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Regulamento 933/2024, de 20 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia.

Texto do documento

Regulamento 933/2024



Aprovação do Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia

Mário João Rosa dos Santos Escada, Presidente da Junta de Freguesia de Lorvão, do concelho de Penacova, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua redação atual, torna público que, a Assembleia de Freguesia de Lorvão, em reunião ordinária realizada em 24 de abril de 2024, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia de Lorvão aprovada em reunião ordinária de 01 de abril de 2024, após o decurso do prazo para consulta pública. Assim, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se, na íntegra, o teor do diploma aprovado.

05 de julho de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia, Mário João Rosa dos Santos Escada.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia

Atendendo a que a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelece que as taxas das autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, com as devidas salvaguardas;

Foi elaborado o presente Regulamento e tabela Geral de Taxas, licenças e Outras Receitas da Freguesia, tendo em conta o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 Dezembro), o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 Janeiro) o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 Janeiro) e mais recentemente pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, de forma a garantir as condições para o adequado funcionamento da Junta de Freguesia, através da criação de um instrumento único que permita a simplificação do funcionamento interno desta, tendo em vista a melhoria do serviço público prestado, com a salvaguarda dos princípios da legalidade e prossecução do interesse público, e que o mesmo seja um instrumento de grande valia para que a Freguesia, antes de mais, conforme a sua prática administrativa à legalidade e, nessa conformidade, encontre uma fonte incontornável de receitas próprias, indispensável ao desenvolvimento da sua atividade.

Para efeitos de fixação de valores, foram considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade regular e fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta de Freguesia assim o deliberar, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse público ou assim considerado por deliberação expressa do Órgão Executivo da Freguesia.

3 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia,

através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 4.º

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos; atestados e certificados de vida, de composição de agregado familiar, união de facto, atestado comprovando que não existem transportes públicos desde o local da residência de um formando em horário compatível com o horário do curso que este frequenta, certidão, declaração ou atestado comprovativo de construção de prédios em data anterior ao RGEU (07/08/1951 ou anterior a 1991, e outros documentos para preenchimento a pedido do utente/Freguês;

b) Licenciamento e registo de canídeos e felídeos;

c) Utilização de locais reservados a mercados e feiras e atividades comerciais pontuais;

d) Cemitérios;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção), valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial no custo total necessário para a prestação do serviço.

2 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

3 - Aos valores indicados nos n.os 1 e 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

4 - Os valores constantes dos n.º 2 e 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção o índice de preço ao consumidor.

Artigo 6.º

Mercados e Feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina.

2 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção o índice de preço ao consumidor.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e felídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e felídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril), tendo ainda em consideração o estabelecimento de uma política de controlo/ dissuasão da existência de canídeos potencialmente perigosos.

2 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 8.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a área do terreno (m2) e o critério de desincentivo à compra de terrenos.

2 - Os valores previstos nos n.os 1 e 2 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção o índice de preço ao consumidor.

Artigo 9.º

Espaços Públicos

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços para fins comerciais, previstas no anexo V, são definidas em função da área, por metro quadrado, período de tempo e fins a que se destinam.

2 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção o índice de preço ao consumidor.

Artigo 10.º

Atualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

LIQUIDAÇÃO

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 15.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

Designação

Taxas

1.1

Atestados, certidões ou declarações requeridos em nome e para as Associações da Freguesia

€ 00,00

1.1.1

Atestados, certidões ou declarações, para titulares do rendimento social de inserção ou outros com rendimentos comprovadamente insuficientes

€ 00,00

1.1.2

Certidões ou declarações comprovativas da cedência de terrenos por particulares para integrar o domínio público

€ 00,00

1.1.3

Certidões ou declarações da junta de Freguesia, comprovativos de construção de prédios urbanos em data anterior ao RGEU (07/08/1951) e a 1991

€ 25,00

1.1.4

Atestados, certidões e declarações

€ 3,00

1.1.5

Termos de Identidade e justificação administrativa

€ 3,00

1.1.6

Certificação de fotocópias (1.as 4 folhas)

Por cada folha a mais

€ 18,00

€ 1,00

1.1.7

Outros documentos (Preenchimento de documentos ao utente e elaboração de requerimentos)

€ 3,00

1.1.8

Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas)

