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Regulamento 797/2024, de 24 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Vila Nova de Foz Côa.

Texto do documento

Regulamento 797/2024



Eng. Pedro Miguel Carvalho Duarte, Vice-Presidente da Câmara Municipal Vila Nova de Foz Côa, torna público, para cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que na sequência da proposta aprovada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, em 11-06-2024, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 21-06-2024, deliberou aprovar a proposta de “Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Vila Nova de Foz Côa”, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo período de consulta pública foi divulgado através do Aviso (extrato) n.º 18057/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 19 de setembro de 2023.

1 de julho de 2024. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Eng. Pedro Miguel Carvalho Duarte.

Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Vila Nova de Foz Côa

Nota justificativa

O Município de Vila Nova de Foz Côa não dispõe atualmente de qualquer Regulamento do serviço de saneamento de águas residuais.

A publicação do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, que aprova o regulamento geral dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, determinam a necessidade de proceder à elaboração do presente Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Vila Nova de Foz Côa, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, visando uma correta proteção e informação do utilizador do serviço, bem como acautelar a sustentabilidade económico-financeira, infraestrutural e operacional do sistema.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, a Câmara Municipal elaborou o presente Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas para o Município de Vila Nova de Foz Côa, que após ter sido submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, e submetido a parecer da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 21 de junho de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 11 de junho de 2024.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Vila Nova de Foz Côa, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos vii e viii, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

e) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

f) O Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (Regulamento 594/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 4 de setembro), doravante designado abreviadamente pela sigla “RRC”;

g) Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro (obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações);

h) 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro (procedimentos de resolução extrajudicial de litígios promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios ou entidade de RAL).

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Vila Nova de Foz Côa é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Vila Nova de Foz Côa, a entidade gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é a Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Acessórios": peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.

b) "Avaria": evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;

c) "Águas pluviais": águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) "Águas residuais domésticas": águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) "Águas residuais industriais": as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) "Águas residuais urbanas": águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;

g) "Câmara de ramal de ligação": dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

h) "Casos fortuitos ou de força maior": todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

i) "Coletor": tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;

j) "Caudal": o volume, expresso em m3, de águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo;

k) "Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

l) "Diâmetro Nominal": designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

m) "Estrutura tarifária": conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

n) "Fossa sética": tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

o) "Inspeção": atividade conduzida por funcionários da entidade gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à entidade gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

p) "Lamas": mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

q) "Local de consumo": ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;

r) "Medidor de caudal": dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

s) "Pré-tratamento das águas residuais": processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;

t) "Ramal de ligação de águas residuais": troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde a câmara de ramal até ao coletor da rede de drenagem;

u) "Reabilitação": trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;

v) "Renovação": qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação;

w) "Reparação": intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

x) "Serviço": exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no concelho de Vila Nova de Foz Côa;

y) "Serviços auxiliares": serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

z) "Sistema separativo": sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

aa) "Sistema de drenagem predial" ou "rede predial": conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

bb) "Sistema público de drenagem de águas residuais" ou "rede pública": sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

cc) "Substituição": substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial.

dd) "Tarifário": conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

ee) "Titular do contrato": qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato de recolha de águas residuais, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;

ff) "Utilizador final": pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) "Utilizador doméstico": aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) "Utilizador não doméstico": aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos i, ii, iii, viii, e xiii do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas deve obedecer aos seguintes princípios gerais:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;

d) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;

e) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

f) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

g) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

h) Princípio do poluidor-pagador.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento, sendo permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

DIREITOS E DEVERES

Artigo 11.º

Deveres da entidade gestora

Compete à entidade gestora, designadamente:

a) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção;

b) Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor, à exceção das águas residuais tratadas nas ETAR concessionadas em “alta”;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

d) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;

f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

g) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

h) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

i) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

j) Fornecer, instalar e manter os medidores, as válvulas sempre que haja lugar à instalação de um instrumento de medição;

k) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

l) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da entidade gestora;

m) Proceder dentro dos prazos legais à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

n) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

o) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;

p) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores por serviço;

q) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

r) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

s) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Solicitar a ligação ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas sempre que o mesmo esteja disponível;

b) Cumprir o presente Regulamento;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;

d) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;

g) Não alterar o ramal de ligação;

h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da entidade gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de funcionamento existentes;

i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

j) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização;

k) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da entidade gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à entidade gestora a recolha e o transporte das lamas da(s) respetiva(s) fossa(s) sética(s) individual(ais).

