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Despacho 8133/2024, de 22 de Julho

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Sumário

Altera a Estrutura Orgânica do Município da Figueira da Foz.

Texto do documento

Despacho 8133/2024



16.ª e 17.ª Alteração da estrutura orgânica dos serviços do Município da Figueira da Foz

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, publicam-se as décima sexta e décima sétima alterações à Organização dos Serviços Municipais do Município da Figueira da Foz, conforme publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2014, e republicado no Diário da República, n.º 147, de 2 de agosto de 2019, alterado pelas publicações na 2.ª série do Diário da República: n.º 119, de 23 de junho de 2016; n.º 132, de 11 de julho de 2017; n.º 183, de 21 de setembro de 2018; n.º 4, de 7 de janeiro de 2019; n.º 147, de 2 de agosto de 2019; n.º 190, de 3 de outubro de 2019; n.º 199, de 13 de outubro de 2020; n.º 99, de 21 de maio de 2021; n.º 170, de 1 de setembro de 2021; n.º 65, de 1 de abril de 2022; n.º 136, de 15 de julho de 2022; n.º 100, de 24 de maio de 2023; n.º 90, de 9 de maio de 2024.

Publique-se no Diário da República.

A presente alteração da Estrutura Orgânica entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

09/07/2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Santana Lopes.

ANEXO I

A Estrutura Orgânica dos Serviços do Município foi aprovada na sessão da Assembleia Municipal realizada em 30 de dezembro de 2013, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do dia 19 do mesmo mês e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2014, tendo sido sujeita a várias alterações, aprovadas e publicadas;

A Lei 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017), e a Lei 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2018) revogaram as restrições às estruturas orgânicas dos Municípios previstas na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012;

Nesta conformidade, foram efetuadas as necessárias adaptações à estrutura orgânica da Organização dos Serviços Municipais, nos termos da alínea c) do artigo 6.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro (na sua atual redação), aprovadas pela Câmara Municipal em 21 e 26 de junho de 2024 e pela Assembleia Municipal em 28 de junho de 2024, designadamente as seguintes:

I - Estrutura Nuclear (reunião de Câmara de 26/06/2024):

Criação do Departamento de Assuntos Sociais.

II - Estrutura Hierarquizada (reunião de Câmara de 21/06/2024):

1 - Criação da Divisão de Centro de Artes e Espetáculos;

2 - Criação da Divisão de Monumentos Históricos - Mosteiro de Santa Maria de Seiça, Paço de Maiorca e Casa do Paço;

3 - Criação do Serviço de Receita.

Pela Câmara Municipal, em reunião de 05/07/2024, foi deliberado definir as respetivas atribuições e competências das Unidades Orgânicas descritas, nas condições e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro (na sua atual redação), designadamente:

I - Estrutura Nuclear

Artigo 29.º-A

Departamento de Assuntos Sociais

Ao Departamento de Assuntos Sociais (DAS), sob a responsabilidade de um Diretor de Departamento, compete, designadamente:

a) Desenvolver uma intervenção social municipal integrada e rigorosa, fundamentada na participação, inclusão, responsabilização e na contratualização, com desenvolvimento e consolidação de parcerias e criação de uma dinâmica de responsabilidade social;

b) Promover o relacionamento interinstitucional e parceria com as entidades e instituições dos domínios da Educação, Ação Social e Saúde, visando a articulação das intervenções e rentabilização dos recursos;

c) Impulsionar o planeamento estratégico da intervenção social municipal;

d) Colaborar na construção de um plano que se comprometa com o desenvolvimento local sustentado, baseado em políticas saudáveis e articulado com uma abordagem holística da saúde, atenta à importância das suas condicionantes sociais para melhoria da qualidade de vida;

e) Colaborar na criação de um projeto local que desenvolva uma rede social de apoio e interajuda, em articulação com o planeamento urbano saudável, apoiando e promovendo a saúde, o bem-estar, a segurança e a interação social, a mobilidade e a acessibilidade de todos os cidadãos;

f) Promover programas e ações para melhorar a qualidade do processo educativo e o exercício das competências municipais no domínio da educação, visando a construção de um projeto educativo local, centrado na cidadania;

g) Promover programas de ação social que visem a prevenção e combate à pobreza e exclusão social;

h) Promover o desenvolvimento de programas e ações que permitam a equidade no acesso aos cuidados de saúde, com especial atenção aos grupos socialmente vulneráveis;

i) Promover uma gestão eficaz e eficiente dos recursos e equipamentos municipais, nos domínios de intervenção do Departamento, promovendo a rentabilização dos recursos e a equidade no acesso à população, incentivando o bem-estar e a adoção de estilos de vida saudáveis;

j) Promover a articulação e complementaridade de intervenção entre as unidades orgânicas do Departamento, e deste com os demais serviços municipais;

k) Colaborar, no âmbito das suas competências, com os Serviços Municipais;

l) Exercer, em geral, as competências atribuídas ou que venham a ser atribuídas por lei ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

