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Regulamento 960/2024, de 22 de Agosto

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Sumário

Aprovação do Regulamento Geral de Taxas.

Texto do documento

Regulamento 960/2024



Nota Justificativa

O Regulamento Geral de Taxas é aplicável à atividade da Junta de Freguesia de Pedroso e Seixezelo em favor dos cidadãos.

A fixação dos valores das taxas do presente regulamento teve em consideração o disposto na Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 64-A/2008 de 31 de dezembro e pela Lei 117 de 29 de dezembro relativamente os custos da atividade pública prestada pela Junta de Freguesia em correlação com o benefício auferido pelo cidadão relativamente à utilização dos serviços prestados pela Junta de Freguesia, à utilização privativa de bens do domínio público ou privado da autarquia e à remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, em articulação com critérios de incentivo ou de desincentivo a determinadas atividades de cidadãos com impacto negativo em valores de natureza social, ambiental ou outros relevantes para a prossecução do interesse público pela autarquia.

O valor das taxas fixadas no presente regulamento teve ainda em consideração a necessidade de convergência das taxas aplicadas pelas anteriores freguesias de Pedroso e Seixezelo, anteriormente ao processo de união de ambas as freguesias, de forma a harmonizar as disposições aplicáveis aos cidadãos pertencentes à união das freguesias de Pedroso e Seixezelo.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por toda as atividades da União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado das freguesias.

Artigo 2.º

Taxas das Autarquias Locais

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização provada de bens do domínio público e privado, das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando seja feita a atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento é aplicável em toda a área da freguesia de Pedroso e Seixezelo.

Artigo 4.º

Sujeito

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia de Pedroso e Seixezelo.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, bem como outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas: o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS

Artigo 5.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação de taxas e licenças será efetuada com base nos indicadores da Tabela, de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente, que comprove o respetivo pagamento.

3 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado pelo funcionário, o número, a importância e data do documento de cobrança, salvo se for arquivado junto ao processo um exemplar do mesmo.

4 - Os valores obtidos serão arredondados nos termos da Lei.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Poderão ficar isentos do pagamento das taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, com exceção das taxas devidas pela concessão de sepultura/jazigo no cemitério, remissões de sepulturas e obtenção de fotocópias autenticadas ou certificadas:

a) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativas, as associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, as instituições particulares de solidariedade, cooperativas, partidos políticos ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia;

b) Os membros dos órgãos da freguesia, relativamente aos documentos que se destinem exclusivamente ao desempenho das suas funções autárquicas;

c) Os documentos que, nos termos da lei, gozem expressamente dessa isenção;

3 - As isenções a que se refere a alínea c) do número anterior não dispensam as respetivas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

4 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, com exceção das devidas, pelas concessões de terrenos no cemitério, remissões e obtenção de fotocópias autenticadas, certificadas ou simples.

5 - A Junta de Freguesia pode, por proposta do Presidente da Junta de Freguesia, e através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 7.º

Imposto de selo

Às situações geradoras de taxas constantes na tabela, acresce o imposto de selo presentes nos termos da lei.

Artigo 8.º

Incumprimento

1 - O pagamento das taxas é devido aquando da realização do ato, salvo se definido em regulamentos específicos ou em acordo de pagamento outros prazos.

2 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas estabelecidas no presente regulamento.

3 - A taxa legal de juros de mora aplicável será a legalmente exigível, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário ou aplicado uma fração se o pagamento se fizer posteriormente.

4 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e de Processo Tributário.

Artigo 9.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 10.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 11.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Junta de Freguesia no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 12.º

Atualização de valores

1 - A Junta de Freguesia sempre que entenda por conveniente poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

2 - A Junta de Freguesia pode atualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efetua-se mediante alteração do presente regulamento, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

4 - As taxas que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do(a) requerente, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do(a) requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizadas, acrescentando ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações não deverá ultrapassar o número máximo de 24 prestações, nem a prestação deverá ser inferior a 25 €.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - As infrações ao disposto do presente Regulamento e respetiva Tabela constituem contraordenação punível com coima a fixar entre o mínimo, nos montantes estabelecidos para as contraordenações previstas nos n.os 1, 4 e 5, do artigo 6.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de março, e o máximo, o previsto no n.º 3, do artigo 55.º, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao presidente do órgão executivo, podendo ser delegada a qualquer dos restantes, e far-se-á nos termos e no disposto do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e Lei 109/2001, de 24 de setembro, desde que não previstas em lei especial.

