A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 93/94, de 7 de Abril

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Sumário

DETERMINA A FIXAÇÃO POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA AGRICULTURA, DA INDÚSTRIA E ENERGIA E DO COMERCIO E TURISMO DAS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS A DEFINIÇÃO CLASSIFICACAO, COMPOSICAO E CARACTERÍSTICAS DAS CERVEJAS, REGRAS DE ACONDICIONAMENTO E ROTULAGEM, BEM COMO OS RESPECTIVOS MÉTODOS DE ANÁLISE E AMOSTRAGEM.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 93/94

de 7 de Abril

A legislação existente relativa ao fabrico e comercialização da cerveja encontra-se manifestamente ultrapassada, remontando ao princípio do século, pelo que se torna necessário proceder à sua revisão de modo a adaptá-la à actual situação.

Por outro lado, o aumento da produção, importação e consumo da cerveja registado em Portugal nos últimos anos, bem como o aparecimento de novos tipos de produtos, impõem a definição de um novo quadro legal, no sentido de salvaguardar uma maior transparência e capacidade concorrencial da indústria face ao mercado único europeu, permitindo ao consumidor uma maior e melhor informação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° As normas técnicas relativas a definições, classificação, composição e características das cervejas, regras de acondicionamento e rotulagem, bem como os respectivos métodos de análise e amostragem, são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Art. 2.° São revogados o Decreto de 17 de Dezembro de 1903, publicado em 22 desse mês, e o Decreto n.° 17 258, de 23 de Agosto de 1929.

Art. 3.° O disposto no artigo anterior produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 1.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 16 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/04/07/plain-58063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58063.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-03 - Portaria 1/96 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define e estabelece as características e regras de fabrico, acondicionamento e rotulagem das cervejas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-29 - Portaria 180/96 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o n.º 4.º e o anexo I da Portaria n.º 1/96, de 3 de Janeiro (define e estabelece as características e regras de fabrico, acondicionamento e rotulagem das cervejas).

  • Tem documento Em vigor 2022-01-04 - Decreto-Lei 2/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as características e regras de produção, denominação legal, comercialização e regras de rotulagem das cervejas

  • Tem documento Em vigor 2022-02-09 - Portaria 91/2022 - Economia e Transição Digital e Agricultura

    Estabelece as características, regras de produção e de comercialização de cerveja, adequando a legislação nacional às normas europeias

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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