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Despacho 27259/2009, de 18 de Dezembro

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Comunicação Social

Texto do documento

Despacho 27259/2009

O artigo 96.º da Lei 62/2007 de 19 de Setembro prevê que as escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos Estatutos da Instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão regem-se por estatutos próprios, carecendo estes de homologação pelo presidente do Instituto.

De acordo com o artigo 1.º do anexo aos estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) homologados pelo Despacho Normativo 20/2009 de 13 de Maio, publicado no Diário da República, 2.º série n.º 98, de 21 de Maio de 2009, a Escola Superior de Comunicação Social é uma unidade orgânica de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, dotada das autonomias e dos órgãos previstos nos artºs 41.º e 43.º dos mesmos estatutos.

Considerando que a Escola Superior de Comunicação Social desenvolveu todo o processo de elaboração dos seus estatutos, em conformidade com o previsto no artigo 49.º dos estatutos do IPL e os submeteu à homologação do Presidente do Instituto.

Considerando que, efectuada a sua análise à luz dos normativos legais e estatutários aplicáveis não se registam desconformidades que obstem à sua homologação:

Ao abrigo do artigo 42.º dos Estatutos do IPL conjugado com o artigo 96.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, homologo os estatutos da Escola Superior de Comunicação Social que vão publicados em anexo ao presente despacho.

Lisboa em, 9 de Dezembro de 2009. - O Presidente, Professor Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Comunicação Social

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola Superior de Comunicação Social, adiante designada por ESCS ou por Escola, é dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira nos termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa.

2 - A ESCS está integrada no Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL, constituindo uma das suas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Missão e valores

1 - A ESCS tem como missão ser uma instituição de excelência no ensino da comunicação e na investigação nas áreas da comunicação a nível nacional e internacional, contribuindo para o desenvolvimento da sociedade através do ensino, da aprendizagem e da investigação nas áreas da comunicação, utilizando os mais elevados padrões de qualidade.

2 - A filosofia da ESCS assenta na Inovação, Cidadania, Interdisciplinaridade e Exigência como valores fundamentais da sua identidade. Uma inovação que se reflecte no ensino e na investigação, um sentido de cidadania que se traduz numa forte noção de responsabilidade e participação social. Uma interdisciplinaridade que se constrói cruzando os diversos saberes e experiências e uma exigência que se manifesta por uma cultura de rigor e na procura constante de aperfeiçoamento.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - A ESCS, enquanto estabelecimento de ensino superior, realiza actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação aplicada e da prestação de serviços à comunidade.

2 - A ESCS prossegue os seus objectivos no domínio genérico da comunicação, visando:

a) A formação de nível superior, preparando profissionais altamente qualificados, científica, cultural e tecnicamente;

b) A realização de actividades de pesquisa e investigação aplicada;

c) A organização de projectos de actualização e reconversão profissional;

d) A prestação de serviços, nos seus domínios específicos de intervenção;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESCS:

a) Ministrar cursos de Licenciatura e Mestrado, nos termos da lei de Bases do Sistema Educativo;

b) Realizar cursos de actualização e de reconversão profissional, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c) Promover e cooperar com outras instituições de ensino superior na organização e realização de cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos, nos termos da lei;

d) Organizar ou cooperar em actividades de extensão, de natureza cultural, científica ou técnica;

e) Orientar e realizar actividades de investigação aplicada e desenvolvimento experimental.

2 - Tendo em vista a realização das suas atribuições, a ESCS pode, nos termos da lei e dos Estatutos do IPL, estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

3 - A fim de atingir os seus objectivos e tendo em vista assegurar a rentabilização dos seus recursos físicos e tecnológicos, a ESCS pode ainda constituir ou participar em outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, com, ou sem fins lucrativos.

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - A ESCS participa, de acordo com a lei em vigor, na concessão pelo IPL, de:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar;

c) Títulos honoríficos.

2 - A Escola concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades.

