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Regulamento 851/2024, de 5 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF).

Texto do documento

Regulamento 851/2024



Dr. João Germano Mourato Leal Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Mêda, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º conjugado com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal de Meda, em reunião ordinária, realizada em 14 de março de 2024, aprovou, por unanimidade, o Regulamento Municipal de Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) na Educação Pré-Escolar, e a Assembleia Municipal, depois de serem cumpridas as formalidades legais constantes do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à sua discussão pública prevista no n.º 1 do artigo 101.º, aprovou, por unanimidade, o mesmo regulamento, em sessão ordinária realizada em 28 de junho de 2024.

4 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Mêda, Dr. João Germano Mourato Leal Pinto.

Regulamento Municipal de Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF)

Nota justificativa

De acordo com o estabelecido na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, Lei 5/97 de 10 de fevereiro, a educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.

As várias medidas de ocupação plena dos tempos escolares visam responder às necessidades de conciliação dos tempos escolares e das famílias, constituindo-se a oferta das Atividades de Animação e de Apoio à Família, doravante designadas AAAF, como uma estratégia complementar do sistema educativo, a qual procura não só responder às necessidades socioeducativas das famílias, mas, igualmente, proporcionar à criança contextos de autonomia e socialização, pautados pelo princípio da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso da aprendizagem.

As AAAF destinam-se a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e/ou depois do período diário de atividades letivas e durante os períodos de interrupção destas atividades.

A Lei-quadro da Educação Pré-Escolar aprovada pela Lei 5/97, de 10 de fevereiro, na sua atual redação, prevê no n.º 1 do artigo 12.º que cada Jardim de Infância possa propiciar, para além das atividades pedagógicas, atividades socioeducativas de apoio à família, assegurando um horário flexível e compatível com as necessidades dos pais e encarregados de educação.

O Decreto-Lei 147/97, de 11 de julho, por seu turno, regulamenta a flexibilidade de horários dos estabelecimentos de educação pré-escolar, de modo a colmatar as dificuldades das famílias e responder às suas reais necessidades.

Neste sentido, a Educação Pré-Escolar subdivide a sua intervenção em duas áreas distintas, mas interligadas e complementares: a componente de educação pré-escolar gratuita e a componente socioeducativa de apoio à família, igualmente comparticipada pelo Município de Mêda. Acresce ainda que as Atividades de Animação e Apoio à Família, são implementadas, preferencialmente, pelos Municípios no âmbito do protocolo de cooperação, de 28 de julho de 1998 celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré Escolar, sem prejuízo da possibilidade de virem a ser desenvolvidas por associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social.

Por sua vez, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conforme o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I, estipula que o Município de Mêda detém atribuições no domínio da educação.

O Despacho 1026/2014, Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 2014-01- 22, dos Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e da Solidariedade e da Segurança Social, que fixa o apoio financeiro estabelecido no protocolo de cooperação entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar.

A Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, define as normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino público, bem como, na oferta de atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC).

A Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, determina que as Atividades de Animação e Apoio à Família no âmbito da educação pré-escolar devem ser objeto de planificação pelos órgãos competentes dos Agrupamentos de Escolas, articulando com o Município a sua realização de acordo com o Protocolo de Cooperação, de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação e da Ciência, o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar.

Nesse sentido, é objetivo das AAAF apoiar as famílias através da implementação de um horário de atividade, nos Jardins de Infância da rede pública, compatível com as suas necessidades.

Contudo, atenta a transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais operada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais), concretizadas através do Decreto- Lei 21/2019, de 30 de janeiro (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação), todas na sua redação atual, o Município de Mêda, doravante aqui designado por MM no respeito pelas suas competências em matéria de educação, e considerando o papel desempenhado pelas Atividades de Animação e Apoio à Família no desenvolvimento pessoal e social das crianças que delas beneficiem, bem como o forte apoio às famílias que representa, apoia e contribui ativamente para a prossecução do princípio de uma educação formal e informal a tempo inteiro.