CAPÍTULO IV

TAXAS

Artigo 15.º

Incidência Objetiva

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos, certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento de canídeos;

d) Cemitério;

e) Utilização e fruição de outros bens móveis e imóveis, propriedade da Junta de Freguesia de Pedroso e Seixezelo;

f) Licenciamento de atividades diversas: venda ambulante de caráter temporário, respeitantes a festas populares;

g) Mercado da Saudade

h) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 16.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam do Anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos, devem ser requeridos previamente ao presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se o pretende com urgência.

2 - Nos casos de urgência, o presidente do executivo ou o seu substituto legal podem emitir os documentos a que se refere o n.º 1, independentemente de prévia deliberação do executivo.

3 - De todas as taxas cobradas pela autarquia, será emitido recibo próprio com carimbo ou selo branco da autarquia.

Artigo 17.º

Certificação de fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.

2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.

3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.

4 - Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não podendo exceder o preço resultante do montante máximo constante da Tabela de Honorários e Encargos da Atividade Notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado.

5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por referência os valores estabelecidos na Tabela referida no n.º anterior.

Artigo 18.º

Base de cálculo

As taxas de atestados e outros documentos, certificação de elementos e termos de identidade constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).

Artigo 19.º

Licenciamento de Canídeos

1 - O Decreto-Lei 82/2019 de 27 de junho com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 2/2020 de 31 de março, estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

2 - Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular.

3 - Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.

4 - Para a emissão da licença e das renovações anuais os titulares dos cães (com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos), devem apresentar o boletim sanitário devidamente atualizado, nomeadamente a vacina antirrábica e a ficha de registo prevista no SIAC.

5 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.

6 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.

7 - São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no Decreto-Lei 82/2019 de 27 de junho.

8 - A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 20.º

Taxas de Licenciamento de Canídeos

1 - A taxa devida pelo licenciamento é aprovada pela assembleia de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, podendo as freguesias criar fundamentadamente um quadro de isenções totais ou parciais.

2 - A renovação anual das licenças fora dos prazos estipulados por lei implica o agravamento da respetiva taxa em 30 %.

3 - Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:

a) Cães-guia;

b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.

4 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.

5 - Os canídeos classificados nas categorias C, D e F são isentos de qualquer taxa.

Artigo 21.º

Cemitério

1 - A concessão de terreno e ossários, constante no Anexo III, é determinada pelo valor de construção.

2 - As taxas definidas pela inumação, exumação e transladação de cadáveres, nos cemitérios da Junta, constantes no Anexo III, são fixadas de acordo com a taxa de serviços funerários, justificada no referido anexo.

3 - Nas inumações para não recenseados na freguesia acresce aos montantes apurados nos termos dos números anteriores, uma taxa de desincentivo, justificada no referido anexo.

Artigo 22.º

Taxas de emparedamento, revestimento em mármore e outros

As taxas a pagar pelo emparedamento de jazigos, revestimento e outras da mesma natureza, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a taxa de obra (TO), de acordo com a justificação nele constante.

Artigo 23.º

Colocação de adornos em jazigos e outros

As taxas a pagar pela colocação de adornos, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a taxa de colocação de adornos (TCA), conforme justificação inclusiva.

Artigo 24.º

Aluguer da Casa Mortuária

A taxa do aluguer da capela (anexo III), pelo período de 24 horas, é determinada pelos gastos inerentes ao consumo de água e eletricidade, produtos de limpeza e conservação, bem como o valor médio da remuneração determinado pelo tempo gasto pelos funcionários afetos.

Artigo 25.º

Remissão de sepultura

1 - A taxa a pagar pela remissão de sepultura, constante do Anexo III, tem como base de cálculo o custo referente ao valor da construção e o período temporal, sendo de 3 anos.

2 - Aos pedidos de remissão formalizados após 30 dias, consecutivos, da data do seu vencimento, a taxa aplicável sofre um agravamento de 50 %.

