A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 344/2008, de 17 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento dos Centros de Coordenacional Operacional.

Texto do documento

Declaração 344/2008

A Comissão Nacional de Protecção Civil, em reunião realizada em 20 de Novembro de 2007, aprovou, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 134/2006, de 25 de Julho, o Regulamento de Funcionamento dos Centros de Coordenação Operacional (CCO), que se publica em anexo.

2 de Setembro de 2008. - O Presidente, José Miguel Abreu de

Figueiredo Medeiros.

ANEXO

Regulamento de Funcionamento dos Centros de Coordenação Operacional

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento dos centros de coordenação operacional, adiante designados por centros, a que se referem o artigo 49.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho - Lei de Bases da Protecção Civil -, e os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 134/2006, de 25 de Julho - Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS).

Artigo 2.º

Coordenadores

Compete aos coordenadores dos centros dirigir as reuniões e os trabalhos dos centros, sem prejuízo das demais funções atribuídas por lei e por este Regulamento.

Artigo 3.º

Elementos de ligação permanente

1 - O Estado-Maior General das Forças Armadas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, a Autoridade Marítima Nacional, o Instituto Nacional de Emergência Médica, o Instituto da Água, o Instituto de Conservação da Natureza, o Instituto de Meteorologia, a Direcção-Geral de Recursos Florestais e a Direcção Nacional de Planeamento de Emergência da Autoridade Nacional de Protecção Civil asseguram a nomeação de elementos de ligação permanente junto do Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON).

2 - Compete aos elementos de ligação permanente, designadamente:

Assegurar a recolha e articulação da informação necessária à gestão das operações de protecção e socorro;

Participar nas reuniões do CCON e nos briefings relevantes do Comando Nacional de Operações de Socorro (CNOS);

Assegurar a articulação das entidades que representam com o CNOS.

3 - Os elementos de ligação permanente estão adstritos ao CNOS.

Artigo 4.º

Representantes

1 - Os representantes efectivos e substitutos das entidades a que se referem os n.os 2 e 3 dos artigos 3.º e 4.º, ambos do Decreto-Lei 134/2006, de 25 de Julho, são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita aos coordenadores dos centros, a qual deve conter a respectiva identificação e quaisquer outros elementos de informação indispensáveis à realização das comunicações que hajam de lhes ser feitas.

2 - As entidades representadas nos centros devem comunicar por escrito aos respectivos coordenadores qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes, sob pena de ineficácia da substituição.

3 - Compete aos representantes, no âmbito da sua participação nas reuniões dos centros, designadamente:

Assegurar a articulação das entidades que representam com os centros;

Assegurar a recolha e articulação da informação necessária à monitorização e avaliação da actividade operacional;

Assegurar o accionamento, no âmbito da estrutura hierárquica das entidades que representam, dos meios necessários ao desenvolvimento das operações, bem como dos meios de reforço;

Participar nos briefings dos centros;

Integrar os exercícios e treinos.

4 - Os representantes devem garantir disponibilidade permanente e, em caso de convocatória por iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, prontidão imediata, não superior a duas horas.

Artigo 5.º

Secretariado

O secretariado do CCON e dos centros de coordenação operacional distrital (CCOD) é assegurado, respectivamente, pelo CNOS e pelos comandos distritais de operações de socorro (CDOS), incumbindo-lhe, nomeadamente:

Apoiar os coordenadores na preparação e convocação das reuniões dos centros;

Assegurar a recepção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas competências dos centros, bem como assinar e fazer expedir qualquer correspondência ou outras comunicações a que haja proceder-se;

Submeter aos coordenadores para decisão no âmbito das suas competências, quaisquer assuntos dependentes de decisão dos Centros;

Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos coordenadores.

Artigo 6.º

Reuniões

1 - Os centros reúnem em sessão, nas seguintes situações:

Decidir a declaração do estado de alerta especial para o SIOPS;

Quando declarada a situação de alerta, contingência ou calamidade;

Em conformidade com o previsto nos níveis do alerta especial para o SIOPS;

Quando previsto nos planos de emergência e operacionais;

Realização de exercícios e treinos;

Por decisão do Ministro da Administração Interna, no que se refere aos centros, ou dos governadores civis, no que se refere aos CCOD.

2 - As sessões dos centros têm a duração necessária à resolução das matérias que motivaram a convocação da reunião.

Artigo 7.º

Convocatória

1 - As reuniões têm lugar mediante convocatória dos coordenadores, a qual deve indicar o motivo da convocação.

2 - A convocatória é comunicada aos representantes considerados relevantes, por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno.

Artigo 8.º

Actos

1 - Os actos dos centros assumem a forma de resolução, recomendação, parecer, informação, requisição ou comunicado, nos seguintes termos:

a) Resolução é a tomada de decisão, sobre matéria da competência exclusiva dos centros;

b) Recomendação é o aconselhamento dirigido a um órgão da Administração ou a qualquer outra entidade, pública ou privada, no sentido de que adopte determinada conduta;

c) Parecer é o entendimento sobre a matéria que lhe seja submetida;

d) Informação é o esclarecimento que os centros entendam prestar ou que lhes seja solicitado, no âmbito das suas competências;

e) Requisição é a solicitação de meios, medidas ou procedimentos, fora do âmbito da competência dos centros;

f) Comunicado é a informação ou aviso dirigido às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

2 - Os actos são tomados pelos coordenadores, após prévia audição dos representantes.

Artigo 9.º

Registo das sessões

1 - O registo das principais matérias tratadas nas sessões dos centros é lavrado em minuta, elaborada pelo secretariado e assinada pelo coordenador.

2 - Os coordenadores podem assegurar a gravação das sessões das reuniões dos centros, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, sendo para tal constituído arquivo das gravações do CCON e dos CCOD, respectivamente, no CNOS e nos CDOS.

3 - Os procedimentos relativos às gravações devem obedecer aos requisitos previstos na Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 10.º

Relações operacionais

1 - A relação operacional do CCON com o CNOS, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, é assegurada pela integração no CCON de um adjunto de operações do CNOS.

2 - A relação operacional dos CCOD com os CDOS, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, é assegurada através dos respectivos comandantes dos CDOS.

Artigo 11.º

Direito subsidiário

As matérias não expressamente reguladas regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/17/plain-240863.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Decreto-Lei 134/2006 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda