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Edital 1051/2024, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal de Acesso e Funcionamento do Serviço de Fornecimento de Refeições Escolares.

Texto do documento

Edital 1051/2024



Aprovação do Regulamento Municipal de Acesso e Funcionamento do Serviço de Fornecimento de Refeições Escolares

Alberto Manuel Martins da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo que a Assembleia Municipal de Santo Tirso, em sessão ordinária de 30 de abril de 2024 (item 7 da respetiva ata), aprovou, sob proposta da câmara municipal em reunião de 4 de abril de 2024 (item 7 da respetiva ata), o Regulamento Municipal de Acesso e Funcionamento do Serviço de Fornecimento de Refeições Escolares, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi o respetivo projeto submetido a consulta pública.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

10 de maio de 2024. - O Presidente, Alberto Costa.

Regulamento Municipal de Acesso e Funcionamento do serviço de fornecimento de refeições escolares

Nota justificativa

Os refeitórios escolares constituem espaços privilegiados de educação para a saúde, promoção de estilos de vida saudáveis e de equidade social.

No âmbito da estratégia educativa municipal, o município de Santo Tirso tem vindo a investir na melhoria das condições de acesso e funcionamento do serviço de fornecimento de refeições escolares.

Com a transferência de novas competências para os municípios nos domínios da educação e ação social escolar, previstas no Decreto-Lei 50/2018, de 16 de agosto, e concretizadas através do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, é necessário proceder-se à implementação de um sistema único de gestão e funcionamento do referido serviço, nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e ensinos básico e secundário do concelho de Santo Tirso geridos pelo município.

Neste sentido, e de forma a garantir o acesso equitativo e generalizado ao serviço de fornecimento de refeições escolares, é elaborado o presente regulamento que estabelece as respetivas condições de acesso e funcionamento do referido serviço, e que tem por base as seguintes normas habilitantes:

a) O Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, designadamente o fornecimento gratuito ou comparticipado das refeições escolares e a determinação do preço das refeições escolares em conjugação com o despacho, publicado anualmente, pelo Ministério da Educação;

b) A Lei 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade e gratuitidade do ensino, no que se refere aos apoios no âmbito da ação social escolar;

c) A Lei 75/2013, de 12 de setembro, no que se refere às atribuições dos municípios nos domínios da educação, ensino e ação social e às competências da câmara municipal no âmbito da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação e auxílios económicos aos estudantes;

d) O Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, que concretiza a transferência de competências para as autarquias locais no domínio da educação;

e) O Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da ação social.

Por deliberação da câmara municipal de 21 de setembro de 2023 (item 7) foi dado início do procedimento de elaboração do presente regulamento com referência à possibilidade da constituição como interessados e a apresentação de contributos, no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva publicitação.

Sem prejuízo de demais formas de publicitação, o início do procedimento foi publicitado na Internet, no sítio institucional do município, pelo Edital 166, de 27 de setembro de 2023, em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo

Decorrido o referido prazo verificou-se que não houve a constituição de interessados no procedimento.

Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, foi efetuada uma ponderação dos custos e benefícios resultantes das medidas previstas no Regulamento, considerando-se que os benefícios excedem os respetivos custos.

O projeto do regulamento foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, em cumprimento do estabelecido no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.

O presente regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com as alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

O presente regulamento foi aprovado por deliberação da assembleia municipal de 30 de abril de 2024 (item 7), sob proposta da câmara municipal de 4 de abril de 2024 (item 7).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso e funcionamento do serviço de fornecimento de refeições escolares nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do concelho de Santo Tirso geridos pela câmara municipal.

2 - O serviço de fornecimento de refeições escolares tem por objetivo assegurar às crianças da educação pré-escolar e alunos dos ensinos básico e secundário uma alimentação nutricionalmente equilibrada, em ambiente condigno, promovendo hábitos alimentares saudáveis.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - Podem usufruir do serviço de fornecimento de refeições escolares as crianças e os alunos matriculados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e ensinos básico e secundário do concelho de Santo Tirso, independentemente da condição socioeconómica do seu agregado familiar, mediante prévia requisição.