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento.

3 - A entidade gestora também deverá disponibilizar, ainda, no seu sítio na internet a seguinte informação adicional:

a) Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (Regulamento 594/2018, de 4 de setembro);

b) Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada;

c) Informação estatística sobre as reclamações dos utilizadores recebidas pela entidade gestora;

d) Mecanismos de resolução alternativa de litígios, incluindo no mínimo, o centro de arbitragem de conflitos de consumo competente, e respetivo sítio eletrónico na internet.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30, sem prejuízo da existência de um serviço online de receção de anomalias.

3 - A entidade gestora dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano, para dar resposta a eventuais problemas no sistema público e sejam denunciados pelos utilizadores afetados.

CAPÍTULO III

SISTEMAS DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS

SECÇÃO I

CONDIÇÕES DE RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do presente regulamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;

b) Solicitar a ligação à rede pública de saneamento;

c) Requerer a execução dos ramais de ligação.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo das situações de dispensa de ligação previstas no artigo seguinte.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela entidade gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

7 - A entidade gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação aos sistemas públicos

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cujo uso não necessite de consumo de água ou que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, nos termos exigidos na legislação aplicável;

d) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

e) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a entidade gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 18.º

Exclusão da responsabilidade

A entidade gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela entidade gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 19.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas

1 - A entidade gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A entidade gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas, através do respetivo sítio da internet e por comunicação individual ou a afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nas redes sociais, devendo os utilizadores abster-se de utilizar o serviço durante esse período.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a entidade gestora informa os utilizadores afetados quando haja risco de insalubridade pública.

4 - Nos casos descritos no número anterior, e tratando-se de utilizadores especiais, tais como hospitais, a entidade gestora adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

5 - Em qualquer caso, a entidade gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 20.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - A entidade gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando o medidor, quando aplicável, for encontrado viciado;

d) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para regularização da situação;

e) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;

f) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;

g) Quando sejam verificadas descargas que excedam os valores de caudal instantâneo e/ou volume diário definidos pela entidade gestora, em autorização específica, ou valores apresentados em projeto aprovado, que coloquem em causa o correto funcionamento do sistema público;

h) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço de recolha de águas residuais urbanas, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

i) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

3 - A interrupção da recolha de água residuais com os fundamentos previstos nas alíneas d) a g) do n.º 1 apenas pode ocorrer uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação, nunca inferior ao previsto no número anterior.

4 - A interrupção da recolha de águas residuais com base na alínea h) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar, nos termos previstos no artigo 59.º do presente regulamento.

5 - A interrupção da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas a) e h) do n.º 1 apenas pode ocorrer quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou esta não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais.

6 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à entidade gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

7 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a entidade gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

Artigo 21.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento da recolha deve ser efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

4 - O restabelecimento da recolha pode ser realizado em prazo superior ao referido no número anterior quando, justificadamente, careça da realização pela entidade gestora de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.

SECÇÃO II

SISTEMA PÚBLICO DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS

Artigo 22.º

Instalação e conservação

1 - Compete à entidade gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.

3 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 23.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - Só a entidade gestora pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 24.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - As águas residuais industriais devem obedecer ao disposto nos artigos 196.º e 197.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo III.

3 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

4 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 2.

5 - Sempre que entenda necessário, a entidade gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

6 - A entidade gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 2.

Artigo 25.º

Modelo de sistemas

1 - O sistema público de drenagem deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO III

REDES PLUVIAIS

Artigo 26.º

Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Compete à entidade gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.

