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Despacho 3175/2016, de 1 de Março

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Sumário

Alteração aos Estatutos da ESCS

Texto do documento

Despacho 3175/2016

Nos termos conjugados do disposto nos artigos 26.º n.º 1 alínea i), e 42.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), homologados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo 16/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro, e 92.º, n.º 2, e 96.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES):

1 - Homologo as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Comunicação Social, aprovadas em sessão plenária do Conselho de Representantes, realizada a 21 de outubro de 2015, e que constam do anexo ao presente despacho, cujo conteúdo passa a fazer parte integrante do mesmo, no respeito pelos termos insertos no supra mencionado Despacho 27259/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro.

2-As alterações objeto da presente homologação produzem efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

26 de janeiro de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

ANEXO

1.ª alteração aos Estatutos da Escola Superior de Comunicação Social

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho procede à alteração dos Estatutos da Escola Superior de Comunicação Social (ESCS), do Instituto Politécnico de Lisboa, homologados pelo Despacho 27259/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro, adiante designado simplesmente por Estatutos.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º e 54.º dos Estatutos, redação original, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - A identidade da ESCS assenta nos valores fundamentais da:

a) Inovação, que se reflete no ensino e na investigação;

b) Cidadania, que se traduz numa forte noção de responsabilidade e participação social;

c) Interdisciplinaridade, que se constrói cruzando os diversos saberes e experiência;

d) Exigência, que se manifesta por uma cultura de rigor e na procura constante de aperfeiçoamento.

Artigo 3.º

[...]

1 - A ESCS, enquanto estabelecimento de ensino superior, realiza atividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade.

2 - ...

a) ...

b) A realização de atividades de pesquisa e de investigação;

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Ministrar outros cursos no âmbito das formações superiores especializadas e da formação ao longo da vida;

d) Promover e cooperar com outras instituições de ensino superior na organização e realização de cursos de licenciatura, pós-graduação, mestrado e doutoramento, nos termos da lei;

e) [Anterior alínea d).]

f) Orientar e realizar atividades de investigação e desenvolvimento experimental.

2 - tendo em vista a realização das suas atribuições, a ESCS pode, nos termos da lei e dos Estatutos do IPL, estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

3 - A fim de atingir os seus objetivos e tendo em vista assegurar a rentabilização dos seus recursos físicos e tecnológicos, a ESCS pode ainda constituir ou participar em outras pessoas coletivas, de direito público ou privado, com, ou sem fins lucrativos.

Artigo 5.º

[...]

1 - A ESCS atribui, através do IPL e de acordo com a lei em vigor:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - A ESCS concede, ainda, certificados e diplomas de aproveitamento, participação ou frequência referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas atividades, não conferentes de grau académico.

Artigo 8.º

[...]

A autonomia pedagógica da ESCS envolve a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e alunos de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

Artigo 9.º

Autonomia administrativa e financeira

A autonomia administrativa e financeira da ESCS envolve a capacidade para:

a) ...

b) ...

c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por atividades e serviços, de acordo com as normas legais aplicáveis e as exigências da sua missão;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os órgãos científico-pedagógicos têm vocação múltipla e orientam-se para atividades de ensino, investigação e prestação de serviços.

4 - Os serviços são unidades da ESCS vocacionadas para a realização de tarefas específicas e o apoio técnico ou administrativo aos órgãos e às atividades da Escola.

5 - A ESCS pode ainda criar ou participar de estruturas de investigação, orientadas para a atividade de investigação e a prestação de serviços à comunidade, nos termos dos presentes Estatutos e de acordo com a lei.

Artigo 11.º

[...]

1 - Compete aos órgãos de governo e estruturas de investigação da ESCS elaborar e aprovar os regimentos e regulamentos internos do seu funcionamento, com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Nos referidos regimentos devem constar, sempre que aplicável, as normas respeitantes à convocatória das suas reuniões e à forma de substituição temporária dos seus membros impossibilitados de comparecer às mesmas.

3 - Nestes regimentos deverão igualmente ser definidos os procedimentos de divulgação pública das decisões dos respetivos órgãos.

4 - Com exceção do regimento do Conselho de Representantes, todos os demais regimentos são homologados pelo Presidente da ESCS.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) Estejam impossibilitados, permanentemente, de exercer as suas funções;

b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, exceto se a justificação for aceite pelo respetivo órgão, conforme o seu regimento;

c) ...

d) ...

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos de governo será feita de acordo com o regimento do respetivo órgão e as disposições específicas expressas nestes Estatutos.

3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas cujos titulares não completem o mandato, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes, com a exceção do cargo de Presidente da ESCS.

Artigo 16.º

Composição e funcionamento do Conselho de Representantes

1 - ...

a) ...

b) Quatro alunos;

c) ...

2 - O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de quatro anos, com a exceção do mandato dos representantes dos alunos, que é de um ano.

3 - O Conselho de Representantes promove os seus atos eleitorais respeitando os princípios de eleição por lista, para cada um dos corpos que o constituem, e de proporcionalidade através da aplicação do método de Hondt.

4 - O Conselho de Representantes funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

5 - O presidente do Conselho de Representantes é eleito de entre os docentes que o constituem, não podendo o cargo ser exercido pelo mesmo docente de forma consecutiva por mais de dois mandatos.

6 - O Conselho de Representantes elege, sob proposta do seu presidente, um vice-presidente, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

7 - O Conselho tem reuniões ordinárias obrigatórias três vezes por ano, e extraordinárias por iniciativa do presidente do Conselho ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

8 - No exercício das suas competências devem as deliberações ser tomadas nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Código do Procedimento Administrativo.

9 - Para além do estabelecido no artigo 22.º, n.º 1, as deliberações respeitantes às revisões extraordinárias dos Estatutos são igualmente tomadas por um mínimo de dois terços dos membros do Conselho.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a) Eleger o Presidente da ESCS e decidir sobre a sua destituição, atendendo ao disposto nos artigos 18.º e 22.º dos presentes Estatutos;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Apreciar e dar parecer sobre o relatório anual da qualidade;

f) ...

g) Fiscalizar os atos do Presidente da ESCS, com salvaguarda do exercício efetivo da competência própria daquele órgão;

h) Deliberar ou pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Presidente da ESCS entenda submeter-lhe;

i) Pronunciar-se sobre outros assuntos para que seja solicitado pelos demais órgãos da Escola.

2 - (Revogado.)

Artigo 19.º

[...]

1 - O Presidente da ESCS é eleito pelo Conselho de Representantes.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação no Conselho de Representantes;

d) ...

3 - O presidente da ESCS é eleito de entre:

a) ...

b) ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O cargo de Presidente da ESCS não pode ser exercido pela mesma personalidade de forma consecutiva por mais de dois mandatos.

Artigo 22.º

[...]

1 - Em situação de gravidade, devidamente fundamentada, para a vida da instituição, o Conselho de Representantes, convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos membros do Conselho, a suspensão do Presidente da ESCS e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Presidente da ESCS só podem ser votadas em reuniões plenárias do Conselho de Representantes especificamente convocadas para o efeito pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.

Artigo 23.º

[...]

1 - O cargo de Presidente da ESCS é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado. Na falta desta indicação, as funções serão assumidas segundo os critérios sucessivos:

a) De maior antiguidade no cargo de vice-presidente;

b) De maior antiguidade de serviço na ESCS.

2 - ...

3 - ...

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do número anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente designado nos mesmos termos do n.º 1 do presente artigo ou, na falta de vice-presidentes, da forma estabelecida pelo Conselho de Representantes.

Artigo 25.º

[...]

1 - Compete ao Presidente da ESCS:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Solicitar a abertura de concursos para docentes, após deliberação do Conselho Técnico-Científico;

e) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

g) Propor a criação, alteração ou extinção de cursos ou ciclos de estudos de formação inicial, pós-graduação, mestrados e doutoramentos e, após deliberação do Conselho Técnico-Científico, proceder nos termos da legislação em vigor;

h) Nomear e destituir os coordenadores de curso, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

i) Promover e dirigir o sistema de avaliação da qualidade;

j) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos Estatutos ou delegado pelo Presidente do IPL;

k) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPL;

l) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.

2 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - O Conselho Técnico-Científico terá o máximo de 25 membros e é constituído pelos representantes eleitos, nos termos previstos nos presentes Estatutos e no seu regimento, pelo conjunto dos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - O Conselho Técnico-Científico promove os seus atos eleitorais em cada quadriénio, atendendo às seguintes condições:

a) Definindo o número de elementos a eleger em cada uma das situações previstas nas alíneas do número anterior, tendo em atenção a lógica definida para a sua composição e de acordo com a existência na Escola de docentes em cada uma das situações enumeradas no n.º 1 do presente artigo;

b) Respeitando os princípios de eleição por lista e a proporcionalidade através do método de Hondt.