Artigo 6.º

Símbolos

1 - A ESCS possui selo branco, timbre e outros símbolos.

2 - O dia da ESCS é o dia 17 de Janeiro.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 7.º

Autonomia científica

A autonomia científica da ESCS envolve a capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Artigo 8.º

Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica da ESCS envolve a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

Artigo 9.º

Autonomia de Gestão

A autonomia de Gestão da ESCS envolve a capacidade para:

a) Dispor de orçamento anual;

b) Propor o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas legais aplicáveis;

d) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da Escola;

e) Elaborar e propor o seu plano de actividades, bem como executar as acções e exercer as competências previstas no n.º 3 do artigo 41.º dos Estatutos do IPL;

f) Gerir o orçamento que anualmente lhe é atribuído de acordo com o definido no Conselho Geral do IPL;

g) Elaborar planos para a gestão das receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 10.º

Organização interna

1 - A ESCS dispõe da seguinte organização interna:

a) Órgãos de governo;

b) Órgãos científico-pedagógicos;

c) Serviços.

2 - Os órgãos de governo praticam actos de eficácia, com características de definitividade e executoriedade, no âmbito da esfera de competências que, por lei, pelos Estatutos do IPL ou pelos presentes Estatutos, lhes sejam cometidas.

3 - Os órgãos científico-pedagógicos têm vocação múltipla e orientam-se para actividades de ensino, investigação aplicada e prestação de serviços.

4 - Os serviços são organizações da ESCS, vocacionadas para o apoio técnico ou administrativo aos órgãos e às actividades da Escola.

5 - Poderão existir estruturas de investigação, orientadas para a actividade de investigação aplicada e prestação de serviços.

Artigo 11.º

Regulamentos internos

1 - Compete aos órgãos de governo e estruturas de investigação da ESCS elaborar e aprovar os regulamentos internos do seu funcionamento, com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Com excepção do regulamento do Conselho de Representantes todos os demais regulamentos são homologados pelo Presidente.

Artigo 12.º

Perda de mandato e substituição

1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros dos órgãos de governo perdem o mandato quando:

a) Estejam impossibilitados, permanentemente, de exercerem as suas funções;

b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento;

c) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos, nomeadamente no caso dos estudantes, quando terminem o curso.

2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos de governo será feita de acordo com o regulamento do respectivo órgão.

3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas cujos titulares não completaram o mandato, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.

Artigo 13.º

Comparência a reuniões

1 - A comparência às reuniões dos diversos órgãos de governo da Escola precede todos os demais serviços escolares, com excepção dos exames, concursos ou participações em júris.

Artigo 14.º

Estatuto de dirigente estudantil

O presidente definirá, mediante proposta do conselho técnico-científico, condições especiais para avaliação dos conhecimentos aos estudantes em exercício de funções, nos termos da lei, nos órgãos de governo da ESCS e ou na direcção de associações de estudantes da Escola de modo a garantir-lhes igualdade de oportunidades relativamente aos restantes alunos.

CAPÍTULO III

Órgãos de governo

Artigo 15.º

Da designação dos órgãos de governo

São órgãos de governo da ESCS o Conselho de Representantes, o Presidente, o Conselho Técnico-científico e o Conselho Pedagógico.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 16.º

Composição do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes é composto pelos seguintes elementos eleitos:

a) 9 docentes e investigadores, quando existirem estes últimos;

b) 4 estudantes;

c) 2 funcionários não docentes.

2 - O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de quatro anos, com a excepção do mandato dos representantes dos estudantes, que é de um ano.

3 - O Conselho de Representantes promove os seus actos eleitorais

Artigo 17.º

Competências do Conselho de Representantes

1 - São competências do Conselho de Representantes:

a) Eleger o Presidente e decidir sobre a sua destituição, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação, por um mínimo de dois terços da totalidade dos seus membros efectivos;

b) Apreciar e aprovar o plano de desenvolvimento plurianual da ESCS;

c) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento e sua eventual reformulação;

d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades;

e) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos da ESCS;

f) Fiscalizar, genericamente, os actos do Presidente, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria daquele órgão;

g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que o Presidente entenda submeter-lhe.

