O regime da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas que está constitucionalmente consagrado e foi desenvolvido pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, determina que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar perante o Estado. As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade Nova de Lisboa foi instituída pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado, como dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro.
As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, tendo em conta o disposto no artigo 266.º da Constituição e nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 1.º do atrás citado diploma que instituiu a fundação.
Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade Nova de Lisboa pode criar cargos dirigentes próprios, respeitando genericamente, quando apropriado, uma aproximação ao estatuto do pessoal dirigente que vigora nos demais estabelecimentos de ensino superior público, atento o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Para tanto, e com fundamento no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, é elaborado o presente Regulamento dos Dirigentes da Universidade Nova de Lisboa, com observância dos princípios subjacentes à Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
Foi dispensada a audiência pública, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, por motivo de urgência. Desde a sua transformação em fundação pelo Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, a Universidade Nova de Lisboa deixou de poder nomear, renovar ou substituir dirigentes, visto que a Lei 2/2004, de 15 de janeiro, deixou de se lhe aplicar, por um lado. Por outro, ainda não podia aprovar um novo enquadramento normativo por os estatutos do estabelecimento de ensino, já adequados à natureza de fundação, não estarem em vigor. Os novos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, tendo sido homologados pelo Despacho Normativo 2/2017 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 2 de maio de 2017, entraram em vigor tão-só depois do dia 14 de julho, com a constituição do Conselho de Curadores nos termos do respetivo artigo 52.º Tendo o novo Reitor tomado posse a 15 de setembro, rapidamente apresentou ao Colégio de Diretores uma proposta de Regulamento dos dirigentes. Sendo a nomeação e/ou substituição de dirigentes é uma faculdade essencial para a gestão normal de qualquer instituição de ensino superior, considera-se assim urgente a sua aprovação.
Foram ouvidas as associações sindicais.
Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores e ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, e no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo 2/2017, de 11 de maio, aprovo o seguinte regulamento, bem como os respetivos anexos que dele fazem parte integrante.
13 de outubro de 2017. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.
Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece os níveis de cargos dirigentes da Universidade NOVA de Lisboa e respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção, regime do contrato e estatuto remuneratório
2 - O presente regulamento é aplicável a todos os serviços da Universidade Nova de Lisboa, bem como a todas as suas unidades orgânicas.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes
1 - Os cargos dirigentes na Universidade Nova de Lisboa qualificam-se em cargos de direção superior e em cargos de direção intermédia e subdividem-se em três ou quatro graus, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão cometidas.
2 - Os dirigentes dos serviços da Universidade Nova de Lisboa dependem do Reitor e os dirigentes dos serviços das unidades orgânicas dependem dos Diretores das unidades orgânicas.
Artigo 3.º
Cargos de direção superior
1 - São cargos de direção superior os que nos termos dos Estatutos e dos regulamentos orgânicos dos serviços da Universidade Nova de Lisboa e das respetivas unidades orgânicas correspondam a funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços, unidades ou estruturas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.
2 - Na Universidade Nova de Lisboa, os cargos de direção superior qualificam-se em:
a) Cargos de direção superior de 1.º grau;
b) Cargos de direção superior de 2.º grau;
c) Cargos de direção superior de 3.º grau.
3 - Os dirigentes superiores exercem as suas competências no âmbito da gestão geral e as previstas na lei e nos respetivos Estatutos, bem como as que neles sejam delegadas pelos órgãos de governo da Universidade ou da unidade orgânica.
4 - São cargos de direção superior os definidos no anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Cargos de direção intermédia
1 - São cargos de direção intermédia os que nos termos dos Estatutos e dos regulamentos orgânicos dos serviços da Universidade Nova de Lisboa e das respetivas unidades orgânicas correspondam a funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços, unidades ou estruturas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.
2 - Na Universidade Nova de Lisboa, os cargos de direção intermédia qualificam-se em:
a) Cargos de direção intermédia de 1.º grau, cujos titulares coadjuvam um titular de direção superior, se existir, ou são globalmente responsáveis por áreas transversais de atividade que tenham uma grande interação, sobretudo externa à Universidade, com influência direta no prestígio e imagem da mesma e que tenham uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique;
b) Cargos de direção intermédia de 2.º grau, cujos titulares coadjuvam um titular de direção intermédia de 1.º grau da mesma área, se existir, ou dirigem unidades ou estruturas que tenham uma interação com o exterior da unidade ou estrutura, com influência direta no prestígio e imagem da Universidade e que tenham uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique;
c) Cargos de direção intermédia de 3.º e de 4.º grau, cujos titulares coadjuvam o titular de direção intermédia do grau de que dependem hierarquicamente ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade ou estrutura com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste grau de direção.
3 - Sem prejuízo das competências que neles sejam delegadas e ou subdelegadas, e daquelas que lhes sejam conferidas noutros dispositivos legais e regulamentares, os dirigentes detêm as competências próprias constantes dos regulamentos orgânicos dos serviços da Universidade Nova de Lisboa e das respetivas unidades orgânicas, consoante o nível de direção, chefia ou coordenação em que se encontrem posicionados.
