Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 39-A/78, de 2 de Março

Partilhar:

Sumário

Determina que o dia 25 de Abril passe a designar-se Dia da Liberdade - Revoga os Decretos-Leis n.os 210-A/75, de 18 de Abril, e 99-A/77, de 17 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 39-A/78

de 2 de Março

O dia 25 de Abril representa a libertação de Portugal e do povo português da feroz repressão de um regime totalitário e antidemocrático e o começo de um tempo novo, que restituiu aos Portugueses a liberdade e a democracia.

Deve essa data histórica ser anualmente comemorada com dignidade e relevo correspondentes ao alto significado que assume para o Portugal renovado que hoje vivemos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O dia 25 de Abril passa a designar-se Dia da Liberdade, devendo ser comemorado em todo o País, ao nível das comunidades locais, por forma a dar a devida projecção à data histórica do 25 de Abril.

Art. 2.º A coordenação e organização das comemorações oficiais do Dia da Liberdade fica a cargo de uma comissão organizadora das comemorações do Dia da Liberdade.

Art. 3.º Os membros da comissão organizadora das comemorações do Dia da Liberdade são nomeados anualmente por despacho conjunto do Presidente do Conselho da Revolução e do Primeiro-Ministro.

Art. 4.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitas de conta de dotações adequadas a inscrever na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a qual prestará à comissão organizadora o apoio administrativo necessário.

Art. 5.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 210-A/75, de 18 de Abril, e 99-A/77, de 17 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 2 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/02/plain-58622.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58622.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-12 - Decreto-Lei 71/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições relativas à designação do presidente da Comissão Organizadora das Comemorações do Dia da Liberdade e a competência para autorização de despesas previstas no Decreto Lei 39-A/78, de 2 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-23 - Decreto-Lei 52/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Esclarece dúvidas do Decreto-Lei n.º 39-A/78, de 2 de Março, que cria uma comissão organizadora das comemorações do Dia da Liberdade.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-30 - Despacho Normativo 50/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, António d'Orey Capucho, da competência que lhe é atribuída relativamente à Comissão Organizadora do Dia da Liberdade, à Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, ao Museu da República e da Resistência e ao Secretariado Nacional de Reabilitação.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-07 - Despacho Normativo 286/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, arquitecto Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, da competência relativa às Comissões Organizadoras do Dia da Liberdade e do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-02 - Decreto-Lei 355/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Concentra, reformula e actualiza os dispositivos legais que regem a organização das comemorações do Dia da Liberdade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda