Despacho 9053/2024, de 9 de Agosto
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Lisboa
- Fonte: Diário da República n.º 154/2024, Série II de 2024-08-09
- Data: 2024-08-09
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 13 de maio de 2009, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 16/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro de 2019, e do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na redação atual, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), homologo os novos Estatutos da Escola Superior de Comunicação Social (ESCS), aprovados pelo Conselho de Representantes daquela unidade orgânica, em reunião de 11 de setembro de 2023, que revogam os anteriores Estatutos da ESCS, homologados pelo Despacho 27259/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro, alterado pelo Despacho 3175/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março e pelo Despacho 7304/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 18 de agosto.
22 de julho de 2024. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Comunicação Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Escola Superior de Comunicação Social, adiante designada por ESCS ou por Escola, é dotada de autonomia científica, pedagógica e administrativa nos termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa.
2 - A ESCS está integrada no Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL, constituindo uma das suas unidades orgânicas.
Artigo 2.º
Missão e valores
1 - A ESCS tem como missão ser uma instituição de referência no ensino da comunicação e na investigação nas áreas da comunicação a nível nacional e internacional, contribuindo para o desenvolvimento da sociedade através do ensino, da aprendizagem e da investigação nas áreas da comunicação, pautando-se pelos mais elevados padrões de qualidade.
2 - A identidade da ESCS assenta nos seguintes valores fundamentais:
a) Inovação, que se reflete no ensino e na investigação;
b) Cidadania, que se traduz numa forte noção de ética, de responsabilidade social, do valor da liberdade de expressão e da cultura de inclusão;
c) Interdisciplinaridade, que se constrói cruzando os diversos saberes e competências;
d) Cultura de exigência, qualidade e rigor, que se manifesta por uma procura de constante melhoria;
e) Cooperação com a sociedade na transferência e valorização de conhecimento.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - A ESCS, enquanto estabelecimento de ensino superior, realiza atividades nos domínios do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade.
2 - A ESCS prossegue os seus objetivos no domínio da comunicação, visando:
a) A formação de nível superior, preparando profissionais altamente qualificados, científica, cultural e tecnicamente;
b) A realização de atividades de pesquisa e de investigação;
c) A organização de projetos de atualização e de reconversão profissional;
d) A prestação de serviços nos seus domínios específicos de intervenção;
e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e internacionais, ou que visem objetivos semelhantes.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - São atribuições da ESCS:
a) Ministrar cursos de formação superior, nos termos da legislação em vigor;
b) Realizar cursos de pós-graduação, de atualização científica e de reconversão profissional, creditáveis com certificados ou diplomas adequados à formação ao longo da vida;
c) Promover e cooperar com outras instituições de ensino superior na organização e realização de cursos de licenciatura, pós-graduação, mestrado e doutoramento, nos termos da lei;
d) Organizar e cooperar em atividades de extensão de natureza cultural, científica ou técnica;
e) Orientar e realizar atividades de investigação e desenvolvimento experimental;
f) Apoiar a participação e a mobilidade dos estudantes na realização de atividades científicas, sociais e culturais.
2 - Tendo em vista a realização das suas atribuições, a ESCS pode, nos termos da lei e dos Estatutos do IPL, estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, sujeitos à homologação do Presidente do IPL.
3 - A fim de atingir os seus objetivos e tendo em vista assegurar a otimização dos seus recursos físicos e tecnológicos, a ESCS pode ainda constituir ou participar em outras pessoas coletivas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, mediante autorização do Presidente do IPL.
Artigo 5.º
Graus e diplomas
1 - A ESCS atribui, através do IPL e de acordo com a lei em vigor:
a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;
b) Reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;
c) Títulos honoríficos.
2 - A ESCS concede, ainda, certificados e diplomas de aproveitamento, participação ou frequência referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas atividades, não conferentes de grau académico.
Artigo 6.º
Símbolos
1 - A ESCS possui selo branco, timbre, logótipo e outros símbolos.
2 - O dia da ESCS é o dia 17 de janeiro.
SECÇÃO II
AUTONOMIAS
Artigo 7.º
Autonomia científica
A autonomia científica da ESCS envolve a capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
Artigo 8.º
Autonomia pedagógica
A autonomia pedagógica da ESCS envolve a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e os alunos de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.
Artigo 9.º
Autonomia administrativa
A autonomia administrativa da ESCS envolve a capacidade para:
a) Dispor de orçamento anual;
b) Propor o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objetivos;
c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por atividades e serviços, de acordo com as normas legais aplicáveis e as exigências da sua missão;
d) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da Escola;
e) Elaborar e propor o seu plano de atividades, bem como executar as ações e exercer as competências previstas no n.º 3 do artigo 41.º dos Estatutos do IPL;
f) Gerir o orçamento que anualmente lhe é atribuído de acordo com o definido no Conselho Geral do IPL;
g) Elaborar planos para a gestão das receitas próprias previstas nos presentes Estatutos.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA INTERNA
Artigo 10.º
Organização interna
1 - A ESCS dispõe da seguinte organização interna:
a) Órgãos de governo;
b) Órgãos científico-pedagógicos;
c) Serviços.
2 - A ESCS pode ainda criar ou participar em estruturas de investigação, orientadas para a atividade de investigação e a prestação de serviços à comunidade, nos termos dos presentes Estatutos e de acordo com a lei.
Artigo 11.º
Regimentos internos
1 - Compete aos órgãos de governo e às estruturas de investigação da ESCS elaborar e aprovar os regimentos internos do seu funcionamento, com respeito pelos presentes Estatutos e pela demais legislação aplicável, nomeadamente a respeitante aos princípios da paridade de género.