Artigo 5.º
Regime
1 - O regime jurídico aplicável aos dirigentes abrangidos por este regulamento é o constante do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, bem como do presente regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pela Universidade Nova de Lisboa, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.
2 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
3 - Aplica-se aos dirigentes abrangidos pelo presente regulamento o regime de exclusividade, incompatibilidades e impedimentos previsto para os dirigentes nomeados ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e suas alterações.
4 - Aplica-se aos titulares de cargos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa o regime de assistência e patrocínio judiciário e isenção de custas previstos nos Decretos-Leis e 148/2000, de 19 de julho.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
5 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se as disposições legais constantes do Código do Trabalho.
CAPÍTULO II
Recrutamento, contratação e cessação de funções
SECÇÃO I
Recrutamento e contratação para os cargos de direção superior
Artigo 6.º
Recrutamento para os cargos de direção superior
1 - Os titulares de cargos de direção superior de 1.º e de 2.º graus são livremente escolhidos e exonerados pelo Reitor, de entre pessoas com saber e experiência nas áreas de gestão e administração, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
2 - Os titulares de cargos de direção superior de 3.º grau são livremente escolhidos e exonerados pelos Diretores das unidades orgânicas, de entre pessoas com saber e experiência nas áreas de gestão e administração, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
Artigo 7.º
Regime de contrato de trabalho dos dirigentes superiores
1 - Os titulares de cargos de direção superior são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, pelo período máximo de quatro anos, renovável por iguais períodos de tempo.
2 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente superior é de 10 anos.
3 - O contrato para exercício de cargo de dirigente superior em comissão de serviço deve conter, para além das demais exigências previstas no Código do Trabalho, no caso de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que optem pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.
4 - No caso dos trabalhadores da Universidade Nova de Lisboa, o tempo de serviço prestado como dirigente superior conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que é titular, podendo optar pela manutenção do regime de proteção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem.
5 - Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pessoal de entidades exteriores à Universidade Nova de Lisboa exercem as suas funções por contrato de comissão de serviço, cessando ou suspendendo, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente, ou por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
SECÇÃO II
Recrutamento, seleção e contratação para os cargos de direção intermédia
Artigo 8.º
Recrutamento para os cargos de direção intermédia
1 - A contratação de pessoal dirigente intermédio rege-se por critérios previamente definidos, em função do quadro de competências previstas nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, nos regulamentos e demais legislação aplicável, e tendo em conta o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.
2 - Os titulares de cargos de direção intermédia são recrutados de entre os trabalhadores da Universidade Nova de Lisboa ou no exterior da Universidade Nova de Lisboa nos termos do n.º 4 do presente artigo, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, chefia, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura;
b) Experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea a) que seja adequada para o cargo a exercer.
3 - Em casos excecionais, sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º e de 4.º graus pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida na alínea a) do número anterior, mas seja detentor de um curriculum profissional relevante, nomeadamente no desempenho de funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços.
4 - A seleção dos titulares de cargos dirigentes intermédios é feita através de procedimento de recrutamento adequado às funções a desempenhar, assegurando o respeito pelos seguintes princípios:
a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano anual de atividades da entidade contratante e no quadro de pessoal;
b) Definição prévia ao início do procedimento do perfil do dirigente a contratar e dos critérios de seleção;
c) Transparência e publicidade prévia, atempada e suficiente;
d) Liberdade de candidatura e garantia de igualdade de condições e de oportunidades;
e) Imparcialidade;
f) Fundamentação das decisões.
Artigo 9.º
Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios
1 - Os titulares de cargos de direção intermédia são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, em regra pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
2 - O contrato para os dirigentes intermédios em regime de comissão de serviço pode ser celebrado por período inferior a três anos, renovável por períodos de até três anos, desde que devidamente fundamentado em função da previsão de que a necessidade de coordenação de atividades e gestão de recursos de determinada unidade ou serviço não subsista por três anos.
3 - O contrato para exercício de cargo de dirigente intermédio em comissão de serviço deve conter, para além das demais exigências previstas no Código do Trabalho, no caso de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que optem pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.
4 - No caso de admissão de um dirigente na sequência de um procedimento de recrutamento externo, podem ser acordados os termos da sua integração como trabalhador da Universidade Nova de Lisboa no fim da respetiva comissão de serviço, caso seja do interesse das partes.
5 - No caso dos trabalhadores da Universidade Nova de Lisboa, o tempo de serviço prestado como dirigente intermédio conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que este é titular, podendo optar pela manutenção do regime de proteção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem.
6 - Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pessoal de entidades exteriores à Universidade Nova de Lisboa exercem as suas funções por contrato de comissão de serviço, cessando ou suspendendo, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente, ou por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
SECÇÃO III
Renovação e cessação da comissão de serviço
Artigo 10.º
Renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção superior
1 - A renovação da contratação em comissão de serviço depende dos resultados evidenciados durante o exercício do cargo, tendo como referência, quando seja o caso, os planos e relatórios de atividades, bem como o resultado da avaliação de desempenho.