2 - As competências do Conselho de Representantes estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos, quer por força de leis gerais, quer por força dos Estatutos da ESCS e do IPL.

Artigo 18.º

Funcionamento do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências;

2 - O Presidente do Conselho de Representantes é eleito de entre os docentes que o constituem;

3 - O Conselho tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente duas vezes no ano.

4 - No exercício das suas competências devem as deliberações ser tomadas nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Para além do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as deliberações respeitantes às revisões extraordinárias dos Estatutos são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros do Conselho.

6 - As convocatórias do Conselho de representantes serão feitas com a antecedência mínima de cinco dias úteis, por iniciativa do presidente do Conselho ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 19.º

Eleição

1 - O presidente é eleito pelo Conselho de Representantes.

2 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;

d) A votação final do Conselho de Representantes, por maioria, por voto secreto.

3 - Podem ser eleitos presidentes da Escola:

a) Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

Artigo 20.º

Duração e mandato

1 - O mandato do presidente é de quatro anos, só cessando funções com a tomada de posse do novo presidente eleito.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato o novo presidente inicia novo mandato.

3 - Os mandatos consecutivos do presidente da Escola não podem exceder oito anos.

Artigo 21.º

Vice-presidentes

1 - O presidente é coadjuvado por um máximo de dois vice-presidentes.

2 - Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente, de entre,

a) Os docentes e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito ou experiência profissional relevante.

3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 22.º

Destituição do presidente

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição o Conselho de Representantes convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 23.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores da respectiva instituição, presidente e vice -presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 24.º

Substituição do presidente por incapacidade, vacatura e renúncia

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do número anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo Conselho de Representantes ou, na falta deles, da forma estabelecida no seu regulamento.

Artigo 25.º

Competências do presidente

Compete ao presidente da unidade orgânica:

a) Representar a ESCS perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços da ESCS;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho técnico -científico e o conselho pedagógico;

d) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo presidente do IPL;

f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

h) Propor a criação de cursos de formação contínua, pós-graduação, mestrados e doutoramentos em colaboração com outras instituições, nos termos da legislação em vigor;

i) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPL.

2 - O presidente pode, nos termos da lei, delegar nos vice-presidentes as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 26.º

Órgãos e serviços de Apoio ao Presidente

1 - Constituem Órgãos de Apoio ao Presidente:

a) O Gabinete de Comunicação. Este Gabinete é responsável pela comunicação da ESCS e da sua actividade Científico-Pedagógica.

b) O Gabinete de Relações Internacionais. Este Gabinete é responsável pelo desenvolvimento das Relações da ESCS com Entidades Estrangeiras.

c) O Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais. Este Gabinete é responsável pelo apoio à integração dos alunos formados no mercado de trabalho.

d) O Gabinete de Apoio à Investigação. Este Gabinete é responsável pela promoção e apoio à investigação e ao respectivo desenvolvimento de Projectos e Programas Transdisciplinares.

2 - O Presidente poderá ainda criar outros Órgãos de Apoio.

3 - A direcção dispõe de um serviço de secretariado de apoio, sendo aplicável ao funcionário que o dirige o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 27.º

Composição e funcionamento do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e seu regimento, pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

2 - Os membros a que se refere o número anterior serão 20 e deverão obedecer aos seguintes mínimos:

a) No caso da alínea a) pelo menos onze membros;

b) Nos casos das alíneas b) c) e d) pelo menos 1 membro e de acordo com a existência de docentes nas respectivas situações

3 - O Conselho técnico-científico promove os seus actos eleitorais em cada quadriénio, definindo o número de elementos a eleger em cada uma das situações previstas nas alíneas do número anterior, tendo em atenção a lógica definida e de acordo com as existências na Escola. No caso de este órgão não o realizar será da competência do presidente da escola levá-lo a efeito.