4 - As listas candidatas à eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico devem ser constituídas de modo a garantir a representação dos quatro corpos descritos no n.º 1 deste artigo, na medida da sua existência na ESCS no momento da eleição, devendo desse modo os primeiros lugares de cada lista ser preenchidos sucessivamente por docentes de cada um daqueles corpos, iniciando-se pela alínea a) do n.º 1 e sucedidos por cada uma das restantes categorias referidas.

5 - Integram também o Conselho Técnico-Científico representantes dos centros de investigação reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei, quando existam, na ESCS:

a) Escolhidos nos termos previstos no regimento do Conselho Técnico-Científico;

b) Em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total dos membros eleitos do Conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

6 - Sob proposta subscrita por pelo menos um terço dos seus membros eleitos ou submetida pelo seu presidente ou pelo Presidente da ESCS, e aprovada nos termos do seu regimento, podem ainda integrar o Conselho Técnico-Científico, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores de unidades de investigação externas à ESCS;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio da atividade da Escola.

7 - O número máximo de elementos cooptados será correspondente a 25 % dos membros do Conselho internos à ESCS.

8 - No seu regimento, o Conselho poderá definir matérias do seu âmbito de competência nas quais a participação dos membros cooptados não poderá ser exercida com carácter deliberativo.

9 - Podem ser convidados a participar em reuniões do Conselho Técnico-Científico outros docentes da ESCS cujas funções na Escola o justifique, sem direito a voto.

10 - O Conselho Técnico-Científico elege, quadrienalmente, o seu presidente de entre os seus membros, nos termos a definir no seu regimento.

11 - O cargo de presidente do Conselho Técnico-Científico não pode ser exercido pelo mesmo docente de forma consecutiva por mais de dois mandatos.

12 - O Conselho Técnico-Científico elege, sob proposta do seu presidente, um vice-presidente, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

13 - O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário. Sob coordenação do seu presidente e em moldes a definir no seu regimento, poderá também funcionar em comissões especializadas.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respetiva distribuição anual, sujeitando-a à homologação do Presidente da ESCS;

d) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e de exames, ouvido o Conselho Pedagógico;

e) Aprovar o regime de frequência, de transição de ano e de prescrição, ouvido o Conselho Pedagógico;

f) Deliberar sobre as propostas de criação, alteração ou extinção de cursos ou ciclos de estudos que lhe sejam apresentadas pelo Presidente da ESCS;

g) Deliberar sobre as propostas de sua própria iniciativa de criação, alteração ou extinção de cursos ou ciclos de estudos, mediante parecer prévio favorável do Presidente da ESCS;

h) Aprovar os planos de estudos dos cursos ou ciclos de estudos, ouvido o Conselho Pedagógico;

i) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação e destituição dos coordenadores de curso;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;

m) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

n) Definir e realizar o processo de avaliação periódica do desempenho docente;

o) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, nomeadamente deliberar em relação à abertura de concursos;

p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 29.º

[...]

1 - O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes membros nominalmente eleitos:

a) Dois representantes do corpo docente por cada curso de licenciatura;

b) Dois representantes do corpo discente por cada curso de licenciatura;

c) Um representante do corpo docente por cada curso de mestrado;

d) Um representante do corpo discente por cada curso de mestrado.

2 - A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de quatro anos para os docentes e de um ano para os discentes.

3 - O Conselho Pedagógico promove os seus atos eleitorais, definidos nos termos do seu regimento.

4 - O presidente do Conselho Pedagógico é eleito quadrienalmente, de entre os docentes, por todos os membros do Conselho, nos termos a definir no seu regimento.

5 - O cargo de presidente do Conselho Pedagógico não pode ser exercido pelo mesmo docente de forma consecutiva por mais de dois mandatos.

6 - Sob proposta do presidente do Conselho Pedagógico, o Conselho elege:

a) Um vice-presidente, de entre os representantes do corpo docente, cujo mandato coincide com o do presidente e que o substitui nas suas faltas e impedimentos;

b) Um secretário, de entre os representantes do corpo discente, com um mandato anual.

7 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário, sob coordenação do seu presidente e em moldes a definir no seu regimento.

8 - O Conselho Pedagógico poderá solicitar, por conveniência de agenda, a presença de:

a) Representantes de outros órgãos da ESCS;

b) Elementos do corpo docente e discente.

Artigo 30.º

[...]

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) ...

b) Promover, em articulação com o Gabinete de Apoio à Qualidade e com as coordenações dos cursos, a realização de avaliações regulares ao desempenho pedagógico da ESCS, bem como a sua análise e divulgação;

c) Promover, em articulação com o Conselho Técnico-Científico, a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes e a sua análise e divulgação;

d) ...

e) ...

f) ...

g) Pronunciar-se sobre a criação, alteração e extinção de cursos ou ciclos de estudos e sua organização curricular;

h) ...

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e aprovar os mapas de exames;

j) Promover ativamente a divulgação e fazer cumprir o Estatuto Disciplinar do Estudante do IPL;

k) Promover atividades conducentes à articulação interdisciplinar;

l) Promover, isoladamente ou em colaboração com outros órgãos da ESCS, atividades culturais, de animação e de formação pedagógica;

m) Assegurar, em colaboração com os outros órgãos da ESCS, a ligação dos cursos ministrados com o meio profissional e social;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.

Artigo 31.º

[...]

A Escola dispõe de órgãos científico-pedagógicos constituídos por secções e coordenações de curso.

Artigo 32.º

[...]

1 - As secções são órgãos científico-pedagógicos de formação inicial, contínua e especializada, de investigação, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação do saber nos domínios das várias áreas científicas em que se organizam as unidades curriculares da Escola.

2 - ...

3 - As secções são criadas ou extintas pelo Presidente da ESCS, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

4 - ...

Artigo 33.º

[...]

1 - Cada secção é composta pelos docentes e investigadores que lecionem as unidades curriculares ou investiguem no âmbito da sua área científica.

2 - ...

3 - As secções poderão organizar-se, nos termos do seu regimento, em subsecções.

Artigo 34.º

[...]

Compete a cada secção, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com as outras secções:

a) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento, bem como a formação na respetiva área científica;

b) Propor linhas de orientação a prosseguir no domínio da formação inicial e contínua, da investigação, da ação cultural e da prestação de serviços à comunidade;

c) Promover e apoiar o desenvolvimento de projetos de investigação;

d) Participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação ou alteração dos cursos, bem como na elaboração dos respetivos planos de estudo e articulação dos conteúdos curriculares;

e) Pronunciar-se sobre os relatórios anuais dos cursos onde sejam ministradas as unidades curriculares que integram a secção;

f) Elaborar o seu regulamento de organização interna.

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - O coordenador de cada secção é eleito, por um período de quatro anos, pelos docentes e investigadores que compõem essa secção, de entre os professores coordenadores principais, professores coordenadores ou equiparados em tempo integral em cada uma destas categorias.

3 - No caso de não existirem professores coordenadores principais ou professores coordenadores ou equiparados em tempo integral em cada categoria na secção, ou tendo estes manifestado expressamente a sua indisponibilidade para o cargo, o coordenador será eleito de entre os professores adjuntos ou equiparados.

4 - O cargo de coordenador de uma secção não poderá ser exercido em acumulação com o de coordenador de outra secção ou de curso.

Artigo 36.º

[...]

Compete ao coordenador:

a) ...

b) Representar a secção;

c) Decidir sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelos respetivos órgãos da Escola;

d) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo e de dispensa de serviço dos docentes que integram a secção;

e) Apresentar aos órgãos próprios da ESCS todos os assuntos da competência destes;

f) Propor a contratação de docentes e a distribuição anual do serviço docente, de acordo com as necessidades manifestadas pelas coordenações dos cursos e no cumprimento dos critérios definidos no Conselho Técnico-Científico;

g) Assegurar o expediente.

Artigo 37.º

Natureza das coordenações de curso

1 - A criação de um curso implica a criação da respetiva coordenação de curso.

2 - A coordenação de curso assegura o regular funcionamento do curso, em articulação com o Presidente da Escola e em cumprimento das orientações estratégicas definidas pelos órgãos de governo da ESCS.

Artigo 38.º

Composição das coordenações de curso

1 - Cada coordenação de curso é composta por um coordenador e um subcoordenador.

2 - O coordenador de curso é nomeado e destituído pelo Presidente da Escola, de entre os docentes da ESCS doutorados ou especialistas, em regime de tempo integral, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

3 - O subcoordenador é nomeado e destituído pelo coordenador de curso, de entre os docentes da ESCS.

4 - Um mesmo docente não pode ser coordenador ou subcoordenador de vários cursos simultaneamente.

