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Portaria 396/87, de 11 de Maio

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Sumário

Estabelece os valores das taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia eléctrica nos diferentes níveis de tensão.

Texto do documento

Portaria 396/87
de 11 de Maio
Por necessidade de tomada de medidas imediatas, a Portaria 733-H/86, de 4 de Dezembro, limitou-se a determinar no seu n.º 1.º um aumento de 9% no preço de venda da energia eléctrica em muito alta, alta, média e baixa tensão. Este aumento tem vindo, com carácter provisório, a ser aplicado uniformemente a todas as taxas tarifárias.

Torna-se agora indispensável fixar o valor exacto das diversas taxas tarifárias e dos adicionais referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 202/86, de 22 de Julho, o que se faz com a preocupação de corrigir, parcialmente e com a necessária ponderação, algumas distorções estruturais dos últimos tarifários, assegurando que o aumento médio dos preços não se desvia do nível prefixado de 9%. Nesta perspectiva, os acréscimos das tarifas de muito alta tensão e de baixa tensão até 19,8 kVA devem ser superiores ao aumento médio, o mesmo se passando com o acréscimo médio das taxas de potência, relativamente ao das taxas de energia.

Considera-se igualmente necessário tomar medidas para evitar que a distorção ainda subsistente no tarifário possa inviabilizar economicamente as cooperativas e outras entidades cuja actividade se circunscreve à distribuição de energia eléctrica. Tem-se, neste caso, também em atenção que sobre estes distribuidores, na parte referente às vendas a clientes de baixa tensão com potência contratada não superior a 19,8 kVA, tem recaído a totalidade do ónus da absorção do IVA, para cuja base de incidência contribuem também, e com peso mais relevante, as actividades de produção e transporte.

Perante este quadro, que deverá ser progressivamente normalizado, considera-se adequada a solução de retirar àqueles distribuidores, transitoriamente, o encargo da absorção do IVA na proporção das vendas - cujo valor médio é, aproximadamente, 84% - efectuadas aos pequenos consumidores de baixa tensão, sobre os quais não pode repercutir o acréscimo do preço na compra, determinado pelo aparecimento do IVA. Este encargo é, assim, transferido para as actividades situadas a montante, com as quais, de resto, seria normal que o mesmo fosse já repartido.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro, o seguinte:

1.º Os valores das taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia eléctrica nos diferentes níveis de tensão são os constantes dos quadros 1 e 2 anexos, que substituem, respectivamente, o quadro 1 anexo à Portaria 7-A/86, de 8 de Janeiro, e o quadro 2 anexo à Portaria 390/86, de 24 de Julho.

2.º Na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica no continente o adicional a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 202/86, de 22 de Julho, assume o valor de 8% ou 400$00/kW, respectivamente para os fornecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do n.º 2.º da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro.

3.º Nos fornecimentos a entidades distribuidoras de energia eléctrica deverá ser aplicada uma redução de 5% sobre o valor da facturação total, na condição de aquelas entidades praticarem o tarifário nacional em vigor.

4.º A aplicação do sistema de facturação agora estabelecido far-se-á reportando a esta portaria as regras do n.º 6.º da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro.

Ministério da Indústria e Comércio.
Assinada em 2 de Abril de 1987.
O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

QUADRO 1
(ver documento original)

QUADRO 2
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-A/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Cria uma moldura legal que conduza à uniformidade da tarifa de energia eléctrica praticada em todo o País.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-M/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Actualiza os valores das taxas tarifarias a aplicar pelos distribuidores do continente na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica, os quais constam dos quadros 1 e 2 anexos a presente portaria. Estabelece normas sobre o adicional para o fundo de apoio térmico, os periodos tarifários, os consumidores sazonais, domésticos e equiparados, a potência a facturar em baixa tensão e o início de aplicação do sistema de facturação estabelecido pelo presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-22 - Decreto-Lei 202/86 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Extingue o Fundo de Apoio Térmico (FAT).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-24 - Portaria 390/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Substitui o quadro 2 anexo à Portaria n.º 7-A/86, de 8 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-H/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aumenta em 9% o preço de venda da energia eléctrica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Portaria 29-A/88 - Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    FIXA OS VALORES DAS TAXAS TARIFARIAS A APLICAR PELOS DISTRIBUIDORES DO CONTINENTE AOS FORNECIMENTOS DE ENERGIA ELÉCTRICA NOS DIFERENTES NÍVEIS DE TENSÃO, OS QUAIS CONSTAM DOS QUADROS NUMEROS 1 E 2 ANEXOS A PRESENTE PORTARIA. DETERMINA QUE O ADICIONAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 6 DO DECRETO LEI 202/86, DE 22 DE JULHO, ASSUMA O VALOR DE 8% OU 417$/KM, RESPECTIVAMENTE, PARA OS FORNECIMENTOS REFERIDOS NOS NUMEROS 1 E 2 DO NUMERO 2 DA PORTARIA 31-M/85, DE 12 DE JANEIRO, COM AS RECTIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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