4 - Integram também o Conselho Técnico Cientifico representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, na ESCS:

a) Escolhidos nos termos previstos no regimento do Conselho Tecnico Cientifico da ESCS:

b) Em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

5 - Sob proposta do presidente e aprovada pelo conselho técnico-científico, nos termos do seu regimento, podem ainda integrar este órgão, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio da actividade da Escola.

6 - Podem ser convidados a participar no conselho técnico-científico outros docentes da ESCS cujas funções na Escola o justifique sem direito a voto.

7 - O conselho técnico-científico da ESCS é composto por um máximo de 25 membros, sendo 20 correspondentes às alíneas dos n.os 1e 2 e 5 de acordo com o articulado nos n.os 4 e 5, sempre que se justificar.

8 - O conselho técnico-científico elege, quadrienalmente, o seu presidente de entre os seus membros, nos termos a definir no seu regimento.

9 - O conselho técnico-científico elege, sob proposta do presidente, um vice-presidente, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas faltas e impedimentos.

10 - O conselho técnico-científico pode funcionar em plenário e ou em comissão coordenadora em moldes a definir no seu regimento

11 - A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico deve obedecer ao seguinte:

a) A sua eleição é efectuada por listas que obedecem ao definido no n.º 2 deste artigo e aplica-se o método de Hondt;

b) Cada lista deve ser constituída como segue:

a) Os catorze primeiros lugares devem incluir os quatro corpos descritos no n.º 2 deste artigo iniciando-se pelo da alínea a) e assim sucessivamente.

c) A substituição de um membro do Conselho Técnico-Científico deve ser efectuada pelo primeiro suplente do respectivo corpo a que pertence.

Artigo 28.º

Competências do conselho técnico-científico

1 - Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Elaborar, apreciar e aprovar o plano de actividades científicas da ESCS;

c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente da ESCS;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

g) Propor ou pronunciar -se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

h) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

i) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 29.º

Composição, eleição e mandato do conselho pedagógico

1 - O Conselho pedagógico é eleito por listas, aplicando-se o método de Hondt.

2 - Por cada curso de licenciatura serão eleitos dois representantes do corpo docente e dois representantes do corpo discente e por cada curso de mestrado será eleito um representante do corpo docente e um representante do corpo discente.

3 - A duração do mandato dos membros do Conselho pedagógico é de quatro anos para os docentes e de um ano para os alunos.

4 - O Conselho pedagógico promove os seus actos eleitorais. No caso de não o realizar competirá ao presidente da Escola levá-lo a efeito.

5 - O presidente do Conselho pedagógico é eleito quadrienalmente, de entre os docentes, por todos os membros do Conselho.

6 - Sob proposta do presidente do Conselho pedagógico, o Conselho elege:

Um vice-presidente de entre os representantes do corpo docente, cujo mandato coincide com o do presidente e que o substitui nas suas faltas e impedimentos;

Um secretário de entre os representantes do corpo discente, com um mandato anual.

7 - O conselho pedagógico poderá solicitar, por conveniência de agenda, a presença de:

a) Representantes de outros órgãos da ESCS;

b) Elementos do corpo docente e discente.

Artigo 30.º

Competências do conselho pedagógico

Compete ao Conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se e fazer propostas sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico na ESCS bem como a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as necessárias providências;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos alunos;

f) Pronunciar-se sobre o regime de frequência, transição de ano e prescrição;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos ministrados e sua organização curricular;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da ESCS;

j) Promover actividades conducentes à articulação interdisciplinar;

k) Promover, isoladamente ou em colaboração com outros Órgãos da ESCS, actividades culturais, de animação e de formação pedagógica;

l) Assegurar, em colaboração com os outros Órgãos da ESCS, a ligação dos cursos ministrados com o meio profissional e social;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.