2 - Podem, ainda, usufruir do serviço de fornecimento de refeições escolares, designadamente o almoço, o pessoal docente e não docente e membros da comunidade educativa, mediante condições a acordar diretamente entre os interessados e a entidade externa que assegura o fornecimento de refeições.

Artigo 3.º

Comparticipação Económica

1 - O acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da ação social escolar são determinados mediante:

a) Candidatura a efetuar na plataforma SIGA, para as crianças da educação pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico; e,

b) Requerimento a preencher no agrupamento de escolas, para os alunos do 2.º ciclo, 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário.

2 - O escalão de apoio é determinado, conforme previsto no regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social para atribuição do abono de família.

3 - Os alunos abrangidos pelas medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, poderão beneficiar de apoio no escalão mais favorável (escalão A), independentemente do escalão do abono de família em que o seu agregado familiar estiver posicionado, desde que possua declaração comprovativa, devidamente autenticada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 4.º

Cartão Municipal Escolar

1 - Todos os alunos têm direito à atribuição, gratuita, de um cartão municipal escolar, no início do ano letivo, o qual é de uso obrigatório no âmbito do fornecimento de refeições escolares.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o encarregado de educação ativar o cartão municipal escolar disponível atribuído na plataforma SIGA.

3 - Após a ativação do cartão municipal escolar é possível proceder ao seu carregamento através de Payshop, MBway ou Multibanco, usando as referências disponíveis na área pessoal do encarregado de educação na plataforma SIGA.Os montantes pré-carregados ficam disponíveis no Cartão Municipal Escolar.

4 - O montante mínimo admissível para o pré-carregamento, efetuados através Payshop, independentemente do escalão da criança/aluno, é de 2 € (dois euros).

5 - Os montantes mínimos admissíveis para o pré-carregamento, efetuados através de referência multibanco e MBWay, são os seguintes:

a) Para crianças/alunos com Escalão A e escalão B de Ação Social - 10 € (dez euros);

b) Para crianças/alunos sem escalão de Ação Social - 20 € (vinte euros).

6 - Em caso de perda, dano ou extravio do cartão municipal escolar, a emissão de 2.ª via está sujeita ao pagamento do preço previsto no Capítulo X da Tabela de Preços, que constitui o Anexo IV do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas municipais.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o encarregado de educação requerer na plataforma SIGA, a emissão de novo cartão, proceder ao seu pagamento e posteriormente ao levantamento na sede do respetivo agrupamento.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE ACESSO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES EM REFEITÓRIOS ESCOLARES

Artigo 5.º

Fornecimento de refeições escolares

1 - O fornecimento de refeições em refeitórios escolares é da competência da câmara municipal, em colaboração com os respetivos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e ensinos básico e secundário do concelho de Santo Tirso, e é assegurado por entidades externas, em observância pelo cumprimento da legislação em vigor.

2 - O serviço de fornecimento das refeições escolares é garantido:

a) Durante os períodos de atividades educativas e letivas definidos, anualmente, pelo Ministério de Educação e pelos Agrupamentos de Escolas ou Escola Não Agrupada;

b) Durante as pausas/interrupções educativas e letivas para crianças que se encontrem inscritas nas Atividades de Animação e Apoio à Família - Pré-Escolar (AAAF) e Componente de Apoio à Família - 1.º Ciclo (CAF).

Artigo 6.º

Refeitórios escolares

1 - Os utilizadores dos refeitórios escolares devem fazer um uso prudente das respetivas instalações.

2 - É proibida a presença de pessoas estranhas nos refeitórios escolares.

3 - Excluem-se do número anterior:

a) Membros do órgão executivo, dirigentes e técnicos do município de Santo Tirso;

b) Representantes do Agrupamento de Escolas;

c) Representantes da empresa fornecedora do serviço;

d) Outros, com a devida autorização do presidente ou vereador com competências na área da Educação.

4 - As instalações dos refeitórios escolares poderão ser cedidas a pessoas e/ou entidades para realização de atividades, mediante comunicação prévia a efetuar com a antecedência mínima de quinze dias úteis e autorização da câmara municipal.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a cedência das instalações não pode prejudicar a sua normal utilização pelos alunos.

