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Despacho 8306/2024, de 24 de Julho

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Sumário

Aprova a revisão do Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade NOVA de Lisboa.

Texto do documento

Despacho 8306/2024



A figura do Provedor do Estudante foi instituída pelo artigo 25.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Em desenvolvimento deste normativo, em 2009, na Universidade Nova de Lisboa, foi aprovado o Regulamento do Provedor do Estudante desta Universidade, publicado como Regulamento 70/2009, de 3 de fevereiro.

Decorridos catorze anos sobre a entrada em vigor deste diploma normativo, a prática do exercício deste cargo e bem assim, a evolução social e legislativa que lhe sobreveio, evidenciam a necessidade de revisão este Regulamento.

Neste enquadramento, ponderadas as necessidades de atualização, ouvido o Conselho de Estudantes, em 27 de setembro de 2023, em reunião do Colégio de Diretores de 22 de fevereiro de 2024 foram aprovadas as seguintes alterações ao Regulamento do Provedor do Estudante desta Universidade:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho procede à primeira alteração ao Regulamento do Provedor do Estudante da UNL publicado como Regulamento 70/2009, de 3 de fevereiro, na 2.ª série do Diário da República, n.º 23, de 3 de fevereiro de 2009.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento 70/2009, de 3 de fevereiro

Os artigos 1.º; 3.º; 6.º; 7.º; 8.º do Regulamento 70/2009, de 3 de fevereiro passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

Estatuto

1 - O Provedor do Estudante é um órgão da Universidade Nova de Lisboa, sendo o seu titular nomeado pelo Conselho Geral, ouvidos o Reitor e o Conselho de Estudantes por um período de quatro anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

2 - O Provedor do Estudante é escolhido de entre pessoas de comprovada reputação, credibilidade e integridade pessoal junto da comunidade universitária, devendo ser docente de carreira da Universidade, pelo seu maior contacto regular com o universo dos estudantes.

3 - (Anterior n.º 2)

4 - O Provedor do Estudante está dispensado do serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar, desde que autorizado pelo Reitor.

5 - As funções de Provedor do Estudante relevam para a avaliação de desempenho do seu titular, na carreira em que está inserido, sendo consideradas como exercício de “Tarefas administrativas e de gestão académica” conforme previstas na alínea c) do artigo 3.º do Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório da UNL (Regulamento 684/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 158, de 16 de agosto, alterado pelo Despacho 8139/2021, de 17 de agosto e Despacho 2459/2022, de 24 de fevereiro), sendo atribuído um ponto por cada ano de exercício do cargo.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - As reclamações podem ser apresentadas ao Provedor por carta, por correio eletrónico ou presencialmente e deverão ser assinadas, não sendo consideradas quaisquer reclamações anónimas. Dever-se-á, não obstante, garantir a devida confidencialidade das reclamações, se a pedido expresso.

Artigo 6.º

Recomendações

(Anterior artigo 7.º)

Artigo 7.º

Comunicação aos reclamantes

(Anterior artigo 8.º)

Artigo 8.º

Relatório

(Anterior artigo 9.º)”

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento 70/2009, de 3 de fevereiro

É aditado ao Regulamento 70/2009 o artigo 9.º, com a seguinte redação:

Artigo 9.º

Gabinete do Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante dispõe no exercício das suas funções de um gabinete de apoio, coordenado por um dirigente intermédio de 3.º grau, competindo-lhe nomeadamente, assegurar toda a gestão corrente do gabinete e prestar apoio jurídico à atividade daquele órgão.

2 - O colaborador referido no número anterior é contratado em regime de comissão de serviço, pelo Reitor, sob proposta do Provedor do Estudante, no seguimento de procedimento de recrutamento, nos termos do Regulamento 578/2017, de 31 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 210, de 31 de outubro de 2017.”

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento do Provedor do Estudante da UNL (Regulamento 70/2009, de 3 de fevereiro) com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de julho de 2024. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Regulamento 70/2009, de 3 de fevereiro

Regulamento do Provedor do Estudante

Artigo 1.º

Estatuto

1 - O Provedor do Estudante é um órgão da Universidade Nova de Lisboa, sendo o seu titular nomeado pelo Conselho Geral, ouvidos o Reitor e o Conselho de Estudantes por um período de quatro anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

2 - O Provedor do Estudante é escolhido de entre pessoas de comprovada reputação, credibilidade e integridade pessoal junto da comunidade universitária, devendo ser docente de carreira da Universidade, pelo seu maior contacto regular com o universo dos estudantes.