CAPÍTULO IV

Órgãos científico-pedagógicos

Artigo 31.º

Da designação dos órgãos científico-pedagógicos

A Escola dispõe de órgãos científico-pedagógicos constituídos por secções e direcções de curso.

SECÇÃO I

Secções

Artigo 32.º

Natureza das secções

1 - As secções são órgãos científico-pedagógicos de formação inicial, contínua e especializada, de investigação, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação do saber nos domínios das várias áreas científicas em que se organizam as disciplinas da escola.

2 - Cada Secção gere as actividades ligadas às disciplinas de uma única área científica.

3 - As secções são criadas ou extintas pelo presidente, sob proposta do Conselho Técnico-Científico;

4 - Só podem existir as secções que estejam inscritas nas áreas científicas definidas nos planos de estudo de formação inicial.

Artigo 33.º

Composição das secções

1 - Cada secção é composta pelos docentes e investigadores que prestem serviço nas disciplinas ou unidades de investigação que se situam no âmbito da sua área científica.

2 - As secções dispõem no mínimo dos seguintes órgãos:

a) Assembleia;

b) Coordenador.

Artigo 34.º

Competências das secções

Compete a cada secção, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com as outras secções:

a) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento, bem como a formação de profissionais de comunicação nos respectivos domínios de acção;

b) Propor políticas a prosseguir no domínio da formação inicial e contínua, da investigação aplicada, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

c) Promover e apoiar o desenvolvimento de projectos de investigação aplicada nos domínios que lhe são próprios e, em colaboração com outros domínios, em programas interdisciplinares;

d) Elaborar e propor o regulamento de organização interna.

Artigo 35.º

Coordenador de secção

1 - Cada secção dispõe de um coordenador.

2 - O coordenador de cada secção é eleito pelos docentes que compõem essa secção, de entre os professores coordenadores principais, professores coordenadores ou equiparados em tempo integral em cada uma das categorias.

3 - No caso de não existirem professores coordenadores principais ou professores coordenadores ou equiparados em tempo integral em cada categoria na secção, o coordenador será eleito de entre os professores adjuntos ou equiparados.

Artigo 36.º

Competências do Coordenador de secção

1 - Compete ao Coordenador:

a) Coordenar, planear e avaliar as actividades a desenvolver pela secção;

b) Decidir sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelos respectivos órgãos da Escola;

c) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo e de dispensa de serviço dos docentes que o integram;

d) Representar a secção;

e) Assegurar o expediente;

f) Apresentar aos órgãos próprios da ESCS todos os assuntos da competência destes.

g) Propor a distribuição e contratação de docentes de acordo com as necessidades manifestadas pelos directores de curso.

SECÇÃO II

Das direcções de curso

Artigo 37.º

Natureza das direcções de curso

1 - As direcções de curso são órgãos científico-pedagógicos.

2 - As direcções de curso são criadas ou extintas pelo presidente da escola, sob proposta do conselho técnico-científico;

3 - A criação de uma direcção de curso exige a coordenação de um dos cursos da escola.

Artigo 38.º

Composição das direcções de curso

1 - Cada direcção de curso é composta por um director e um subdirector.

2 - O director de curso é nomeado e destituído pelo Presidente da escola, de entre os docentes da ESCS.

3 - O subdirector é nomeado e destituído pelo director de curso de entre os docentes da ESCS.

4 - Um mesmo docente não pode ser director ou subdirector de vários cursos simultaneamente;

5 - Cada direcção de curso deve constituir a sua comissão técnico-científica como órgão de assessoria da direcção.

6 - A comissão técnico-científica deve ter no máximo cinco elementos sendo indicada pela Direcção de Curso.

