Aviso
O Banco de Portugal, sob orientação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuía pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, e considerando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º dessa mesma Lei Orgânica, determina que a alínea e) do n.º 9.º do Aviso 2/79, de 8 de Abril, publicado no Diário da República, n.º 100, de 2 de Maio de 1979, passe a ter a seguinte redacção:
9.º ...
e) O valor dos títulos nacionais que não sejam participações financeiras deve ser o que resultar da sua última cotação, oficial ou oficiosa, em qualquer das bolsas de valores que tenha tido lugar nos 6 meses precedentes ou, na sua falta, o valor da aquisição. Na hipótese de a última cotação se ter verificado simultaneamente nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto, deve ser considerado o menor de ambos os valores. Tratando-se de obrigações do Estado ou outras equiparadas, deve ser considerado o menor dos valores de aquisição ou nominal. No caso de acções de empresas nacionalizadas, deve ser considerado o valor de aquisição até que venha a ser fixado o valor de indemnização;
Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Abril de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.