6 - Os horários de funcionamento dos refeitórios escolares para fornecimento de refeições são fixados pelos Agrupamentos de Escolas e Escola não agrupada, mediante prévia autorização da câmara municipal, os quais devem ser comunicados aos encarregados de educação.

Artigo 7.º

Refeições escolares

1 - Constituem refeições escolares:

a) O almoço;

b) O lanche (manhã e tarde), aplicável às crianças da educação pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico;

c) Qualquer outra modalidade que venha a ser definida pela câmara municipal.

2 - O almoço servido nos refeitórios escolares pode ser de:

a) Confeção local: confecionado na cozinha do refeitório escolar do respetivo estabelecimento de ensino;

b) Confeção diferida: confecionado em cozinha central e transportado a quente para a cozinha do refeitório escolar do estabelecimento de ensino.

3 - O almoço é composto por:

a) Sopa, confecionada com produtos hortícolas;

b) Prato de carne, pescado, ovo ou uma fonte proteica de origem vegetal, com os acompanhantes básicos da alimentação e hortícolas adequados à ementa;

c) Pão de mistura;

d) Água, sendo esta a única bebida permitida;

e) Sobremesa: fruta e/ou doce.

4 - Os lanches escolares terão de ser consumidos, obrigatoriamente, no estabelecimento escolar, por não ser possível assegurar as condições de segurança e qualidade alimentar para consumo noutros locais.

5 - Excecionalmente, e em dias de passeio ou visitas de estudo, poderão ser fornecidas refeições volantes, devendo o pedido ser remetido à Divisão de Educação da câmara municipal, pela direção do estabelecimento de ensino, com a antecedência mínima de quinze dias úteis.

6 - Não é permitida a conservação e armazenamento de refeições trazidas de casa pelas crianças e/ou alunos, pessoal docente e não docente, nos equipamentos de refrigeração existentes nos refeitórios escolares.

7 - A câmara municipal não se responsabiliza por situações que possam advir do consumo de alimentos que não foram disponibilizados nos refeitórios escolares.

8 - É proibido o consumo e venda de bebidas alcoólicas e refrigerantes nos refeitórios escolares.

Artigo 8.º

Ementas

1 - As ementas escolares (almoço e lanche) são elaboradas por técnicos habilitados da câmara municipal, de acordo com os princípios de uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades nutricionais da população escolar, salvaguardando as normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios e atendendo às orientações normativas, em vigor, sobre ementas e refeições escolares.

2 - As ementas (ementa mediterrânea e ementa vegetariana) são disponibilizadas para consulta na Plataforma SIGA, devendo, ainda, ser afixadas antecipadamente pelos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário em local visível e de fácil acesso a toda a comunidade educativa.

3 - A ementa diária inclui a “opção vegetariana”, a qual assenta em refeições que não contenham quaisquer produtos de origem animal.

4 - A ementa pode ser alterada por motivos higiénico-sanitários, por falha no fornecimento de matérias-primas necessárias à confeção das refeições, ou por outros motivos devidamente fundamentados.

Artigo 9.º

Ementas Alternativas

1 - Nas situações de crianças/alunos com necessidades nutricionais específicas, quer por questões clinicamente fundamentadas, quer por questões éticas, religiosas, culturais ou outras, a câmara municipal garante alternativas alimentares equivalentes que se adequem às necessidades de cada criança/aluno, assegurando o equilíbrio nutricional da sua alimentação diária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e para os pedidos de alimentação vegetariana, deve o encarregado de educação aceder à Plataforma SIGA e, na área pessoal, efetuar a candidatura a “Dieta específica/Dieta vegetariana”, juntando a prescrição médica ou a declaração de confissão religiosa, quando aplicável.

3 - O fornecimento de refeição alternativa nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, ou refeição vegetariana, está sujeito a renovação anual, devendo o encarregado de educação apresentar a prescrição médica ou a declaração de confissão religiosa, quando aplicável.

4 - Excecionalmente, poderão ser servidas refeições de dieta adequada a crianças/alunos que apresentem sintomas de indisposição relacionados com o sistema digestivo.

Artigo 10.º

Preço das refeições

1 - O preço da refeição almoço a fornecer às crianças/alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e ensinos básico e secundário é fixado por despacho do Ministério da Educação.