SECÇÃO IV

RAMAIS DE LIGAÇÃO

Artigo 27.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da entidade gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

3 - Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção de ramais de ligação nos casos previstos no artigo 54.º

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

Artigo 28.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 29.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO V

SISTEMAS DE DRENAGEM PREDIAL

Artigo 30.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início na caixa de ramal domiciliário, e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 31.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 32.º

Projeto da rede de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a entidade gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a parecer da entidade gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo l ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a entidade gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.

5 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da entidade gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

Artigo 33.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela entidade gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a entidade gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a entidade gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência previstas na legislação em vigor.

7 - A entidade gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à Câmara Municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, num prazo máximo de 30 dias.

Artigo 34.º

Anomalia nos sistemas prediais

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO VI

FOSSAS SÉTICAS

Artigo 35.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor.

Artigo 36.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas individuais

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas individuais é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - A periodicidade das limpezas é estabelecida de acordo com um planeamento predefinido com a entidade gestora, tendo por base as características da sua fossa sética individual.

3 - Os utilizadores de fossas séticas devem solicitar à entidade gestora do sistema municipal de saneamento de águas residuais urbanas, com a periodicidade definida nos termos do n.º 2, o serviço de recolha e transporte das lamas, a qual o pode realizar por meios próprios ou recorrendo a prestação de serviços.

4 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

5 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à entidade gestora.

6 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 dias após a sua solicitação pelo utilizador, devendo, no entanto, quando estejam em causa condições de saúde pública, segurança ou contaminação, ser efetuado logo que a entidade gestora delas tenha conhecimento.

7 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

8 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) equipada para o efeito.

SECÇÃO VII

INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

Artigo 37.º

Medidores de caudal de águas residuais

1 - A pedido do utilizador não doméstico ou por iniciativa da entidade gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela entidade gestora, a expensas do utilizador não doméstico.

3 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

4 - Os medidores são da propriedade da entidade gestora que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

5 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 52.º do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Localização e tipo de medidores de caudal de águas residuais

1 - A entidade gestora define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à entidade gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 39.º

Manutenção e verificação de medidores de caudal de águas residuais

1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não doméstico no respetivo contrato de recolha e/ou no Regulamento de Serviço da entidade gestora.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à entidade gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a entidade gestora avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas.

4 - O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.

5 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais urbanas recolhido.

6 - A entidade gestora é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao utilizador.

7 - A deteção de uma anomalia no volume de água residual medido por um medidor de caudal de águas residuais dá lugar à correção da faturação emitida.

8 - A correção da faturação a que se refere o número anterior tem por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do medidor de caudal e afeta apenas os meses em que os volumes de recolha se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do medidor de caudal;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

9 - No caso de comprovada paragem do medidor de caudal, a faturação é corrigida com base no volume de recolha médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do medidor de caudal.

10 - No caso de a paragem do medidor de caudal ser detetada no momento da rescisão do contrato, a correção da faturação é feita com base no previsto no artigo 41.º

Artigo 40.º

Periodicidade das leituras e acesso aos instrumentos de medição

1 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses, exceto quando a entidade gestora utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.

2 - O utilizador está obrigado a facultar o acesso da entidade gestora ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

3 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes seguidas a impossibilidade de acesso ao contador por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a sua leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.

4 - O aviso relativo à realização da terceira tentativa de leitura é feito com uma antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que a mesma se irá realizar.

5 - Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador após a notificação a que se refere o n.º 4 do presente artigo e enquanto não proceda à suspensão do fornecimento nos termos aí previstos, a entidade gestora pode estimar o consumo do utilizador nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º ainda que exista histórico de leituras.

6 - A entidade gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente através da Internet, do balcão de atendimento, telefone, ou email com fotografia legível do contador, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores e a entidade gestora não disponha de informação mais atualizada ou que indicie a incorreção da leitura comunicada.

7 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

Artigo 41.º

Avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas

1 - Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais urbanas recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais urbanas recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;

b) Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico das leituras revele a existência de sazonalidade;

c) Em função do volume médio de águas residuais urbanas recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

2 - Para efeitos do cálculo do volume recolhido referido na alínea a) do número anterior, a entidade gestora deve apurar os m3 recolhidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o volume diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.

