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Portaria 180/96, de 29 de Maio

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Sumário

Altera o n.º 4.º e o anexo I da Portaria n.º 1/96, de 3 de Janeiro (define e estabelece as características e regras de fabrico, acondicionamento e rotulagem das cervejas).

Texto do documento

Portaria 180/96

de 29 de Maio

A Portaria 1/96, de 3 de Janeiro, definiu e estabeleceu as características e regras de fabrico, acondicionamento e rotulagem das cervejas.

O n.º 4.º deste diploma, a propósito das substâncias que poderão ser adicionadas às cervejas, refere «plantas aromatizadas», quando a expressão adequada é «plantas aromáticas».

Do mesmo modo, o anexo I desta portaria, na parte relativa à função dos auxiliares tecnológicos, indica «estabilizadores cololdais», quando o termo apropriado é «estabilizadores coloidais».

Por outro lado, o regime estabelecido pela Portaria 1/96, de 3 de Janeiro, entrou de imediato em vigor, não tendo sido fixado um período transitório de adaptação ao novo quadro legal, designadamente no que diz respeito às novas exigências em matéria de rotulagem das cervejas.

Importa, pois, proceder à fixação de um prazo razoável que permita o escoamento dos rótulos impressos de acordo com a legislação anterior e corrigir as inexactidões detectadas.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 93/94, de 7 de Abril, o seguinte:

1.º O n.º 4.º e o anexo I a que se refere o n.º 6.º da Portaria 1/96, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«4.º As cervejas poderão ainda ser adicionadas de frutos, produtos hortícolas ou plantas aromáticas, ou dos respectivos sumos, concentrados ou extractos, até ao máximo de 10% em volume do produto final, bem como dos aromas legalmente autorizados.

ANEXO I

Auxiliares tecnológicos

Função

Nome

Cond.

utilização

Clarificadores

Terra de diatomáceas Perlites Carvão activo

qs

Celulose (sob a forma de placas de cartão) Carragenatos

Estabilizadores coloidais

Polivinilpirrolidona (PVPP) Gel de sílica Taninos

qs

Enzimas proteolíticas

Correctores do teor enzi-

Enzimas amilolíticas

qs

mático dos maltes

Proteases-glucanases

»

2.º Durante um período de seis meses a contar da data de publicação da presente portaria é admitida a colocação no mercado de cervejas rotuladas em conformidade com disposições legais anteriormente em vigor.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 3 de Maio de 1996.

O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/05/29/plain-74625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-07 - Decreto-Lei 93/94 - Ministério da Agricultura

    DETERMINA A FIXAÇÃO POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA AGRICULTURA, DA INDÚSTRIA E ENERGIA E DO COMERCIO E TURISMO DAS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS A DEFINIÇÃO CLASSIFICACAO, COMPOSICAO E CARACTERÍSTICAS DAS CERVEJAS, REGRAS DE ACONDICIONAMENTO E ROTULAGEM, BEM COMO OS RESPECTIVOS MÉTODOS DE ANÁLISE E AMOSTRAGEM.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-02-09 - Portaria 91/2022 - Economia e Transição Digital e Agricultura

    Estabelece as características, regras de produção e de comercialização de cerveja, adequando a legislação nacional às normas europeias

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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