2 - O preço da refeição lanches a fornecer às crianças/alunos é fixado pela câmara municipal.

3 - A refeição é gratuita para as crianças/alunos abrangidos pelo Escalão A.

4 - Para as crianças/alunos abrangidos pelo Escalão B a refeição é comparticipada em 50 %.

5 - As crianças e alunos sem escalão pagam 100 % do preço da refeição.

Artigo 11.º

Requisição das refeições

1 - A requisição das refeições (almoço e lanche) é obrigatória, independentemente do escalão de ação social escolar.

2 - A requisição das refeições referidas no número anterior, deve ser realizada antecipadamente, até às 23h59 do dia útil anterior ao dia da refeição, podendo ser concretizada das seguintes formas:

a) Pelos encarregados de educação, através de sistema informático, acedendo à Plataforma SIGA;

b) Nos dispositivos (Quiosques) instalados em cada estabelecimento de ensino, caso existam.

3 - A requisição poderá ser feita, excecionalmente, no próprio dia até às 09h30, sendo, neste caso, aplicado o valor adicional ao valor da refeição previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento, independentemente do escalão da ação social escolar da criança ou aluno.

4 - Não são permitidas requisições de refeições após as 09h30 m do próprio dia.

5 - Excecionalmente, em casos devidamente justificados, e só após a confirmação da disponibilidade por responsável da cozinha, poderá ser autorizada, pelo assistente operacional, a aquisição da refeição quando a criança/aluno se apresentar na linha de serviço sem a refeição requisitada, sendo, neste caso, aplicado o valor adicional ao valor da refeição previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento, independentemente do escalão da ação social escolar da criança/aluno.

6 - A marcação da assiduidade à refeição é obrigatória e é efetuada através da apresentação do cartão escolar municipal na linha de serviço.

Artigo 12.º

Cancelamento de refeições

1 - A desmarcação das refeições poderá ser efetuada até às 23h59 do dia útil anterior ao dia da refeição, na Plataforma SIGA.

2 - Em casos excecionais e imprevisíveis, pode ser realizada a desmarcação da refeição até às 9h30 m do próprio dia, na plataforma SIGA ou nos dispositivos (Quiosques) instalados em cada estabelecimento de ensino, caso existam, sendo, neste caso, aplicado o valor adicional previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, independentemente do escalão da ação social escolar da criança/aluno.

3 - Após o decurso do período referido nos números anteriores, a refeição não poderá ser desmarcada.

Artigo 13.º

Modo de pagamento das refeições

1 - No momento da requisição das refeições é efetuada a retenção do valor correspondente a cada refeição marcada pelo encarregado de educação, sob a forma de pré-pagamento da refeição.

2 - O pagamento das refeições é concretizado com o débito do valor devido ao saldo existente no cartão escolar municipal.

3 - No caso de não haver saldo no cartão escolar municipal são admitidas requisições de refeições escolares até ao montante máximo de cinco refeições, devendo o encarregado de educação da criança ou aluno proceder, de imediato ao respetivo carregamento do cartão.

4 - A fatura e o respetivo recibo são emitidos em função das refeições requisitadas e/ou consumidas.

5 - Todos os movimentos relativos às refeições escolares encontram-se disponíveis para serem consultados na área pessoal do encarregado de educação, na plataforma SIGA.

Artigo 14.º

Penalidades

1 - De modo a promover uma gestão eficiente do serviço de fornecimento de refeições, a requisição e/ou cancelamento prévio de refeições e o combate ao desperdício alimentar, ao preço da refeição escolar (almoço e/ou lanche) acresce, independentemente do escalão da ação social escolar da criança ou aluno:

a) 0,30 € (trinta cêntimos), nas situações previstas no n.º 3 do artigo 11.º e n.º 2 do artigo 12.º;

b) 0,50 € (cinquenta cêntimos), na situação prevista no n.º 5 do artigo 11.º

2 - As refeições requisitadas e não consumidas implicam o pagamento de 100 % do preço da refeição escolar (almoço e/ou lanche), independentemente do escalão da ação social escolar.

3 - Os pagamentos referidos nos números anteriores são concretizados com o débito do valor devido ao saldo existente no cartão escolar municipal.