2 - Nos referidos regimentos devem constar, sempre que aplicável, as normas respeitantes à convocatória das suas reuniões e à forma de substituição temporária dos seus membros impossibilitados de comparecer às mesmas.
3 - Nestes regimentos deverão igualmente ser definidos os procedimentos de divulgação pública das decisões dos respetivos órgãos.
Artigo 12.º
Perda de mandato e substituição
1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros dos órgãos de governo perdem o mandato quando:
a) Estejam impossibilitados, permanentemente, de exercer as suas funções;
b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, exceto se a justificação for aceite pelo respetivo órgão, conforme o seu regimento;
c) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;
d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.
2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos de governo será feita de acordo com o regimento do respetivo órgão e as disposições específicas expressas nestes Estatutos.
3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas cujos titulares não completem o mandato, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes, com a exceção do cargo de Presidente da ESCS.
Artigo 13.º
Comparência a reuniões
A comparência às reuniões dos diversos órgãos de governo da Escola precede todos os demais serviços escolares, com exceção das avaliações ou das participações em júris.
Artigo 14.º
Estudantes com Estatutos Especiais
As condições para avaliação dos conhecimentos dos estudantes com estatutos especiais regem-se pelo estipulado no Manual Académico do IPL, de modo a garantir a estes estudantes a igualdade de oportunidades relativamente aos restantes.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DE GOVERNO
Artigo 15.º
Da designação dos órgãos de governo
São órgãos de governo da ESCS, o Conselho de Representantes, o Presidente, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.
SECÇÃO I
CONSELHO DE REPRESENTANTES
Artigo 16.º
Composição e funcionamento do Conselho de Representantes
1 - O Conselho de Representantes é composto pelos seguintes elementos eleitos:
a) Nove docentes e investigadores, quando existirem estes últimos;
b) Quatro estudantes;
c) Dois funcionários não docentes.
2 - O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de quatro anos, com a exceção do mandato dos representantes dos alunos, que é de um ano.
3 - O Conselho de Representantes promove os seus atos eleitorais respeitando os princípios de eleição por lista, para cada um dos corpos que o constituem, e de proporcionalidade, através da aplicação do método de Hondt.
4 - O Conselho de Representantes funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
5 - O presidente do Conselho de Representantes é eleito de entre os docentes que o constituem, não podendo o cargo ser exercido pelo mesmo docente de forma consecutiva por mais de dois mandatos.
6 - O Conselho de Representantes elege, sob proposta do seu presidente, um vice-presidente, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
7 - O Conselho tem reuniões ordinárias obrigatórias três vezes por ano, e extraordinárias por iniciativa do presidente do Conselho ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
8 - No exercício das suas competências devem as deliberações ser tomadas nos termos dos artigos 31.º e 33.º do Código do Procedimento Administrativo.
9 - Para além do estabelecido no artigo 22.º, n.º 1, nos presentes Estatutos, as deliberações respeitantes às revisões extraordinárias dos Estatutos são igualmente tomadas por um mínimo de dois terços dos membros do Conselho.
Artigo 17.º
Competências do Conselho de Representantes
São competências do Conselho de Representantes:
a) Eleger o Presidente da ESCS e decidir sobre a sua destituição, atendendo ao disposto nos artigos 18.º e 22.º dos presentes Estatutos;
b) Apreciar e aprovar o plano de desenvolvimento plurianual da ESCS;
c) Apreciar e aprovar o plano anual de atividades e o respetivo projeto de orçamento e a sua eventual reformulação;
d) Apreciar e aprovar o relatório anual de atividades;
e) Apreciar e dar parecer sobre o relatório anual da qualidade;
f) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos da ESCS;
g) Fiscalizar os atos do Presidente da ESCS, com salvaguarda do exercício efetivo da competência própria daquele órgão;
h) Deliberar ou pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Presidente da ESCS entenda submeter-lhe;
i) Pronunciar-se sobre outros assuntos para que seja solicitado pelos demais órgãos da Escola;
j) Apresentar propostas de iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESCS;
l) Elaboração do Regimento interno do Conselho de Representantes.
SECÇÃO II
PRESIDENTE
Artigo 18.º
Eleição
1 - O Presidente da ESCS é eleito pelo Conselho de Representantes.
2 - O processo de eleição inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública dos candidatos, com apresentação do seu programa de ação;
d) A discussão e a votação pelo Conselho de Representantes, por maioria, por voto secreto.
3 - O presidente da ESCS é eleito de entre:
a) Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
Artigo 19.º
Duração e mandato
1 - O mandato do Presidente é de quatro anos, só cessando estas funções com a tomada de posse do novo Presidente eleito.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Presidente eleito inicia novo mandato.
3 - O cargo de Presidente da ESCS não pode ser exercido pela mesma personalidade de forma consecutiva por mais de dois mandatos.
Artigo 20.º
Coadjuvação
1 - O Presidente é coadjuvado por vice-presidentes.
2 - Os vice-presidentes, no máximo de dois, são nomeados pelo Presidente, de entre docentes e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação.
3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente, e os seus mandatos cessam com a cessação do mandato deste.
Artigo 21.º
Dedicação exclusiva
1 - O cargo de Presidente da ESCS é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, Presidente e vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 22.º
Destituição do Presidente
1 - Em situação de gravidade, devidamente fundamentada, para a vida da instituição, o Conselho de Representantes, convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos membros do Conselho, a destituição do Presidente da ESCS.
