Aprovação do Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia
Mário João Rosa dos Santos Escada, Presidente da Junta de Freguesia de Lorvão, do concelho de Penacova, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua redação atual, torna público que, a Assembleia de Freguesia de Lorvão, em reunião ordinária realizada em 24 de abril de 2024, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia de Lorvão aprovada em reunião ordinária de 01 de abril de 2024, após o decurso do prazo para consulta pública. Assim, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se, na íntegra, o teor do diploma aprovado.
05 de julho de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia, Mário João Rosa dos Santos Escada.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia
Atendendo a que a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelece que as taxas das autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, com as devidas salvaguardas;
Foi elaborado o presente Regulamento e tabela Geral de Taxas, licenças e Outras Receitas da Freguesia, tendo em conta o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 Dezembro), o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 Janeiro) o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 Janeiro) e mais recentemente pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, de forma a garantir as condições para o adequado funcionamento da Junta de Freguesia, através da criação de um instrumento único que permita a simplificação do funcionamento interno desta, tendo em vista a melhoria do serviço público prestado, com a salvaguarda dos princípios da legalidade e prossecução do interesse público, e que o mesmo seja um instrumento de grande valia para que a Freguesia, antes de mais, conforme a sua prática administrativa à legalidade e, nessa conformidade, encontre uma fonte incontornável de receitas próprias, indispensável ao desenvolvimento da sua atividade.
Para efeitos de fixação de valores, foram considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade regular e fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta de Freguesia assim o deliberar, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse público ou assim considerado por deliberação expressa do Órgão Executivo da Freguesia.
3 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia,
através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos; atestados e certificados de vida, de composição de agregado familiar, união de facto, atestado comprovando que não existem transportes públicos desde o local da residência de um formando em horário compatível com o horário do curso que este frequenta, certidão, declaração ou atestado comprovativo de construção de prédios em data anterior ao RGEU (07/08/1951 ou anterior a 1991, e outros documentos para preenchimento a pedido do utente/Freguês;
b) Licenciamento e registo de canídeos e felídeos;
c) Utilização de locais reservados a mercados e feiras e atividades comerciais pontuais;
d) Cemitérios;
e) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção), valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial no custo total necessário para a prestação do serviço.
2 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
3 - Aos valores indicados nos n.os 1 e 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
4 - Os valores constantes dos n.º 2 e 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção o índice de preço ao consumidor.
Artigo 6.º
Mercados e Feiras
1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina.
2 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção o índice de preço ao consumidor.
Artigo 7.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e felídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e felídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril), tendo ainda em consideração o estabelecimento de uma política de controlo/ dissuasão da existência de canídeos potencialmente perigosos.
2 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 8.º
Cemitérios
1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a área do terreno (m2) e o critério de desincentivo à compra de terrenos.
2 - Os valores previstos nos n.os 1 e 2 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção o índice de preço ao consumidor.
Artigo 9.º
Espaços Públicos
1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços para fins comerciais, previstas no anexo V, são definidas em função da área, por metro quadrado, período de tempo e fins a que se destinam.
2 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção o índice de preço ao consumidor.
Artigo 10.º
Atualização de Valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 11.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 13.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 15.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Tabela de taxas
ANEXO I
Serviços administrativos
Designação | Taxas | |
---|---|---|
1.1 | Atestados, certidões ou declarações requeridos em nome e para as Associações da Freguesia | € 00,00 |
1.1.1 | Atestados, certidões ou declarações, para titulares do rendimento social de inserção ou outros com rendimentos comprovadamente insuficientes | € 00,00 |
1.1.2 | Certidões ou declarações comprovativas da cedência de terrenos por particulares para integrar o domínio público | € 00,00 |
1.1.3 | Certidões ou declarações da junta de Freguesia, comprovativos de construção de prédios urbanos em data anterior ao RGEU (07/08/1951) e a 1991 | € 25,00 |
1.1.4 | Atestados, certidões e declarações | € 3,00 |
1.1.5 | Termos de Identidade e justificação administrativa | € 3,00 |
1.1.6 | Certificação de fotocópias (1.as 4 folhas) Por cada folha a mais | € 18,00 € 1,00 |
1.1.7 | Outros documentos (Preenchimento de documentos ao utente e elaboração de requerimentos) | € 3,00 |
1.1.8 | Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) | +50 % |
1.1.9 | Fotocópias a preto Fotocópias a cores | € 0,05 € 0,10 |
ANEXO II
Mercados e feiras
1.2 | Terrados (dia/m2) | € 0,25 |
ANEXO III
Canídeos e felídeos
Registo e licenciamento de canídeos e felídeos
1.3 | Registo | € 2,00 |
1.3.1 | A - Licenças de cães de companhia | € 5,00 |
1.3.2 | B - Licenças de cães c/fins económicos | € 5,00 |
1.3.3 | E - Licenças de cães de caça | € 5,00 |
1.3.4 | G - Licenças de cães potencialmente perigosos | € 25,00 |
1.3.5 | H - Licenças de cães perigosos | € 50,00 |
1.3.6 | I - Gato e Furão | € 5,00 |
ANEXO IV
Cemitérios
1.4. | Concessões de terreno e ossários | |
1.4.1 | Concessão de terrenos para sepultura perpétua -2,00 m x 0,80m | € 750,00 |
1.4.2 | Concessão de terrenos para construção de capelas e jazigos: 1.os 3 m2 ou fração Por cada m2 ou fração a mais | € 3.000,00 € 500,00 |
1.4.3 | Concessão perpétua de ossários | € 550,00 |
1.5 | Inumações | |
1.5.1 | Inumações em campa normal de segunda a sexta-feira | € 150,00 |
1.5.2 | Inumações em campa normal aos sábados, domingos e feriados | € 200,00 |
1.5.3 | Inumações em campa dupla | € 180,00 |
1.5.4 | Inumações em campa dupla aos sábados domingos e feriados | € 250,00 |
1.5.5 | Inumações em jazigo | € 50,00 |
1.5.6 | Inumações de cinzas em sepulturas /jazigo | € 50,00 |
1.5.7 | Inumações de ossadas em sepulturas /jazigo | € 50,00 |
1.6 | Trasladações | |
1.6.1 | Trasladações - Para fora da área da Freguesia | € 120,00 |
1.6.2 | Trasladações - Dentro do mesmo cemitério | € 150,00 |
1.6.3 | Trasladações - Entre cemitérios na área da Freguesia | € 200,00 |
1.7 | Exumações | |
1.7.1 | Exumação de cadáver de segunda a sexta-feira | € 150,00 |
1.7.2 | Exumação de cadáver aos sábados domingos e feriados | € 200,00 |
1.7.3 | Exumação de ossadas, para sepultura temporária ou perpétua | € 50,00 |
1.7.4 | Exumação de ossadas e limpeza, para jazigos e ossários | € 100,00 |
1.7.5. | Abertura de coval para exumação que não se concretize | € 100,00 |
1.8 | Averbamentos | € 100,00 |
1.8.1 | Averbamento em Alvará de concessão de terrenos e ossários | € 50,00 |
1.9 | Licença para colocação de campas/pedras tumulares | |
1.9.1 | Licença para Colocação de campa/pedra tumular em sepultura concessionada. | € 20,00 |
1.9.2 | Licença para colocação de pedra tumular em sepultura temporária da autarquia n.º 1.os cinco anos de inumação | € 100,00 |
1.9.3 | Licença para colocação/Permanência de pedra tumular em sepultura temporária da autarquia, decorridos os 1.os cinco anos da inumação e por períodos anuais. A liquidação da taxa deverá ser efetuada no mês de janeiro em cada ano. | € 30,00 |
1.10 | Taxas administrativas | |
1.10.1 | Emissão/Alteração de Alvarás de sepulturas, jazigos e ossários | € 10,00 |
1.10.2 | 2.ª Via de Alvará | € 10,00 |
ANEXO V
Aluguer espaços públicos - atividades comerciais pontuais
1.11.1 | Aluguer de espaços para fins comerciais - Mínimo 15 m2 Por cada m2 a mais | € 150,00 € 15,00 |
1.11.2 | Requerimento para aluguer de espaço para fins comerciais e preenchimento de outros documentos (preenchimento de requerimentos e outros documentos necessários ao processo) | € 7,50 |
1.12 | ALuguer de espaços atividades comerciais pontuais: | |
1.12.1 | Escalão 1 terrado (€/hora de permanência) | € 1,00 |
1.12.2 | Escalão 2 terrado (€/hora de permanência) | € 4,00 |
1.12.3 | Escalão 3 terrado (€/hora de permanência) | € 6,00 |
1.12.4 | Escalão 4 terrado (€/hora de permanência) | € 10,00 |
Aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia realizada em 01/04/2024
Aprovada em reunião ordinária da Assembleia de Freguesia realizada em 24/04/2024
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