CAPÍTULO IV

CONTRATO COM O UTILIZADOR

Artigo 42.º

Contrato de recolha

1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.

3 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais urbanas seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais, e incluirá, no mínimo, a seguinte informação:

a) A identidade e o endereço da entidade gestora;

b) O código do local de consumo;

c) Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;

d) Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;

e) Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;

f) Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;

g) Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;

h) Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.

5 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação. As condições contratuais deverão ser remetidas para os utilizadores no prazo de 30 dias

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a entidade gestora de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

8 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de recolha com base na existência de dívidas emergentes de:

a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento da dívida.

9 - Será recusada a celebração do contrato de fornecimento quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, referente a imóvel distinto, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.

10 - A entidade gestora deve informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.

Artigo 43.º

Contrato especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico.

2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no artigo 24.º

3 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

4 - A entidade gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.

5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 44.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.

Artigo 45.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de recolha de águas residuais urbanas, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.

2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de ligação do ramal à rede predial, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

3 - A cessação do contrato de recolha de águas residuais urbanas ocorre por denúncia, nos termos do artigo 47.º, ou caducidade, nos termos do artigo 48.º

4 - Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 43.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 46.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - Nas situações em que o serviço contratado abrange apenas a recolha de águas residuais, o serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo aplicável a tarifa de reinício de serviço, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 47.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores não domésticos devem facultar o acesso ao medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data. Nos casos em que o serviço de recolha de águas residuais tenha sido contratado em simultâneo com o serviço de abastecimento de água, a denúncia do contrato opera também em simultâneo e após o utilizador tem facultado à entidade gestora a leitura do contador de água.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, a denúncia não produz efeitos e o utilizador continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes do contrato.

4 - A entidade gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

5 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.

Artigo 48.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 3 do artigo 43.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

4 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores de caudal, caso existam.

CAPÍTULO V

ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS

SECÇÃO I

ESTRUTURA TARIFÁRIA

Artigo 49.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 50.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais urbanas são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhida, medida ou estimada por indexação, durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em euros por m3 de água por cada trinta dias.

2 - Às tarifas referidas no número anterior, acresce o montante correspondente ao encargo suportado com a Taxa de Recursos Hídricos (TRH) e o IVA legalmente exigível.

3 - As tarifas previstas no n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no artigo 54.º;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d) Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

e) Instalação de medidor de caudal individual para utilizadores não domésticos, quando a entidade gestora a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador;

f) A limpeza de fossas séticas individuais de acordo com a periodicidade definida pela entidade gestora no respetivo contrato;

4 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela entidade gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares, designadamente:

a) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 54.º;

b) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;

c) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

d) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 37.º, e sua substituição.

e) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

f) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;

g) Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis, para além do número máximo anual de limpezas definido no contrato de recolha de acordo com a periodicidade estabelecida;

h) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;

5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea c) do número anterior.

Artigo 51.º

Tarifa de disponibilidade

1 - A tarifa de disponibilidade aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é expressa em euros por dia e tem um nível único.

2 - A tarifa de disponibilidade aplicável aos utilizadores não domésticos não pode ser inferior à definida para os utilizadores domésticos.

Artigo 52.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, prestado através de redes fixas ou por meios móveis, aplicável aos utilizadores domésticos é aplicada ao volume de água residual recolhida, medida ou estimada por indexação, sendo expressa em euros por metro cúbico de água recolhida e definida para cada um dos seguintes escalões para um período de 30 dias:

a) 1.º escalão: de 0 m3 a 5 m3;

b) 2.º escalão: superior a 5 m3 e até 15 m3;

c) 3.º escalão: superior a 15 m3 e até 25 m3;

d) 4.º escalão: superior a 25 m3

2 - O valor final da componente variável do serviço de saneamento de águas residuais devido pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas aplicável aos utilizadores não domésticos, prestado através de redes fixas ou por meios móveis, tem um valor único e deve ser expressa em euros por metro cúbico.

4 - A tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos pode ser diferenciada no caso de águas residuais com características que impliquem custos de tratamento substancialmente distintos dos associados a águas residuais de origem doméstica.

