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Portaria 91/2022, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as características, regras de produção e de comercialização de cerveja, adequando a legislação nacional às normas europeias

Texto do documento

Portaria 91/2022

de 9 de fevereiro

Sumário: Estabelece as características, regras de produção e de comercialização de cerveja, adequando a legislação nacional às normas europeias.

As normas técnicas relativas a definições, classificação, composição e características das cervejas, regras de acondicionamento e rotulagem, bem como os respetivos métodos de análise e amostragem, encontram-se estabelecidas na Portaria 1/96, de 3 de janeiro.

Em consequência da forte inovação técnica e criatividade que caracterizam a produção de cervejas, nomeadamente o aparecimento da produção artesanal de cervejas, e a garantia de uma situação de igualdade com as cervejas comercializadas no mercado europeu, impõe-se a alteração do regime legal existente.

Ademais, as alterações normativas entretanto ocorridas relativamente à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, introduzidas, designadamente, pelo Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 e pelo Decreto-Lei 26/2016, de 9 de junho, determinaram a desatualização do regime jurídico em vigor, recomendando a sua revisão.

Neste contexto, procede-se à revogação da Portaria 1/96, de 3 de janeiro, alterada pela Portaria 180/96, de 29 de maio, estabelecendo-se as características e regras de produção e comercialização das cervejas e adequando-se a legislação nacional aos regulamentos da União Europeia vigentes em matéria de segurança alimentar, embalagem, contaminantes, aditivos e rotulagem dos géneros alimentícios.

Em matéria de rotulagem define-se a denominação legal da cerveja no comércio e salienta-se que a lista de ingredientes, de acordo com a opção permitida pelo artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, deve constar também da rotulagem da cerveja com título alcoolométrico volúmico superior a 1,2 %. A informação relativa à lista de ingredientes deve assim constar em todas as cervejas pré-embaladas, independentemente do seu título alcoolométrico volúmico, ao longo de todo o seu circuito de comercialização.

O teor da presente portaria foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.

Foram ouvidas a Associação Cervejeiros de Portugal, a Confederação Empresarial de Portugal, a Associação Empresarial de Portugal, a Federação Portuguesa das Indústrias Agro-Alimentares e a Associação Portuguesa de Empresas de Produtos de Marca.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 93/94, de 7 de abril, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as características e regras de produção, denominação legal, comercialização e regras de rotulagem das cervejas.

Artigo 2.º

Definição e ingredientes

1 - Para efeitos da presente portaria entende-se por:

a) «Cerveja», bebida obtida por fermentação alcoólica, de um mosto preparado a partir de água potável e de malte de cereais, por ação de leveduras, ao qual são adicionadas flores de lúpulo e/ou seus derivados, cujos maltes de cereais deverão corresponder a, pelo menos, 50 % em massa do total das matérias-primas fontes de açúcares empregues;

b) «Malte de cereais», produto obtido a partir de grãos de cevada, trigo ou outros cereais submetidos a um processo de maltagem, e designado com o nome do cereal de origem.

2 - Na elaboração da cerveja podem também ser adicionados:

a) Outras matérias-primas amiláceas ou açucaradas, como sejam os grãos crus ou açúcares, desde que esta adição não exceda 50 % em massa do total das matérias-primas fontes de açúcares empregues;

b) Outros ingredientes destinados ao consumo humano, os quais devem obedecer à respetiva legislação específica ou, quando apropriado, autorizados em conformidade com a legislação relativa a novos alimentos, desde que esta adição não exceda 30 % em volume do produto final;

c) Culturas microbiológicas com perfil fermentativo não alcoólico durante o processo produtivo da cerveja.

3 - É proibida a substituição total de flores de lúpulo e seus derivados por outros princípios amargos.

4 - É proibida a adição de álcool que não resulte de um processo de fermentação enquadrado pelas definições e características referidos no presente artigo e no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Características

Sem prejuízo do previsto na demais legislação aplicável, a cerveja para efeitos da sua comercialização deve conter as seguintes características:

a) «Cerveja sem álcool» - o produto cujo teor alcoólico seja igual ou inferior a 0,5 % vol.;

b) «Cerveja com baixo teor alcoólico» - o produto cujo teor alcoólico seja superior a 0,5 %, mas inferior ou igual a 1,2 % vol.;

c) «Cerveja» ou «cerveja corrente» - o produto cujo teor alcoólico seja superior a 1,2 % vol. e apresente um extrato primitivo, expresso em graus plato, não superior a 13º;

d) «Cerveja especial» - o produto cujo teor alcoólico seja superior a 1,2 % vol. e que apresente um extrato primitivo, expresso em graus plato, superior a 13º e igual ou inferior a 15º;

