique;

9 - O coordenador do CCON, em situações excecionais e urgentes, poderá determinar a alteração do estado de prontidão especial do SIOPS, sem estar reunido o CCON, devendo a determinação ser ratificada na sessão imediatamente seguinte.

10 - Na situação prevista no número anterior e caso algum dos oficiais de ligação apresente oposição à ratificação do ato praticado, deve ser garantido o registo dessa objeção, que não produzirá invalidade dos atos praticados.

Artigo 6.º

Convocatória

1 - As reuniões têm lugar mediante convocatória dos coordenadores, a qual deve indicar a data, hora, o motivo e agenda da reunião.

2 - A convocatória é comunicada aos oficiais de ligação, por qualquer meio que garanta o seu conhecimento atempado, seguro e oportuno.

Artigo 7.º

Atos

1 - Os atos dos CCO assumem a forma de Aviso de Proteção Civil, Boletim Técnico Operacional (BTO), Comunicado Técnico Operacional (CTO), Deliberação, Parecer e Recomendação, com numeração autónoma, nos seguintes termos:

a) O Aviso de Proteção Civil é a comunicação dirigida à população potencialmente afetada pela iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, de modo a fornecer informação relacionada com o evento em causa e sobre as medidas de autoproteção a adotar, podendo ser enquadrada como aviso preventivo ou aviso de ação, consoante o fim a que se destina, conforme decorrente do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 2/2019, de 11 de janeiro, na sua redação atual;

b) O BTO é o documento que contém a súmula da informação técnica analisada em sede de CCO, e que, posteriormente é difundido a todas as entidades que o compõem;

c) O CTO é o documento através do qual os CCO comunicam as determinações operacionais a observar;

d) A Deliberação é a tomada de decisão, sobre matéria da competência exclusiva do CCON, nomeadamente as previstas no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, considerando os requisitos do n.º 6 e 7 do artigo 43.º do mesmo diploma;

e) O Parecer é o entendimento sobre a matéria que lhe seja submetida;

f) A Recomendação é o aconselhamento dirigido a um órgão da Administração ou a qualquer outra entidade, pública ou privada, no sentido de que adote determinada conduta.

2 - Os atos são praticados na sequência da audição prévia das entidades integrantes dos respetivos CCO, salvo a exceção do n.º 9 do artigo 5.º

3 - As atas dos CCO incorporam, como anexo, os seus atos, sendo que nas situações previstas n.º 9 do artigo 5.º, este, incorporar-se-á na ata da reunião onde ocorra a ratificação.

4 - Os documentos modelo, dos atos referidos no n.º 1, são determinados em Norma Operacional Permanente (NOP) do CNEPC e posteriormente remetidos aos secretariados dos CCO.

Artigo 8.º

Registo das reuniões

1 - O registo das principais matérias tratadas nas reuniões dos CCO é lavrado em ata, elaborada pelo secretariado e assinada pelo coordenador.

2 - Os coordenadores podem assegurar a gravação das reuniões dos CCO, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, sendo para tal constituído arquivo das gravações do CCON, CCOR e dos CCOS, respetivamente, no CNEPC, CREPC e nos CSREPC.

3 - As gravações são efetuadas em formato vídeo e áudio, para efeitos de elaboração da ata, sendo destruídas após 180 dias.

4 - Os procedimentos relativos às gravações e à consulta das mesmas, devem obedecer aos requisitos previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 9.º

Relações operacionais

1 - A relação operacional do CCON com o CNEPC é assegurada pela integração do Comandante de Assistência às Operações (CAS) ou por um dos Adjuntos de Operações Nacionais (ADON) do CNEPC no CCON.

2 - A relação operacional dos CCOR com os CREPC é assegurada pela integração do chefe da sala de operações e comunicações, do respetivo comando regional da ANEPC, no CCOR.

3 - A relação operacional dos CCOS com os CSREPC é assegurada pela integração do chefe da sala de operações e comunicações, do respetivo comando sub-regional da ANEPC, no CCOS.

Artigo 10.º

Coordenação operacional

A Coordenação Operacional entre CCO, do CCON para os CCOR, dos CCOR para os CCOS, e vice-versa, assenta no princípio subsidiariedade e coordenação vertical, nomeadamente, do coordenador do CCOS, para o coordenador do CCOR, do coordenador do CCOR para o coordenador do CCON através do Comandante Operacional Nacional de Emergência e Proteção Civil da ANEPC.

Artigo 11.º

Direito subsidiário

As matérias não expressamente reguladas regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogada a Declaração 344/2008, de 17 de outubro, Regulamento dos CCO.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317885882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5866176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-01-11 - Decreto-Lei 2/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto-Lei 90-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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