5 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, a tarifa variável é aplicada a uma estimativa do volume de água residual urbana recolhida, correspondente ao produto da aplicação de um fator de afluência à rede, igual a 90 %, ao volume total de água consumido no mesmo período.

6 - A indexação ao volume de água consumido referida no número anterior não se aplica quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água e que a água proveniente desta não foi drenada para o sistema público de saneamento;

b) O serviço de abastecimento público de água não esteja disponível, ou, estando, quando haja dispensa de ligação aos sistemas públicos nos termos legais;

c) Exista comprovadamente consumo de água de origens próprias, com afluência ao sistema público de saneamento;

d) A indexação ao consumo de água das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores não domésticos não se mostre adequada por razões atinentes às atividades específicas que prosseguem.

7 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a tarifa variável de saneamento é aplicável ao:

a) Consumo médio do utilizador apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora antes de verificada a rotura na rede predial, ou consumo médio do utilizador em período equivalente nos 2 anos anteriores quando se constate a existência de sazonalidade;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, com base em amostra representativa de registos da entidade gestora verificados no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

8 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6, a tarifa variável de saneamento é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, e com base em amostra representativa de registos da entidade gestora verificados no ano anterior:

a) Para os utilizadores domésticos, atendendo à dimensão do agregado familiar;

b) Para os utilizadores não domésticos, atendendo à natureza da atividade económica desenvolvida.

9 - Nas situações previstas na alínea d) do n.º 6, a tarifa variável de saneamento é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador, mediante justificação perante a ERSAR, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.

Artigo 53.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

1 - Pelo serviço de limpeza de fossas séticas, prestado através de meios móveis, a entidade gestora deve aplicar as tarifas de disponibilidade e variáveis relativas ao serviço de saneamento prestado através de redes fixas.

2 - No caso de utilizadores que não estejam ligados à rede de abastecimento de água ou que comprovadamente consumam água de origens próprias, (vide alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo anterior), a tarifa variável de saneamento é aplicada nos termos previstos no n.º 8 do artigo anterior.

3 - Em contrapartida do pagamento das tarifas nos termos acima, a entidade gestora disponibiliza ao utilizador o serviço de limpeza de fossas séticas, até ao número máximo anual de limpezas definido no contrato de recolha de acordo com a periodicidade estabelecida.

4 - Pela realização de limpezas adicionais de fossas séticas, que inclui recolha, transporte e destino final de lamas são devidos:

a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado, para a cobertura dos gastos de deslocação, mão-de-obra, equipamento e transporte das lamas;

b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas, relativa ao volume medido aquando da recolha dos efluentes (águas residuais/ lamas), de forma a que sejam cobertos os gastos de tratamento e destino final das lamas.

5 - No caso de limpezas cobradas individualmente, independentemente de o serviço ser efetuado por meios próprios ou por terceiros, a faturação deve ser feita pela entidade gestora do sistema municipal ao utilizador final.

Artigo 54.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela entidade gestora.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela entidade gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

3 - A tarifa de ramal é ainda aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador, desde que justificada tecnicamente.

4 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da entidade gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

5 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais é encargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas à urbanização e edificação.

Artigo 55.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores domésticos em situação de carência económica nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro;

ii) Tarifário para famílias numerosas, aplicável aos utilizadores finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.

b) Utilizadores não domésticos:

i) Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social aplicável a utilizadores domésticos consiste:

a) Na isenção da tarifa de disponibilidade;

b) Para a tarifa variável, na aplicação de um desconto de 50 % sobre o valor da tarifa do 1.º escalão do respetivo “Tarifário Geral”, até ao limite de 9 m3 de água residual recolhida em 30 dias, para os agregados familiares carenciados que não ultrapassem os 4 elementos, sendo o limite de água residual recolhida acrescido em 1,80 m3 por cada membro do agregado familiar que exceda os 4 elementos;

c) Ao volume de recolha que exceder os limites referidos na alínea anterior, aplicam-se os valores constantes do tarifário geral, com o inerente acréscimo do limite superior de cada um desses escalões, se aplicável.

