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Decreto-lei 92/94, de 7 de Abril

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Sumário

TRANSPOE PARA A ORDEM JURIDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 92/117/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE DEZEMBRO, RELATIVA AS MEDIDAS DE PROTECCAO CONTRA ZOONOSES E CERTOS AGENTES ZOONOTICOS EM ANIMAIS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL A FIM DE EVITAR FOCOS DE INFECCAO E DE INTOXICACAO DE ORIGEM ALIMENTAR. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECCAO DA PRODUCAO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) AS COMPETENCIAS ATINENTES AO CONTROLO, APLICACAO E FISCALIZACAO DAS NORMAS CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA E RESPECTIVA REGULAMENTACAO, ESTABELECENDO AS CONTRA-ORDENACOES APLICAVEIS AO INCUMPRIMENTO DAS MESMAS E FIXANDO COIMAS PARA O EFEITO. PREVE A PUBLICACAO DAS NORMAS TECNICAS DE EXECUCAO DO PRESENTE DIPLOMA, ATRAVES DE PORTARIA DO MINISTRO DA AGRICULTURA.

Texto do documento

Decreto-Lei 92/94
de 7 de Abril
A necessidade de impedir e reduzir, através de medidas de controlo adequadas, o aparecimento de zoonoses transmitidas através de alimentos de origem animal, em especial as que constituam uma ameaça para a saúde humana, torna imperiosa a recolha de informação nos Estados membros relativamente à incidência de doenças zoonóticas na população humana, nos animais domésticos, nos alimentos para animais e na fauna selvagem, a fim de determinarem as prioridades para as acções preventivas.

Nesse sentido, a Directiva n.º 92/117/CEE , do Conselho, de 17 de Dezembro, estabelece as medidas de protecção contra as zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar.

Estas medidas devem ser realizadas sem prejuízo da Directiva n.º 89/397/CEE , do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao controlo dos géneros alimentícios.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/117/CEE , do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa às medidas de protecção contra as zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e respectiva regulamentação.

Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, a inobservância das medidas relativas à protecção contra as zoonoses e agentes zoonóticos, estabelecidas nos termos do artigo 2.º, constitui contra-ordenação punível, pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, com coima de 5000$00 a 500000$00.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e 3000000$00, em caso de negligência.

Art. 5.º - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de animais;
b) Interdição, até dois anos, do exercício de profissão ou actividade;
c) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 6.º O produto das coimas reverte:
a) Em 30% para o IPPAA;
b) Em 10% para a entidade que levantou o auto;
c) Em 60% para o Estado.
Art. 7.º Compete ao IPPAA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-12 - Portaria 215/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS A RECOLHA DE INFORMAÇÕES SOBRE ZOONOSES A AGENTES ZOONÓTICOS, BEM COMO AS MEDIDAS A ADOPTAR NESSE DOMÍNIO, PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 92/94, DE 7 DE ABRIL, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 92/117/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE DEZEMBRO, RELATIVA AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO CONTRA ZOONOSES E AGENTES ZOONÓTICOS EM ANIMAIS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, COM O FIM DE EVITAR FOCOS DE INFECÇÃO E DE INTOXICAÇÃO DE ORIGEM ALIMENTAR.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-18 - Portaria 1252/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 215/94, de 12 de Abril (estabelece as disposições relativas à recolha de informações sobre zoonoses e agentes zoonóticos e as medidas a adoptar nesse domínio). Dispõe que, todas as referências ao ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar feitas na Portaria n.º 214/94, de 12 de Abril, consideram-se feitas à Direcção-Geral de Veterinária.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-17 - Decreto-Lei 212/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 99/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho, que estabelece medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-15 - Decreto-Lei 114/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 212/2003, de 17 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 99/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho(estabeleceu medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar), cometendo exclusivamente à Direcção-Geral de Veterinária e às Direcções Regionais de Agricultura o levantamento dos autos de contra-orden (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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