5 - Cada coordenação de curso deve constituir a sua comissão técnico-científica, como órgão de assessoria, devendo a sua composição refletir a participação das diferentes áreas científicas do curso.

Artigo 39.º

Competências das coordenações de curso

Compete a cada coordenação de curso, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com as outras coordenações de curso:

a) Definir e propor os objetivos gerais de formação e os critérios de articulação de conteúdos no âmbito do curso que ministra, em colaboração com as secções;

b) Definir e propor os princípios científico-pedagógicos e garantir a organização e supervisão da prática pedagógica dos cursos no seu âmbito;

c) Promover e garantir a execução das ações necessárias ao desenvolvimento e implementação do curso que gere e, bem assim, de outras atividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;

d) Elaborar o relatório anual de curso;

e) Promover a realização da reunião de docentes do curso que analisa e aprecia o relatório anual do curso;

f) Participar na elaboração de propostas de criação, alteração e extinção dos cursos ou ciclos de estudos no seu âmbito técnico-científico e colaborar na elaboração dos planos de estudo de outros cursos, em articulação com as secções;

g) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelos respetivos órgãos da Escola;

h) Apresentar aos órgãos próprios da ESCS todos os assuntos da competência destes;

i) Aconselhar e apoiar os alunos nas questões relacionadas com a frequência do seu curso.

CAPÍTULO V

Serviços técnicos e administrativos e serviços de apoio aos órgãos de governo da ESCS

Artigo 40.º

Natureza dos serviços

1 - A ESCS disporá, para prossecução das suas atribuições e competências e cabal cumprimento da sua missão, de serviços técnicos e administrativos e de serviços de apoio aos órgãos de governo da ESCS.

2 - ...

3 - O Presidente poderá ainda criar outros serviços técnico-administrativos ou de apoio aos órgãos de governo da ESCS, devendo a respetiva proposta de criação, incluindo a sua estrutura e competências, ser apresentada previamente para consulta ao Conselho de Representantes.

Artigo 41.º

Diretor de Serviços e outros cargos de direção intermédia

1 - A ESCS dispõe de um Diretor de Serviços, que deve prestar apoio técnico ao Presidente e aos restantes órgãos da Escola, com competências para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do Presidente e conforme as competências que lhe forem delegadas nos termos da lei.

2 - O titular de cargos de direção intermédia de 1.º grau corresponde ao Diretor de Serviços, assumindo um grau máximo de responsabilidade.

3 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau dirigem serviços ou unidades que, pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido, o justifiquem, reportando diretamente à respetiva direção intermédia de 1.º grau ou, na sua inexistência, diretamente ao Presidente da ESCS ou ao vice-presidente responsável pelo serviço em questão, e garantindo o alinhamento da atividade da unidade com os princípios definidos pela hierarquia.

4 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de direção intermédia de 2.º grau, de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção, aplicando-se os mesmos princípios, de forma sucessiva, aos restantes titulares de cargos de direção intermédia de 4.º e 5.º graus.

Artigo 42.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O SID é dirigido por uma chefia intermédia ou por um técnico superior especializado na área de biblioteconomia designado pelo Presidente da Escola.

Artigo 43.º

[...]

Compete ao SID:

a) Promover a recolha, seleção, tratamento e difusão de documentação de interesse científico, técnico e pedagógico; propor iniciativas editoriais relacionadas com as atividades da Escola, de acordo com as orientações estabelecidas pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

b) Promover a utilização dos recursos proporcionados pelas tecnologias documentais, no sentido de apoiar o projeto pedagógico da Escola;

c) Prestar apoio na área da gestão da informação aos órgãos de governo, secções, cursos e serviços da Escola;

d) Gerir os arquivos, semiativo e definitivo, da Escola, através da aplicação das normas nacionais estabelecidas para os arquivos das instituições de ensino superior, da aplicação das normas da arquivologia e da aplicação da legislação que determina os prazos de conservação da documentação;

e) Assegurar que todo o tratamento documental é efetuado de acordo com as normas nacionais e internacionais de biblioteconomia;

f) Preservar e promover a memória documental e tecnológica da ESCS;

g) Disponibilizar informação à comunidade externa à Escola, nomeadamente através da realização de protocolos interbibliotecas do ensino superior, com comunidades científicas e centros de documentação institucionais.

2 - (Revogado.)

Artigo 44.º

[...]

1 - O Serviço de Gestão Multimédia, adiante designado por SGM, é uma unidade orgânica de apoio pedagógico e técnico à lecionação, investigação e produção no domínio do audiovisual e multimédia.

2 - O SGM é dirigido por uma chefia intermédia ou por um técnico superior especializado em gestão multimédia designado pelo Presidente da Escola.

3 - (Revogado.)

Artigo 45.º

[...]

Compete ao SGM:

a) Gerir, de acordo com as orientações estabelecidas pelo Presidente, os espaços designados por auditório, estúdios de TV, rádio, fotografia, laboratórios multimédia e rede informática pedagógica;

b) ...

c) Apoiar as secções, os cursos e as estruturas de investigação através dos recursos disponíveis, nas atividades letivas de carácter sistemático, noutras de índole educativa e, ainda, nas atividades de investigação desenvolvidas no âmbito da Escola;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Dar parecer sobre a aquisição de equipamentos tecnológicos;

i) ...

SECÇÃO III

Serviço Técnico-Administrativo

Artigo 46.º

[...]

1 - O Serviço Técnico-Administrativo, adiante designado por STA, é um órgão de apoio à gestão e ao funcionamento da Escola.

2 - O STA exerce a sua atividade nas áreas dos recursos humanos, físicos, financeiros, controle de gestão e de apoio logístico.

3 - O STA é dirigido por um chefe de divisão ou por um técnico superior designado pelo Presidente da Escola.

Artigo 47.º

[...]

1 - ...

2 - Compete ainda ao STA a gestão e procedimentos dos serviços de apoio logístico, a que corresponde, nomeadamente:

a) O registo, classificação e reencaminhamento de toda a correspondência;

b) A segurança de bens e instalações, vigilância e controlo de acessos;

c) As obras de manutenção e conservação de equipamentos e instalações;

d) Os serviços complementares de higiene e limpeza;

e) A manutenção de espaços exteriores;

f) A condução de veículos afetos à ESCS.

SECÇÃO IV

Serviços Académicos

Artigo 48.º

Natureza dos Serviços Académicos

1 - Os Serviços Académicos, adiante designados por SA, são uma unidade orgânica de gestão académica, exercendo a sua atividade nos domínios da vida escolar dos alunos da ESCS.

2 - Os SA são dirigidos por uma chefia intermédia ou por um técnico superior designado pelo Presidente da Escola.

Artigo 49.º

Competências dos Serviços Académicos

Aos SA compete:

a) Prestar informações e executar os serviços respeitantes à candidatura, inscrição, matricula e frequência dos cursos em funcionamento na ESCS;

b) Organizar os processos escolares individuais dos alunos, passando e registando todas as certidões e requerimentos relacionados com estes;

c) Elaborar toda a estatística referente à frequência dos cursos e aproveitamento dos alunos, bem como fornecer os mesmos elementos a entidades competentes nesta matéria exteriores à ESCS, quando solicitados;

d) Providenciar o cumprimento de todos os normativos legais subjacentes à sua área.

Artigo 50.º

Natureza das estruturas de investigação

1 - ...

2 - ...

3 - Os centros de investigação podem estabelecer protocolos, convénios e contratos com entidades exteriores à ESCS, para a realização de ações de investigação, de desenvolvimento e de formação especializada.

4 - Os centros de investigação funcionam administrativa e financeiramente na dependência do Presidente da Escola.

Artigo 51.º

[...]

1 - Os centros de investigação são constituídos por um número mínimo de 10 docentes e ou investigadores, dos quais pelo menos 5 têm de ser docentes doutorados em regime de tempo integral na ESCS.

2 - Cada centro de investigação dispõe no mínimo dos seguintes órgãos:

a) Assembleia;

b) Direção.

3 - A assembleia dos centros de investigação é constituída por todos os seus membros em exercício de funções, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Eleger a direção;

b) Aprovar o regulamento do centro de investigação;

c) Aprovar o plano de atividades e o correspondente plano de execução orçamental;

d) Aprovar as contas e o relatório de atividades;

e) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

4 - O presidente da direção do centro de investigação deve ser um doutorado, competindo-lhe presidir à assembleia.

5 - O Presidente da Escola pode afetar aos centros de investigação pessoal administrativo ou técnico.

Artigo 52.º

Atribuições dos centros de investigação

São atribuições dos centros de investigação:

a) Desenvolver a investigação nas áreas científicas da ESCS;

b) Fomentar o lançamento de novas atividades e ofertas de formação, nomeadamente em áreas interdisciplinares;

c) Criar estruturas operativas que possibilitem a ligação com a comunidade permitindo a prestação de serviços e colaborações eficazes e de qualidade;

d) Desenvolver projetos e promover candidaturas a programas de financiamento nacionais e internacionais.