2 - A decisão de destituir o Presidente da ESCS só pode ser votada em reunião plenária do Conselho de Representantes especificamente convocada para o efeito pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.
Artigo 23.º
Substituição do Presidente por incapacidade, vacatura e renúncia
1 - Em caso de situação de incapacidade do Presidente que se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.
2 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias.
Artigo 24.º
Competências do Presidente
1 - Compete ao Presidente da ESCS:
a) Representar a ESCS perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b) Dirigir os serviços da ESCS;
c) Propor e aprovar o calendário académico ouvido o Conselho Pedagógico;
d) Propor e aprovar o horário das tarefas letivas dos docentes, consultadas as coordenações de curso, os Departamentos, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, assegurando, ainda, nesse calendário, um período semanal livre de aulas para a participação nas atividades científicas e organizacionais;
e) Solicitar a abertura de concursos para docentes, após deliberação do Conselho Técnico-Científico;
f) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;
g) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e contas;
h) Propor a criação, reestruturação, alteração ou extinção de ciclos de estudos ou cursos de especialização ao Conselho Técnico-Científico e proceder nos termos da legislação em vigor;
i) Homologar a eleição dos Coordenadores de curso, após ratificação do Conselho Técnico-Científico;
j) Promover e dirigir o sistema interno de garantia da qualidade;
k) Exercer o poder disciplinar que lhe seja conferido pela lei;
l) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPL;
m) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
2 - O Presidente pode, nos termos da lei, delegar nos vice-presidentes e nas dirigentes intermédios as competências que entenda necessárias.
SECÇÃO III
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Artigo 25.º
Composição e funcionamento do Conselho Técnico-Científico
1 - O Conselho Técnico-Científico terá o máximo de 25 membros e é constituído pelos representantes eleitos, nos termos previstos nos presentes Estatutos e no seu regimento, pelo conjunto dos:
a) Professores de carreira;
b) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
c) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.
2 - Os membros eleitos a que se refere o número anterior serão 20 e deverão obedecer aos seguintes mínimos:
a) No caso da alínea a), pelo menos 11 membros;
b) Nos casos das alíneas b) e c), pelo menos um membro, de acordo com a existência de docentes nas respetivas situações.
3 - O Conselho Técnico-Científico promove os seus atos eleitorais em cada quadriénio, atendendo às seguintes condições:
a) Definindo o número de elementos a eleger em cada uma das situações previstas nas alíneas do número anterior, tendo em atenção a lógica definida para a sua composição e de acordo com a existência na Escola de docentes em cada uma das situações enumeradas no n.º 1 do presente artigo;
b) Respeitando os princípios de eleição por lista e a proporcionalidade através do método de Hondt.
4 - As listas candidatas à eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico devem ser constituídas de modo a garantir a representação dos três corpos descritos no n.º 1 deste artigo, na medida da sua existência na ESCS no momento da eleição, devendo desse modo os primeiros lugares de cada lista ser preenchidos sucessivamente por docentes de cada um daqueles corpos, iniciando-se pela alínea a) do n.º 1 e sucedidos por cada uma das restantes categorias referidas, cumprindo, ainda, a legislação relativa às questões da paridade de género.
5 - Integram também o Conselho Técnico-Científico representantes dos centros de investigação reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei, quando existam, na ESCS:
a) Escolhidos nos termos previstos no regimento do Conselho Técnico-Científico;
b) No caso da alínea a) até 2 membros.
6 - Sob proposta subscrita por pelo menos um terço dos seus membros eleitos ou submetida pelo seu presidente ou pelo Presidente da ESCS, e aprovada nos termos do seu regimento, pode o Conselho Técnico-Científico integrar membros convidados de entre:
a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores de unidades de investigação externas à ESCS;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio da atividade da Escola.
7 - O número de elementos convidados deverá no máximo corresponder a 3 membros eleitos do Conselho.
8 - No seu regimento, o Conselho poderá definir matérias do seu âmbito de competência nas quais a participação dos membros cooptados não poderá ser exercida com carácter deliberativo.
9 - Podem ser convidados a participar em reuniões do Conselho Técnico-Científico outros docentes da ESCS cujas funções na Escola o justifiquem, sem direito a voto.
10 - O Conselho Técnico-Científico elege, quadrienalmente, o seu presidente de entre os seus membros, nos termos a definir no seu regimento.
11 - O cargo de presidente do Conselho Técnico-Científico não pode ser exercido pelo mesmo docente de forma consecutiva por mais de dois mandatos.
12 - O Conselho Técnico-Científico elege, sob proposta do seu presidente, um vice-presidente, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
13 - O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário. Sob coordenação do seu presidente e em moldes a definir no seu regimento, poderá também funcionar em comissões especializadas.
Artigo 26.º
Competências do Conselho Técnico-Científico
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Impulsionar, orientar e coordenar as atividades de investigação científica da ESCS;
c) Elaborar, apreciar e aprovar o plano anual de atividades científicas da ESCS;
d) Elaborar, apreciar e aprovar o relatório anual das atividades científicas da ESCS;
e) Definir critérios de redução e atribuição de serviço docente e aprovar a respetiva distribuição anual, ouvidos os coordenadores de curso e os Departamentos, sujeitando-a à homologação do Presidente da ESCS;
f) Pronunciar-se sobre o mapa de exames;
g) Propor e aprovar o regime de prescrições e pronunciar-se sobre o regulamento de frequência e avaliação dos ciclos de estudo e cursos de especialização;
h) Deliberar sobre as propostas de sua própria iniciativa, ou que lhe sejam apresentadas, de criação, reestruturação, alteração ou extinção de ciclos de estudos ou cursos de especialização, após dar cumprimento ao disposto na alínea e) do artigo 32.º e na alínea f) do artigo 37.º;
i) Aprovar os planos de estudos dos cursos ou ciclos de estudos, ouvido o Conselho Pedagógico, após dar cumprimento ao disposto na alínea e) do artigo 32.ª e na alínea f) do artigo 37.º;
j) Ratificar a eleição dos coordenadores de curso;
k) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
l) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
m) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;
n) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
o) Definir e realizar o processo de avaliação periódica do desempenho docente, indicando o segundo avaliador e aprovando o conjunto de avaliadores;
p) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, nomeadamente propor em relação à abertura de concursos;
q) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre questões de natureza ética relacionadas com atividades de investigação que envolvam a ESCS;
r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.