Artigo 26.º

Averbamentos

1 - A taxa a pagar pelo averbamento da concessão a favor de familiar de 1.º grau e em linha reta, bem como a herdeiros testamentários ou legatários (Anexo III), tem como base a fórmula de cálculo a Taxa de Serviços Administrativos (TSA).

2 - Nos restantes casos é aplicada uma taxa de 50 % sobre o valor da concessão, desincentivando a transmissão inter vivos de concessões.

Artigo 27.º

Aluguer dos auditórios, salões nobres, equipamentos desportivos, autocarro e outros materiais

As taxas devidas pela utilização dos auditórios, salões nobres, equipamentos desportivos, autocarro e outros materiais da Junta, constantes no Anexo IV, têm como base de cálculo a Taxa de Cedência (TC), de acordo com a justificação nele constantes.

Artigo 28.º

Licenciamento de atividades diversas

As taxas a pagar pelo licenciamento da venda ambulante de caráter temporário respeitante a festas populares, constante do Anexo V, têm como base de cálculo a Taxa dos Serviços Administrativos (TSA).

Artigo 29.º

Mercado da Saudade - Licenças pela ocupação de locais em feiras semanais

As taxas a pagar pela licença de ocupação de locais no Mercado da Saudade, constante do Anexo VI.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.º

Arredondamento de valores

Os valores apurados de acordo com os cálculos definidos poderão ser arredondados, nos termos legais.

Artigo 31.º

Proporcionalidade/Critérios de desincentivo

Na fixação das taxas respeitou-se a necessária proporcionalidade e recorreu-se a critérios de desincentivo para atos ou operações pontuais, atento o regime legal aplicável e que resulta da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 32.º

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, aplicam-se sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei 2/2007, de 15 de janeiro;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei 75/2013, de 12 de setembro;

e) A Lei das Autarquias Locais;

f) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

h) O Código de Processo dos Tribunais Administrativos;

i) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua aplicação no Diário da República.

ANEXO I

Taxas de Serviços Administrativos

(artigos 16.º a 18.º)

Designação

Valor (€)

Atestado de Residência

5,00

Atestado de Situação Económica

5,00

Atestado Incompatibilidade de Transporte Público

2,50

Confirmação de Prova de Vida

5,00

Confirmação de Prova de Vida (com deslocação ao local)

10,00

Confirmação do Agregado Familiar

5,00

Certidão para efeitos urbanísticos

7,50

Certidão para fins diversos

6,00

Fotocópia simples

0,30

Fotocópia autenticada de documentos arquivados

3,00

Certificação de fotocópias (até 4 páginas)

10,00

A partir da 5.ª página

2,00



ANEXO II

Taxas de Licenciamento de Canídeos

(artigos 19.º e 20.º)

Designação

Valor (€)

Categoria A - Animais de Companhia

5,00

Categoria B - Animais Fins Económicos

5,00

Categoria C - Animais Fins Militares

Gratuito

Categoria D - Animais para Investigação Científica

Gratuito

Categoria E - Cães de Caça

5,00

Categoria F - Cães de Guia

Gratuito

Categoria G - Cães Potencialmente Perigosos

5,00

Categoria H - Cães Perigosos

5,00

Emissão da licença fora do prazo (Agravamento)

30 %

Averbamento (Novo Proprietário)

3,00

Baixa por Morte ou Desaparecimento

Gratuito



ANEXO III

Taxas, Licenças e Serviços de Cemitérios

(artigos 21.º a 26.º)

Designação

Valor (€)

Inumação

Secção geral: recenseados

50,00

Secção geral: não recenseados

500,00

Secção particular

50,00

Jazigo Capela

60,00

Inumações aos fins de semana e feriados

150,00

Inumações entre as 16h30 e as 18h

100,00

Exumação

Secção geral

40,00

Secção particular

40,00

Jazigo Capela

50,00

Remissões/Taxa de Ocupação

Sepultura (3 anos) - Não aplicável no Cemitério Ampliado de Pedroso

50,00

Multa por atraso no pagamento da remissão até 1 ano

25,00

Multa por atraso no pagamento da remissão superior a 1 ano

50,00/ano

Taxa de ocupação

40,00

Concessão de Terreno

1 sepultura - Cemitérios velho e novo de Pedroso

1.500,00

2 sepulturas - Cemitério velho e novo de Pedroso

3.000,00

1 sepultura - Cemitério Ampliado de Pedroso (sem emparedamento)

