de 18 de Abril
Considerando que tanto os animais destinados ao comércio intracomunitário como aqueles que circulam no interior do território de cada Estado membro devem ser identificados de acordo com as exigências da identificação comunitária e registados de modo a permitir identificar a exploração de origem ou de passagem;Considerando que, após a realização dos controlos veterinários, os animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade devem ser identificados, com excepção dos destinados a abate e dos equídeos registados;
Considerando que a gestão de alguns regimes comunitários de ajuda no âmbito da agricultura exige a identificação individual de determinados tipos de animais e que o sistema de identificação e de registo deve, por isso, ser adequado à aplicação e controlo das medidas em causa;
Considerando que é necessário garantir um intercâmbio rápido e eficiente de informações entre os Estados membros;
Considerando que os detentores de animais devem manter registos actualizados dos animais existentes nas suas explorações, que as pessoas ligadas ao comércio de animais devem conservar registos das suas transacções e que a autoridade competente deve ter acesso, mediante pedido, a esses registos;
Considerando que, para permitir uma reconstituição rápida e exacta das deslocações dos animais, estes devem poder ser identificados, bem como que, quanto aos bovinos, a forma e o conteúdo da marca devem ser definidos a nível comunitário e que, em relação aos animais das espécies suína, ovina e caprina, convém remeter para uma decisão posterior a definição da natureza da marca, mantendo-se, enquanto se aguarda essa decisão, os sistemas nacionais de identificação em relação às deslocações que se limitam ao mercado nacional;
Considerando que convém prever a possibilidade de derrogação das exigências em matéria de marcas no caso dos animais transportados directamente de uma exploração para um matadouro e que, apesar disso, esses animais devem ser sempre identificados de modo que seja possível determinar a sua exploração de origem;
Considerando que convém prever a possibilidade de derrogação da obrigação de registo dos detentores que possuam animais por razões de conveniência pessoal e tendo em conta certos casos especiais de regras sobre registos;
Considerando que, no caso dos animais em que a marca se tenha tornado ilegível ou se tenha perdido, deve ser aplicada uma nova marca que permita estabelecer uma ligação com a marca anterior;
Considerando que o presente diploma não deve afectar as exigências específicas relativas ao estabelecimento da relação entre as amostras colhidas para pesquisa de resíduos e os animais e respectivas explorações de origem ou quaisquer regras de execução relevantes definidas;
Considerando a Directiva n.° 92/102/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à identificação e ao registo de animais;
Considerando a Decisão n.° 93/317/CEE, da Comissão, de 23 de Abril, relativa à composição do código a utilizar nas marcas auriculares de bovinos;
Ao abrigo da alínea c) do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 290/90, de 20 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento da Identificação e Registo de Animais, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Ministérios da Justiça e da Agricultura.
Assinada em 23 de Março de 1994.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Regulamento da Identificação e Registo de Animais
Artigo 1.° O presente diploma estabelece as exigências mínimas em matéria de identificação e registo de animais, sem prejuízo de regras específicas estabelecidas para erradicação ou controlo de doenças.
Art. 2.° Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Animal: qualquer animal das espécies bovina, suína, ovina e caprina;
b) Exploração: qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma criação ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam mantidos, criados ou manipulados;
c) Detentor: qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pelos animais, mesmo a título provisório;
d) Autoridade competente: o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), a entidade ou serviço em que este delegue a competência que lhe é atribuída pelo presente diploma e as direcções regionais de agricultura;
e) Comércio: o comércio entre Estados membros, tanto de produtos deles originários como de produtos provenientes de países terceiros, que se encontrem em livre prática nos Estados membros.
Art. 3.° - 1 - A autoridade competente deve dispor de uma lista actualizada de todas as explorações situadas no território nacional em que existam animais abrangidos pelo presente diploma, na qual se mencionem as espécies de animais existentes e os seus detentores, devendo essas explorações constar da referida lista durante três anos após o desaparecimento dos animais.
2 - Na lista a que se refere o número anterior deverá igualmente constar a marca ou marcas utilizadas para identificação da exploração, nos termos das alíneas a) e d) do n.° 1 do artigo 8.° e do artigo 13.° 3 - O acesso a todas as informações obtidas ao abrigo do presente diploma deverá ser facultado à Comissão da Comunidade Europeia (Comissão), à autoridade competente e à autoridade responsável pela execução do Regulamento (CEE) n.° 3508/92, de 27 de Novembro.
