de 10 de Outubro
Revelando-se conveniente alargar o número de elementos que compõem a comissão directiva da Bolsa de Valores do Porto, de molde a reforçar a representação das empresas;Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 696/75, de 12 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º A comissão directiva da Bolsa de Valores do Porto passa a integrar, além dos elementos indicados no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, com a redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 696/75, de 12 de Dezembro, duas individualidades escolhidas livremente pelo Ministro das Finanças no meio empresarial.
2.º O mandato das individualidades a que se refere o número anterior é de três anos, podendo ser renovado.
Ministério das Finanças.
Assinada em 10 de Outubro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.