Decreto-Lei 92/94
de 7 de Abril
A necessidade de impedir e reduzir, através de medidas de controlo adequadas, o aparecimento de zoonoses transmitidas através de alimentos de origem animal, em especial as que constituam uma ameaça para a saúde humana, torna imperiosa a recolha de informação nos Estados membros relativamente à incidência de doenças zoonóticas na população humana, nos animais domésticos, nos alimentos para animais e na fauna selvagem, a fim de determinarem as prioridades para as acções preventivas.
Nesse sentido, a Directiva n.º 92/117/CEE , do Conselho, de 17 de Dezembro, estabelece as medidas de protecção contra as zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar.
Estas medidas devem ser realizadas sem prejuízo da Directiva n.º 89/397/CEE , do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao controlo dos géneros alimentícios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/117/CEE , do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa às medidas de protecção contra as zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar.
Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.
Art. 3.º Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e respectiva regulamentação.
Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, a inobservância das medidas relativas à protecção contra as zoonoses e agentes zoonóticos, estabelecidas nos termos do artigo 2.º, constitui contra-ordenação punível, pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, com coima de 5000$00 a 500000$00.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e 3000000$00, em caso de negligência.
Art. 5.º - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de animais;
b) Interdição, até dois anos, do exercício de profissão ou actividade;
c) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.
2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
Art. 6.º O produto das coimas reverte:
a) Em 30% para o IPPAA;
b) Em 10% para a entidade que levantou o auto;
c) Em 60% para o Estado.
Art. 7.º Compete ao IPPAA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.