Artigo 53.º

[...]

1 - Podem ser constituídas com o envolvimento dos docentes, não docentes e investigadores da ESCS, unidades de investigação externas, nos termos da lei geral.

2 - O apoio a prestar pela ESCS a estas unidades de investigação depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Aprovação do apoio pelo Presidente da Escola e pelo Conselho Técnico-Científico;

b) Celebração de protocolos, entre essas unidades de investigação e a ESCS, com a finalidade de serem enquadrados os trabalhos desenvolvidos nos domínios científicos da Escola.

CAPÍTULO VIII

[...]

Artigo 54.º

[...]

Os Estatutos da ESCS podem ser revistos quatro anos após a data da sua entrada em vigor por iniciativa do Presidente da ESCS ou do presidente do Conselho de Representantes, ou em qualquer momento por proposta de dois terços dos membros do Conselho de Representantes.»

Artigo 3.º

Aditamento

Em consequência da revogação operada pelo artigo anterior e da renumeração efetuada do texto, em consonância com as alterações à versão inicial ora introduzidas, são aditados os artigos 38.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º, 54.º, 58.º e 61.º, com a seguinte redação:

«Artigo 38.º

Comissões pedagógicas dos cursos

1 - Cada curso deverá ter uma comissão pedagógica, constituída pela coordenação do curso e por um aluno delegado de cada turma que compõe o curso, em cada ano letivo.

2 - O coordenador de curso é o responsável pelo funcionamento da respetiva comissão pedagógica e deverá promover a sua constituição no início de cada ano letivo.

3 - As comissões pedagógicas têm como principal função contribuir para a apreciação do funcionamento do curso e das unidades curriculares que o constituem.

4 - As comissões pedagógicas deverão reunir pelo menos uma vez em cada semestre letivo.

Artigo 42.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal nos termos da legislação em vigor, de entre os trabalhadores licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo.

2 - sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus deve ser feito nos termos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das funções a exercer, ainda que não possuidores de licenciatura, auferindo a remuneração equivalente a 60 %, no caso do 3.º grau, 45 %, no caso do 4.º grau, e 30 % no caso de 5.º grau do índice 100 da carreira do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 43.º

Nomeação em regime de substituição

Os cargos de direção intermédia podem ser exercidos em regime de substituição nos termos e com a duração legalmente previstos.

Artigo 46.º

Natureza do Serviço de Comunicação

1 - O Serviço de Comunicação, adiante designado por GabCom, é a unidade orgânica responsável pela comunicação interna e externa da ESCS e pela divulgação das suas atividades científicas, académicas, pedagógicas e culturais.

2 - O Serviço de Comunicação é dirigido por uma chefia intermédia ou por um técnico superior especializado na área da comunicação designado pelo Presidente da Escola.

Artigo 47.º

Competências do Serviço de Comunicação

O GabCom tem as seguintes competências:

a) Gerir os suportes formais de comunicação interna e externa da ESCS e projetar a sua imagem, de acordo com a estratégia definida pelo Presidente;

b) Assegurar e gerir a informação relevante para a ESCS, através dos vários canais de divulgação, físicos e digitais (redes sociais, sítio de Internet, e-mail, newsletter);

c) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.

Artigo 54.º

Natureza e competências dos serviços de apoio aos órgãos de governo da ESCS

1 - Constituem serviços de apoio aos órgãos de governo da ESCS:

a) O Gabinete de Relações Internacionais, que é responsável pelo desenvolvimento das Relações da ESCS com entidades estrangeiras, nomeadamente no âmbito dos programas de internacionalização e mobilidade dos docentes, funcionários não docentes e alunos;

b) O Gabinete de Estágios e Integração na Vida Profissional, a quem cabe o apoio à integração dos alunos no mercado de trabalho;

c) O Gabinete de Apoio à Investigação, a quem incumbe a promoção e apoio à investigação e ao respetivo desenvolvimento de projetos e programas transdisciplinares;

d) O Gabinete de Apoio à Qualidade, que tem por missão coordenar, acompanhar e apoiar o sistema de avaliação da qualidade do ensino e dos serviços da Escola.

2 - Estes serviços poderão ser dirigidos por uma chefia intermédia, por um técnico superior ou por um docente designado pelo Presidente da Escola.

3 - O Gabinete de Apoio à Qualidade deverá dispor de um conselho consultivo constituído, entre outros, por representantes dos Conselhos de Representantes, Técnico-Científico e Pedagógico.

4 - A Presidência da ESCS dispõe de um serviço de secretariado, sendo aplicável à remuneração e suplementos do funcionário que o dirige o disposto na legislação em vigor referente a estas funções.

Artigo 58.º

Grupos de investigação

1 - Podem, ainda, ser criados, pelo Conselho Técnico-Científico e nos termos por este definidos, grupos de investigação para prossecução das políticas de investigação da ESCS.

2 - Estes grupos de investigação deverão ter um âmbito e uma estrutura de funcionamento menores que os centros de investigação.

Artigo 61.º

Mandatos

A entrada em vigor da presente alteração estatutária não afeta a legitimidade institucional dos órgãos de governo e dos órgãos científico-pedagógicos atualmente em funções na ESCS, devendo os mesmos completar os mandatos para que foram eleitos.»

Artigo 4.º

Revogação

São revogados os artigos 18.º, 26.º e 55.º da redação inicial.

Artigo 5.º

Republicação

São republicados, na íntegra, os Estatutos da ESCS, renumerados de acordo com as alterações ora introduzidas, com alteração à numeração do texto inicial.

Republicação dos Estatutos da Escola Superior de Comunicação Social

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola Superior de Comunicação Social, adiante designada por ESCS ou por Escola, é dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira nos termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa.

2 - A ESCS está integrada no Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL, constituindo uma das suas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Missão e valor

1 - A ESCS tem como missão ser uma instituição de excelência no ensino da comunicação e na investigação nas áreas da comunicação a nível nacional e internacional, contribuindo para o desenvolvimento da sociedade através do ensino, da aprendizagem e da investigação nas áreas da comunicação, utilizando os mais elevados padrões de qualidade.

2 - A identidade da ESCS assenta nos valores fundamentais da:

a) Inovação, que se reflete no ensino e na investigação;

b) Cidadania, que se traduz numa forte noção de responsabilidade e participação social;

c) Interdisciplinaridade, que se constrói cruzando os diversos saberes e experiência;

d) Exigência, que se manifesta por uma cultura de rigor e na procura constante de aperfeiçoamento.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - A ESCS, enquanto estabelecimento de ensino superior, realiza atividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade.

2 - A ESCS prossegue os seus objetivos no domínio da comunicação, visando:

a) A formação de nível superior, preparando profissionais altamente qualificados, científica, cultural e tecnicamente;

b) A realização de atividades de pesquisa e de investigação;

c) A organização de projetos de atualização e de reconversão profissional;

d) A prestação de serviços nos seus domínios específicos de intervenção;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres ou que visem objetivos semelhantes.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESCS:

a) Ministrar cursos de Licenciatura e Mestrado, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo;

b) Realizar cursos de atualização e de reconversão profissional, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c) Ministrar outros cursos no âmbito das formações superiores especializadas e da formação ao longo da vida;

d) Promover e cooperar com outras instituições de ensino superior na organização e realização de cursos de licenciatura, pós-graduação, mestrado e doutoramento, nos termos da lei;

e) Organizar ou cooperar em atividades de extensão de natureza cultural, científica ou técnica;

f) Orientar e realizar atividades de investigação e desenvolvimento experimental.

2 - tendo em vista a realização das suas atribuições, a ESCS pode, nos termos da lei e dos Estatutos do IPL, estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

3 - A fim de atingir os seus objetivos e tendo em vista assegurar a rentabilização dos seus recursos físicos e tecnológicos, a ESCS pode ainda constituir ou participar em outras pessoas coletivas, de direito público ou privado, com, ou sem fins lucrativos.

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - A ESCS atribui, através do IPL e de acordo com a lei em vigor:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar;

c) Títulos honoríficos.

2 - A ESCS concede, ainda, certificados e diplomas de aproveitamento, participação ou frequência referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas atividades, não conferentes de grau académico.

Artigo 6.º

Símbolos

1 - A ESCS possui selo branco, timbre e outros símbolos.