Face ao exposto ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25 do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação atual, elaborou-se o presente Regulamento, que depois de submetido a Consulta Pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Meda, em sua sessão ordinária realizada a 28 de junho de 2024.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Disposição Introdutória

1 - A educação pré-escolar é considerada a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita relação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

2 - As Atividades de Animação e de Apoio à Família traduzem-se na oferta de atividades de animação e acompanhamento das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, antes e depois do período diário das atividades educativas, e durante os períodos de interrupção destas atividades, de forma a assegurar um horário adequado às necessidades das famílias.

3 - As AAAF são comparticipadas pela administração central e local, de acordo com as condições socioeconómicas do agregado familiar, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento tem por objeto definir o funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família no estabelecimento de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Mêda.

Artigo 3.º

Objetivos

Com a oferta das AAAF pretende-se:

1 - Adaptar os tempos de permanência das crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar às necessidades das famílias e, simultaneamente, garantir que as mesmas usufruam de atividades lúdicas com qualidade pedagógica, complementares das atividades educativas.

2 - Assegurar o acompanhamento das crianças, antes e depois do período diário de atividades educativas, e durante os períodos de interrupção dessas atividades.

Artigo 4.º

Destinatários

São destinatários do serviço das AAAF as crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, que frequentem os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho de Mêda.

CAPÍTULO II

IMPLEMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º

Implementação

1 - O MM constitui-se como entidade promotora do Programa das AAAF, nos termos estabelecidos no Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 - A planificação das AAAF é da responsabilidade dos órgãos de administração e gestão dos Agrupamentos de Escolas, os quais articulam com o Município de Mêda a sua organização.

3 - O MM responsabiliza-se, pela implementação e desenvolvimento das AAAF, tendo em conta as necessidades das crianças e das famílias e a capacidade dos espaços escolares, em devida articulação com os órgãos competentes do Agrupamento de Escola.

4 - O MM, enquanto Entidade Promotora do programa, comparticipa financeiramente a frequência das AAAF, assegura o controlo financeiro da sua execução, e assume a monitorização e avaliação do Programa, em estreita colaboração com todos os parceiros envolvidos.

5 - O MM, é responsável pelo cumprimento da legislação vigente designadamente, em matéria de contratação, de horário laboral, de períodos de descanso, de segurança, saúde e higiene no trabalho, relativamente a todos os trabalhadores que forem contratados para desenvolverem as AAAF.

Artigo 6.º

Organização e Funcionamento

1 - A oferta das AAAF é de natureza obrigatória pelos estabelecimentos de Educação Pré-escolar, mas de frequência facultativa por parte das crianças.

2 - As AAAF asseguram o acompanhamento das crianças antes e após as atividades educativas e durante períodos de interrupção das mesmas.

3 - As AAAF são compostas por duas valências:

a) Acolhimento - Período da manhã que antecede ao início das atividades educativas;

b) Prolongamento - Período da tarde após o término das atividades educativas 4 - As AAAF são definidas tendo em conta os objetivos do projeto educativo do Agrupamento e do MM.

5 - Para que se encontrem reunidas as melhores condições para a frequência das crianças com necessidades educativas específicas, devem ser articulados todos os meios disponíveis pelas entidades envolvidas.

6 - As AAAF funcionam de setembro até à 1.ª quinzena de agosto.

7 - As AAAF decorrem preferencialmente em espaços especificamente concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares.

8 - Sem prejuízo da normal duração das atividades educativas na educação pré-escolar, as AAAF desenvolvem-se, durante os períodos de atividades educativas, entre as 8h00/ 9h00 e as 16h00/ 19h00, e nas interrupções dessas atividades, entre as 8h00 e as 18h30.

9 - Em caso de necessidade das crianças e das famílias, poderá haver adequação do horário estabelecido no ponto anterior.

10 - O horário de funcionamento das AAAF deverá ser comunicado aos/às encarregados/as de educação no momento da matrícula ou de renovação da matrícula, devendo ainda ser confirmado no início das atividades educativas.

11 - O refeitório escolar encontra-se em funcionamento durante o período da oferta das AAAF, havendo, neste caso, lugar à comparticipação das refeições escolares pelo Município de Mêda.

12 - A planificação das AAAF deverá ter por base o presente Regulamento e ser articulada com o Plano Anual de Atividades e com o Projeto Educativo do Agrupamento de Escolas.

