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Regulamento 684/2010, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 684/2010

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de Maio, cabe às instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do referido Estatuto;

Considerando que as matérias objecto de regulamentação assumem especial relevância para o bom funcionamento das instituições de ensino superior e que contribuem decisivamente para a prossecução e concretização da missão da Universidade Nova de Lisboa;

Considerando que o processo de elaboração e aprovação dos Regulamentos da Universidade Nova de Lisboa compreendeu uma fase de divulgação dos projectos e respectiva discussão pública por parte dos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

Considerando que se procedeu à audição do Conselho Geral e à consulta obrigatória do Colégio de Directores da Universidade Nova de Lisboa;

Ouvidas as organizações sindicais representativas;

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 42/2008, de 18 de Agosto de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de Agosto de 2008, aprovo o Regulamento que vai ser publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho:

a) Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório da Universidade Nova de Lisboa.

Lisboa, 6 de Agosto de 2010. - O Reitor, Prof. Doutor António Manuel Bensabat Rendas.

ANEXO

Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório

Capítulo I

Generalidades

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento, editado com base nos artigos 74.º-A a 74.º-C do ECDU, tem por objecto o desempenho dos docentes da UNL, visando avaliá-lo em função do mérito e melhorar a sua qualidade, de acordo com o estabelecido no artigo 2.º dos Estatutos da UNL.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A avaliação de desempenho abrange todos os docentes da UNL, tem em conta a especificidade de cada área disciplinar e considera todas as vertentes da respectiva actividade:

a) Docência;

b) Investigação científica, desenvolvimento e inovação;

c) Tarefas administrativas e de gestão académica;

d) Extensão universitária, divulgação científica e prestação de serviços à comunidade.

Artigo 3.º

Ponderações

As ponderações de cada vertente serão estabelecidas dentro dos seguintes parâmetros:

a) Docência - entre 20 % e 70 %;

b) Investigação científica, desenvolvimento e inovação - entre 20 % e 70 %;

c) Tarefas administrativas e de gestão académica - entre 10 % e 40 %;

d) Actividades de extensão universitária, divulgação científica e prestação de serviços à comunidade - entre 5 % e 40 %.

Artigo 4.º

Indicadores da avaliação

1 - Tendo em conta as vertentes de actividade referidas nos artigos anteriores podem ser considerados, qualitativa e quantitativamente, no período em apreciação, todos ou alguns dos seguintes indicadores, tanto no plano interno, como internacional:

a) Na vertente da docência:

1.º A diversidade de disciplinas ensinadas, consideradas as matérias e os ciclos de estudos;

2.º A disponibilização de lições e outro material pedagógico,

3.º As orientações das componentes não lectivas de cursos de mestrado e doutoramento;

4.º As participações em júris de provas académicas, de concursos das carreiras docente e de investigação e de prémios científicos;

b) Na vertente da investigação científica, desenvolvimento e inovação:

1.º A coordenação e participação em projectos de investigação e a direcção de unidades de investigação;

2.º A publicação de artigos e livros científicos;

3.º As comunicações apresentadas em congressos e colóquios científicos;

4.º A participação em órgãos de revistas científicas;

5.º As patentes registadas;

6.º A participação em comissões, organizações ou redes de carácter científico.

c) Na vertente das tarefas administrativas e de gestão académica - a participação em órgãos académicos da UNL e das unidades orgânicas;

d) Poderão ainda ser ponderados:

1.º Os prémios e as distinções académicas;

2.º Os processos de avaliação conducentes à obtenção por docentes de graus e títulos académicos;

3.º Os relatórios produzidos no cumprimento de obrigações decorrentes do estatuto da carreira docente e a sua avaliação;

4.º Os serviços prestados a outras entidades públicas que tenham natureza análoga aos dos indicadores referidos nas alíneas anteriores ou que com eles estejam relacionados.

2 - Os regulamentos de cada unidade orgânica deverão densificar a vertente relativa às actividades de extensão universitária, divulgação científica e prestação de serviços à comunidade, podendo igualmente determinar que sejam tomados em consideração outros indicadores.

Artigo 5.º

Definição de ponderações e indicadores de avaliação

1 - As ponderações de cada vertente de avaliação e os indicadores a utilizar deverão ser definidos pelos órgãos competentes de cada unidade orgânica da UNL para cada procedimento trienal de avaliação de desempenho.

2 - Às ponderações e aos indicadores da avaliação deverá ser dada a devida publicitação, através dos meios de divulgação julgados adequados pelos órgãos competentes de cada unidade orgânica da UNL.

Artigo 6.º

Relevância da avaliação

A avaliação do desempenho dos docentes da UNL releva para os seguintes efeitos:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira;

c) Alteração do posicionamento remuneratório na categoria do docente.