2 - O dia da ESCS é o dia 17 de janeiro.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 7.º

Autonomia científica

A autonomia científica da ESCS envolve a capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Artigo 8.º

Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica da ESCS envolve a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e alunos de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

Artigo 9.º

Autonomia administrativa e financeira

A autonomia administrativa e financeira da ESCS envolve a capacidade para:

a) Dispor de orçamento anual;

b) Propor o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objetivos;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por atividades e serviços, de acordo com as normas legais aplicáveis e as exigências da sua missão;

d) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da Escola;

e) Elaborar e propor o seu plano de atividades, bem como executar as ações e exercer as competências previstas no n.º 3 do artigo 41.º dos Estatutos do IPL;

f) Gerir o orçamento que anualmente lhe é atribuído de acordo com o definido no Conselho Geral do IPL;

g) Elaborar planos para a gestão das receitas próprias previstas nos presentes Estatutos.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 10.º

Organização interna

1 - A ESCS dispõe da seguinte organização interna:

a) Órgãos de governo;

b) Órgãos científico-pedagógicos;

c) Serviços.

2 - Os órgãos de governo praticam atos de eficácia, com características de definitividade e executoriedade, no âmbito da esfera das competências que, por lei, pelos Estatutos do IPL ou pelos presentes Estatutos, lhes sejam cometidas.

3 - Os órgãos científico-pedagógicos têm vocação múltipla e orientam-se para atividades de ensino, investigação e prestação de serviços.

4 - Os serviços são unidades da ESCS vocacionadas para a realização de tarefas específicas e o apoio técnico ou administrativo aos órgãos e às atividades da Escola.

5 - A ESCS pode ainda criar ou participar de estruturas de investigação, orientadas para a atividade de investigação e a prestação de serviços à comunidade, nos termos dos presentes Estatutos e de acordo com a lei.

Artigo 11.º

Regulamentos internos

1 - Compete aos órgãos de governo e estruturas de investigação da ESCS elaborar e aprovar os regimentos e regulamentos internos do seu funcionamento, com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Nos referidos regimentos devem constar, sempre que aplicável, as normas respeitantes à convocatória das suas reuniões e à forma de substituição temporária dos seus membros impossibilitados de comparecer às mesmas.

3 - Nestes regimentos deverão igualmente ser definidos os procedimentos de divulgação pública das decisões dos respetivos órgãos.

4 - Com exceção do regimento do Conselho de Representantes, todos os demais regimentos são homologados pelo Presidente da ESCS.

Artigo 12.º

Perda de mandato e substituição

1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros dos órgãos de governo perdem o mandato quando:

a) Estejam impossibilitados, permanentemente, de exercer as suas funções;

b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, exceto se a justificação for aceite pelo respetivo órgão, conforme o seu regimento;

c) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos de governo será feita de acordo com o regimento do respetivo órgão e as disposições específicas expressas nestes Estatutos.

3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas cujos titulares não completem o mandato, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes, com a exceção do cargo de Presidente da ESCS.

Artigo 13.º

Comparência a reuniões

A comparência às reuniões dos diversos órgãos de governo da Escola precede todos os demais serviços escolares, com exceção dos exames, concursos ou participações em júris.

Artigo 14.º

Estatuto de dirigente estudantil

O Presidente definirá, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico, condições especiais para avaliação dos conhecimentos aos alunos em exercício de funções, nos termos da lei, nos órgãos de governo da ESCS e, ou, na direção de associações de estudantes da Escola, de modo a garantir-lhes igualdade de oportunidades relativamente aos restantes alunos.

CAPÍTULO III

Órgãos de governo

Artigo 15.º

Da designação dos órgãos de governo

São órgãos de governo da ESCS o Conselho de Representantes, o Presidente, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 16.º

Composição e funcionamento do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes é composto pelos seguintes elementos eleitos:

a) Nove docentes e investigadores, quando existirem estes últimos;

b) Quatro alunos;

c) Dois funcionários não docentes.

2 - O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de quatro anos, com a exceção do mandato dos representantes dos alunos, que é de um ano.

3 - O Conselho de Representantes promove os seus atos eleitorais respeitando os princípios de eleição por lista, para cada um dos corpos que o constituem, e de proporcionalidade através da aplicação do método de Hondt.

4 - O Conselho de Representantes funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

5 - O presidente do Conselho de Representantes é eleito de entre os docentes que o constituem, não podendo o cargo ser exercido pelo mesmo docente de forma consecutiva por mais de dois mandatos.

6 - O Conselho de Representantes elege, sob proposta do seu presidente, um vice-presidente, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

7 - O Conselho tem reuniões ordinárias obrigatórias três vezes por ano, e extraordinárias por iniciativa do presidente do Conselho ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

8 - No exercício das suas competências devem as deliberações ser tomadas nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Código do Procedimento Administrativo.

9 - Para além do estabelecido no artigo 22.º, n.º 1, as deliberações respeitantes às revisões extraordinárias dos Estatutos são igualmente tomadas por um mínimo de dois terços dos membros do Conselho.

Artigo 17.º

Competências do Conselho de Representantes

São competências do Conselho de Representantes:

a) Eleger o Presidente da ESCS e decidir sobre a sua destituição, atendendo ao disposto nos artigos 18.º e 22.º dos presentes Estatutos;

b) Apreciar e aprovar o plano de desenvolvimento plurianual da ESCS;

c) Apreciar e aprovar o plano anual de atividades e o respetivo projeto de orçamento e a sua eventual reformulação;

d) Apreciar e aprovar o relatório anual de atividades;

e) Apreciar e dar parecer sobre o relatório anual da qualidade;

f) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos da ESCS;

g) Fiscalizar os atos do Presidente da ESCS, com salvaguarda do exercício efetivo da competência própria daquele órgão;

h) Deliberar ou pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Presidente da ESCS entenda submeter-lhe;

i) Pronunciar-se sobre outros assuntos para que seja solicitado pelos demais órgãos da Escola.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 18.º

Eleição

1 - O Presidente da ESCS é eleito pelo Conselho de Representantes.

2 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação no Conselho de Representantes;

d) A votação final do Conselho de Representantes, por maioria, por voto secreto.

3 - O presidente da ESCS é eleito de entre:

a) Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

Artigo 19.º

Duração e mandato

1 - O mandato do Presidente é de quatro anos, só cessando funções com a tomada de posse do novo Presidente eleito.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Presidente inicia novo mandato.

3 - O cargo de Presidente da ESCS não pode ser exercido pela mesma personalidade de forma consecutiva por mais de dois mandatos.

Artigo 20.º

Vice-presidentes

1 - O Presidente é coadjuvado por um máximo de dois vice-presidentes.

2 - Os vice-presidentes são nomeados pelo Presidente, de entre:

a) Os docentes e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito ou experiência profissional relevante.

3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 21.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de Presidente da ESCS é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, Presidente e vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 22.º

Destituição do Presidente

1 - Em situação de gravidade, devidamente fundamentada, para a vida da instituição, o Conselho de Representantes, convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos membros do Conselho, a suspensão do Presidente da ESCS e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Presidente da ESCS só podem ser votadas em reuniões plenárias do Conselho de Representantes especificamente convocadas para o efeito pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.

Artigo 23.º

Substituição do Presidente por incapacidade, vacatura e renúncia

1 - O cargo de Presidente da ESCS é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do número anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente designado nos mesmos termos do n.º 1 do presente artigo ou, na falta de vice-presidentes, da forma estabelecida pelo Conselho de Representantes.

Artigo 24.º

Competências do Presidente

1 - Compete ao Presidente da ESCS:

a) Representar a ESCS perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços da ESCS;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

d) Solicitar a abertura de concursos para docentes, após deliberação do Conselho Técnico-Científico;

e) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

g) Propor a criação, alteração ou extinção de cursos ou ciclos de estudos de formação inicial, pós-graduação, mestrados e doutoramentos e, após deliberação do Conselho Técnico-Científico, proceder nos termos da legislação em vigor;

h) Nomear e destituir os coordenadores de curso, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

i) Promover e dirigir o sistema de avaliação da qualidade;

j) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos Estatutos ou delegado pelo Presidente do IPL;

k) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPL;

l) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.

2 - O Presidente pode, nos termos da lei, delegar nos vice-presidentes e nas chefias intermédias as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 25.º

Composição e funcionamento do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico terá o máximo de 25 membros e é constituído pelos representantes eleitos, nos termos previstos nos presentes Estatutos e no seu regimento, pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

2 - Os membros eleitos a que se refere o número anterior serão 20 e deverão obedecer aos seguintes mínimos:

a) No caso da alínea a), pelo menos 11 membros;

b) Nos casos das alíneas b), c) e d), pelo menos um membro, de acordo com a existência de docentes nas respetivas situações.

3 - O Conselho Técnico-Científico promove os seus atos eleitorais em cada quadriénio, atendendo às seguintes condições:

a) Definindo o número de elementos a eleger em cada uma das situações previstas nas alíneas do número anterior, tendo em atenção a lógica definida para a sua composição e de acordo com a existência na Escola de docentes em cada uma das situações enumeradas no n.º 1 do presente artigo;

b) Respeitando os princípios de eleição por lista e a proporcionalidade através do método de Hondt.