2 - Criar e assegurar o funcionamento de uma Comissão de Ética para a Investigação Científica:
a) A comissão de ética é um órgão colegial dotado de independência técnica e científica, de natureza consultiva, que tem por missão contribuir para o cumprimento de princípios de ética na investigação da ESCS;
b) Compete ao Conselho Técnico-Científico a criação de um regulamento para a composição e funcionamento da Comissão de Ética.
3 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
SECÇÃO IV
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 27.º
Composição e funcionamento do Conselho Pedagógico
1 - O Conselho de Pedagógico é composto pelos seguintes membros nominalmente eleitos:
a) Dois representantes do corpo docente por cada curso de licenciatura;
b) Dois representantes do corpo discente por cada curso de licenciatura;
c) Um representante do corpo docente por cada curso de mestrado;
d) Um representante do corpo discente por cada curso de mestrado.
2 - A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de quatro anos para os docentes e de um ano para os discentes.
3 - O Conselho de Pedagógico promove os seus atos eleitorais, definidos nos termos do seu regimento.
4 - O presidente do Conselho Pedagógico é eleito quadrienalmente, de entre os docentes, por todos os membros do Conselho, nos termos a definir no seu regimento.
5 - O cargo de presidente do Conselho Pedagógico não pode ser exercido pelo mesmo docente de forma consecutiva por mais de dois mandatos.
6 - Sob proposta do presidente do Conselho Pedagógico, o Conselho elege:
a) Um vice-presidente, de entre os representantes do corpo docente, cujo mandato coincide com o do presidente e que o substitui nas suas faltas e impedimentos;
b) Um secretário, de entre os representantes do corpo discente, com um mandato anual.
7 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário, sob coordenação do seu presidente e em moldes a definir no seu regimento.
8 - O Conselho Pedagógico poderá solicitar, por conveniência de agenda, a presença de:
a) Representantes de outros órgãos da ESCS;
b) Elementos do corpo docente e discente.
Artigo 28.º
Competências do Conselho Pedagógico
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Pronunciar-se e fazer propostas sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
b) Promover, em articulação com o Gabinete de Apoio à Qualidade e com as coordenações dos cursos, a realização de avaliações regulares ao desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
c) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as medidas necessárias;
d) Aprovar o regulamento de frequência e avaliação dos ciclos de estudos e cursos de especialização;
e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
f) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação, alteração e extinção de cursos ou ciclos de estudos e sua organização curricular;
g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Pronunciar-se sobre o calendário académico proposto pelo Presidente da Escola;
i) Propor e aprovar os mapas de exames;
j) Promover as boas práticas de conduta académica de acordo com a lei em vigor;
k) Promover atividades conducentes à articulação interdisciplinar;
l) Promover, isoladamente ou em colaboração com outros órgãos da ESCS, atividades culturais, de animação e de formação pedagógica;
m) Assegurar, em colaboração com os outros órgãos da ESCS, a ligação dos cursos ministrados com o meio profissional e social;
n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS CIENTÍFICO-PEDAGÓGICOS
Artigo 29.º
Da designação dos órgãos científico-pedagógicos
A Escola dispõe de órgãos científico-pedagógicos constituídos por departamentos e coordenações de curso.
SECÇÃO I
DEPARTAMENTOS
Artigo 30.º
Natureza dos departamentos
1 - Os departamentos são unidades científico-pedagógicas de apoio aos cursos e formações, à investigação, à cooperação e transferência de conhecimento nas áreas científicas da Escola.
2 - Cada departamento gere e apoia as atividades ligadas ao ensino e à investigação de uma única área científica.
3 - Os departamentos correspondem necessariamente às áreas científicas definidas nos planos de estudos de formação inicial.
4 - Os departamentos são criados ou extintos pelo Presidente da Escola, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, depois de consultado o Conselho Pedagógico.
Artigo 31.º
Composição dos departamentos
1 - Cada departamento é composto pelos docentes que lecionem as unidades curriculares e pelos investigadores que desenvolvam a sua atividade na área científica do departamento.
2 - Os docentes integram o departamento na qualidade de membro permanente ou de membro não permanente:
a) Cada docente só pode ser membro permanente do departamento onde assegura a maioria de horas contabilizadas na sua distribuição de serviço;
b) Cada docente é membro não permanente do departamento onde assegura o menor número de horas contabilizadas na sua distribuição de serviço;
c) Quando se verificar um igual número de horas na distribuição de serviço em dois ou mais departamentos, a qualidade de membro permanente é apurada em função da distribuição de serviço nos últimos cinco anos.
3 - Os investigadores são membros permanentes sempre que desenvolvam a sua atividade na área científica do departamento.
4 - Os departamentos dispõem no mínimo dos seguintes órgãos:
a) Assembleia;
b) Coordenador.
