Aviso 5/82
Comunica-se que, sob orientação superior do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o Banco de Portugal, no uso da competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica e considerando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:
1.º Os n.os 1 e 2 do n.º 1.º do Aviso 2/79, datado de 8 de Abril, e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 2 de Maio de 1979, passam a ter a redacção que seguidamente se indica:
1 - Os montantes médios das disponibilidades de caixa em moeda nacional das instituições de crédito não deverão ser, em cada semana, inferiores à soma dos seguintes valores:
a) 12% e 9%, respectivamente para os depósitos até 1 ano e para os depósitos a mais de 1 ano, da média das responsabilidades efectivas em moeda nacional para com terceiros, excluídos o Banco de Portugal e as restantes instituições de crédito nacionais, apuradas na semana anterior;
b) 12% e 9%, respectivamente para os depósitos até 1 ano e para os depósitos a mais de 1 ano, da média das responsabilidades por depósitos em moeda estrangeira referentes a contas abertas em nome de residentes, igualmente apuradas na semana anterior.
2 - No último dia de cada mês, e sem prejuízo do disposto no número anterior, os montantes das referidas disponibilidades de caixa deverão ser, pelo menos, iguais a 12% e 9% das mencionadas responsabilidades, respectivamente para os depósitos até 1 ano e para os depósitos a mais de 1 ano.
2.º A presente determinação entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Abril de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.