Artigo 15.º

Dívidas

O não pagamento das refeições escolares implica a extração da respetiva certidão de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos da sua cobrança coerciva em sede de execução fiscal.

CAPÍTULO III

DEVERES

Artigo 16.º

Deveres da câmara municipal de Santo Tirso

Constituem obrigações da câmara municipal:

a) Implementar e assegurar a gestão do serviço de refeições escolares nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do concelho de Santo Tirso.

b) Equipar os refeitórios e as cozinhas com mobiliário, equipamento e palamenta necessária ao bom funcionamento do serviço.

c) Supervisionar o serviço de fornecimento de refeições escolares através da realização de ações de fiscalização, avaliação e de monitorização, com vista à salvaguarda da qualidade do serviço prestado e à verificação do cumprimento das normas de higiene e segurança alimentar.

d) Proceder à validação mensal das refeições faturadas.

e) Prestar todo o apoio técnico necessário a toda a comunidade educativa na utilização da Plataforma SIGA, esclarecendo dúvidas que possam surgir.

Artigo 17.º

Deveres dos agrupamentos de escolas e escola não agrupada

Constituem obrigações dos agrupamentos de escolas e escola não agrupada:

a) Assegurar que os dados das crianças/alunos se encontram atualizados nas respetivas plataformas.

b) Determinar os escalões de ação social escolar dos alunos do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário.

c) Definir o horário das refeições, considerando a capacidade de cada refeitório.

d) Indicar, em articulação com os coordenadores dos estabelecimentos de educação e ensino, o elemento que irá, em cada um desses estabelecimentos, assumir a responsabilidade de elo de ligação.

e) Assegurar a presença de pessoal não docente no refeitório escolar durante o período de fornecimento de refeições escolares.

f) Avaliar e acompanhar, em articulação permanente com a câmara municipal, o serviço de fornecimento de refeições escolares.

Artigo 18.º

Deveres dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e ensinos básico e secundário e respetivo elo de ligação

Constituem obrigações dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e ensinos básico e secundário e respetivo elo de ligação:

a) Zelar pelo cumprimento das regras de funcionamento do refeitório, no período de fornecimento das refeições escolares.

b) Avaliar, diariamente, o serviço de refeições escolares através do preenchimento do Mapa de Registo Diário de Verificação, disponibilizado na Plataforma SIGA.

c) Proceder ao preenchimento do Questionário de Avaliação das refeições escolares no final de cada período letivo, na Plataforma SIGA.

d) Informar a câmara municipal de todas as avarias de equipamentos que ocorram nos refeitórios escolares.

Artigo 19.º

Deveres dos Encarregados de Educação

Constituem obrigações dos encarregados de educação:

a) Ativar o cartão municipal escolar do aluno.

b) Proceder, atempadamente, ao carregamento do cartão e à marcação prévia das refeições, de forma a permitir que os seus educandos usufruam das refeições de almoço e lanche.

c) Realizar a candidatura de “Dieta específica/Dieta vegetariana”, no caso de alergias e/ou intolerâncias alimentares, e/ou interesse na opção vegetariana.

d) Aceitar do conteúdo do presente regulamento, e o cumprimento de todas as normas, condições e procedimentos que este determina.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º

Competências

As competências da câmara municipal previstas no presente regulamento, consideram-se delegadas no presidente da câmara municipal, sem prejuízo da faculdade de subdelegação no vereador da respetiva área de gestão.

Artigo 21.º

Sugestões de melhoria

Podem ser apresentadas, por escrito, propostas de melhoria relativamente ao funcionamento do serviço de fornecimento de refeições escolares, através do endereço de correio eletrónico: de@cm-stirso.pt.

Artigo 22.º

Aceitação do regulamento

A utilização do serviço de fornecimento de refeições pressupõe a aceitação do conteúdo do presente regulamento, e o cumprimento de todas as normas, condições e procedimentos que este determina.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições legais que se considerem aplicáveis.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento e a resolução de casos omissos são resolvidos por despacho do presidente da câmara municipal.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

317872532

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5836335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-25 - Decreto-Lei 50/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, alargando o âmbito de aplicação do direito dos advogados ao adiamento de atos processuais

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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