Artigo 7.º

Periodicidade

A avaliação do desempenho dos docentes é feita uma vez em cada triénio, sem prejuízo da monitorização anual, de acordo com critérios a definir pelas unidades orgânicas.

Artigo 8.º

Órgãos competentes

1 - Compete ao conselho científico a condução do processo de avaliação de desempenho.

2 - O conselho científico pode delegar a condução do processo numa comissão de três a cinco membros, coordenada pelo seu presidente.

3 - Compete ao conselho pedagógico, no exercício das suas competências legais e estatutárias, pronunciar-se na generalidade sobre o processo de avaliação de desempenho.

4 - Na qualidade de superior responsável pelo processo de avaliação, compete ao Reitor da UNL homologar os resultados da avaliação do desempenho.

5 - A competência do Reitor pode ser delegada nos directores das unidades orgânicas.

Artigo 9.º

Escala

1 - Os resultados da avaliação de desempenho devem reflectir uma objectiva, justa e adequada diferenciação do desempenho em função do mérito.

2 - A avaliação de desempenho positiva é expressa numa escala de três posições, (entre o mínimo de 3 pontos e o máximo de 9 pontos), aplicada sobre as listas hierarquizadas dos docentes avaliados, considerando as respectivas categorias.

Artigo 10.º

Diferenciação de desempenhos

1 - Em cumprimento da determinação do ECDU relativa à diferenciação de desempenhos:

a) Serão atribuídos 9 pontos a entre 10 % e 30 % dos docentes positivamente avaliados, em cada unidade orgânica;

b) Serão atribuídos 6 pontos a entre 40 % e 60 % dos docentes positivamente avaliados, em cada unidade orgânica;

c) Serão atribuídos 3 pontos aos restantes docentes positivamente avaliados, em cada unidade orgânica.

2 - Aos docentes com avaliação de desempenho considerada insuficiente serão atribuídos zero pontos.

Artigo 11.º

Consequências da avaliação

1 - É assegurada a alteração do posicionamento remuneratório dos docentes da UNL que acumulem um mínimo 18 pontos nas avaliações de desempenho.

2 - Os docentes com avaliação de desempenho considerada insuficiente em dois triénios consecutivos poderão sofrer as consequências previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

Capítulo II

Processo de avaliação

Artigo 12.º

Calendarização

1 - As ponderações de cada vertente de avaliação do desempenho e os indicadores a utilizar no processo de avaliação deverão estar definidos até 10 de Janeiro do ano anterior àquele a que respeitar.

2 - Até 31 de Janeiro deverão ser elaboradas as propostas de avaliação do desempenho.

3 - Até 15 de Fevereiro deverá ser promovida a harmonização das propostas de avaliação do desempenho.

4 - Até ao último dia do mês de Fevereiro deverão as propostas de avaliação do desempenho ser remetidas aos docentes avaliados, para efeitos de audiência prévia.

5 - A decisão final do processo de avaliação do desempenho deverá estar tomada até 31 de Março do ano subsequente àquele a que respeitar.

Artigo 13.º

Metodologia

A proposta de avaliação do desempenho é elaborada pelos órgãos competentes da cada unidade orgânica da UNL com base nas ponderações atribuídas a cada vertente de avaliação e nos indicadores de avaliação utilizados.

Artigo 14.º

Harmonização de propostas de avaliação

As propostas de avaliação deverão ser harmonizadas pelo conselho científico, de forma a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 74.º-C do ECDU.

Artigo 15.º

Audiência prévia

1 - A proposta de avaliação do desempenho será objecto de notificação aos docentes avaliados, os quais dispõem de 10 dias úteis, após a data daquela comunicação, para se pronunciarem, querendo, sobre a referida proposta.

2 - Após apreciação das alegações deduzidas pelos docentes será emitida proposta final de avaliação do desempenho.

Artigo 16.º

Homologação

1 - A proposta final de avaliação do desempenho, acompanhada pelo parecer do conselho pedagógico, será enviada ao Reitor, para que a homologue.

2 - Antes de proceder à homologação, o Reitor poderá consultar uma comissão constituída para o efeito, ouvido o Colégio de Directores.

3 - A homologação das avaliações do desempenho deverá ser dada a conhecer aos avaliados no prazo de 10 dias.

Artigo 17.º

Impugnação judicial

1 - Do acto de homologação ou da decisão que recaia sobre reclamação dele apresentada cabe impugnação judicial, nos termos gerais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso a meios extrajudiciais de resolução de litígios que venham a ser adoptados pela UNL.

Capítulo III

Regimes especiais

Artigo 18.º

Avaliação dos docentes no exercício de cargos de elevada relevância

1 - Exercem cargos de elevada relevância:

a) O Reitor;

b) Os Vice-Reitores e Pró-Reitores;

c) Os Directores, Subdirectores e Subdirectores adjuntos das unidades orgânicas.