4 - As listas candidatas à eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico devem ser constituídas de modo a garantir a representação dos quatro corpos descritos no n.º 1 deste artigo, na medida da sua existência na ESCS no momento da eleição, devendo desse modo os primeiros lugares de cada lista ser preenchidos sucessivamente por docentes de cada um daqueles corpos, iniciando-se pela alínea a) do n.º 1 e sucedidos por cada uma das restantes categorias referidas.

5 - Integram também o Conselho Técnico-Científico representantes dos centros de investigação reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei, quando existam, na ESCS:

a) Escolhidos nos termos previstos no regimento do Conselho Técnico-Científico;

b) Em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total dos membros eleitos do Conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

6 - Sob proposta subscrita por pelo menos um terço dos seus membros eleitos ou submetida pelo seu presidente ou pelo Presidente da ESCS, e aprovada nos termos do seu regimento, podem ainda integrar o Conselho Técnico-Científico, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores de unidades de investigação externas à ESCS;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio da atividade da Escola.

7 - O número máximo de elementos cooptados será correspondente a 25 % dos membros do Conselho internos à ESCS.

8 - No seu regimento, o Conselho poderá definir matérias do seu âmbito de competência nas quais a participação dos membros cooptados não poderá ser exercida com carácter deliberativo.

9 - Podem ser convidados a participar em reuniões do Conselho Técnico-Científico outros docentes da ESCS cujas funções na Escola o justifique, sem direito a voto.

10 - O Conselho Técnico-Científico elege, quadrienalmente, o seu presidente de entre os seus membros, nos termos a definir no seu regimento.

11- O cargo de presidente do Conselho Técnico-Científico não pode ser exercido pelo mesmo docente de forma consecutiva por mais de dois mandatos.

12 - O Conselho Técnico-Científico elege, sob proposta do seu presidente, um vice-presidente, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

13 - O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário. Sob coordenação do seu presidente e em moldes a definir no seu regimento, poderá também funcionar em comissões especializadas.

Artigo 26.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Elaborar, apreciar e aprovar o plano de atividades científicas da ESCS;

c) Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respetiva distribuição anual, sujeitando-a à homologação do Presidente da ESCS;

d) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e de exames, ouvido o Conselho Pedagógico;

e) Aprovar o regime de frequência, de transição de ano e de prescrição, ouvido o Conselho Pedagógico;

f) Deliberar sobre as propostas de criação, alteração ou extinção de cursos ou ciclos de estudos que lhe sejam apresentadas pelo Presidente da ESCS;

g) Deliberar sobre as propostas de sua própria iniciativa de criação, alteração ou extinção de cursos ou ciclos de estudos, mediante parecer prévio favorável do Presidente da ESCS;

h) Aprovar os planos de estudos dos cursos ou ciclos de estudos, ouvido o Conselho Pedagógico;

i) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação e destituição dos coordenadores de curso;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;

m) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

n) Definir e realizar o processo de avaliação periódica do desempenho docente;

o) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, nomeadamente deliberar em relação à abertura de concursos;

p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 27.º

Composição e funcionamento do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho de Pedagógico é composto pelos seguintes membros nominalmente eleitos:

a) Dois representantes do corpo docente por cada curso de licenciatura;

b) Dois representantes do corpo discente por cada curso de licenciatura;

c) Um representante do corpo docente por cada curso de mestrado;

d) Um representante do corpo discente por cada curso de mestrado.

2 - A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de quatro anos para os docentes e de um ano para os discentes.

3 - O Conselho de Pedagógico promove os seus atos eleitorais, definidos nos termos do seu regimento.

4 - O presidente do Conselho Pedagógico é eleito quadrienalmente, de entre os docentes, por todos os membros do Conselho, nos termos a definir no seu regimento.

5 - O cargo de presidente do Conselho Pedagógico não pode ser exercido pelo mesmo docente de forma consecutiva por mais de dois mandatos.

6 - Sob proposta do presidente do Conselho Pedagógico, o Conselho elege:

a) Um vice-presidente, de entre os representantes do corpo docente, cujo mandato coincide com o do presidente e que o substitui nas suas faltas e impedimentos;

b) Um secretário, de entre os representantes do corpo discente, com um mandato anual.

7 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário, sob coordenação do seu presidente e em moldes a definir no seu regimento.

8 - O Conselho Pedagógico poderá solicitar, por conveniência de agenda, a presença de:

a) Representantes de outros órgãos da ESCS;

b) Elementos do corpo docente e discente.

Artigo 28.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se e fazer propostas sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;

b) Promover, em articulação com o Gabinete de Apoio à Qualidade e com as coordenações dos cursos, a realização de avaliações regulares ao desempenho pedagógico da ESCS, bem como a sua análise e divulgação;

c) Promover, em articulação com o Conselho Técnico-Científico, a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos alunos;

f) Pronunciar-se sobre o regime de frequência, transição de ano e prescrição;

g) Pronunciar-se sobre a criação, alteração e extinção de cursos ou ciclos de estudos e sua organização curricular;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e aprovar os mapas de exames;

j) Promover ativamente a divulgação e fazer cumprir o Estatuto Disciplinar do Estudante do IPL;

k) Promover atividades conducentes à articulação interdisciplinar;

l) Promover, isoladamente ou em colaboração com outros órgãos da ESCS, atividades culturais, de animação e de formação pedagógica;

m) Assegurar, em colaboração com os outros órgãos da ESCS, a ligação dos cursos ministrados com o meio profissional e social;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.

CAPÍTULO IV

Órgãos científico-pedagógicos

Artigo 29.º

Da designação dos órgãos científico-pedagógicos

A Escola dispõe de órgãos científico-pedagógicos constituídos por secções e coordenações de curso.

SECÇÃO I

Secções

Artigo 30.º

Natureza das secções

1 - As secções são órgãos científico-pedagógicos de formação inicial, contínua e especializada, de investigação, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação do saber nos domínios das várias áreas científicas em que se organizam as unidades curriculares da Escola.

2 - Cada secção gere as atividades ligadas às unidades curriculares de uma única área científica.

3 - As secções são criadas ou extintas pelo Presidente da ESCS, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

4 - Só podem existir as secções que estejam inscritas nas áreas científicas definidas nos planos de estudo de formação inicial.

Artigo 31.º

Composição das secções

1 - Cada secção é composta pelos docentes e investigadores que lecionem as unidades curriculares ou investiguem no âmbito da sua área científica.

2 - As secções dispõem no mínimo dos seguintes órgãos:

a) Assembleia;

b) Coordenador.

3 - As secções podem organizar-se, nos termos do seu regimento, em subsecções.

Artigo 32.º

Competências das secções

Compete a cada secção, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com as outras secções:

a) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento, bem como a formação na respetiva área científica;

b) Propor linhas de orientação a prosseguir no domínio da formação inicial e contínua, da investigação, da ação cultural e da prestação de serviços à comunidade;

c) Promover e apoiar o desenvolvimento de projetos de investigação;

d) Participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação ou alteração dos cursos, bem como na elaboração dos respetivos planos de estudo e articulação dos conteúdos curriculares;

e) Pronunciar-se sobre os relatórios anuais dos cursos onde sejam ministradas as unidades curriculares que integram a secção;

f) Elaborar o seu regulamento de organização interna.

Artigo 33.º

Coordenador de secção

1 - Cada secção dispõe de um coordenador.

2 - O coordenador de cada secção é eleito, por um período de quatro anos, pelos docentes e investigadores que compõem essa secção, de entre os professores coordenadores principais, professores coordenadores ou equiparados em tempo integral em cada uma destas categorias.

3 - No caso de não existirem professores coordenadores principais ou professores coordenadores ou equiparados em tempo integral em cada categoria na secção, ou tendo estes manifestado expressamente a sua indisponibilidade para o cargo, o coordenador será eleito de entre os professores adjuntos ou equiparados.

4 - O cargo de coordenador de uma secção não poderá ser exercido em acumulação com o de coordenador de outra secção ou de curso.

Artigo 34.º

Competências do coordenador de secção

Compete ao coordenador:

a) Coordenar, planear e avaliar as atividades a desenvolver pela secção;

b) Representar a secção;

c) Decidir sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelos respetivos órgãos da Escola;

d) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo e de dispensa de serviço dos docentes que integram a secção;

e) Apresentar aos órgãos próprios da ESCS todos os assuntos da competência destes;

f) Propor a contratação de docentes e a distribuição anual do serviço docente, de acordo com as necessidades manifestadas pelas coordenações dos cursos e no cumprimento dos critérios definidos no Conselho Técnico-Científico;

g) Assegurar o expediente.