Art. 4.° - 1 - Todos os detentores de animais das espécies bovina e suína incluídos na lista prevista no n.° 1 do artigo 3.° devem manter um registo em que se indique o número de animais presentes na sua exploração.
2 - O registo a que se refere o número anterior deve incluir uma informação actualizada de todos os nascimentos, mortes e deslocações de animais - número de animais envolvidos em cada operação de entrada e saída -, pelo menos com base em conjuntos deslocados, com menção, consoante o caso, da origem ou destino dos animais e da data das deslocações.
3 - A marca de identificação aplicada nos termos dos artigos 7.° a 9.° e 13.° deve ser mencionada em todos os casos, não sendo, no entanto, obrigatória, para os animais da espécie suína, a menção dos nascimentos e mortes.
4 - No caso de suínos de raça pura e híbridos inscritos num livro genealógico, nos termos da Portaria n.° 500/93, de 12 de Maio, pode ser comunitariamente reconhecido um sistema de registo baseado numa identificação individual dos animais, se esse sistema oferecer garantia equivalente a um registo.
Art. 5.° - 1 - Os detentores de ovinos e caprinos cujas explorações constem da lista prevista no n.° 1 do artigo 3.° devem manter um registo contendo, pelo menos, o número total de ovinos e caprinos presentes na exploração em cada ano, numa data a determinar pela autoridade competente.
2 - O registo a que se refere o número anterior incluirá igualmente:
a) Um assento actualizado do número de fêmeas presentes na exploração com mais de 12 meses de idade ou que tenham parido antes dessa idade;
b) As deslocações de ovinos e caprinos - número de animais envolvido em cada operação de entrada e saída -, pelo menos com base em conjuntos deslocados, com menção, consoante o caso, da origem ou destino dos animais e da data das deslocações.
Art. 6.° - 1 - Os detentores de animais devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações relativas à origem, identificação e, se for caso disso, destino dos animais que tiverem possuído, detido, transportado, comercializado ou abatido.
2 - Os detentores dos animais destinados a um mercado ou centro de reagrupamento, ou deles provenientes, devem fornecer ao operador, temporariamente detentor dos animais no mercado ou no centro de reagrupamento, um documento com informações pormenorizadas sobre esses animais, nomeadamente os números ou marcas de identificação dos bovinos, podendo esse operador utilizar os documentos obtidos para cumprir as obrigações previstas no n.° 3 do artigo 4.° 3 - Os registos e informações devem estar disponíveis na exploração e ser colocados à disposição da autoridade competente, a seu pedido, durante um período mínimo de três anos.
Art. 7.° As marcas de identificação devem respeitar os seguintes princípios gerais:
a) Devem ser aplicadas antes de os animais abandonarem a exploração de nascimento;
b) Não podem ser retiradas ou substituídas sem autorização da autoridade competente e, sempre que uma marca se tenha tornado ilegível ou perdido, aplicar-se-á uma nova marca nos termos do presente artigo;
c) O detentor assentará qualquer nova marca no registo referido no artigo 4.°, a fim de estabelecer uma ligação com a marca aplicada anteriormente;
d) A marca auricular prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 8.° deve ser de um modelo aprovado pela autoridade competente, à prova de falsificação e legível durante toda a vida do animal, não podendo ser utilizada mais de uma vez e devendo ser concebida de modo a permanecer aposta no animal sem interferir com o seu bem-estar.