13 - Na planificação das AAAF deverá considerar-se a formação e o perfil dos profissionais que as asseguram, as necessidades das crianças e das famílias e os recursos materiais e imateriais dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do Concelho de Mêda.

14 - O MM é responsável pela abertura, fecho e a vigilância dos recreios, bem como pela correta utilização dos espaços escolares onde funcionem as AAAF, garantindo a limpeza e as condições de higiene e manutenção dos mesmos, assumindo a reposição ou reparação de qualquer material ou equipamento que se danifique, sempre que tal ocorra no decurso das atividades, em articulação com o Agrupamento de Escolas.

15 - Compete ao MM disponibilizar o material didático e de desgaste rápido, necessário à viabilização das atividades a desenvolver no âmbito das AAAF.

16 - Compete aos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF, tendo em vista garantir a qualidade pedagógica das atividades desenvolvidas.

17 - A supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF compreendem a programação das atividades, o acompanhamento das atividades através de reuniões com os respetivos dinamizadores, a avaliação da sua realização, e as reuniões com os/as encarregados/as de educação.

18 - A monitorização e avaliação do Programa das AAAF são da responsabilidade do Município de Mêda, em estreita articulação com o Agrupamento de Escolas.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE AAAF

Artigo 7.º

Condições de Inscrição

1 - Qualquer criança com idade compreendida entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico, pode usufruir do serviço de AAAF nos estabelecimentos de educação do ensino pré-escolar onde esteja oficialmente matriculada, desde que tal seja solicitado nos prazos e moldes definidos pelo MM e o Agrupamento de Escolas.

2 - As AAAF são, nos termos da legislação em vigor, de frequência facultativa, sendo a inscrição anual e obrigatória.

3 - A inscrição no serviço de AAAF só poderá ser efetuada uma única vez durante o ano letivo.

4 - Por uma questão de equidade, o MM reserva-se ao direito de averiguar a veracidade da documentação apresentada pelos/as Encarregados/as de Educação e das situações que se apresentem duvidosas.

Artigo 8.º

Inscrição nas AAAF

1 - O prazo normal de inscrições nas AAAF decorre em simultâneo com o período de matrícula no Agrupamento de Escolas, sendo legalmente definido por Despacho publicado anualmente no ano letivo anterior àquele a que a matrícula respeita.

2 - Findo o prazo estipulado no ponto anterior, a inscrição no serviço de AAAF carece de validação por parte do MM em conjunto com o Agrupamento de Escolas, tendo em consideração a existência de vagas no serviço de AAAF no estabelecimento de educação.

3 - As inscrições no serviço de AAAF deverão ser feitas on-line na Plataforma SIGA (https://siga.edubox.pt/auth) na área pessoal de cada Encarregado/a de Educação, na opção Candidaturas, ou, em casos excecionais, recorrendo a impresso próprio em formato papel.

4 - Para acesso à referida Plataforma, o MM disponibilizará aos Encarregados de Educação as respetivas credenciais, compostas por um “código de utilizador” e um “código de acesso”.

5 - Os/As Encarregados/as de Educação que ainda não possuam as credenciais de acesso referidas no número anterior, deverão solicitá-las através do endereço de correio eletrónico educacao@cm-meda.pt, identificando a criança/aluno/a (Nome e NIF), o/a Encarregado/a de Educação (Nome e NIF) e o Estabelecimento de Educação onde se encontra matriculado/a.

6 - O MM só disponibilizará as credenciais de acesso à pessoa intitulada como Encarregado/a de Educação na inscrição no serviço de AAAF ou a terceira pessoa mediante autorização escrita do/a Encarregado/a de Educação.

7 - O impresso próprio para as inscrições em formato papel é excecionalmente disponibilizado pelo MM, na Secretaria do Agrupamento de Escolas e no Setor Social e Educação do MM.

8 - No ato de submissão de inscrição devem ser anexados os documentos referenciados no boletim de candidatura.

9 - É responsabilidade do/a Encarregado/a de Educação comunicar ao MM qualquer alteração às informações declaradas no ato de inscrição no serviço de AAAF.