5 - Os Departamentos podem organizar-se nos termos do seu regimento em secções.
Artigo 32.º
Competências dos departamentos
Compete a cada departamento, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com os outros departamentos:
a) Eleger o seu coordenador e elaborar o seu regimento de organização interna;
b) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento, bem como a formação na respetiva área científica;
c) Propor linhas de orientação a prosseguir no domínio da formação inicial e avançada, da investigação, da ação cultural e da prestação de serviços à comunidade;
d) Promover e apoiar o desenvolvimento de projetos de investigação;
e) Propor ou/e participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação, alteração ou extinção dos cursos, bem como na elaboração dos respetivos planos de estudo e na articulação dos conteúdos curriculares;
f) Pronunciar-se sobre a abertura de concursos e a contratação de docentes e propor a distribuição do serviço, de acordo com as necessidades manifestadas pelas coordenações dos cursos e no cumprimento dos critérios definidos no Conselho Técnico-Científico;
g) Indicar o primeiro avaliador no âmbito do processo de avaliação periódica do desempenho docente.
Artigo 33.º
Assembleia de departamento
1 - A assembleia de departamento é constituída pelos seus membros permanentes e não permanentes.
2 - A assembleia de departamento reúne:
a) Por iniciativa do seu coordenador;
b) Por requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As deliberações da assembleia de departamento são tomadas por maioria absoluta dos presentes na reunião com direito de voto, exceto no caso da exoneração do coordenador de departamento, em que é exigida a maioria qualificada de dois terços.
4 - O direito de voto em assembleia, sem prejuízo da livre expressão de ideias, é exercido pelos membros permanentes;
5 - Os membros não permanentes têm direito de voto sempre que as suas áreas curriculares de ensino e investigação estiverem envolvidas.
6 - Competências da assembleia:
a) Eleger o seu coordenador e aprovar o regimento de organização interna;
b) Pronunciar-se sobre abertura de concursos da carreira docente e nomeação dos respetivos júris;
c) Pronunciar-se sobre contratações e distribuição serviço docente referentes ao departamento;
d) Pronunciar-se sobre propostas de criação, reestruturação, alteração ou extinção de cursos, bem como elaborar e propor conteúdos curriculares para os planos de estudo;
e) Pronunciar-se sobre os relatórios anuais dos cursos onde sejam ministradas as unidades curriculares que integram o departamento;
f) Indicar o primeiro avaliador no âmbito do processo de avaliação periódica do desempenho docente;
g) Pronunciar-se sobre qualquer solicitação apresentada pelos restantes órgãos da ESCS.
Artigo 34.º
Coordenador de departamento
1 - Cada departamento dispõe de um coordenador.
2 - O coordenador de cada departamento é eleito pelos docentes e investigadores que o compõem, na qualidade de membro permanente, de entre os professores coordenadores principais e professores coordenadores de carreira.
3 - O cargo de coordenador de um departamento não poderá ser exercido em acumulação com o de coordenador de outro departamento, de coordenador de curso ou de presidente de um órgão de governo da ESCS.
4 - O mandato do coordenador é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
5 - No caso de não existirem professores coordenadores principais ou professores coordenadores, o coordenador será eleito de entre os professores adjuntos de carreira.
Artigo 35.º
Competências do coordenador de departamento
Compete ao coordenador:
a) Coordenar, planear e avaliar as atividades a desenvolver pelo departamento;
b) Representar o departamento;
c) Dar parecer sobre bolsas de estudo, pedidos de equiparação a bolseiro, dispensas de serviço, relatórios de avaliação das atividades dos docentes que integram o departamento na qualidade de membro permanente;
d) Propor a abertura de concursos, a contratação de docentes e a distribuição anual do serviço docente, de acordo com as necessidades manifestadas pelas coordenações dos cursos e no cumprimento dos critérios definidos no Conselho Técnico-Científico;
e) Assegurar o expediente.
SECÇÃO II
COORDENAÇÕES DE CURSO
Artigo 36.º
Natureza das coordenações de curso
1 - A criação de um curso implica a criação da respetiva coordenação de curso.
2 - A coordenação de curso assegura o regular funcionamento do curso, em articulação com o Presidente da Escola e em cumprimento das orientações estratégicas definidas pelos órgãos de governo da ESCS.
Artigo 37.º
Composição e eleição das coordenações de curso
1 - Cada coordenação de curso é composta por um coordenador e um subcoordenador.
2 - O coordenador de curso é eleito por todos os responsáveis das unidades curriculares, bem como todos os docentes que lecionam no respetivo curso, no ano letivo da eleição.
3 - O coordenador de curso é eleito por voto secreto de entre os professores do curso doutorados ou especialistas, na área fundamental do ciclo de estudos, em regime de tempo integral.
4 - Compete ao coordenador de curso desencadear o processo eleitoral até um mês antes do término do mandato, convocando uma reunião de curso expressamente para esse efeito.
5 - O subcoordenador é nomeado e destituído pelo coordenador de curso, de entre os docentes do curso.
6 - Um mesmo docente não pode ser coordenador ou subcoordenador de vários cursos simultaneamente.
7 - Cada coordenação de curso deve constituir a sua comissão técnico-científica, como órgão de assessoria, devendo a sua composição refletir a participação das diferentes áreas científicas do curso.