Art. 8.° - 1 - A marcação dos bovinos deve respeitar as seguintes regras:
a) Os animais presentes numa exploração devem ser identificados através de uma marca auricular que inclua um código alfanumérico com um máximo de 14 caracteres que permita identificar individualmente cada animal e a sua exploração de nascimento ou, no caso dos touros destinados a manifestações culturais ou desportivas, excluindo feiras e exposições, segundo um sistema de identificação que ofereça garantias equivalentes e seja reconhecido pela Comissão;
b) As marcas de identificação devem ser atribuídas à exploração, distribuídas e aplicadas nos animais na forma determinada pela autoridade competente;
c) As marcas de identificação devem ser aplicadas até 30 dias após o nascimento dos animais, podendo essa aplicação ser diferida até que os animais tenham atingido uma idade máxima de 6 meses, se os animais forem identificados pelo detentor antes de completarem 30 dias de idade com uma marca provisória, reconhecida pela autoridade competente, que permita identificar a exploração de nascimento, e desde que esses animais não possam sair da exploração senão para serem abatidos num matadouro situado no território nacional, sem passarem por nenhuma outra exploração;
d) A autoridade competente pode permitir que os vitelos destinados a abate antes dos 6 meses de idade e deslocados antes de atingirem 30 dias de idade, nos termos de um sistema nacional de deslocação reconhecido comunitariamente que permita identificar, pelo menos, a exploração de origem, sejam marcados na exploração de engorda, desde que esses animais tenham transitado directamente da exploração de nascimento para a exploração de engorda e que os vitelos deslocados no contexto desde sistema não sejam elegíveis para atribuição de um prémio;
2 - O código de uma marca auricular de bovino deve iniciar-se com as letras que identificam o Estado membro de origem, segundo a correspondência prevista no anexo a este Regulamento, e ser completado por uma série de números ou letras que permitam identificar o animal e a exploração em que nasceu.
Art. 9.° Os suínos, ovinos e caprinos devem ser marcados, o mais rapidamente possível e sempre antes de deixarem a exploração, com uma marca auricular ou uma tatuagem que permita relacionar o animal com a sua exploração de proveniência e fazer uma referência à lista referida no n.° 1 do artigo 3.°, devendo os documentos de acompanhamento mencionar essa marca.
Art. 10.° - 1 - Os animais portadores de uma marca temporária de identificação de uma remessa devem ser acompanhados, durante toda a deslocação, por um documento que permita identificar a sua origem, proprietário e locais de partida e de destino.
2 - A autoridade competente pode autorizar a deslocação de ovinos e caprinos não munidos de marcas entre explorações com o mesmo estatuto sanitário, pertencentes ao mesmo proprietário e situadas no território português, desde que essa deslocação se realize no âmbito de um sistema nacional que permita relacionar o animal com a exploração de nascimento.
Art. 11.° - 1 - Sempre que a autoridade competente do Estado membro de destino decidir não conservar a marca de identificação atribuída à exploração de origem, todas as despesas associadas à substituição da marca estarão a cargo da referida autoridade.
2 - Se a marca tiver sido substituída nos termos do número anterior, deverá ser estabelecida uma relação entre a identificação atribuída pela autoridade competente do Estado membro de expedição e a nova identificação atribuída pela autoridade competente do Estado membro de destino, devendo essa relação constar do registo previsto no artigo 4.° 3 - Não se pode recorrer à possibilidade prevista no n.° 1, no caso de animais destinados ao matadouro importados em conformidade com o artigo 13.°, sem necessidade de uma nova marca nos termos dos artigos 7.° a 9.° Art. 12.° Todas as informações relativas às deslocações de animais não acompanhados de um certificado ou documento exigido pela legislação veterinária ou zootécnica devem ser conservadas, a fim de serem apresentadas, a seu pedido, à autoridade competente, durante um período mínimo de três anos.
Art. 13.° - 1 - Os animais importados de um país terceiro que tenham sido submetidos, com resultados satisfatórios, aos controlos previstos na Portaria n.° 574/93, de 4 de Junho, e que permaneçam no território da Comunidade deverão ser identificados por uma marca, tal como previsto nos artigos 7.° a 9.°, nos 30 dias seguintes a terem sido sujeitos a esses controlos e sempre antes da sua deslocação, excepto se a exploração de destino for um matadouro situado no território da autoridade responsável pelos controlos veterinários e se o animal for efectivamente abatido nesse prazo de 30 dias.
2 - Deve ser estabelecida uma relação entre a identificação feita pelo país terceiro e a identificação que lhe foi atribuída pelo Estado membro de destino, devendo essa relação constar no registo previstos no artigo 4.° Art. 14.° As regras de identificação e registo de animais previstas no presente Regulamento entram em vigor:
a) No dia imediato ao da publicação, no que se refere aos bovinos e suínos;
b) Em 1 de Janeiro de 1995, no que se refere aos ovinos e caprinos.
ANEXO
Bélgica...... BE Dinamarca...... DK França...... FR Alemanha...... DE Grécia...... EL Irlanda...... IE Itália...... IT Luxemburgo....LU Países Baixos...NL Portugal...... PT Espanha...... ES Reino Unido....UK