e) «Cerveja extra» - o produto cujo teor alcoólico seja superior a 1,2 % vol. e apresente um extrato primitivo, expresso em graus plato, superior a 15º;

f) «Cerveja de [...]» - o produto cuja % de malte do cereal em questão seja maioritária e cuja presença do malte de cevada no mosto seja inferior a 50 % em massa do total de maltes empregues. Será designada por «Cerveja de...» com indicação do nome do cereal com maior teor de peso;

g) «Cerveja refermentada» - o produto que sofreu uma refermentação anterior ao acondicionamento na embalagem final, por adição de levedura idêntica à utilizada no processo fermentativo inicial ou outras estirpes de levedura;

h) «Cerveja refermentada em garrafa» - o produto que sofreu uma refermentação em garrafa, por adição de levedura idêntica à utilizada no processo fermentativo inicial ou outras estirpes de levedura, após acondicionamento adequado.

Artigo 4.º

Métodos de análise

Para efeitos de verificação das características fixadas na presente portaria, são utilizados os métodos de análise adotados pela European Brewery Convention.

Artigo 5.º

Rotulagem

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios [Regulamento (UE) n.º 1169/2011], a rotulagem das cervejas pré-embaladas deve observar ainda o seguinte:

a) A denominação de venda da cerveja é constituída pelas expressões constantes das alíneas a) a f) do artigo 3.º, podendo ser adicionadas as expressões constantes das alíneas g) e h) do mesmo artigo;

b) Os produtos que satisfaçam mais do que uma das definições estabelecidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º devem indicar uma denominação de venda que combine as correspondentes denominações, podendo ser adicionadas as expressões das alíneas g) e h) do mesmo artigo;

c) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, a denominação de venda pode ser completada com a indicação do ou dos ingredientes adicionados, ou com a menção «aromatizada» caso se trate da adição de um aroma.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 26/2016, de 9 de junho, a rotulagem das cervejas não pré-embaladas deve observar ainda o disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

3 - Em derrogação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º por aplicação do disposto no artigo 41.º, ambos do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, a rotulagem das cervejas pré-embaladas, independentemente do grau alcoólico, deve conter a lista de ingredientes.

4 - Sempre que sejam prestadas voluntariamente informações ao consumidor sobre os produtos objeto da presente portaria, devem ser cumpridos os requisitos estabelecidos nas legislações da União Europeia e nacionais aplicáveis à matéria.

5 - A fim de assegurar práticas leais de informação ao consumidor, no que respeita ao uso de informações prestadas voluntariamente, na ausência de legislação aplicável à matéria, a informação não pode induzir em erro o consumidor, tal como referido no Regulamento (UE) n.º 1169/2011.

6 - Na falta de normas europeias específicas no que respeita às alegações nutricionais para cervejas com um título alcoométrico superior a 1,2 % que refiram uma redução do valor energético ou redução do teor de álcool aplicam-se as regras referentes às alegações «Valor energético reduzido» - para a redução do valor energético - e «Fraco/Light» - para a redução do valor energético e do teor de álcool - constantes do anexo do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido apresentar alegações nutricionais e de saúde apenas ao produto definido nas alíneas a) e b) do artigo 3.º

Artigo 6.º

Mercado único

Os bens legalmente comercializados noutro Estado-Membro da União Europeia ou na Turquia, ou originários e legalmente comercializados num Estado da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que seja parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, são considerados compatíveis com o disposto na presente portaria, sendo aplicáveis as disposições do Regulamento (UE) 2019/515, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro.

Artigo 7.º

Regiões Autónomas

Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente portaria nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 8.º

Norma transitória

É permitida, durante um período de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, a comercialização de cerveja que cumpra os requisitos previstos na Portaria 1/96, de 3 de janeiro, alterada pela Portaria 180/96, de 29 de maio.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1/96, de 3 de janeiro, alterada pela Portaria 180/96, de 29 de maio, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Em 28 de janeiro de 2022.

O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho.

114965159

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4805633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-07 - Decreto-Lei 93/94 - Ministério da Agricultura

    DETERMINA A FIXAÇÃO POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA AGRICULTURA, DA INDÚSTRIA E ENERGIA E DO COMERCIO E TURISMO DAS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS A DEFINIÇÃO CLASSIFICACAO, COMPOSICAO E CARACTERÍSTICAS DAS CERVEJAS, REGRAS DE ACONDICIONAMENTO E ROTULAGEM, BEM COMO OS RESPECTIVOS MÉTODOS DE ANÁLISE E AMOSTRAGEM.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-29 - Portaria 180/96 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o n.º 4.º e o anexo I da Portaria n.º 1/96, de 3 de Janeiro (define e estabelece as características e regras de fabrico, acondicionamento e rotulagem das cervejas).

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Decreto-Lei 26/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros alimentícios, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro, no que respeita à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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