Artigo 35.º

Natureza das coordenações de curso

1 - A criação de um curso implica a criação da respetiva coordenação de curso.

2 - A coordenação de curso assegura o regular funcionamento do curso, em articulação com o Presidente da Escola e em cumprimento das orientações estratégicas definidas pelos órgãos de governo da ESCS.

Artigo 36.º

Composição das coordenações de curso

1 - Cada coordenação de curso é composta por um coordenador e um subcoordenador.

2 - O coordenador de curso é nomeado e destituído pelo Presidente da Escola, de entre os docentes da ESCS doutorados ou especialistas, em regime de tempo integral, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

3 - O subcoordenador é nomeado e destituído pelo coordenador de curso, de entre os docentes da ESCS.

4 - Um mesmo docente não pode ser coordenador ou subcoordenador de vários cursos simultaneamente.

5 - Cada coordenação de curso deve constituir a sua comissão técnico-científica, como órgão de assessoria, devendo a sua composição refletir a participação das diferentes áreas científicas do curso.

Artigo 37.º

Competências das coordenações de curso

Compete a cada coordenação de curso, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com as outras coordenações de curso:

a) Definir e propor os objetivos gerais de formação e os critérios de articulação de conteúdos no âmbito do curso que ministra, em colaboração com as secções;

b) Definir e propor os princípios científico-pedagógicos e garantir a organização e supervisão da prática pedagógica dos cursos no seu âmbito;

c) Promover e garantir a execução das ações necessárias ao desenvolvimento e implementação do curso que gere e, bem assim, de outras atividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;

d) Elaborar o relatório anual de curso;

e) Promover a realização da reunião de docentes do curso que analisa e aprecia o relatório anual do curso;

f) Participar na elaboração de propostas de criação, alteração e extinção dos cursos ou ciclos de estudos no seu âmbito técnico-científico e colaborar na elaboração dos planos de estudo de outros cursos, em articulação com as secções;

g) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelos respetivos órgãos da Escola;

h) Apresentar aos órgãos próprios da ESCS todos os assuntos da competência destes;

i) Aconselhar e apoiar os alunos nas questões relacionadas com a frequência do seu curso.

Artigo 38.º

Comissões pedagógicas dos cursos

1 - Cada curso deverá ter uma comissão pedagógica, constituída pela coordenação do curso e por um aluno delegado de cada turma que compõe o curso, em cada ano letivo.

2 - O coordenador de curso é o responsável pelo funcionamento da respetiva comissão pedagógica e deverá promover a sua constituição no início de cada ano letivo.

3 - As comissões pedagógicas têm como principal função contribuir para a apreciação do funcionamento do curso e das unidades curriculares que o constituem.

4 - As comissões pedagógicas deverão reunir pelo menos uma vez em cada semestre letivo.

CAPÍTULO V

Serviços técnicos e administrativos e serviços de apoio aos órgãos de governo da ESCS

Artigo 39.º

Natureza dos serviços

1 - A ESCS disporá, para prossecução das suas atribuições e competências e cabal cumprimento da sua missão, de serviços técnicos e administrativos e de serviços de apoio aos órgãos de governo da ESCS.

2 - Os serviços dependem e reportam diretamente ao Presidente da ESCS.

3 - O Presidente poderá ainda criar outros serviços técnico-administrativos ou de apoio aos órgãos de governo da ESCS, devendo a respetiva proposta de criação, incluindo a sua estrutura e competências, ser apresentada previamente para consulta ao Conselho de Representantes.

Artigo 40.º

Serviços técnicos e administrativos

1 - Os serviços técnicos e administrativos são estruturas permanentes vocacionadas para a realização das atividades necessárias ao regular funcionamento da ESCS e dos projetos em que esta esteja envolvida e, em casos especificados, ao apoio a outras estruturas e órgãos do IPL.

2 - A Escola dispõe dos seguintes serviços técnicos e administrativos:

a) Serviço de Informação e Documentação;

b) Serviço de Comunicação;

c) Serviço de Gestão Multimédia;

d) Serviços Técnico-Administrativos;

e) Serviços Académicos.

3 - A organização e o funcionamento dos Serviços técnicos e administrativos da ESCS são determinados pelo Presidente, constando de legislação em vigor ou de regulamento elaborado por este na matéria em que se fixem a qualificação, o grau e a designação dos cargos dirigentes desses mesmos serviços, que compreendem cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º graus, e definam as respetivas competências e estatuto remuneratório.

Artigo 41.º

Diretor de Serviços e outros cargos de direção intermédia

1 - A ESCS dispõe de um Diretor de Serviços, que deve prestar apoio técnico ao Presidente e aos restantes órgãos da Escola, com competências para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do Presidente e conforme as competências que lhe forem delegadas nos termos da lei.

2 - O titular de cargos de direção intermédia de 1.º grau corresponde ao Diretor de Serviços, assumindo um grau máximo de responsabilidade.

3 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau dirigem serviços ou unidades que, pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido, o justifiquem, reportando diretamente à respetiva direção intermédia de 1.º grau ou, na sua inexistência, diretamente ao Presidente da ESCS ou ao vice-presidente responsável pelo serviço em questão, e garantindo o alinhamento da atividade da unidade com os princípios definidos pela hierarquia.

4 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de direção intermédia de 2.º grau, de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção, aplicando-se os mesmos princípios, de forma sucessiva, aos restantes titulares de cargos de direção intermédia de 4.º e 5.º graus.

Artigo 42.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal nos termos da legislação em vigor, de entre os trabalhadores licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo.

2 - sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus deve ser feito nos termos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das funções a exercer, ainda que não possuidores de licenciatura, auferindo a remuneração equivalente a 60 %, no caso do 3.º grau, 45 %, no caso do 4.º grau, e 30 % no caso de 5.º grau do índice 100 da carreira do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 43.º

Nomeação em regime de substituição

Os cargos de direção intermédia podem ser exercidos em regime de substituição nos termos e com a duração legalmente previstos.

SECÇÃO I

Serviço de Informação e Documentação

Artigo 44.º

Natureza do Serviço de Informação e Documentação

1 - O Serviço de Informação e Documentação, adiante designado por SID, é uma unidade orgânica de apoio científico, pedagógico, de investigação e gestão no domínio da informação e documentação.

2 - O SID é composto pela biblioteca, pela mediateca, pelos arquivos semiativo e definitivo e por outras estruturas que venham a constituir-se por despacho do Presidente.

3 - O SID é dirigido por uma chefia intermédia ou por um técnico superior especializado na área de biblioteconomia designado pelo Presidente da Escola.

Artigo 45.º

Competências do Serviço de Informação e Documentação

Compete ao SID:

a) Promover a recolha, seleção, tratamento e difusão de documentação de interesse científico, técnico e pedagógico; propor iniciativas editoriais relacionadas com as atividades da Escola, de acordo com as orientações estabelecidas pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

b) Promover a utilização dos recursos proporcionados pelas tecnologias documentais, no sentido de apoiar o projeto pedagógico da Escola;

c) Prestar apoio na área da gestão da informação aos órgãos de governo, secções, cursos e serviços da Escola;

d) Gerir os arquivos, semiativo e definitivo, da Escola, através da aplicação das normas nacionais estabelecidas para os arquivos das instituições de ensino superior, da aplicação das normas da arquivologia e da aplicação da legislação que determina os prazos de conservação da documentação;

e) Assegurar que todo o tratamento documental é efetuado de acordo com as normas nacionais e internacionais de biblioteconomia;

f) Preservar e promover a memória documental e tecnológica da ESCS;

g) Disponibilizar informação à comunidade externa à Escola, nomeadamente através da realização de protocolos interbibliotecas do ensino superior, com comunidades científicas e centros de documentação institucionais.

SECÇÃO II

Serviço de Comunicação

Artigo 46.º

Natureza do Serviço de Comunicação

1 - O Serviço de Comunicação, adiante designado por GabCom, é a unidade orgânica responsável pela comunicação interna e externa da ESCS e pela divulgação das suas atividades científicas, académicas, pedagógicas e culturais.

2 - O Serviço de Comunicação é dirigido por uma chefia intermédia ou por um técnico superior especializado na área da comunicação designado pelo Presidente da Escola.

Artigo 47.º

Competências do Serviço de Comunicação

O GabCom tem as seguintes competências:

a) Gerir os suportes formais de comunicação interna e externa da ESCS e projetar a sua imagem, de acordo com a estratégia definida pelo Presidente;

b) Assegurar e gerir a informação relevante para a ESCS, através dos vários canais de divulgação, físicos e digitais (redes sociais, sítio de Internet, e-mail, newsletter);

c) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.

SECÇÃO III

Serviço de Gestão e Multimédia

Artigo 48.º

Natureza do Serviço de Gestão Multimédia

1 - O Serviço de Gestão Multimédia, adiante designado por SGM, é uma unidade orgânica de apoio pedagógico e técnico à lecionação, investigação e produção no domínio do audiovisual e multimédia.