3 - O Provedor do Estudante é independente e atua de modo imparcial e discreto.

4 - O Provedor do Estudante está dispensado do serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar, desde que autorizado pelo Reitor.

5 - As funções de Provedor do Estudante relevam para a avaliação de desempenho do seu titular, na carreira em que está inserido, sendo consideradas como exercício de “Tarefas administrativas e de gestão académica” conforme previstas na alínea c) do artigo 3.º do Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório da UNL (Regulamento 684/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 158, de 16 de agosto, alterado pelo Despacho 8139/2021, de 17 de agosto e Despacho 2459/2022, de 24 de fevereiro), sendo atribuído um ponto por cada ano de exercício do cargo.

Artigo 2.º

Competência do Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante aprecia as reclamações dirigidas pelos estudantes contra atos ou omissões dos órgãos da UNL, das suas unidades orgânicas e dos seus serviços autónomos, podendo dirigir-lhes as recomendações que considere adequadas.

2 - As reclamações podem incidir sobre quaisquer atos relevantes para os estudantes da Universidade Nova de Lisboa acerca dos quais tenham competência para decidir os órgãos referidos no número anterior.

3 - Estão, porém, excluídos da competência do Provedor do Estudante os atos que envolvam matéria científica, os atos concretos de avaliação escolar e os atos relativos a processos disciplinares em curso em que participem estudantes na qualidade de arguidos ou denunciantes.

Artigo 3.º

Reclamações

1 - As reclamações podem ser apresentadas por um só estudante de qualquer ciclo de estudos, por um grupo de estudantes, por associações de estudantes ou por outras estruturas representativas de estudantes da Universidade Nova de Lisboa.

2 - As reclamações podem ser apresentadas ao Provedor por carta, por correio eletrónico ou presencialmente e deverão ser assinadas, não sendo consideradas quaisquer reclamações anónimas. Dever-se-á, não obstante, garantir a devida confidencialidade das reclamações, se a pedido expresso.

Artigo 4.º

Arquivamento e suspensão

1 - Não têm seguimento as reclamações que incidam sobre matéria excluída da competência do Provedor, que sejam ilegais, inviáveis ou que careçam de razoabilidade.

2 - Se a reclamação parecer viável, mas respeitar a um ato ou uma omissão imputáveis a um professor ou a um funcionário, o procedimento é suspenso até que o ato ou omissão sejam apreciados pelo órgão competente da UNL ou da unidade orgânica.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - Para apreciação da reclamação, o Provedor do Estudante recolhe os elementos que considere úteis e pede à entidade reclamada que lhe preste informações em tempo razoável.

2 - Juntamente com a informação, pode a entidade reclamada justificar o ato ou a omissão que constituem o objeto da reclamação.

3 - Na sequência dos atos anteriores, pode o Provedor realizar outras diligências que a situação justifique, pedindo designadamente esclarecimentos complementares ao reclamante ou à entidade reclamada.

Artigo 6.º

Recomendações

1 - Se considerar a reclamação atendível, no todo ou em parte, o Provedor dirige ao órgão competente uma ou mais recomendações.

2 - A entidade reclamada deve responder às recomendações recebidas do Provedor em prazo razoável não superior a um mês, comunicando-lhe que lhes dará seguimento ou explicando as razões para não acatar, no todo ou em parte, o comportamento recomendado.

3 - No caso de recusa de recomendação que corresponda à aplicação de norma legal ou regulamentar imperativa, o Provedor comunica o facto à entidade competente para apreciar a violação da norma em causa.

Artigo 7.º

Comunicação aos reclamantes

O Provedor do Estudante informa os reclamantes, pela forma que considerar mais adequada ao caso, acerca os resultados das suas diligências ou dos fundamentos para não dar sequência à reclamação.

Artigo 8.º

Relatório

O Provedor do Estudante elabora e publica um relatório anual sobre a atividade exercida.

Artigo 9.º

Gabinete do Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante dispõe no exercício das suas funções de um gabinete de apoio, coordenado por um dirigente intermédio de 3.º grau, competindo-lhe nomeadamente, assegurar toda a gestão corrente do gabinete e prestar apoio jurídico à atividade daquele órgão.

2 - O colaborador referido no número anterior é contratado em regime de comissão de serviço, pelo Reitor, sob proposta do Provedor do Estudante, no seguimento de procedimento de recrutamento, nos termos do Regulamento 578/2017, de 31 de outubro publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 210, de 31 de outubro de 2017.

317862464

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5825323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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