3 - O tarifário aplicável a famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões de recolha de águas residuais em 1,80 m³ por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.

4 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 50 % face aos valores da tarifa variável aplicada a utilizadores finais não domésticos.

Artigo 56.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - O tarifário social para utilizadores domésticos é aplicado pela entidade gestora, de forma automática, aos agregados familiares que se encontrem em situação de carência económica, nos termos previstos no Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro.

2 - Os utilizadores domésticos a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem requerer a respetiva atribuição à câmara municipal, devendo para o efeito apresentar os seguintes documentos:

a) Cópia da última declaração anual de IRS e respetiva nota de liquidação, ou comprovativo de isenção/certidão negativa de IRS, de todos os elementos do agregado familiar a viver em economia comum;

b) Declaração emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional IEFP quando algum dos elementos do agregado familiar se encontre desempregado;

c) Declaração emitida pela Segurança Social relativa a todas as prestações sociais atribuídas aos elementos do agregado familiar;

d) Declaração indicando o nome, identificação civil e fiscal, parentesco, morada e idade de todos os elementos do agregado familiar a viver em economia comum, emitida pela Junta de Freguesia respetiva.

3 - Para beneficiar da aplicação do tarifário para famílias numerosas os utilizadores finais domésticos devem entregar à entidade gestora declaração indicando o nome, identificação civil e fiscal, parentesco, morada e idade de todos os elementos do agregado familiar a viver em economia comum, emitida pela Junta de Freguesia respetiva.

4 - Os utilizadores não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar à entidade gestora os seguintes documentos:

a) Cópia da publicação dos estatutos no Diário da República;

b) Cópia do cartão de identificação fiscal;

c) Declaração de não dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária.

5 - A atribuição da tarifa social aos utilizadores domésticos a que se refere o n.º 1, será renovada anualmente e de forma automática, desde que se verifiquem os respetivos pressupostos.

6 - A renovação anual da aplicação da tarifa social aos utilizadores domésticos a que se refere o n.º 2, depende da renovação dos meios de prova aí identificados, devendo a entidade gestora notificar o utilizador para a sua entrega, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data do fim da sua vigência.

7 - A renovação anual da aplicação da tarifa familiar aos utilizadores domésticos a que se refere o n.º 3, depende de renovação dos meios de prova aí identificados, devendo a entidade gestora notificar o utilizador para a sua entrega, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data do fim da sua vigência.

Artigo 57.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário deverá ser revisto anualmente e produz efeitos relativamente aos utilizadores finais a 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, antes da respetiva entrada em vigor.

2 - O tarifário é aprovado pelo órgão competente para o efeito até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeita.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet da entidade gestora.

SECÇÃO II

FATURAÇÃO E PAGAMENTO

Artigo 58.º

Faturação e conteúdo da fatura

1 - O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade, sem prejuízo da situação prevista, designadamente, na alínea c) no n.º 6 do artigo 52.º

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 40.º e no artigo 41.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - Sempre que o período a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias que está na base da definição das tarifas, conforme artigo 50.º, a tarifa de disponibilidade e, se for o caso, os limites dos escalões da tarifa variável são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem.

4 - O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade, obtido dividindo o valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida.

5 - O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo volume diário atribuível a cada escalão de consumo, obtido dividindo volume máximo imputável a cada escalão pelos 30 dias para os quais estes limites estão definidos.

6 - No ajustamento dos limites dos escalões mencionado no número anterior são consideradas duas casas decimais.

7 - As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro(s) tarifário(s), os volumes associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.

8 - As faturas devem apresentar informação comum e informação específica relativa a cada um dos serviços prestados, nos termos dos números seguintes.

9 - A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:

a) Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;

b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;

c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);

d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;

e) Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;

f) Número da fatura;

g) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;

h) Data de emissão da fatura;

i) Data de limite de pagamento da fatura;

j) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;

k) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;

l) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;

m) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;

n) Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;

o) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.

