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Despacho 7937/2024, de 18 de Julho

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Sumário

Autoriza a Força Aérea Portuguesa a realizar despesa com o Multinational Helicopter Training Centre e delega poderes no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Texto do documento

Despacho 7937/2024



Considerando que a criação do Multinational Helicopter Training Centre (MHTC) em Portugal resulta de um acordo político entre 14 países europeus, expresso através da assinatura do "Technical Arrangement concerning the establishment of the Helicopter Centre in Portugal", pelos Ministros da Defesa de cada país, tendo a última assinatura ocorrido a 28 de junho de 2022;

Considerando que, no MHTC, são ministrados diversos cursos de treino tático de helicópteros, cujo comando e administração exigem considerável número de gabinetes, além da necessidade de uma infraestrutura que albergue um simulador, tornando imperativo a construção de um edifício para esse propósito, atendendo à inexistência de outro que possa comportar e garantir esta capacidade;

Considerando que a Lei de Programação Militar (LPM) estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades e que a execução da mesma se concretiza mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades previstas na referida lei;

Considerando que o financiamento da edificação em apreço se encontra assegurado pelas verbas da LPM, inscritas e a inscrever orçamentalmente na Força Aérea Portuguesa, na capacidade "Instrução de Pilotagem e Navegação Aérea", no projeto "Projetos Cooperativos - MHTC";

Considerando que, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, promover a execução da LPM;

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:

1 - Autorizar a Força Aérea Portuguesa a realizar a despesa com a construção do edifício para gabinetes e infraestrutura do simulador para o Multinational Helicopter Training Centre, na Base Aérea n.º 1, em Sintra, até ao montante máximo de 3 065 000,00 EUR (três milhões e sessenta e cinco mil euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, a financiar através de verbas da Lei de Programação Militar, inscritas e a inscrever no orçamento da Força Aérea Portuguesa, na capacidade "Instrução de Pilotagem e Navegação Aérea", no projeto "Projetos Cooperativos - MHTC".

2 - Fixar que os encargos resultantes da despesa autorizada no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2024: 609 756,10 EUR (seiscentos e nove mil, setecentos e cinquenta e seis euros e dez cêntimos);

b) 2025: 2 455 243,90 EUR (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e três euros e noventa cêntimos).

3 - Autorizar que o montante fixado no número anterior para o ano económico de 2025 possa ser acrescido do eventual saldo apurado na execução orçamental do ano que lhe antecede.

4 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento pré-contratual para a construção do edifício para gabinetes e infraestrutura do simulador para o Multinational Helicopter Training Centre, na Base Aérea n.º 1, em Sintra, até à sua conclusão com a outorga dos contratos, também incluída nesta delegação, bem como todos os atos a realizar no âmbito da execução contratual até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento de obrigações fiscais.

5 - Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos pré-contratuais, decisões que devem ser devidamente fundamentadas e, quando aplicável, sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas.

6 - Estabelecer que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

27 de junho de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, João Nuno Lacerda Teixeira de Melo.

317847885

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5817661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2023-08-17 - Lei Orgânica 1/2023 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Programação Militar

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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