1.º - 1 - O montante médio das disponibilidades de caixa em moeda nacional das instituições de crédito não deverá ser, em caia semana, inferior à soma dos seguintes valores:
a) 7% da média das responsabilidades efectivas em moeda nacional para com terceiros, excluídos o Banco de Portugal e as restantes instituições de crédito nacionais, apuradas na semana anterior;
b) 7% da média das responsabilidades por depósitos em moeda estrangeira referentes a contas abertas em nome de residentes, apuradas na semana anterior.
2 - No último dia de cada mês, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante das referidas disponibilidades de caixa deverá ser, pelo menos, igual a 7% das mencionadas responsabilidades.
3 - Para os efeitos do disposto no anterior n.º 1, as semanas serão contadas com termo nos dias 8, 15, 22 e último dia de cada mês.
4 - No cálculo das médias semanais os sábados, domingos e feriados são considerados com os saldos do dia útil imediatamente anterior.
5 - Para os efeitos do disposto nos anteriores n.os 1 e 2 apenas são consideradas disponibilidades de caixa em moeda nacional:
a) As notas e moedas em cofre nas instituições de crédito;
b) Os saldos das contas de depósitos à ordem abertas no Banco de Portugal em nome das respectivas instituições de crédito.
2.º Para além de outras responsabilidades que o Banco de Portugal entenda, quando as circunstâncias o justifiquem, deverem ficar excluídas, não serão consideradas nas responsabilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do n.º 1.º:
a) As importâncias de obrigações em circulação emitidas pelas instituições de crédito;
b) As responsabilidades para com o sector público (organismos da Administração Central e Local e de previdência social).
3.º - 1 - O montante médio dos saldos das contas de depósitos à ordem abertas no Banco de Portugal em nome das instituições de crédito não deverá ser, em cada semana, inferior a 50% do valor mínimo das disponibilidades de caixa, calculado de harmonia com o disposto nos números anteriores.
2 - No último dia de cada mês, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante dos saldos das referidas contas de depósitos à ordem abertas no Banco de Portugal deverá ser, pelo menos, igual a 50% do valor mínimo global das disponibilidades de caixa, calculado de harmonia com o disposto no n.º 2 do n.º 1.º 3 - As caixas económicas ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos anteriores n.os 1 e 2 sempre que os montantes mínimos aí referidos sejam inferiores a 500000$00.
4.º - 1 - O montante das disponibilidades mínimas de caixa a que se refere o n.º 1.º pode ser aumentado mediante decisão do Banco de Portugal, sempre que as instituições de crédito não atinjam os objectivos das directivas ou dos condicionalismos estabelecidos por aquele Banco, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 28.º da sua Lei Orgânica, devendo os valores correspondentes aos aumentos de liquidez impostos por essa decisão ser depositados, na sua totalidade, no Banco de Portugal.
2 - As decisões tomadas em conformidade com o número precedente serão comunicadas directamente pelo Banco de Portugal às instituições de crédito visadas.
5.º As instituições de crédito deverão dispor de registos que permitam, a todo o tempo, o contrôle diário da sua situação de liquidez, definida nos termos deste aviso.
6.º - 1 - A importância das responsabilidades efectivas para com terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, exigíveis à vista ou a prazo até noventa dias, inclusive, deverá estar, em qualquer momento, totalmente coberta pelos seguintes valores:
a) Valores elegíveis para integração nas disponibilidades de caixa;
b) Outros valores activos, com exclusão das participações financeiras e outras imobilizações, expressos em moeda nacional ou estrangeira, desde que realizáveis a prazo não superior a um ano.
2 - As responsabilidades a que se refere o anterior n.º 1, no caso das instituições de crédito que só praticam crédito a mais de um ano, podem ser cobertas por valores activos, com exclusão das participações financeiras e outras imobilizações, expressos em moeda nacional e representativos de operações realizáveis por prazo superior a um ano.
7.º A importância das responsabilidades efectivas para com terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, exigíveis por prazo superior a noventa dias deverá estar, em qualquer momento, totalmente coberta pelos seguintes valores:
a) Excesso dos valores activos referidos no n.º 6.º sobre as responsabilidades ali mencionadas;
b) Outros valores activos, com exclusão das participações financeiras e outras imobilizações, desde que seguramente realizáveis.
8.º As instituições de crédito, com excepção dos bancos de investimento, são obrigadas a incluir no seu activo títulos de dívida pública nacional ou títulos de obrigação garantidos pelo Estado, cujo valor global, determinado segundo os respectivos preços de aquisição, não poderá ser inferior a 5% do total das responsabilidades por depósitos em moeda nacional e estrangeira.
9.º As instituições de crédito devem observar, na valorimetria dos seus valores activos e passivos, nomeadamente para efeitos do que se dispõe nos n.os 6.º e 7.º deste aviso, as seguintes regras:
a) Ao ouro amoedado e em barra deve atribuir-se o valor correspondente ao seu peso em ouro fino, avaliado a 35 direitos de saque especiais por onça Troy, considerando a equivalência em direitos de saque especiais de um dólar, estabelecido pelo Fundo Monetário Internacional no último dia de cada mês, ao qual se aplicará a média entre o câmbio de compra e de venda do escudo estabelecido no mercado nacional, igualmente no último dia de cada mês;
b) O valor das notas e moedas estrangeiras deve ser determinado por aplicação da média entre os câmbios de compra e de venda estabelecidos no mercado nacional para o último dia de cada mês;
c) Os valores em moeda estrangeira devem ser calculados por aplicação da média entre os câmbios de compra e de venda estabelecidos no mercado nacional para o último dia de cada mês ou, na sua falta, através das relações cross-rates entre o escudo e essas moedas estrangeiras nos mercados de Londres e Nova Iorque;
d) O valor dos títulos estrangeiros deve ser calculado através da aplicação ao último valor de cotação de bolsa que tenha tido lugar nos seis meses precedentes ou, na sua ausência, ao valor nominal ou de aquisição, consoante o que for mais baixo, das regras enumeradas na anterior alínea c);
e) O valor dos títulos nacionais que não sejam participações financeiras deve ser o que resultar da sua última cotação em bolsa que tenha tido lugar nos seis meses precedentes ou, na sua falta, o valor da aquisição. Tratando-se de obrigações do Estado ou outras equiparadas, deve ser considerado o menor dos valores de aquisição ou nominal. No caso de acções de empresas nacionalizadas, deve ser considerado o valor de aquisição até que venha a ser fixado o valor de indemnização;
f) Os valores em prata devem ser avaliados para todos os efeitos ao custo médio de aquisição;
g) Os valores de numismática e medalhística devem ser avaliados para todos os efeitos ao custo médio de aquisição;
h) As imobilizações, incluindo as participações financeiras, devem ser avaliadas pelo custo de aquisição;
i) Os restantes elementos patrimoniais devem ser avaliados pelos respectivos valores nominais.
10.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente aviso serão resolvidas pelo Banco de Portugal, mediante circulares transmitidas a todas as instituições de crédito.
11.º Fica revogado o aviso do Banco de Portugal de 30 de Dezembro de 1977, publicado no suplemento ao Diário da República, n.º 16, de 19 de Janeiro de 1978, bem como o aviso de 24 de Fevereiro de 1978, publicado no Diário da República, n.º 58, de 10 de Março de 1978, que lhe introduziu alterações.
12.º A presente determinação entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Abril de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.