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Aviso 14127/2024/2, de 9 de Julho

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Sumário

Manutenção da comissão de serviço de dois dirigentes intermédios um de 2.º e outro de 3.º graus na sequência da reorganização dos serviços.

Texto do documento

Aviso 14127/2024/2



Manutenção da comissão de serviço de dirigentes intermédios de 2.º e 3.º graus na sequência da reorganização dos serviços

Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Presidente da Câmara Municipal do Fundão, torna público, para cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, que por meu despacho de 29 de abril de 2024, foi determinado ao abrigo da competência própria que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do Regime Jurídico da Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e pelo artigo 23.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, que, na sequência da publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 19 de abril de 2024, do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Fundão, e considerando que com a extinção ou reorganização de unidades orgânicas cessam automaticamente todas as comissões de serviço, salvo se forem expressamente mantidas as comissões de serviço nos cargos dirigentes do mesmo nível que lhes sucedam, conforme disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 janeiro, na sua versão atual, adaptada à administração local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que sejam mantidas as Comissões de Serviço da Arq. Ana Isabel Aranda e Cunha no Cargo de Chefe da Divisão de Ordenamento, Planeamento e Qualidade de Vida, e do Eng. Vítor Manuel Bento Antunes no Cargo de Chefe da Área de Projetos e Ordenamento, por haver afinidade da maioria das funções da Divisão de Ordenamento, Planeamento e Qualidade de Vida e da Área de Projetos e Ordenamento que foram reorganizadas, em termos orgânicos e funcionais, e sucedem às anteriormente existentes e de que eram respetivamente titulares, mantendo-se a decorrer o prazo desde essas datas.

6 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Dr.

317787401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5806747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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