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Despacho 9359/2024, de 14 de Agosto

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Sumário

Atribuição do suplemento designado «abono para falhas» a vários trabalhadores.

Texto do documento

Despacho 9359/2024



Considerando que:

A atribuição do "Abono para Falhas" encontra-se regulamentada no Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 276/98, de 11 de setembro, e na redação dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro.

De acordo com o mencionado diploma, têm direito a um suplemento remuneratório, designado de “Abono para Falhas”, os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.

Pelo Despacho 15409/2009, de 30 de junho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República de 08.07.2009, que procedeu ao reconhecimento do direito à perceção deste abono, foi determinado que nas “[...] autarquias locais, têm ainda direito ao suplemento a que se refere o número anterior os trabalhadores titulares da categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico que se encontrem nas mesmas condições, bem como os titulares da categoria subsistente de tesoureiro - chefe.”

O n.º 4 do referido Despacho estabelece que o abono para falhas é apenas devido quando haja efetivo exercício de funções e enquanto perdurarem as condições que determinaram a sua atribuição, bem como que o “reconhecimento do direito a abono para falhas a trabalhadores integrados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, efetua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública” (cf. n.º 5 do Despacho), que no caso dos Municípios, efetua-se através de despacho do Presidente da Câmara ou quem detenha competências delegadas para o efeito.

O direito ao abono para falhas pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada autarquia ou serviço autárquico, quando a “[...] atividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.” (cf. n.º 3 do artigo 2.º do DL n.º 4/89, de 6 de janeiro, na sua redação atualizada).

Nos termos da Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, foi fixado em 86,29€; o montante pecuniário do abono para falhas e em todas as situações a sua atribuição depende da prestação efetiva de trabalho e apenas enquanto subsistirem as condições que determinaram a respetiva atribuição, pelo que na situação de férias ou faltas não haverá lugar ao seu pagamento, nem poderá ser tal montante acrescido aos subsídios de férias e de Natal.

Nas situações em que se verifique interrupção/não exercício das funções, o cálculo do abono para falhas far-se-á por aplicação da fórmula enunciada no n.º 2 do artigo 5.º do DL n.º 4/89, de 6 de janeiro, na sua redação atualizada, de cuja consagração legal resulta, de forma inequívoca, que este suplemento remuneratório é fracionável.

Tendo presente que se afigura que no Município de Barcelos existem trabalhadores que, embora integrados nas carreiras de técnico superior e de assistente operacional preenchem as condições do reconhecimento ao direito ao abono para falhas, porquanto no exercício das suas funções, têm valores cobrados que ficam à sua guarda e pelos quais são responsáveis, designadamente em caso de perda, engano, extravio, furto ou roubo.

Pelas razões de facto e de direito anteriormente enunciadas e nos termos e pressupostos referidos, é reconhecido o direito ao abono para falhas aos trabalhadores a seguir identificados, ou a quem pontualmente os substituir, quando exerçam funções de manuseamento ou de guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, no âmbito das atribuições dos serviços a que estão afetos, designadamente:

Na carreira de técnico superior: Carla Sofia Araújo de Carvalho; Cristiana Ribeiro Esteves Cerqueira; José Manuel Alves Guimarães; e Patrícia Alexandra da Rocha Gomes Martins.

Na carreira de assistente operacional: Ana Isabel Cardoso Miranda Lemos; António Manuel Costa Guimarães; Joaquim da Silva Faria; Joaquim da Silva Vilas Boas; José Maria Barbosa Pereira; Maria Irene Silva Correia; Maria Lúcia Pereira da Silva; Mariana Lídia Figueiredo Fernandes; e Miguel Ângelo Silva Machado.

Cumpra-se com o disposto no artigo 56.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, dando ao presente despacho a devida publicidade.

17 de julho de 2024. - A Vereadora, Doutora Mariana Teixeira Baptista Carvalho.

317952082

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5852452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 4/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-11 - Decreto-Lei 276/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, que regula as condições de atribuição de abono para falhas para os funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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