Decreto-lei 39-A/78, de 2 de Março
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte: Diário da República n.º 51/1978, 1º Suplemento, Série I de 1978-03-02.
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Data:
1978-03-02
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Secções desta página::
Determina que o dia 25 de Abril passe a designar-se Dia da Liberdade - Revoga os Decretos-Leis n.os 210-A/75, de 18 de Abril, e 99-A/77, de 17 de Março.
Decreto-Lei 39-A/78
de 2 de Março
O dia 25 de Abril representa a libertação de Portugal e do povo português da feroz repressão de um regime totalitário e antidemocrático e o começo de um tempo novo, que restituiu aos Portugueses a liberdade e a democracia.
Deve essa data histórica ser anualmente comemorada com dignidade e relevo correspondentes ao alto significado que assume para o Portugal renovado que hoje vivemos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O dia 25 de Abril passa a designar-se Dia da Liberdade, devendo ser comemorado em todo o País, ao nível das comunidades locais, por forma a dar a devida projecção à data histórica do 25 de Abril.
Art. 2.º A coordenação e organização das comemorações oficiais do Dia da Liberdade fica a cargo de uma comissão organizadora das comemorações do Dia da Liberdade.
Art. 3.º Os membros da comissão organizadora das comemorações do Dia da Liberdade são nomeados anualmente por despacho conjunto do Presidente do Conselho da Revolução e do Primeiro-Ministro.
Art. 4.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitas de conta de dotações adequadas a inscrever na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a qual prestará à comissão organizadora o apoio administrativo necessário.
Art. 5.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 210-A/75, de 18 de Abril, e 99-A/77, de 17 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 2 de Março de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/02/plain-58622.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/58622.dre.pdf .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1978-04-12 -
Decreto-Lei
71/78 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece disposições relativas à designação do presidente da Comissão Organizadora das Comemorações do Dia da Liberdade e a competência para autorização de despesas previstas no Decreto Lei 39-A/78, de 2 de Março.
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1979-03-23 -
Decreto-Lei
52/79 -
Presidência do Conselho de Ministros
Esclarece dúvidas do Decreto-Lei n.º 39-A/78, de 2 de Março, que cria uma comissão organizadora das comemorações do Dia da Liberdade.
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1981-01-30 -
Despacho Normativo
50/81 -
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
De delegação do Primeiro-Ministro no Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, António d'Orey Capucho, da competência que lhe é atribuída relativamente à Comissão Organizadora do Dia da Liberdade, à Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, ao Museu da República e da Resistência e ao Secretariado Nacional de Reabilitação.
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1981-10-07 -
Despacho Normativo
286/81 -
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, arquitecto Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, da competência relativa às Comissões Organizadoras do Dia da Liberdade e do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas.
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1983-09-02 -
Decreto-Lei
355/83 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura
Concentra, reformula e actualiza os dispositivos legais que regem a organização das comemorações do Dia da Liberdade.
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