10 - A informação específica a constar das faturas relativamente ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas é, no mínimo, a seguinte:

a) Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;

b) Método de avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas (medição, estimativa ou indexação);

c) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

d) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

e) Volume de águas residuais urbanas recolhidas, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;

f) Discriminação eventuais acertos face a valores já faturados;

g) Valor correspondente à repercussão da Taxa de Recursos Hídricos (TRH-saneamento);

h) Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;

i) Taxa legal do IVA e valor do IVA;

j) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;

k) Período para comunicação de leituras pelo utilizador, quando aplicável, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação.

Artigo 59.º

Prazo, forma e local de pagamento, interrupção da recolha por falta de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço recolha de águas residuais emitida pela entidade gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura é de 30 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Não é admissível o pagamento parcial de uma fatura no que respeita às tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de águas (água e saneamento), bem como dos valores correspondentes às respetivas taxas de recursos hídricos.

4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

6 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data-limite de pagamento, confere à entidade gestora o direito de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o fornecimento de água.

7 - A interrupção por atraso no pagamento só pode ter lugar após pré-aviso escrito, enviado por correio registado ou outro meio equivalente com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a mesma poderá ocorrer.

8 - No aviso prévio referido no número anterior devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do fornecimento ou da recolha, os meios ao dispor do utilizador para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento.

9 - A interrupção do serviço não pode ser realizada em data que não permita que o utilizador regularize o valor em dívida no dia imediatamente seguinte.

10 - O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos e pelos meios previstos na lei.

Artigo 60.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - Quando as tarifas do serviço de recolha de águas residuais são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação suspende-se se a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador, nos termos definidos no artigo 40.º

5 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

Artigo 61.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 62.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:

a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;

b) Faturação baseada em estimativa de recolha de águas residuais, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando volumes diferentes dos estimados;

c) Procedimento fraudulento;

d) Correção de erros de leitura ou faturação.

2 - Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.

3 - Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.

4 - A correção das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ter por base o disposto no n.º 7 e seguintes do artigo 39.º

5 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo volume real apurado entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período, conforme procedimento previsto no n.º 5 do artigo 58.º

6 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

7 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.

8 - Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 quinze dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.

9 - O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.

10 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora pode facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.

11 - A possibilidade de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.

CAPÍTULO VI

PENALIDADES

Artigo 63.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual e respetiva legislação complementar.

Artigo 64.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da entidade gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1 500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 250 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pela entidade gestora;

b) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da entidade gestora.

Artigo 65.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 66.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à entidade gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 67.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte para a entidade gestora.

CAPÍTULO VII

RECLAMAÇÕES

Artigo 68.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações. A entidade gestora também permite a possibilidade da reclamação ser efetuada através da Plataforma Digital do Livro de Reclamações, disponível no seu sítio da Internet.

3 - Para além do livro de reclamações a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora, que deverá notificar o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação no prazo de 15 dias úteis para as reclamações apresentadas no livro de reclamações físico ou eletrónico, e no prazo de 22 dias úteis para as demais reclamações.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 4 do artigo 59.º do presente Regulamento.

Artigo 69.º

Resolução de litígios e arbitragem necessária

1 - A resolução de eventuais litígios de consumo entre a Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa e os utilizadores finais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral do Centro Nacional de Informação e Arbitragem (CNIACC), cujo contacto é o seguinte: Rua D. Afonso Henriques, 1, 4700-030 Braga, telefone: 253 619 107, endereço eletrónico: geral@cniacc.pt.

2 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do serviço de águas, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 70.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da entidade gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude ou de consumos não medidos.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à entidade gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção e da cominação da interrupção do serviço no caso de não ser possível a realização da inspeção na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa.