2.450,00

1 sepultura - Cemitério Ampliado de Pedroso (com emparedamento)

2.600,00

2 sepulturas - Cemitério Ampliado de Pedroso

5.000,00

1 sepultura - Cemitério de Seixezelo (sem emparedamento)

1.500,00

1 sepultura - Cemitério de Seixezelo (com emparedamento)

1.850,00

2 sepulturas - Cemitério de Seixezelo

3.700,00

Jazigo Capela

13.000,00

Ossário - Cemitério de Pedroso

Ossário (inclui aro, cruz, suporte vela e suporte flores)

500,00

Multa por atraso no pagamento do aluguer até 1 ano

20,00

Multa por atraso no pagamento do aluguer superior a 1 ano

45,00/ano

Colocação/retirada de Ossadas/Cinza

20,00

Ossário - Cemitério de Seixezelo

Ossário

250,00

Aluguer 5 anos

50,00

Multa por atraso no pagamento do aluguer até 1 ano

15,00

Multa por atraso no pagamento do aluguer superior a 1 ano

30,00/ano

Colocação/retirada de Ossadas/Cinza

20,00

Averbamento

Familiares em 1.º grau em linha reta ou herdeiros

40,00

Restantes Casos

50 % do valor da concessão

Transladação

Transladação

40,00

Transladação sem abertura de covato

30,00

Construção, Reconstrução e Manutenção

Jazigo Completo (inclui taxa de eletricidade)

25,00

Ossário (inclui taxa de eletricidade)

5,00

Utilização energia elétrica

10,00

Capela Jazigo (inclui taxa de eletricidade)

100,00

Pintura de Jazigo

5,00

Por Peça

5,00

Construção de cinta em betão - jazigo duplo

500,00

Construção de cinta em betão - jazigo individual

250,00

Elevação de cinta em betão - jazigo duplo

150,00

Elevação de cinta em betão - jazigo individual

75,00

Caução para garantia de boa execução de obra - ossário

40,00

Caução para garantia de boa execução de obra - emparedamento

75,00

Caução para garantia de boa execução de obra - 1 sepultura

100,00

Caução para garantia de boa execução de obra - 2 sepulturas

200,00

Caução para garantia de boa execução de obra - capela jazigo

500,00

Emparedamento - jazigo duplo

1.300,00

Emparedamento - jazigo individual

650,00

Substituição de terra por areia

150,00

Cedência de jazigo completo (pedra/granito)

400,00

Cedência de tampo (pedra/granito)

150,00

Ocupação da Capela Mortuária

Por Funeral

90,00

Publicidade Construtor/Marmorista

Por jazigo

100,00



ANEXO IV

Taxas de Cedência de Bens Móveis e Imóveis da Junta de Freguesia

(artigo 27.º)

Designação

Valor (€)

Salão Nobre de Pedroso e Seixezelo (09h às 19h)

20,00/hora

Salão Nobre de Pedroso e Seixezelo (19h às 24h)

30,00/hora

Salão Nobre de Pedroso e Seixezelo (fins de semana e feriados até às 24h)

40,00/hora

Cedência e montagem de palco - Dia da semana (máximo 1 semana)

250,00

Cedência e montagem de palco - Fins-de-semana e feriados (máximo 1 semana)

500,00

Autocarro da Junta de Freguesia

0,85/km

Custo motorista (dias úteis e hora expediente)

4,20/hora

Custo motorista (sábados, domingos, feriados e fora da hora de expediente)

6,30/hora

Mesa de festival e 2 bancos

10,00/dia

Limpeza de fossas (por cisterna)

20,00



ANEXO V

Taxas de Licenciamento de Vendedor Ambulante de Caráter Temporário de Festas Populares

(artigo 28.º)

Designação

Valor (€)

Roulotte

30,00/dia

Roulotte + Esplanada

40,00/dia

Máquinas de Algodão Doce/Pipocas

10,00/dia

Espaço (bancas/mesas)

3,00/m2/dia

Carrosséis

75,00/dia



ANEXO VI

Taxas de Licenciamento pela Ocupação de Locais em Feiras Semanais

(artigo 29.º)

Designação

Valor (€)

Pela atribuição do local da venda

2,50

Locais de venda (para agricultores/produtores)

5,00/mês

Locais de venda (para flores/velas)

50,00/mês

Ocupação ocasional

2,00/dia



Nota. - Caso os valores anuais nestes serviços ultrapassem os 10.000 €, será cobrado IVA à taxa legal em vigor.