Artigo 38.º
Competências das coordenações de curso
Compete a cada coordenação de curso, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com as outras coordenações de curso:
a) Definir e propor os objetivos gerais de formação e os critérios de articulação de conteúdos no âmbito do curso que ministra, em colaboração com os departamentos;
b) Definir e propor os princípios científico-pedagógicos e garantir a organização e supervisão da prática pedagógica dos cursos no seu âmbito;
c) Promover e garantir a execução das ações necessárias ao desenvolvimento e implementação do curso que gere e, bem assim, de outras atividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;
d) Elaborar o relatório anual de curso;
e) Promover a realização de uma reunião no final de cada semestre para proceder ao balanço das atividades letivas, bem como a reunião para análise do relatório anual do curso;
f) Participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação, alteração e extinção dos cursos ou ciclos de estudos no seu âmbito técnico-científico e colaborar na elaboração dos planos de estudo de outros cursos, em articulação com os departamentos;
g) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelos respetivos órgãos da Escola;
h) Apresentar aos órgãos próprios da ESCS os assuntos da competência destes;
i) Aconselhar e apoiar os alunos nas questões relacionadas com a frequência do seu curso;
j) Promover os seus atos eleitorais respeitando os princípios de eleição.
Artigo 39.º
Comissões pedagógicas dos cursos
1 - Cada curso deverá ter uma comissão pedagógica, constituída pela coordenação do curso e por dois alunos, o delegado e o subdelegado, de cada turma do curso, em cada ano letivo.
2 - O coordenador de curso é o responsável pelo funcionamento da respetiva comissão pedagógica e deverá promover a sua constituição no início de cada ano letivo.
3 - As comissões pedagógicas têm como principal função contribuir para a apreciação do funcionamento do curso e das unidades curriculares que o constituem, tendo de reunir, pelo menos, uma vez em cada semestre letivo.
CAPÍTULO V
SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS E GABINETES DE APOIO AOS ÓRGÃOS DE GOVERNO DA ESCS
Artigo 40.º
Natureza dos Serviços
1 - A ESCS disporá, para prossecução das suas atribuições e competências e para cabal cumprimento da sua missão, de Serviços técnicos e administrativos e de Gabinetes de apoio aos órgãos de governo da ESCS.
2 - Os Serviços dependem e reportam diretamente ao Presidente da ESCS, ou, em alternativa, ao vice-presidente, responsável pelo serviço ou área.
3 - O Presidente poderá ainda criar outros serviços técnico-administrativos ou de apoio aos órgãos de governo da ESCS, devendo a respetiva proposta de criação, incluindo a sua estrutura e competências, ser apresentada previamente para consulta ao Conselho de Representantes.
Artigo 41.º
Serviços técnicos e administrativos
1 - Os Serviços técnicos e administrativos são estruturas permanentes vocacionadas para a realização das atividades necessárias ao regular funcionamento da ESCS e dos projetos em que esta esteja envolvida, bem como, em casos especificados, ao apoio a outras estruturas e órgãos do IPL.
2 - A Escola dispõe dos seguintes Serviços técnicos e administrativos:
a) Serviço de Informação e Documentação;
b) Serviço de Comunicação;
c) Serviços de Audiovisual;
d) Serviços de Multimédia;
e) Serviços Administrativos e Financeiros;
f) Serviços Académicos.
Artigo 42.º
Diretor de Serviços e outros cargos de direção intermédia
1 - A ESCS poderá dispor de um diretor de Serviços, que deve prestar apoio técnico ao Presidente e aos restantes órgãos da Escola, com competências para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do Presidente e conforme as competências que lhe forem delegadas nos termos da lei.
2 - O titular de cargos de direção intermédia de 1.º grau corresponde ao diretor de Serviços, assumindo um grau máximo de responsabilidade.
3 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau dirigem serviços que, pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido, o justifiquem, reportando diretamente à respetiva direção intermédia de 1.º grau, ou, na sua inexistência, diretamente ao Presidente da ESCS ou ao vice-presidente responsável pelo serviço em questão, e garantindo o alinhamento da atividade com os princípios definidos pela hierarquia.
4 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de direção intermédia de 2.º grau, de que dependam hierarquicamente, quando este exista, cuja missão se demonstre indispensável à existência deste grau.
5 - Estes mesmos princípios são aplicados aos restantes titulares de cargos de direção intermédia de 4.º e 5.º graus.
Artigo 43.º
Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios
1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal nos termos da legislação em vigor, de entre os trabalhadores licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus deve ser feito nos termos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das funções a exercer, ainda que não possuidores de licenciatura, auferindo a remuneração equivalente a 60 %, no caso do 3.º grau, 45 %, no caso do 4.º grau, e 30 % no caso de 5.º grau, do índice 100 da carreira do pessoal dirigente da Administração Pública.
SECÇÃO I
SERVIÇO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
Artigo 44.º
Natureza do Serviço de Informação e Documentação
1 - O Serviço de Informação e Documentação, adiante designado por SID, é uma estrutura de apoio científico, pedagógico, de investigação e gestão no domínio da informação e da documentação.
2 - O SID é composto pela biblioteca, pela mediateca, pelos arquivos semiativo e definitivo e por outras estruturas que venham a constituir-se por despacho do Presidente.
3 - O SID é dirigido por um dirigente intermédio de terceiro grau ou por um técnico superior especializado na área de biblioteconomia.
