Nos termos conjugados do disposto nos artigos 26.º n.º 1 alínea i), e 42.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), homologados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo 16/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro, e 92.º, n.º 2, e 96.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro:
1 - Homologo as alterações, aprovadas em sessão plenária do Conselho de Representantes, realizada a 29 de novembro de 2016, aos Estatutos da Escola Superior de Comunicação Social, homologados pelo Despacho 27259/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro, e que constam do anexo ao presente despacho, cujo conteúdo passa a fazer parte integrante do mesmo;
2 - As alterações objeto da presente homologação produzem efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
14 de junho de 2017 - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
2.ª Alteração aos Estatutos da Escola Superior de Comunicação Social [ESCS]
Artigo único
Alteração
Os artigos 42.º e 50.º dos Estatutos da Escola Superior de Comunicação Social (ESCS), aprovados pelo Despacho 27259/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho 3175/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março de 2016, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus deve ser feito nos termos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das funções a exercer, ainda que não possuidores de licenciatura, auferindo a remuneração equivalente a 60 %, no caso do 3.º grau, 50 %, no caso do 4.º grau, e 30 % no caso de 5.º grau do índice 100 da carreira do pessoal dirigente da Administração Pública.
SECÇÃO IV
Serviço Técnico-Administrativo
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 -...
3 - O STA é dirigido por uma chefia intermédia ou por um técnico superior designado pelo Presidente da Escola.»
310672141