Justificação Económica das Taxas, Licenças E Serviços

(artigos 16.º a 18.º)

Taxas de Serviços Administrativos

min

Tme/h

vh

cat

Total

Arred.

TSA

Residência, Prova de Vida, Agregado Familiar, Situação Económica

15

0,25

11,67

8,53

5,05

0,05

5,00

Transporte Público

7,5

0,125

11,67

8,53

2,53

0,03

2,50

Efeitos Urbanísticos

22,5

0,375

11,67

8,53

7,58

0,08

7,50

Certidões diversas

18

0,30

11,67

8,53

6,06

0,06

6,00

Fotocópias de docs arquivados

21

0,35

11,67

8,53

7,07

0,07

7,00

+ 1 página

3

0,05

11,67

8,53

1,01

0,01

1,00

Fotocópia autenticada docs arquivados

9

0,15

11,67

8,53

3,03

0,03

3,00

Certificação de fotocópias (até 4 páginas)

45

0,75

11,67

8,53

15,15

0,15

15,00

A partir da 5.ª página

6

0,10

11,67

8,53

2,02

0,02

2,00



(artigos 19.º e 20.º)

Taxas licenciamento canídeos e gatídeos

%

Tx N

Tx Lic

Registo

40 %

5,00

2,00

Cat A

100 %

5,00

5,00

Cat B

100 %

5,00

5,00

Cat C, D, F, Morte

0 %

5,00

0

Cat E

100 %

5,00

5,00

Cat G

100 %

5,00

5,00

Cat H

100 %

5,00

5,00



(artigos 21.º a 26.º)

Taxas Serviços Funerários

Min

Tme/h

vh

CD

CI

Total

D

Arred

TSF

Taxas de Inumação

Secção geral (recenseados)

130

2,17

20,5

0,5

3

52,08

– 2,08

50,00

Secção geral (não recenseados)

130

2,17

20,5

0,5

3

52,08

10

–20,80

500,00

Secção particular

130

2,17

20,5

0,5

3

52,08

– 2,08

50,00

Jazigo Capela

150

2,5

20,5

0,5

3

60

60,00

Taxas de Exumação

Secção geral

102

1,7

20,5

0,5

3

40,8

– 0,80

40,00

Secção particular

102

1,7

20,5

0,5

3

40,80

– 0,80

40,00

Jazigo Capela

130

2,17

20,5

0,5

3

52,08

– 2,08

50,00

Taxas de Transladação

Transladação

102

1,7

20,5

0,5

3

40,80

– 0,80

40,00

Transladação sem abertura

75

1,25

20,5

0,5

3

30

30,00

Concessões de Terrenos

1 sepultura - Cemitério Velho de Pedroso

240

4

20,5

75

290

1.542

– 42,00

1.500,00

1 sepultura - Cemitério Novo de Pedroso

240

4

20,5

75

290

1.542

– 42,00

1.500,00

1 sepultura - Cemitério Ampliado de Pedroso (sem emparedamento)

240

4

20,5

100

500

2.482

– 32,00

2.450,00

1 sepultura - Cemitério Ampliado de Pedroso (com emparedamento)