Artigo 39.º

Competências das direcções de curso

Compete a cada direcção de curso, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com as outras direcções de curso:

a) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento, bem como a formação de profissionais de comunicação nos respectivos domínios de acção;

b) Participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação e extinção dos cursos no seu âmbito e colaboração na elaboração dos planos de estudo de outros cursos;

c) Definir os objectivos gerais de formação e os critérios de articulação de métodos e conteúdos no âmbito dos cursos que ministra;

d) Definir os princípios científico-pedagógicos e garantir a organização e supervisão da prática pedagógica dos cursos no seu âmbito;

e) Promover e garantir a execução das acções necessárias ao desenvolvimento e implementação do curso que gere e, bem assim, de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;

f) Assegurar o regular funcionamento dos cursos, em articulação com o Presidente;

g) Efectuar a ligação com o presidente para o estabelecimento dos horários dos cursos e respectivos calendários de frequências e exames.

h) Assegurar o expediente;

i) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelos respectivos órgãos da Escola;

j) Apresentar aos órgãos próprios da ESCS todos os assuntos da competência destes.

CAPÍTULO V

Serviços

Artigo 40.º

Natureza e designação dos serviços

1 - Os serviços são estruturas permanentes vocacionadas para o apoio técnico e administrativo às actividades da ESCS, aos projectos em que esta esteja envolvida e, em casos especificados, a outras estruturas e órgãos do IPL.

2 - Os Serviços reportam directamente ao Presidente.

3 - A Escola dispõe dos seguintes serviços:

a) O Serviço de Informação e Documentação;

b) O Serviço de Gestão Multimédia;

c) O Serviço Técnico-administrativo

d) O serviço Académico.

Artigo 41.º

Director dos Serviços Técnico Administrativos e Académicos

1 - A ESCS poderá dispor de um director de serviços que prestará apoio técnico ao Presidente e aos restantes órgãos de Governo da Escola.

2 - O director de serviços coordena os serviços técnico-administrativo e académicos, para além das competências conferidas por lei.

SECÇÃO I

Serviço de Informação e Documentação

Artigo 42.º

Natureza do Serviço de Informação e Documentação

1 - O Serviço de Informação e Documentação, adiante designado por SID, é um órgão de apoio científico, pedagógico, de investigação e gestão no domínio da informação/documentação.

2 - O SID é composto pela biblioteca, pela mediateca, pelos arquivos semiactivo e definitivo e por outras estruturas que venham a constituir-se por despacho do Presidente.

3 - O SID é dirigido por um chefe de divisão, ou por um técnico superior especializado na área de biblioteconomia ou por um docente designado pelo presidente da ESCS.

Artigo 43.º

Competências do Serviço de Informação e Documentação

1 - Compete ao SID:

a) Promover a utilização dos recursos proporcionados pelas novas tecnologias documentais, no sentido de apoiar o projecto pedagógico da Escola;

b) Prestar apoio na área da gestão da informação aos órgãos de governo, secções, cursos e serviços da Escola;

c) Disponibilizar informação à comunidade externa à Escola, nomeadamente através da realização de protocolos inter-bibliotecas do ensino superior, com comunidades científicas e centros de documentação institucionais;

d) Gerir os arquivos semiactivo e definitivo da Escola, através da aplicação das normas nacionais estabelecidas para os arquivos universitários, da aplicação das normas da arquivologia e da aplicação da legislação que determina os prazos de conservação da documentação;

2 - Compete ao responsável pelo SID:

a) de acordo com as orientações estabelecidas pelos conselhos científico e pedagógico, propor iniciativas editoriais relacionadas com as actividades da Escola, podendo recorrer aos serviços técnicos existentes.

b) Efectuar a recolha, selecção, tratamento e difusão de documentação de interesse científico, técnico e pedagógico;

c) Assegurar que todo o tratamento documental é efectuado correctamente de acordo com as normas nacionais e internacionais de biblioteconomia.

SECÇÃO II

Serviço de Gestão Multimédia

Artigo 44.º

Natureza do Serviço de Gestão Multimédia

1 - O Serviço de gestão multimédia, adiante designado por SGM, é uma unidade orgânica de apoio pedagógico e técnico à investigação e produção no domínio do audiovisual e multimédia.

2 - O SGM é dirigido por um chefe de divisão, ou por um técnico superior especializado em gestão multimédia ou por um docente designado pelo presidente da ESCS.