Artigo 45.º
Competências do Serviço de Informação e Documentação
Compete ao SID:
a) Promover a recolha, a seleção, o tratamento e a difusão de documentação de interesse científico, técnico e pedagógico, bem como propor iniciativas editoriais relacionadas com as atividades da Escola, de acordo com as orientações estabelecidas pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;
b) Promover a utilização dos recursos proporcionados pelas tecnologias documentais, no sentido de apoiar o projeto pedagógico da Escola;
c) Prestar apoio na área da gestão da informação aos órgãos de governo, departamentos, cursos e serviços da Escola;
d) Gerir os arquivos semiativo e definitivo da Escola, através da aplicação das normas nacionais estabelecidas para os arquivos das instituições de ensino superior, da aplicação das normas da arquivologia e da aplicação da legislação que determina os prazos de conservação da documentação;
e) Assegurar que todo o tratamento documental é efetuado de acordo com as normas nacionais e internacionais de biblioteconomia;
f) Preservar e promover a memória documental e tecnológica da ESCS;
g) Disponibilizar informação à comunidade externa à Escola, nomeadamente através da realização de protocolos interbibliotecas do ensino superior, com comunidades científicas e centros de documentação institucionais.
SECÇÃO II
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Artigo 46.º
Natureza do Serviço de Comunicação
1 - O Serviço de Comunicação, adiante designado por GabCom, é uma estrutura responsável pela comunicação interna e externa da ESCS e pela divulgação das suas atividades científicas, académicas, pedagógicas e culturais.
2 - O GabCom é dirigido por um dirigente intermédio de terceiro grau ou por um técnico superior especializado na área da comunicação.
Artigo 47.º
Competências do Serviço de Comunicação
O GabCom tem as seguintes competências:
a) Gerir os suportes formais de comunicação interna e externa da ESCS e projetar a sua imagem, de acordo com a estratégia definida pelo Presidente;
b) Assegurar e gerir a informação relevante para a ESCS, através dos vários canais de divulgação, físicos e digitais (redes sociais, sítio de Internet, e-mail, newsletter);
c) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
SECÇÃO III
SERVIÇOS DE AUDIOVISUAL E MULTIMÉDIA
Artigo 48.º
Natureza dos Serviços de Audiovisual
1 - Os Serviços de Audiovisual, adiante designados por SAV, são uma estrutura de gestão e manutenção dos equipamentos audiovisuais da ESCS, operando em estreita colaboração com os Serviços de Multimédia.
2 - Os SAV são dirigidos por um dirigente intermédio de segundo grau ou por um técnico superior especializado em audiovisual.
Artigo 49.º
Competências dos Serviços de Audiovisual
Compete aos SAV:
a) Assegurar a gestão, manutenção e controlo do equipamento de áudio, vídeo, fotografia e iluminação;
b) Disponibilizar à comunidade escolar os equipamentos audiovisuais;
c) Dar apoio técnico à utilização de equipamento nas atividades letivas, de investigação e noutros projetos desenvolvidos no âmbito da Escola;
d) Propor ações de qualificação dos recursos humanos que asseguram as atividades referidas nas alíneas anteriores;
e) Dar parecer sobre a aquisição de equipamentos audiovisuais, garantindo em termos técnicos os compromissos assumidos pela ESCS.
Artigo 50.º
Natureza dos Serviços de Multimédia
1 - Os Serviços Multimédia, adiante designados por SM, são uma estrutura de apoio técnico à lecionação, investigação e produção no domínio do multimédia.
2 - O Serviço Multimédia é dirigido por um dirigente intermédio de segundo grau ou por um técnico superior especializado em multimédia.
Artigo 51.º
Competências dos Serviços Multimédia
Compete aos SM:
a) Gerir, de acordo com as orientações estabelecidas pelo Presidente, os espaços de auditório, estúdios de TV, rádio, fotografia e laboratórios multimédia;
b) Dar apoio técnico à utilização de equipamento nas atividades letivas, de investigação e noutros projetos desenvolvidos no âmbito da Escola;
c) Propor ações de qualificação dos recursos humanos que asseguram as atividades referidas nas alíneas anteriores;
d) Dar parecer sobre a aquisição de equipamentos tecnológicos, garantindo em termos técnicos os compromissos assumidos pela ESCS;
e) Administrar os sistemas e o parque informático, bem como dar suporte à comunidade académica, nomeadamente na utilização de equipamentos periféricos.
SECÇÃO IV
SERVIÇOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS
Artigo 52.º
Natureza dos Serviços Técnico-Administrativos e Financeiros
1 - Os Serviços Técnico-Administrativos e Financeiros, adiante designado por STAF, são uma estrutura de apoio à gestão e ao funcionamento da Escola.
2 - Os STAF exercem a sua atividade nas áreas de planeamento e controle de gestão, recursos humanos, contabilidade, tesouraria, economato, património, manutenção e conservação de infraestrutura e expediente.
3 - Os STAF são dirigidos por um dirigente intermédio de segundo grau.
Artigo 53.º
Competências dos Serviços Técnico-Administrativos e Financeiros
1 - Aos STAF compete a gestão e realização de todos os procedimentos administrativos relativos às áreas funcionais de recursos humanos, financeiros, património e controle de gestão, compreendendo todas as normas legais subjacentes a cada uma destas áreas.
2 - Compete aos STAF o registo, a classificação e o reencaminhamento de toda a correspondência.
3 - Compete ainda a manutenção e conservação de equipamentos e instalações, a execução dos serviços complementares de higiene e limpeza, a manutenção de espaços exteriores e a condução de veículos afetos à ESCS.
SECÇÃO V
SERVIÇOS ACADÉMICOS
Artigo 54.º
Natureza dos Serviços Académicos
1 - Os Serviços Académicos, adiante designados por SA, são uma estrutura de gestão académica, exercendo a sua atividade nos domínios da vida escolar dos alunos da ESCS.
2 - Os SA são dirigidos por um dirigente intermédio de segundo grau ou por um técnico superior.
