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Despacho 9364/2024, de 16 de Agosto

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Sumário

Designa para exercer as funções de motorista no Gabinete Henrique Manuel Marques da Silva, na situação de aposentado.

Texto do documento

Despacho 9364/2024



1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 30/2008, de 10 de julho, e atento o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de julho, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º e no artigo 12.º deste mesmo decreto-lei, designo para exercer as funções de motorista no meu Gabinete Henrique Manuel Marques da Silva, na situação de aposentado.

2 - Atento o disposto no n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, considero que as funções a exercer são de interesse público excecional.

3 - O estatuto remuneratório é o previsto no n.º 4, alínea d), e n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, a nota curricular do motorista designado é publicada em anexo ao presente despacho, que produz efeitos a 16 de julho de 2024.

5 - Publique-se no Diário da República.

24 de julho de 2024. - O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Nota curricular

Nome: Henrique Manuel Marques da Silva.

Data e local de nascimento: 13 de abril de 1955, freguesia e concelho da Lourinhã.

Habilitações académicas: 1.º ciclo do ensino básico.

Percurso profissional:

A 1 de maio de 1983, ingressou no quadro de pessoal dos Serviços de Apoio do Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, com a categoria de motorista de ligeiros, de 2.ª classe;

Em 1 de maio de 1988, transitou por progressão, para a categoria de motorista de ligeiros de 1.ª classe do quadro dos Serviços de Apoio do Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores;

Com a entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 12 de fevereiro, transitou para a carreira de assistente operacional do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio do Gabinete do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores;

Foi motorista do Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores de maio de 1981 a fevereiro de 2006;

É motorista do Gabinete do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores desde março de 2006.

Outros dados profissionais relevantes: recebeu louvores dos Ministros da República para a Região Autónoma dos Açores, General Tomás George Conceição e Silva, General Vasco Joaquim Rocha Vieira, Prof. Doutor Mário Fernando de Campos Pinto, juiz conselheiro Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa e juiz conselheiro Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

317950519

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5854631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Lei 30/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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