+50 %

1.1.9

Fotocópias a preto

Fotocópias a cores

€ 0,05

€ 0,10



ANEXO II

Mercados e feiras

1.2

Terrados (dia/m2)

€ 0,25



ANEXO III

Canídeos e felídeos

Registo e licenciamento de canídeos e felídeos

1.3

Registo

€ 2,00

1.3.1

A - Licenças de cães de companhia

€ 5,00

1.3.2

B - Licenças de cães c/fins económicos

€ 5,00

1.3.3

E - Licenças de cães de caça

€ 5,00

1.3.4

G - Licenças de cães potencialmente perigosos

€ 25,00

1.3.5

H - Licenças de cães perigosos

€ 50,00

1.3.6

I - Gato e Furão

€ 5,00



ANEXO IV

Cemitérios

1.4.

Concessões de terreno e ossários

1.4.1

Concessão de terrenos para sepultura perpétua -2,00 m x 0,80m

€ 750,00

1.4.2

Concessão de terrenos para construção de capelas e jazigos:

1.os 3 m2 ou fração

Por cada m2 ou fração a mais

€ 3.000,00

€ 500,00

1.4.3

Concessão perpétua de ossários

€ 550,00

1.5

Inumações

1.5.1

Inumações em campa normal de segunda a sexta-feira

€ 150,00

1.5.2

Inumações em campa normal aos sábados, domingos e feriados

€ 200,00

1.5.3

Inumações em campa dupla

€ 180,00

1.5.4

Inumações em campa dupla aos sábados domingos e feriados

€ 250,00

1.5.5

Inumações em jazigo

€ 50,00

1.5.6

Inumações de cinzas em sepulturas /jazigo

€ 50,00

1.5.7

Inumações de ossadas em sepulturas /jazigo

€ 50,00

1.6

Trasladações

1.6.1

Trasladações - Para fora da área da Freguesia

€ 120,00

1.6.2

Trasladações - Dentro do mesmo cemitério

€ 150,00

1.6.3

Trasladações - Entre cemitérios na área da Freguesia

€ 200,00

1.7

Exumações

1.7.1

Exumação de cadáver de segunda a sexta-feira

€ 150,00

1.7.2

Exumação de cadáver aos sábados domingos e feriados

€ 200,00

1.7.3

Exumação de ossadas, para sepultura temporária ou perpétua

€ 50,00

1.7.4

Exumação de ossadas e limpeza, para jazigos e ossários

€ 100,00

1.7.5.

Abertura de coval para exumação que não se concretize

€ 100,00

1.8

Averbamentos

€ 100,00

1.8.1

Averbamento em Alvará de concessão de terrenos e ossários

€ 50,00

1.9

Licença para colocação de campas/pedras tumulares

1.9.1

Licença para Colocação de campa/pedra tumular em sepultura concessionada.

€ 20,00

1.9.2

Licença para colocação de pedra tumular em sepultura temporária da autarquia n.º 1.os cinco anos de inumação

€ 100,00

1.9.3

Licença para colocação/Permanência de pedra tumular em sepultura temporária da autarquia, decorridos os 1.os cinco anos da inumação e por períodos anuais. A liquidação da taxa deverá ser efetuada no mês de janeiro em cada ano.

€ 30,00

1.10

Taxas administrativas

1.10.1

Emissão/Alteração de Alvarás de sepulturas, jazigos e ossários

€ 10,00

1.10.2

2.ª Via de Alvará

€ 10,00



ANEXO V

Aluguer espaços públicos - atividades comerciais pontuais

1.11.1

Aluguer de espaços para fins comerciais - Mínimo 15 m2

Por cada m2 a mais

€ 150,00

€ 15,00

1.11.2

Requerimento para aluguer de espaço para fins comerciais e preenchimento de outros documentos (preenchimento de requerimentos e outros documentos necessários ao processo)

€ 7,50

1.12

ALuguer de espaços atividades comerciais pontuais:

1.12.1

Escalão 1 terrado (€/hora de permanência)

€ 1,00

1.12.2

Escalão 2 terrado (€/hora de permanência)

€ 4,00

1.12.3

Escalão 3 terrado (€/hora de permanência)

€ 6,00

1.12.4

Escalão 4 terrado (€/hora de permanência)

€ 10,00



Aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia realizada em 01/04/2024

Aprovada em reunião ordinária da Assembleia de Freguesia realizada em 24/04/2024

317877499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5863538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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