3 - O director exerce as suas funções por períodos trienais, renováveis, em comissão de serviço ou contrato, nos termos da lei, mediante despacho do presidente do IPL, sob proposta do Presidente, podendo em ambos os casos cessar a qualquer momento, com fundamento na inadequação ao posto de trabalho.

Artigo 45.º

Competências do Serviço de gestão multimédia

1 - O GGM tem as seguintes competências:

a) Gerir, de acordo com as orientações estabelecidas pelo Presidente, os espaços designados por auditório, estúdios de TV, rádio, fotografia, laboratório de videografismo, laboratórios multimédia e rede informática pedagógica.

b) Promover a utilização dos recursos proporcionados pelas novas tecnologias no sentido de apoiar o projecto pedagógico da Escola;

c) Apoiar as secções, os cursos e os centros de investigação através dos recursos disponíveis, nas actividades lectivas de carácter sistemático, noutras de índole educativa e, ainda, nas actividades de investigação desenvolvidas no âmbito da Escola;

d) Disponibilizar os recursos a favor da comunidade nos termos estabelecidos contratualmente;

e) Promover a rentabilização dos recursos físicos e tecnológicos que lhe estejam afectos.

f) Promover a produção e distribuição de material tecnológico destinado a fins didácticos e culturais, bem como orientar a utilização desse material;

g) Prestar apoio à formação do pessoal que deva intervir nas diversas formas das actividades referidas nas alíneas anteriores;

h) Dar parecer prévio sobre a aquisição de equipamentos tecnológicos a adquirir pela Escola, através dos seus órgãos e serviços;

i) Propor a celebração de acordos e contratos com quaisquer entidades ou organizações nacionais ou estrangeiras e públicas ou privadas.

SECÇÃO III

Serviço Técnico-administrativo e Académico

Artigo 46.º

Natureza do Serviço Técnico-administrativo

1 - O Serviço Técnico-administrativo, adiante designado por STA, é um órgão de apoio à gestão e ao funcionamento da Escola.

2 - O STA exerce a sua actividade nas áreas dos recursos humanos, físicos, financeiros, controle de gestão e de apoio logístico.

3 - O STA é dirigido por um chefe de divisão ou por um técnico superior designado pelo Presidente da Escola.

Artigo 47.º

Competências do Serviço Técnico-administrativo

1 - Ao STA compete a gestão e realização de todos os procedimentos administrativos relativos às áreas funcionais de recursos humanos, património, financeiros e controle de gestão. Compreendendo todos os normativos legais subjacentes a cada uma destas áreas.

2 - Compete, ainda a gestão e procedimentos dos serviços de apoio logístico, a que corresponde, nomeadamente:

a) Apoiar os órgãos de governo da Escola;

b) Registo, classificação e reencaminhamento de toda a correspondência;

c) Segurança de bens e instalações, vigilância e controlo de acessos;

d) Obras de manutenção e conservação de bens e instalações;

e) Serviços complementares de higiene e limpeza;

f) Manutenção de espaços exteriores;

g) Condução de veículos afectos à ESCS.

SECÇÃO IV

Serviço Académico

Artigo 48.º

Natureza do Serviço Académico

1 - O Serviço Académico, adiante designado por SA, é um órgão de apoio à gestão académica, exercendo a sua actividade nos domínios da vida escolar dos alunos da ESCS.

3 - O SA é dirigido por um chefe de divisão ou por um técnico superior, designado pelo Presidente da Escola.

Artigo 49.º

Competências do Serviço Académico

Ao SA compete:

a) Prestar informações e executar os serviços respeitantes à candidatura, inscrição, matricula e frequência dos cursos em funcionamento na ESCS;

b) Organizar os processos escolares individuais dos alunos, passando e registando todas as certidões e requerimentos relacionadas com estes;

c) Elaborar toda a estatística referente à frequência dos cursos e aproveitamento dos alunos, bem como fornecer os mesmos elementos a entidades competentes nesta matéria exteriores à ESCS, quando solicitados;

d) Providenciar o cumprimento de todos os normativos legais subjacentes à sua área.