II - Estrutura Hierarquizada

ANEXO II

Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Artigo 5.º

Estrutura Orgânica

A Câmara Municipal da Figueira da Foz, para o exercício das suas competências e realização das atribuições que legalmente lhe cabem, estabelece que a estrutura orgânica dos serviços compreende:

1 - 5 (cinco) unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento de Administração Geral e Finanças (DAGF);

b) Departamento de Ambiente e Obras Municipais (DAOM);

c) Departamento de Planeamento e Urbanismo (DPU);

d) Departamento de Cultura e Turismo (DCT);

e) Departamento de Assuntos Sociais (DAS).

2 - 27 (vinte e sete) unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Finanças e Património (DFP):

I) Serviço de Contabilidade (SC);

II) Serviço de Património (SP);

III) Serviço de Receita (SR)

b) Divisão de Contratação Pública (DCP);

c) Divisão de Administração Geral e Recursos Humanos (DAGRH);

d) Divisão de Ambiente (DA);

e) Divisão de Estudos e Projetos (DEP);

f) Divisão de Logística e Administração Direta (DLAD);

g) Divisão de Gestão de Empreitadas (DGE);

h) Divisão de Ciência e Inovação e Desenvolvimento Económico (DCIDE);

i) Divisão Jurídica e Contencioso (DJC);

j) Divisão de Planeamento (DP);

k) Divisão de Urbanismo (DU):

I) Serviço de Licenciamento (SL);

II) Serviço de Fiscalização (SF);

III) Serviço de Reabilitação Urbana (SRU);

l) Divisão de Biblioteca e Arquivos (DBA);

m) Divisão de Museu, Património e Núcleos (DMPN);

n) Divisão de Promoção e Animação Turística (DPAT):

I) Serviço de Parque de Campismo (SPC);

o) Divisão de Centro de Artes e Espetáculos (DCAE)

p) Divisão de Monumentos Históricos Mosteiro de Santa Maria de Seiça, Paço de Maiorca e Casa do Paço (DMH);

q) Serviço de Coletividades, Juventude e Desporto (SJD);

r) Divisão de Educação (DE)

s) Divisão de Assuntos Sociais (DAS);

t) Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC).

CAPÍTULO III

Artigo 11.º (Substitui o anterior artigo)

SERVIÇO DE RECEITA

Ao (SR), sob a responsabilidade de um Chefe de Serviço, compete, designadamente:

a) Confirmar a liquidação e controlar a cobrança das taxas e outras receitas municipais, em conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor;

b) Acompanhar a elaboração e alteração de regulamentos com implicações na liquidação e cobrança de receita;

c) Garantir a normalização do circuito procedimental, documental e financeiro, associados à liquidação e controlo da cobrança;

d) Monitorizar o processo de liquidação executado por outros serviços liquidadores;

e) Promover a articulação entre os serviços liquidadores através da integração dos respetivos sistemas de informação;

f) Elaborar propostas de fixação e atualização das taxas e outras receitas municipais;

g) Analisar os pedidos de isenção ou redução de taxas e de pagamentos em prestações;

h) Fiscalizar as situações de incumprimento, nomeadamente em casos de não pagamentos;

i) Propor a cobrança coerciva de dívidas de terceiros e garantir a conformidade legal da informação necessária para o efeito;

j) Gerir e atualizar os licenciamentos anuais relativos a publicidade, ocupação do espaço público e outros que decorram de normas regulamentares ou legais;

k) Emitir licenças conforme disposições legais ou regulamentares;

l) Assegurar o funcionamento dos serviços de metrologia do município.