3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a entidade gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 71.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 72.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento, ficam automaticamente revogadas todas as normas que tenham por objeto a prestação do serviço de saneamento de águas residuais no Município de Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 73.º

Regime transitório

As normas do presente Regulamento cuja aplicabilidade dependa da aprovação de novas tarifas, entrarão em vigor no prazo que vier a ser definido pela câmara municipal no momento da sua aprovação, mantendo-se em vigor, até essa data, a estrutura tarifária e respetivos preços dos serviços de saneamento de águas residuais que se encontrarem em vigor.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Minuta do termo de responsabilidade

(Artigo 32.º)

Termo de responsabilidade (Projeto de Execução)

(Nome e habilitação do autor do projeto) ..., residente em ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na redação em vigor, que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... [localização da obra (rua, número de polícia e freguesia)], cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor);

b) a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente … (ex: localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc.), junto da entidade gestora do sistema público de saneamento de águas residuais;

(Local), ... de … de …

(Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através do Cartão de Cidadão)

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade

(Artigo 33.º)

… (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local), ... de … de …

(Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através do Cartão de Cidadão)

ANEXO III

Valores limites de emissão para águas residuais industriais

(Artigo 24.º)

Serão consideradas equiparáveis a "Águas residuais urbanas" as que provindas dos utilizadores dos setores de atividade referidos artigos 196.º e 197.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, apresentem valores iguais ou inferiores aos parâmetros característicos constantes na Tabela 1 seguinte:

TABELA 1

Valores dos parâmetros característicos das "Águas Residuais Urbanas"

Parâmetro

Unidade

Valor

pH

Escala Sorensen

5.5-8.5

Temperatura máxima

°C

30

CBO5 (20°C)

mg O2/l

400

CQO

mg O2/l

1000

Sólidos suspensos totais (SST)

mg SST/l

350

Óleos e gorduras

mg/l

100

Azoto amoniacal

mg N/l

50

Azoto total

mg N/l

85

Fósforo total

mg P/l

15

Sulfatos

mg/l

50

Cloretos

mg/l

100

Condutividade

μS/cm

1000

Coliformes fecais

NPM/100 ml

108



Admite-se, para efeitos de caracterização de uma "Água Residual Urbana", que esta concentração possa ser superior ao valor indicado na Tabela 1, desde que não seja ultrapassado o VLE constante da Tabela 2 seguinte:

TABELA 2

Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros em águas residuais

Parâmetro

Unidade

VLE

pH

Escala Sorensen

5.5-9.5

Temperatura

°C

30

CBO5 (20°C)

mg O2/l

500

CQO

mg O2/l

1000

Sólidos suspensos totais (SST)

mg SST/l

1000

Azoto amoniacal

mg N/l

60

Azoto total

mg N/l

90

Cloretos

mg/l

1000

Coliformes fecais

NPM/100 ml

108

Condutividade

μS/cm

3000

Fósforo total

mg P/l

20

Óleos e gorduras

mg/l

100

Sulfatos

mg/l

1000



Concomitantemente, as águas residuais provindas dos utilizadores dos setores de atividade referidos artigos 196.º e 197.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na Tabela 3 seguinte, em concentrações superiores, para cada substância, ao Valor Limite de Emissão (VLE) indicado:

TABELA 3

Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros característicos de "Águas Residuais Industriais" em águas residuais

Parâmetro

Unidade

VLE

Aldeídos

mg/l

1,0

Alumínio Total

mg/l Al

10

Boro

mg/l B

1,0

Cianetos Totais

mg/l CN

0,5

Cloro Residual Disponível Total

mg/l Cl2

1,0

Cobre Total

mg/l Cu

1,0

Crómio Hexavalente

mg/l Cr (VI)

1,0

Crómio Total

mg/l Cr

2,0

Crómio Trivalente

mg/l Cr (III)

2,0

Detergentes (lauril-sulfatos)

mg/l

50

Estanho Total

mg/l Sn

2,0

Fenóis

mg/C6H5OH

10

Ferro Total

mg/l Fe

2,5

Hidrocarbonetos Totais

mg/l

15

Manganês Total

mg/l Mn

2,0

Nitratos

mg/l NO3

50

Nitritos

mg/l NO2

10

Pesticidas

μg/l

3,0

Prata Total

mg/l Ag

1,5

Selénio Total

mg/l Se

0,05

Sulfuretos

mg/l S

2,0

Vanádio Total

mg/l Va

10

Zinco Total

mg/l Zn

5,0



317856479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5825464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça

    Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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