Artigo 9.º

Documentos instrutórios

1 - A inscrição no serviço de AAAF será instruída com os documentos referenciados no boletim de candidatura.

2 - A falta ou omissão de apresentação dos documentos comprovativos obrigatórios, bem como o preenchimento incorreto do boletim, implica o obstar à frequência da criança nas AAAF.

Artigo 10.º

Desistências e alterações à inscrição inicial

1 - As desistências ou alterações à inscrição inicial do serviço das AAAF deverão ser previamente comunicadas pelos/as Encarregados/as de Educação, on-line na Plataforma SIGA (https://siga.edubox.pt/auth) na área pessoal de cada Encarregado de Educação, em Candidaturas ou, em casos excecionais, recorrendo a impresso próprio em formato papel.

2 - O impresso próprio para as desistências e alterações à inscrição inicial, em formato papel é excecionalmente disponibilizado pelo MM na Secretaria do Agrupamentos de Escolas e no Setor Social e Educação da Câmara Municipal. 3 - O MM reserva-se o direito de não aceitar nova inscrição no serviço após desistência do mesmo.

Artigo 11.º

Comparticipação Financeira

1 - O Município de Mêda comparticipa o custo da mensalidade das AAAF na educação pré-escolar, a todas as crianças que frequentem o estabelecimento de educação pré-escolar da rede pública do concelho, independentemente do escalão de abono apresentado.

Artigo 12.º

Seguro

As crianças/alunos estão abrangidas pelo seguro escolar contratado para o efeito.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIAS

Artigo 13.º

Competências dos Agrupamentos de Escolas e outras Entidades

1 - Cabe ao Agrupamento de Escolas:

a) Indicar, conjuntamente com os/as coordenadores/as dos estabelecimentos de educação e ensino, o(s) responsável(eis) que, em cada estabelecimento de educação, assegurará o registo de frequência das AAAF na Plataforma SIGA.

b) Remeter o pedido de intervenção, pelas vias acordadas com o MM, nas situações em que se detetem constrangimentos do foro informático que impossibilitem o normal acesso à Plataforma SIGA.

2 - Cabe ao Estabelecimento de Educação assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF, de forma a garantir a qualidade das atividades desenvolvidas, compreendendo as seguintes funções:

a) Elaborar a programação das atividades;

b) Acompanhar as atividades através de reuniões com respetivos dinamizadores;

c) Avaliar as atividades;

d) Reunir com os/as Encarregados/as de Educação;

e) Informar o Agrupamento de Escolas quando se detetem constrangimentos do foro informático que impossibilitem o normal acesso à Plataforma SIGA, para que estes possam enviar os procedimentos adequados à regularização da situação.

Artigo 14.º

Competências do Município de Mêda

1 - Cabe ao Município:

a) Proceder à validação mensal dos registos de frequência nas valências das AAAF e, em casos de divergência, solicitar confirmação de dados.

b) Prestar todo o apoio técnico necessário aos estabelecimentos de educação na utilização da Plataforma SIGA, esclarecendo dúvidas que possam surgir, retificando anomalias no registo de frequência não passiveis de serem retificadas no próprio estabelecimento, e solucionando anomalias a nível informático o mais prontamente possível.

c) Registar as frequências das AAAF na Plataforma SIGA;

d) Prestar o serviço de AAAF cumprindo o estipulado na legislação em vigor, nomeadamente:

i) Na colocação de pessoal não docente;

ii) Na manutenção de instalações e equipamentos.

Artigo 15.º

Competências dos Encarregados/as de Educação

1 - Cabe aos/às Encarregados/as de Educação:

a) Proceder à inscrição no serviço dentro dos prazos estabelecidos, cumprindo os procedimentos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento.

b) Verificar a inscrição do(s) seu(s) educando(s) no serviço das AAAF, consultando a Plataforma SIGA ou informando-se no Estabelecimento de Ensino onde o(s) mesmo(s) se encontra(m) matriculado(s).