2 - Para os fins do previsto no n.º 2 do artigo 74.º-B do ECDU, aos docentes abrangidos pelo número anterior serão atribuídos 3 pontos, por cada triénio de avaliação.

3 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos do número anterior, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de dez dias úteis após a respectiva comunicação, é realizada avaliação do desempenho, que tomará em consideração o exercício das respectivas competências e funções desenvolvidas, avaliação que será expressa através de uma valoração que respeite a escala definida no n.º 2 do artigo 9.º

4 - A avaliação do desempenho é realizada nos seguintes termos:

a) O Reitor é avaliado pelo Presidente do Conselho Geral;

b) Os Vice-Reitores e Pró-Reitores são avaliados pelo Reitor;

c) Os Directores das unidades orgânicas são avaliados pelos respectivos Presidentes dos Conselhos de Faculdade, de Instituto ou de Escola, consoante o nome da unidade orgânica;

d) Os Subdirectores e Subdirectores adjuntos das unidades orgânicas são avaliados pelos respectivos Directores.

Artigo 19.º

Avaliação dos docentes em período experimental

1 - A avaliação do desempenho dos docentes em período experimental é efectuada em função de avaliação específica da actividade desenvolvida, realizada de acordo com critérios fixados pelo conselho científico.

2 - A avaliação do desempenho é realizada no final do período experimental.

3 - A calendarização do processo de avaliação deverá ser definida pelo conselho científico de modo a assegurar o cumprimento dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 19.º e n.º 2 do artigo 25.º ambos do ECDU.

4 - A avaliação do desempenho deverá ter em conta a especificidade de cada área disciplinar e considerar todas as vertentes da actividade docente efectivamente desenvolvidas.

Artigo 20.º

Avaliação dos docentes especialmente contratados

1 - A avaliação do desempenho dos docentes especialmente contratados realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação.

2 - A calendarização do processo de avaliação deverá ser definida pelo conselho científico.

3 - A avaliação do desempenho deverá ter em conta a especificidade de cada área disciplinar e considerar, obrigatoriamente, a vertente da respectiva actividade estabelecida na alínea a) do artigo 2.º do presente regulamento e, facultativamente, as vertentes previstas nas alíneas b), c) e d) do mesmo normativo.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes, nas vertentes de Docência, Investigação, Tarefas administrativas e Gestão Académica e Extensão Universitária.

2 - A ponderação curricular é feita de acordo com as ponderações e indicadores da avaliação e respectivos pesos fixados pelo órgão competente de cada unidade orgânica, que resultam da aplicação deste regulamento, com as necessárias adaptações.

3 - O(s) avaliador(es) é(são) designado(s) pelo director da unidade orgânica, ouvido o conselho científico, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

4 - Para efeitos de ponderação curricular, deve ser entregue documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.

5 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no n.º 2 do artigo 9.º e n.º 2 do artigo 10.º e as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento.

Artigo 22.º

Avaliação dos anos de 2004 a 2009

1 - Em cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, a avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se nos termos do artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de acordo com as seguintes regras.

2 - O número de pontos a atribuir, neste período, aos docentes é o de um por cada ano não avaliado.

3 - O número de pontos atribuídos ao abrigo do número anterior é comunicado pela unidade orgânica a cada docente.

4 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos do n.º 2, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 21.º, por avaliador designado pelo director da unidade orgânica, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo a pontuação a atribuir, por ano de avaliação, a seguinte:

a) 3 pontos por cada menção máxima;

b) 2 pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;

c) 1 ponto por cada menção imediatamente inferior à referida no ponto anterior;

d) 0 pontos por cada menção imediatamente inferior à referida no ponto anterior;

e) 1 ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.

5 - Na avaliação dos desempenhos relativos aos anos de 2004 a 2007, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos, os 3 pontos e os 2 pontos, relativos à avaliação anual, são atribuídos tendo em conta as seguintes regras:

a) 3 pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 5 % do total dos docentes;

b) 2 pontos para as restantes menções ou níveis de avaliação máximos, quando os haja, e para os imediatamente inferiores aos máximos, até ao limite de 20 % do total dos docentes.

6 - A avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009 é realizada através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 21.º, pelo órgão competente de cada unidade orgânica e a pontuação é atribuída nos termos do n.º 4 do presente artigo.

7 - Na avaliação dos desempenhos relativos aos anos de 2008 e 2009, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos, as pontuações a atribuir devem obedecer às limitações percentuais previstas no artigo 10.º, com as necessárias adaptações.

8 - Compete ao conselho científico realizar a harmonização das propostas de avaliação anuais, relativas aos anos de 2004 a 2009, tendo em vista a diferenciação dos desempenhos.

9 - As propostas de avaliação estão sujeitas a audiência prévia, nos termos do artigo 15.º

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

203588888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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