Artigo 55.º
Competências dos Serviços Académicos
Aos SA compete:
a) Prestar informações e executar os serviços respeitantes à candidatura, inscrição, matrícula e frequência dos cursos em funcionamento na ESCS;
b) Organizar os processos escolares individuais dos alunos, passando e registando todas as certidões e requerimentos relacionados com estes;
c) Elaborar toda a estatística referente à frequência dos cursos e aproveitamento dos alunos, bem como fornecer os mesmos elementos a entidades competentes nesta matéria exteriores à ESCS, quando solicitados;
d) Providenciar o cumprimento de todas as normas legais subjacentes à sua área.
Artigo 56.º
Natureza e competências dos Gabinetes de apoio aos órgãos de governo da ESCS
1 - Constituem Gabinetes de apoio aos órgãos de governo da ESCS:
a) O Gabinete de Estágios e Integração na Vida Profissional, designado por GabEst, ao qual cabe o apoio à integração dos alunos no mercado de trabalho;
b) O Gabinete de Apoio à Investigação, designado por GAI, ao qual incumbe promover e apoiar a investigação e o desenvolvimento de projetos e programas transdisciplinares;
c) O Gabinete de Apoio à Qualidade, designado por GAQ, que tem por missão coordenar, acompanhar e apoiar o sistema de avaliação da qualidade do ensino e dos serviços da Escola;
d) O Gabinete ALUMNI, que visa estabelecer uma relação de proximidade com os ex-alunos, desenvolvendo com eles, e com as organizações onde estes trabalham, vários tipos de iniciativas.
2 - O Gabinete de Apoio à Qualidade deverá dispor de um conselho consultivo constituído, entre outros, por representantes dos Conselhos de Representantes, Técnico-Científico e Pedagógico.
3 - A Presidência da ESCS dispõe de um serviço de secretariado, sendo aplicável à remuneração e suplementos do funcionário que o dirige o disposto na legislação em vigor referente a estas funções.
CAPÍTULO VI
ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 57.º
Natureza das estruturas de investigação
1 - A ESCS dispõe e pode criar estruturas dedicadas à investigação em comunicação, denominadas unidades de investigação.
2 - As unidades de investigação podem ser criadas a todo tempo, por proposta subscrita por um mínimo de três docentes vinculados à ESCS e aprovada pelo Conselho Técnico-Científico. Cabe a este Conselho analisar e aprovar propostas para a extinção destas mesmas unidades.
3 - As unidades de investigação podem estabelecer protocolos, convénios e contratos com entidades exteriores à ESCS, para a realização de ações de investigação, desenvolvimento, transferência de conhecimento e formação especializada, a serem homologadas pelo presidente do IPL.
Artigo 58.º
Composição das unidades de investigação
1 - As unidades de investigação são constituídas por um número mínimo de docentes equivalente a 10 ETI, dos quais 6 têm de corresponder a docentes doutorados em regime de tempo integral na ESCS.
2 - Os docentes da ESCS que tenham atividade regular como investigadores podem optar por pertencer às unidades de investigação com o estatuto de membro integrado ou de colaborador.
3 - As unidades de investigação da ESCS podem acolher investigadores filiados em outras instituições, nacionais ou internacionais, devendo a sua integração ser proposta por um membro integrado e aprovada em assembleia.
4 - Sem prejuízo do que estiver organizacionalmente disposto nos seus regulamentos, cada unidade de investigação dispõe dos seguintes órgãos de base:
a) Assembleia;
b) Direção.
5 - A assembleia das unidades de investigação é constituída por todos os seus membros, integrados e colaboradores, competindo-lhe:
a) Eleger a direção e aprovar o seu regulamento interno;
b) Analisar e aprovar propostas de criação de linhas ou grupos de investigação;
c) Aprovar o plano de atividades e o correspondente plano de execução orçamental;
d) Aprovar as contas e o relatório de atividades;
e) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos.
6 - As unidades de investigação são coordenadas por um diretor eleito pela assembleia da unidade, de entre os doutorados que sejam membros integrados com vínculo à ESCS. Cabe ao diretor da unidade:
a) Designar, se entender necessário, de entre os membros integrados, um máximo de dois subdiretores;
b) Nomear grupos de trabalho para o coadjuvar em tarefas de coordenação e desenvolvimento de trabalhos da unidade;
c) Representar a unidade junto de entidades externas.
7 - O Presidente da Escola pode afetar pessoal administrativo e técnico às unidades de investigação.
Artigo 59.º
Atribuições dos centros de investigação
São atribuições dos centros de investigação:
a) Desenvolver a investigação nas áreas científicas da ESCS;
b) Elaborar projetos e promover candidaturas a programas de financiamento, nacionais e internacionais;
c) Fomentar o lançamento de parcerias e novas atividades de extensão à comunidade, bem como de ofertas de formação, nomeadamente em áreas interdisciplinares.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 60.º
Revisão dos Estatutos
Os Estatutos da ESCS podem ser revistos quatro anos após a data da sua entrada em vigor, por iniciativa do Presidente da ESCS ou do Presidente do Conselho de Representantes, ou em qualquer momento por proposta de dois terços dos membros do Conselho de Representantes.
Artigo 61.º
Mandatos
A entrada em vigor dos presentes Estatutos não afeta a legitimidade institucional dos órgãos de governo e dos órgãos científico-pedagógicos atualmente em funções na ESCS, devendo os mesmos completar os mandatos para que foram eleitos.
Artigo 62.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
317940401
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5847232.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5847232/despacho-9053-2024-de-9-de-agosto