2 - O SGM é dirigido por uma chefia intermédia ou por um técnico superior especializado em gestão multimédia designado pelo Presidente da Escola.

Artigo 49.º

Competências do Serviço de Gestão Multimédia

Compete ao SGM:

a) Gerir, de acordo com as orientações estabelecidas pelo Presidente, os espaços designados por auditório, estúdios de TV, rádio, fotografia, laboratórios multimédia e rede informática pedagógica;

b) Promover a utilização dos recursos proporcionados pelas novas tecnologias no sentido de apoiar o projeto pedagógico da Escola;

c) Apoiar as secções, os cursos e as estruturas de investigação através dos recursos disponíveis, nas atividades letivas de carácter sistemático, noutras de índole educativa e, ainda, nas atividades de investigação desenvolvidas no âmbito da Escola;

d) Disponibilizar os recursos a favor da comunidade nos termos estabelecidos contratualmente;

e) Promover a rentabilização dos recursos físicos e tecnológicos que lhe estejam afetos;

f) Promover a produção e distribuição de material tecnológico destinado a fins didáticos e culturais, bem como orientar a utilização desse material;

g) Prestar apoio à formação do pessoal que deva intervir nas diversas formas das atividades referidas nas alíneas anteriores;

h) Dar parecer sobre a aquisição de equipamentos tecnológicos;

i) Propor a celebração de acordos e contratos com quaisquer entidades ou organizações nacionais ou estrangeiras e públicas ou privadas.

SECÇÃO IV

Serviço Técnico-Administrativo

Artigo 50.º

Natureza do Serviço Técnico-Administrativo

1 - O Serviço Técnico-Administrativo, adiante designado por STA, é um órgão de apoio à gestão e ao funcionamento da Escola.

2 - O STA exerce a sua atividade nas áreas dos recursos humanos, físicos, financeiros, controle de gestão e de apoio logístico.

3 - O STA é dirigido por um chefe de divisão ou por um técnico superior designado pelo Presidente da Escola.

Artigo 51.º

Competências do Serviço Técnico-Administrativo

1 - Ao STA compete a gestão e realização de todos os procedimentos administrativos relativos às áreas funcionais de recursos humanos, património, financeiros e controle de gestão, compreendendo todos os normativos legais subjacentes a cada uma destas áreas.

2 - Compete ainda ao STA a gestão e procedimentos dos serviços de apoio logístico, a que corresponde, nomeadamente:

a) O registo, classificação e reencaminhamento de toda a correspondência;

b) A segurança de bens e instalações, vigilância e controlo de acessos;

c) As obras de manutenção e conservação de equipamentos e instalações;

d) Os serviços complementares de higiene e limpeza;

e) A manutenção de espaços exteriores;

f) A condução de veículos afetos à ESCS.

SECÇÃO V

Serviços Académicos

Artigo 52.º

Natureza dos Serviços Académicos

1 - Os Serviços Académicos, adiante designados por SA, são uma unidade orgânica de gestão académica, exercendo a sua atividade nos domínios da vida escolar dos alunos da ESCS.

2 - Os SA são dirigidos por uma chefia intermédia ou por um técnico superior designado pelo Presidente da Escola.

Artigo 53.º

Competências dos serviços Académicos

Ao SA compete:

a) Prestar informações e executar os serviços respeitantes à candidatura, inscrição, matricula e frequência dos cursos em funcionamento na ESCS;

b) Organizar os processos escolares individuais dos alunos, passando e registando todas as certidões e requerimentos relacionados com estes;

c) Elaborar toda a estatística referente à frequência dos cursos e aproveitamento dos alunos, bem como fornecer os mesmos elementos a entidades competentes nesta matéria exteriores à ESCS, quando solicitados;

d) Providenciar o cumprimento de todos os normativos legais subjacentes à sua área.

Artigo 54.º

Natureza e competências dos serviços de apoio aos órgãos de governo da ESCS

1 - Constituem serviços de apoio aos órgãos de governo da ESCS:

a) O Gabinete de Relações Internacionais, que é responsável pelo desenvolvimento das Relações da ESCS com entidades estrangeiras, nomeadamente no âmbito dos programas de internacionalização e mobilidade dos docentes, funcionários não docentes e alunos;

b) O Gabinete de Estágios e Integração na Vida Profissional, a quem cabe o apoio à integração dos alunos no mercado de trabalho;

c) O Gabinete de Apoio à Investigação, a quem incumbe a promoção e apoio à investigação e ao respetivo desenvolvimento de projetos e programas transdisciplinares;

d) O Gabinete de Apoio à Qualidade, que tem por missão coordenar, acompanhar e apoiar o sistema de avaliação da qualidade do ensino e dos serviços da Escola.

2 - Estes serviços poderão ser dirigidos por uma chefia intermédia, por um técnico superior ou por um docente designado pelo Presidente da Escola.

3 - O Gabinete de Apoio à Qualidade deverá dispor de um conselho consultivo constituído, entre outros, por representantes dos Conselhos de Representantes, Técnico-Científico e Pedagógico.

4 - A Presidência da ESCS dispõe de um serviço de secretariado, sendo aplicável à remuneração e suplementos do funcionário que o dirige o disposto na legislação em vigor referente a estas funções.

CAPÍTULO VI

Estruturas de investigação

Artigo 55.º

Natureza das estruturas de investigação

1 - A ESCS pode dispor de estruturas de investigação, denominadas centros de investigação.

2 - Os centros de investigação podem ser criados e ou extintos a todo tempo pelo Presidente da Escola sob parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.

3 - Os centros de investigação podem estabelecer protocolos, convénios e contratos com entidades exteriores à ESCS, para a realização de ações de investigação, de desenvolvimento e de formação especializada.

4 - Os centros de investigação funcionam administrativa e financeiramente na dependência do Presidente da Escola.

Artigo 56.º

Composição dos centros de investigação

1 - Os centros de investigação são constituídos por um número mínimo de 10 docentes e ou investigadores, dos quais pelo menos 5 têm de ser docentes doutorados em regime de tempo integral na ESCS.

2 - Cada centro de investigação dispõe no mínimo dos seguintes órgãos:

a) Assembleia;

b) Direção.

3 - A assembleia dos centros de investigação é constituída por todos os seus membros em exercício de funções, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Eleger a direção;

b) Aprovar o regulamento do centro de investigação;

c) Aprovar o plano de atividades e o correspondente plano de execução orçamental;

d) Aprovar as contas e o relatório de atividades;

e) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

4 - O presidente da direção do centro de investigação deve ser um doutorado, competindo-lhe presidir à assembleia.

5 - O Presidente da Escola pode afetar aos centros de investigação pessoal administrativo ou técnico.

Artigo 57.º

Atribuições dos centros de investigação

São atribuições dos centros de investigação:

a) Desenvolver a investigação nas áreas científicas da ESCS;

b) Fomentar o lançamento de novas atividades e ofertas de formação, nomeadamente em áreas interdisciplinares;

c) Criar estruturas operativas que possibilitem a ligação com a comunidade permitindo a prestação de serviços e colaborações eficazes e de qualidade;

d) Desenvolver projetos e promover candidaturas a programas de financiamento nacionais e internacionais.

Artigo 58.º

Grupos de investigação

1 - Podem, ainda, ser criados, pelo Conselho Técnico-Científico e nos termos por este definidos, grupos de investigação para prossecução das políticas de investigação da ESCS.

2 - Estes grupos de investigação deverão ter um âmbito e uma estrutura de funcionamento menores que os centros de investigação.

Artigo 59.º

Unidades de investigação

1 - Podem ser constituídas com o envolvimento dos docentes, não docentes e investigadores da ESCS, unidades de investigação externas, nos termos da lei geral.

2 - O apoio a prestar pela ESCS a estas unidades de investigação depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Aprovação do apoio pelo Presidente da Escola e pelo Conselho Técnico-Científico;

b) Celebração de protocolos, entre essas unidades de investigação e a ESCS, com a finalidade de serem enquadrados os trabalhos desenvolvidos nos domínios científicos da Escola.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 60.º

Revisão dos Estatutos

Os Estatutos da ESCS podem ser revistos quatro anos após a data da sua entrada em vigor por iniciativa do Presidente da ESCS ou do Presidente do Conselho de Representantes, ou em qualquer momento por proposta de dois terços dos membros do Conselho de Representantes.

Artigo 61.º

Mandatos

A entrada em vigor da presente alteração estatutária não afeta a legitimidade institucional dos órgãos de governo e dos órgãos científico-pedagógicos atualmente em funções na ESCS, devendo os mesmos completar os mandatos para que foram eleitos.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

209373064

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2520294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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