Artigo 16.º

Causas de cessação do direito de frequência das AAAF

O MM reserva-se o direito de cancelar a inscrição em qualquer uma das valências que constituem as AAAF em caso de:

a) Incumprimento reiterado por parte dos/as Encarregados/as de Educação de horários estipulados para entrega e recolha das crianças;

b) Faltas de respeito para com os/as colaboradores/as das AAAF e outros/as que integram a comunidade educativa.

c) Prestação de falsas declarações pelos/as Encarregados/as de Educação.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º

Proteção dos Dados

1 - Os dados pessoais solicitados no âmbito do presente regulamento serão objeto de tratamento nos termos do artigo 6.º do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, ao abrigo do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

2 - A finalidade do acesso aos dados pessoais das crianças e dos titulares de responsabilidades parentais é a gestão do Programa das AAAF e consequente atribuição de comparticipação ao MM, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com a finalidade para a qual foram recolhidos.

3 - Os dados pessoais objeto de tratamento no âmbito deste regulamento são os seguintes:

a) Dados das crianças: Nome, data de nascimento, NIF, morada, estabelecimento de ensino, ciclo de frequência, escalão de rendimento e respetivo documento comprovativo, documentos que atestam o previsto no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho.

b) Dados dos titulares de responsabilidades parentais: Nome, NIF, grau de parentesco, contacto telefónico e endereço eletrónico.

4 - São destinatários e simultaneamente responsáveis conjuntos pelo tratamento dos dados pessoais, no âmbito deste Regulamento, o Município de Mêda, o Agrupamento de Escolas da rede pública do concelho de Mêda.

5 - Todos os dados pessoais recolhidos, resultantes do processo de atribuição da comparticipação no Programa das AAAF, devem constar dos processos individuais das crianças existentes nos Agrupamentos de Escolas, com a garantia de confidencialidade e dentro dos limites estritamente necessários para assegurar o processamento e análise, e em cumprimento do disposto no artigo 26.º do RGPD.

6 - O Município de Mêda implementará medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as suas finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.

7 - Os dados pessoais recolhidos serão conservados, em função do respetivo enquadramento orgânico e funcional, pelos prazos e nas condições definidas na Portaria 112/2023, de 27 de abril e na demais legislação que verse sobre a matéria de conservação de documentos/dados.

8 - O Município de Mêda não toma decisões automatizadas, ou seja, não utiliza qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais.

9 - O Município de Mêda garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, através de medidas de segurança de caracter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do RGPD.

10 - Os titulares singulares têm direito ao acesso, retificação, apagamento, limitação e oposição do tratamento aos/dos seus dados pessoais, e à portabilidade desses dados, bem como à reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados ou outra entidade de controlo competente.

11 - Qualquer reclamação deverá ser dirigida ao/à Encarregado/a de Proteção de Dados da Câmara Municipal de Mêda, através dos seguintes meios: endereço eletrónico (protecaodedados@cm-meda.pt), ou via endereço postal para a morada Largo do Município 6430-197 Mêda, ou contacto telefónico 279 880 040.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor que discipline esta matéria.

2 - Todas as dúvidas e omissões que, eventualmente, surjam na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com competência delegada, tendo como base outros normativos e a legislação aplicável em vigor, e, caso entenda necessário e conveniente, poderá solicitar o parecer prévio à Direção do Agrupamento de Escolas de Mêda.

Artigo 20.º

Publicitação

O presente regulamento deve estar disponível para consulta no estabelecimento de educação onde funciona o serviço das AAAF, no sítio oficial do Município de Mêda, (https://www.cm-meda.pt) e na Plataforma SIGA (https://siga.edubox.pt/auth).

Artigo 21.º

Sugestões de Melhorias

Se os/as Encarregados/as de Educação tiverem propostas de melhoria para apresentar relativamente ao funcionamento, do Serviço de AAAF, estas deverão ser apresentadas, preferencialmente, por escrito, para o endereço de correio eletrónico educacao@cm-meda.pt.

Artigo 22.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento pode ser alterado a todo o tempo, mediante deliberação sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto, designadamente o previsto no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, diploma que regula a atribuição e o funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, bem como o previsto na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, que estabelece as regras a observar na oferta das AAAF.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.

317873212

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5839821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-02-25 - Lei 21/2019 - Assembleia da República

    Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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