CAPÍTULO V

Artigo 28.º-B (Substitui o anterior artigo)

Divisão de Centro de Artes e Espectáculos (DCAE)

À Divisão de Centro de Artes e Espectáculos (DCAE), sob a responsabilidade de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:

a) Dinamizar a oferta cultural da cidade, planeando e implementando estratégias que transformem o Centro de Artes e Espetáculos (CAE) numa sala de espetáculos de referência, seguindo critérios de eficiência e qualidade, e maximizando a polivalência dos espaços disponíveis;

b) Proporcionar uma programação cultural diversificada, elaborando planos e projetos que contribuam para o enriquecimento cultural e intelectual dos cidadãos, abrangendo diferentes áreas artísticas e culturais;

c) Garantir a programação e produção de espetáculos e eventos, tanto dentro como fora dos edifícios do CAE, assegurando uma gestão eficaz dos recursos e uma organização logística que permita a realização de eventos de elevada qualidade;

d) Promover a criação e difusão da cultura nas suas variadas manifestações, integrando-as nos espaços do equipamento existente;

e) Apoiar a criação e a difusão artística e cultural em todas as suas formas, desenvolvendo políticas de incentivo e suporte a artistas e grupos culturais, e garantindo a disponibilização de meios e recursos necessários para a concretização das suas atividades;

f) Fomentar, apoiar e acolher iniciativas culturais, estabelecendo um calendário anual de atividades e eventos, e promovendo a participação ativa da comunidade e dos agentes culturais;

g) Estimular o relacionamento e cooperação com entidades e agentes culturais e artísticos, tanto nacionais como internacionais, desenvolvendo redes de colaboração e parcerias estratégicas que potenciem a dinamização e difusão da cultura e artes em todas as suas formas;

h) Desenvolver a programação em articulação com as coletividades do Concelho, nomeadamente através do projeto “CAE fora de portas”, promovendo a descentralização cultural e a integração das comunidades locais nas atividades culturais, assegurando um planeamento conjunto que responda às necessidades e expectativas dos diferentes públicos;

i) Assegurar a manutenção periódica do edifício e a monitorização do material técnico, garantindo que as instalações e equipamentos estão em perfeitas condições de funcionamento, e implementando planos de manutenção preventiva e corretiva para preservar a qualidade e segurança das infraestruturas e recursos técnicos do CAE;

j) Promover e divulgar internamente e externamente as atividades e eventos do CAE, utilizando diversos meios e plataformas de comunicação para alcançar um público mais amplo, e criando campanhas de marketing e publicidade que aumentem a visibilidade e o impacto das iniciativas culturais promovidas pelo CAE.

Artigo 28.º-D

Divisão de Monumentos Históricos - Mosteiro de Santa Maria de Seiça, Paço de Maiorca e Casa do Paço

À Divisão de Monumentos Históricos (DMH), sob a responsabilidade de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:

a) Gerir os monumentos históricos municipais, assegurando a articulação com os diversos serviços;

b) Coordenar e supervisionar as atividades no Mosteiro de Santa Maria de Seiça, Paço de Maiorca e Casa do Paço, desenvolvendo um programa de valorização cultural abrangente;

c) Promover a proteção e divulgação do património histórico e cultural associado aos monumentos sob a sua gestão;

d) Valorizar o património cultural móvel, imóvel e imaterial relacionado com os referidos monumentos;

e) Garantir a segurança de coleções e instalações;

f) Assegurar a investigação respeitante aos monumentos sob a sua alçada;

g) Promover a acessibilidade aos monumentos, zelando pela imagem pública dos mesmos;

h) Incentivar o desenvolvimento de coleções, promovendo a sua conservação, estudo e divulgação;

i) Propor superiormente a incorporação de peças;

j) Propor superiormente a programação anual de eventos nos monumentos;

k) Representar os monumentos históricos em eventos e iniciativas relevantes;

l) Inventariar, estudar e divulgar o património cultural, designadamente, o património edificado, natural, arqueológico, material e imaterial, e bens culturais móveis relacionados com os monumentos.

m) Assegurar a manutenção periódica do edifício e a monitorização do material técnico, garantindo que as instalações e equipamentos estão em perfeitas condições de funcionamento, e implementando planos de manutenção preventiva e corretiva para preservar a qualidade e segurança das infraestruturas e recursos técnicos do DMH;

n) Promover e divulgar internamente e externamente as atividades e eventos do DMH, utilizando diversos meios e plataformas de comunicação para alcançar um público mais amplo, e criando campanhas de marketing e publicidade que aumentem a visibilidade e o impacto das iniciativas culturais promovidas pelo DMH.

Nos termos previstos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na sua redação atual), e na Lei 2/2004, de 15 de janeiro (na sua redação atual), mantêm-se em vigor as comissões de serviço dos cargos dirigentes das unidades orgânicas nucleares e flexíveis, desde que não haja qualquer alteração no objeto e nas competências da respetiva Unidade Orgânica.

A afetação do pessoal aos serviços será determinada por despacho do Presidente da Câmara.

A presente alteração da Estrutura Orgânica entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

A imagem não se encontra disponível.


317889584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5821823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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