CAPÍTULO VI

Estruturas de investigação

Artigo 50.º

Natureza das estruturas de investigação

1 - A ESCS pode dispor de estruturas de investigação, denominadas «centros de investigação».

2 - Os centros de investigação podem ser criados e ou extintos a todo tempo pelo Presidente, da Escola sob parecer favorável do conselho técnico-científico.

3 - Os centros de investigação, dentro da sua duração específica, podem estabelecer contactos com entidades exteriores à ESCS, através da celebração de protocolos, convénios e contratos, para a realização de acções de investigação, de desenvolvimento e de formação profissional especializada.

4 - Os centros de investigação funcionam administrativa e financeiramente na dependência directa do Presidente da Escola.

Artigo 51.º

Composição dos centros de investigação

1 - Os centros de investigação são constituídos por um número mínimo de 10 docentes e ou investigadores, dos quais pelo menos 3 têm de ser docentes doutorados em regime de tempo integral na ESCS.

2 - A participação dos docentes e investigadores em programas de investigação é efectuada livremente na ESCS na base de interesses comuns da ESCS e da comunidade.

3 - Cada centro de investigação dispõe no mínimo dos seguintes órgãos:

a) A assembleia;

b) A direcção.

4 - A assembleia dos centros de investigação é constituída por todos os seus membros em exercício de funções, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Eleger a direcção;

b) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos;

c) Aprovar o regulamento do centro de investigação;

d) Aprovar o plano de actividades e o correspondente plano de execução orçamental;

e) Aprovar as contas e o relatório de actividades.

5 - A direcção do centro de investigação pode ser constituída por docentes ou equiparados com grau académico adequado à categoria, competindo ao presidente da direcção presidir à assembleia.

6 - O Presidente da Escola pode afectar ao centro pessoal administrativo ou técnico.

Artigo 52.º

Competências dos centros de investigação

São competências dos centros de investigação:

a) Fazer a investigação aplicada nos domínios de funcionamento da ESCS;

b) Fomentar o lançamento de novas actividades e núcleos, nomeadamente em áreas interdisciplinares;

c) Criar estruturas operativas que possibilitem a ligação com o exterior permitindo uma prestação de serviços eficaz e de qualidade;

d) Promover a aplicação de projectos aos programas de financiamento nacionais e estrangeiros.

Artigo 53.º

Unidades de investigação

1 - Podem ainda ser constituídas com o envolvimento dos docentes, não docentes e investigadores, unidades de investigação, nos termos da lei geral.

2 - O apoio a prestar pela ESCS a estas unidades de investigação, depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Aprovação do apoio pelo Presidente da Escola e pelo conselho técnico-científico;

b) Celebração de protocolos, entre essas unidades de investigação e a ESCS, com a finalidade de serem enquadrados os trabalhos desenvolvidos nos domínios científicos da Escola.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 54.º

Revisão dos Estatutos

Os Estatutos da ESCS podem ser revistos quatro anos após a data da publicação no Diário da República ou em qualquer momento por proposta de dois terços dos membros Conselho de Representantes.

Artigo 55.º

Prazos para Eleições dos Órgãos previstos nos Estatutos da ESCS

1 - Após a publicação dos presentes Estatutos o Conselho Directivo em funções deve promover as acções necessárias para que os novos Órgãos tomem posse no prazo máximo de quatro meses.

2 - Após a tomada de posse do Conselho de Representantes este Órgão deverá, num prazo máximo de 1 mês, proceder à eleição do novo Presidente.

3 - Após a tomada de posse do Presidente este deverá, no prazo máximo de um mês, propor a nomeação dos Directores de Curso.

4 - As secções serão operacionalizadas apenas depois de nomeados os directores de curso pelo Presidente.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

202682594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1453482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

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