240

4

20,5

100

550

2.682

– 82,00

2.600,00

2 sepulturas - Cemitério Ampliado de Pedroso

240

4

20,5

200

1.100

5.282

– 282,00

5.000,00

1 sepultura - Cemitério de Seixezelo

240

4

20,5

75

380

1.902

– 52,00

1.850,00

2 sepulturas - Cemitério de Seixezelo

240

4

20,5

150

760

3.722

– 22,00

3.700,00

Jazigo Capela

240

4

20,5

300

3.000

13.282

– 282,00

13.000,00

Ossário Seixezelo

180

3

20,5

3

60

250,50

– 0,50

250,00

Ossário Pedroso

180

3

20,5

3

120

430,50

– 30,50

400,00

Taxa de Emparedamento

Jazigo duplo

180

3

13,7

420

3

1.310,10

– 310,10

1.300,00

Jazigo individual

120

2

13,7

320

3

673,40

– 23,40

650,00

Taxa de Construção de Cinta

Jazigo duplo

60

1

13,7

200

3

216,70

83,30

300,00

Jazigo individual

60

1

13,7

100

3

116,70

33,30

150,00

Taxa de Elevação de Cinta

Jazigo duplo

60

1

13,7

100

3

116,70

33,30

150,00

Jazigo individual

60

1

13,7

50

3

66,70

8,30

75,00

Outras Taxas

Aluguer de Casa Mortuária

90

90

90,00

Construção Jazigo Completo

66

1,1

13,7

6,1

3

25,08

– 0,08

25,00

Construção Ossário

66

1,1

13,7

6,1

3

25,08

– 0,08

5,00

Construção Capela Jazigo

66

1,1

13,7

6,1

3

25,08

– 0,08

100,00

Colocação por peça

5,50

5,50

– 0,50

5,00

Remissão

126

2,1

20,5

0,5

3

50,40

– 0,40

50,00

Aluguer de Ossário

50

50

50,00

Taxa de Ocupação

102

1,7

20,5

0,5

3

40,80

– 0,80

40,00

Taxa de Averbamento

Familiares em linha reta

138

2,3

11,67

6,1

40,87

– 0,87

40,00



(artigo 27.º)

Taxa de Cedência de bens móveis e imóveis

Min

Tme/h

vh

%h ext

CD

CI

Subtotal

Tx inc

Total

Arred

TC

Salão Nobre de Pedroso e Seixezelo (09h às 19h)

60

1

13,7

100 %

8,53

7

29,23

30 %

20,46

– 0,46

20,00

Salão Nobre de Pedroso e Seixezelo (19h às 24h)

60

1

13,7

125 %

8,53

7

36,54

16 %

30,69

– 0,69

30,00

Salão Nobre de Pedroso e Seixezelo (fins de semana e feriados até às 24h)

60

1

13,7

200 %

8,53

7

58,46

30 %

40,92

– 0,92

40,00

Cedência e montagem de palco - Dia da semana (máximo 1 semana)

420

7

13,7

100 %

8,53

14

253,61

253,61

– 3,61

250,00

Cedência e montagem de palco - Fins-de-semana e feriados (máximo 1 semana)

420

7

13,7

200 %

8,53

14

507,22

507,22

– 7,22

500,00

Autocarro da Junta de Freguesia

1,55

1,55

45 %

0,85

0,85

Custo motorista (dias úteis e hora expediente)

15,2

100 %

15,20

70 %

4,56

– 0,36

4,20

Custo motorista (sábados, domingos, feriados e fora da hora de expediente)

15,2

100 %

15,20

55 %

6,84

– 0,54

6,30

Mesa de festival e 2 bancos

45

0,75

13,7

100 %

1

1

11,78

11,78

– 1,78

10,00

Limpeza de fossas

60

1

13,7

100 %

4

3

20,7

20,70

– 0,70

20,00



(artigo 28.º)

Taxas de Licenciamento

Tme/h

vh

cat

Total

Arred.

TSA

Roulotte

1,5

15

7

33,00

– 3,00

30,00

Roulotte + Esplanada

1,5

20

7

40,50

– 0,50

40,00

Máquina de Algodão e pipocas

0,4

25

7

12,80

– 2,80

10,00

Espaço (bancas/mesas)

0,1

25

7

3,2

– 0,20

3,00

Carrosséis

2,5

25

7

80

– 5,00

75,00



(artigo 29.º)

Taxas de Licenciamento

Tme/h

vh

cat

Total

Arred.

TSA

Pela atribuição do local da venda

0,15

15

7

3,30

- 0,80

2,50

Locais de venda (para agricultores/produtores)

0,3

15

7

6,60

- 0,50

5,00

Locais de venda (para flores/velas)

2,5

15

7

55,00

- 5,00

50,00

Ocupação ocasional

0,1

15

7

2,2

- 0,20

2,00



26.04.2024. - O Presidente da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo, Dr. Filipe Silva Lopes.

317882228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5864749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-03-09 - Lei 117 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Manda inscrever na tabela das despesas de pessoal do Ministério das Finanças a importância do vencimento que competir ao magistrado que exerça as funções de juiz auditor junto do mesmo Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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