2 - Em caso de não renovação da contratação em comissão de serviço, tal decisão deve ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, passando as funções a ser asseguradas em regime de gestão corrente até à contratação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.
Artigo 11.º
Renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia
1 - A renovação da contratação em comissão de serviço depende de apreciação positiva do trabalho realizado e das classificações obtidas nas avaliações de desempenho, devendo ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respetivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.
2 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à contratação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.
Artigo 12.º
Cessação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia
1 - A comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia pode ser dada por finda durante a sua vigência, a todo o tempo, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.
2 - A cessação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia referida no número anterior pode ter lugar mediante pedido do trabalhador ou por decisão fundamentada do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, tendo nomeadamente em conta:
a) A inadaptação ou deficiente perceção das responsabilidades inerentes ao cargo;
b) A não comprovação superveniente da capacidade adequada para garantir a execução das orientações superiores,
c) O não cumprimento dos objetivos previstos; ou
d) A necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços.
3 - A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401.º do Código do Trabalho.
SECÇÃO IV
Regime de substituição
Artigo 13.º
Contratação em regime de substituição
1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do posto de trabalho.
2 - A substituição é feita pelo Reitor ou pelo Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do processo de recrutamento e seleção a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º
3 - A substituição cessa:
a) Na data em que o titular retome funções;
b) Passados 90 dias sobre a data da vacatura do posto de trabalho, salvo se estiver em curso procedimento tendente à contratação de novo titular; ou
c) A qualquer momento, por decisão do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, ou a pedido do substituto, logo que deferido.
4 - O período de substituição conta para efeitos de antiguidade no lugar de origem do substituto.
5 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres
Artigo 14.º
Retribuição e outras prestações patrimoniais
1 - A remuneração dos dirigentes superiores é a seguinte:
a) Direção superior de 1.º grau: entre 100 % e 110 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a igual montante das do diretor-geral da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
b) Direção superior de 2.º grau: entre 90 % e 99 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 2 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
c) Direção superior de 3.º grau: entre 80 % e 99 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 3 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto.
2 - A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:
a) Direção intermédia de 1.º grau: entre 75 % e 85 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 1 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
b) Direção intermédia de 2.º grau: 65 % e 75 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 2 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
c) Direção intermédia de 3.º grau: entre 55 % e 65 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 3 da administração pública e do subsídio de comunicação;
d) Direção intermédia de 4.º grau: entre 45 % e 55 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, correspondentes à direção intermédia de grau 4 da administração pública e do subsídio de comunicação.
3 - Os titulares de cargos de direção com vínculo de emprego público podem, mediante autorização expressa no contrato de trabalho, optar pela remuneração base da sua categoria de origem, não podendo, todavia, exceder o vencimento base do Reitor.
4 - Os dirigentes têm ainda direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.
5 - Podem ainda ser atribuídas remunerações acessórias, designadamente sob a forma de prémios de desempenho, de acordo com critérios a definir em regulamento interno próprio e exclusivamente no âmbito das disponibilidades financeiras da Universidade NOVA de Lisboa.
Artigo 15.º
Avaliação de desempenho
Os dirigentes contratados no regime de contrato de trabalho em comissão de serviço estão sujeitos a avaliação de desempenho nos termos de regulamento interno próprio, que deve respeitar os princípios gerais do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública.
Artigo 16.º
Deveres
Os Dirigentes têm os seguintes deveres:
a) Observar os valores fundamentais previstos na lei, nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e das unidades orgânicas e os princípios éticos internacionalmente aceites no setor do ensino superior universitário em que se inserem, bem como os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade;
b) Promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da atividade, com vista à eficácia da prossecução do interesse público;
c) Orientar o seu desempenho por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação, transparência e aproximação aos destinatários da sua atividade;
d) Promover a motivação e empenho dos seus colaboradores, bem como a boa imagem da Universidade Nova de Lisboa, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo ações de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e do desempenho dos serviços;
e) Definir anualmente os objetivos específicos do respetivo serviço, tendo em conta os objetivos gerais anuais fixados em cada unidade orgânica;
f) Garantir o cumprimento dos procedimentos internos pelo respetivo serviço;
g) Verificar a existência de situações de acumulação de funções não autorizadas;
h) Designar substituto para as suas ausências ou impedimentos, quando se preveja que estes sejam superiores a uma semana e inferiores a 20 dias.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Direito transitório
1 - Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem em exercício de funções dirigentes, mantêm o estatuto que lhes deu origem até ao termo das respetivas comissões de serviço, incluindo renovações.
2 - As nomeações de dirigentes feitas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, e antes da entrada em vigor do presente regulamento consideram-se válidas nos termos em que foram feitas.
Artigo 18.º
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Cargos de direção superior
Cargos de direção superior de 1.º grau - Administrador da Universidade.
Cargos de direção superior de 2.º grau - Administrador dos Serviços de Ação Social da Universidade Nova de Lisboa (SASNOVA).
Cargos de direção superior de 3.º grau - Administradores Executivos das unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa.
310868195