A Comissão Nacional de Protecção Civil, em reunião realizada em 20 de Novembro de 2007, aprovou, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 134/2006, de 25 de Julho, o Regulamento de Funcionamento dos Centros de Coordenação Operacional (CCO), que se publica em anexo.
2 de Setembro de 2008. - O Presidente, José Miguel Abreu de
Figueiredo Medeiros.
ANEXO
Regulamento de Funcionamento dos Centros de Coordenação Operacional
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento dos centros de coordenação operacional, adiante designados por centros, a que se referem o artigo 49.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho - Lei de Bases da Protecção Civil -, e os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 134/2006, de 25 de Julho - Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS).
Artigo 2.º
Coordenadores
Compete aos coordenadores dos centros dirigir as reuniões e os trabalhos dos centros, sem prejuízo das demais funções atribuídas por lei e por este Regulamento.
Artigo 3.º
Elementos de ligação permanente
1 - O Estado-Maior General das Forças Armadas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, a Autoridade Marítima Nacional, o Instituto Nacional de Emergência Médica, o Instituto da Água, o Instituto de Conservação da Natureza, o Instituto de Meteorologia, a Direcção-Geral de Recursos Florestais e a Direcção Nacional de Planeamento de Emergência da Autoridade Nacional de Protecção Civil asseguram a nomeação de elementos de ligação permanente junto do Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON).2 - Compete aos elementos de ligação permanente, designadamente:
Assegurar a recolha e articulação da informação necessária à gestão das operações de protecção e socorro;
Participar nas reuniões do CCON e nos briefings relevantes do Comando Nacional de Operações de Socorro (CNOS);
Assegurar a articulação das entidades que representam com o CNOS.
3 - Os elementos de ligação permanente estão adstritos ao CNOS.
Artigo 4.º
Representantes
1 - Os representantes efectivos e substitutos das entidades a que se referem os n.os 2 e 3 dos artigos 3.º e 4.º, ambos do Decreto-Lei 134/2006, de 25 de Julho, são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita aos coordenadores dos centros, a qual deve conter a respectiva identificação e quaisquer outros elementos de informação indispensáveis à realização das comunicações que hajam de lhes ser feitas.2 - As entidades representadas nos centros devem comunicar por escrito aos respectivos coordenadores qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes, sob pena de ineficácia da substituição.
3 - Compete aos representantes, no âmbito da sua participação nas reuniões dos centros, designadamente:
Assegurar a articulação das entidades que representam com os centros;
Assegurar a recolha e articulação da informação necessária à monitorização e avaliação da actividade operacional;
Assegurar o accionamento, no âmbito da estrutura hierárquica das entidades que representam, dos meios necessários ao desenvolvimento das operações, bem como dos meios de reforço;
Participar nos briefings dos centros;
Integrar os exercícios e treinos.
4 - Os representantes devem garantir disponibilidade permanente e, em caso de convocatória por iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, prontidão imediata, não superior a duas horas.
Artigo 5.º
O secretariado do CCON e dos centros de coordenação operacional distrital (CCOD) é assegurado, respectivamente, pelo CNOS e pelos comandos distritais de operações de socorro (CDOS), incumbindo-lhe, nomeadamente:Apoiar os coordenadores na preparação e convocação das reuniões dos centros;
Assegurar a recepção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas competências dos centros, bem como assinar e fazer expedir qualquer correspondência ou outras comunicações a que haja proceder-se;
Submeter aos coordenadores para decisão no âmbito das suas competências, quaisquer assuntos dependentes de decisão dos Centros;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos coordenadores.
Artigo 6.º
Reuniões
1 - Os centros reúnem em sessão, nas seguintes situações:Decidir a declaração do estado de alerta especial para o SIOPS;
Quando declarada a situação de alerta, contingência ou calamidade;
Em conformidade com o previsto nos níveis do alerta especial para o SIOPS;
Quando previsto nos planos de emergência e operacionais;
Realização de exercícios e treinos;
Por decisão do Ministro da Administração Interna, no que se refere aos centros, ou dos governadores civis, no que se refere aos CCOD.2 - As sessões dos centros têm a duração necessária à resolução das matérias que motivaram a convocação da reunião.
Artigo 7.º
Convocatória
1 - As reuniões têm lugar mediante convocatória dos coordenadores, a qual deve indicar o motivo da convocação.2 - A convocatória é comunicada aos representantes considerados relevantes, por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno.
Artigo 8.º
Actos
1 - Os actos dos centros assumem a forma de resolução, recomendação, parecer, informação, requisição ou comunicado, nos seguintes termos:a) Resolução é a tomada de decisão, sobre matéria da competência exclusiva dos centros;
b) Recomendação é o aconselhamento dirigido a um órgão da Administração ou a qualquer outra entidade, pública ou privada, no sentido de que adopte determinada conduta;
c) Parecer é o entendimento sobre a matéria que lhe seja submetida;
d) Informação é o esclarecimento que os centros entendam prestar ou que lhes seja solicitado, no âmbito das suas competências;
e) Requisição é a solicitação de meios, medidas ou procedimentos, fora do âmbito da competência dos centros;
f) Comunicado é a informação ou aviso dirigido às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
2 - Os actos são tomados pelos coordenadores, após prévia audição dos representantes.
Artigo 9.º
Registo das sessões
1 - O registo das principais matérias tratadas nas sessões dos centros é lavrado em minuta, elaborada pelo secretariado e assinada pelo coordenador.2 - Os coordenadores podem assegurar a gravação das sessões das reuniões dos centros, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, sendo para tal constituído arquivo das gravações do CCON e dos CCOD, respectivamente, no CNOS e nos CDOS.
3 - Os procedimentos relativos às gravações devem obedecer aos requisitos previstos na Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Artigo 10.º
1 - A relação operacional do CCON com o CNOS, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, é assegurada pela integração no CCON de um adjunto de operações do CNOS.2 - A relação operacional dos CCOD com os CDOS, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, é assegurada através dos respectivos comandantes dos CDOS.
Artigo 11.º
Direito subsidiário
As matérias não expressamente reguladas regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.