Portaria 250/94
   
   de 22 de Abril
   
   Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de  Novembro;
  
   Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
   
   1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado  «Herdade da Serra do Bispo», sito na freguesia de São Brás e São Lourenço,  município de Elvas, com uma área de 458 ha, conforme planta anexa ao presente  diploma e que dele faz parte integrante.
  
2.º Pelo presente diploma é concessionada pelo período de 10 anos à ECOCAÇA, Lda., com o número de pessoa colectiva 502440228 e sede na Avenida de Álvares Cabral, 51, 4.º, E, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade da Serra do Bispo (processo 1521 do Instituto Florestal).
3.º A ECOCAÇA, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto do artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se o concessionário e manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
   Ministério da Agricultura.
   
   Assinada em 18 de Março de 1994.
   
   Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da  Agricultura.
  
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      