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Despacho 7402/2024, de 8 de Julho

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Sumário

Estrutura Orgânica do Teatro Municipal de Faro ― Serviços Municipalizados ― Algarve.

Texto do documento

Despacho 7402/2024



Estrutura Orgânica do Teatro Municipal de Faro - Serviços Municipalizados

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na atual redação conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de Janeiro, torna-se público o Regulamento da organização dos Serviços Municipalizados do Teatro Municipal de Faro, nomeadamente a Estrutura Nuclear, aprovada na reunião do Conselho de Administração do Teatro Municipal de Faro, de 12/01/2024, sob a proposta n.º 9/2024/TM, e na sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Faro, realizada em 22/03/2024, sob a proposta n.º 81/2024/CM.

Regulamento da Estrutura Orgânica do Teatro Municipal de Faro - Serviços Municipalizados

Preâmbulo

O TMF é, nos termos da Lei 50/2012, de 31 de Agosto, artigos 8.º a 18.º, um organismo público de interesse local que tem por missão a prestação de um serviço público no domínio das atividades culturais, assente num projeto cultural unificado, que se centra na produção e apresentação de espetáculos performativos nas áreas do teatro, música, dança, artes circenses e outros, bem como na produção e apresentação de formações, pensamento crítico, segundo os mais elevados padrões de qualidade, dotados de autonomia administrativa e financeira e explorados sob forma empresarial, adentro da Administração Municipal, e cuja gestão é entregue a um Conselho de Administração.

Considerando que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na atual redação, aprovar o modelo de estrutura orgânica, aprovar a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, definir o número máximo total de subunidades orgânicas.

Considerando que compete igualmente à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no que respeita aos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a definição das respetivas competências, da área, dos requisitos de recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior, conforme artigo 4.º, n.º 3 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na atual redação;

O mencionado modelo de organização obedece a uma estrutura hierarquizada, composta por uma unidade orgânica flexível, equiparada ao cargo de direção intermédia de 2.º grau e quatro unidades orgânicas dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau.

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea m), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea ccc), do n.º 1, do artigo 33.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, todos na atual redação, foi elaborado o presente Regulamento da Estrutura Orgânica do Teatro Municipal de Faro - Serviços Municipalizados.

Regulamento Interno da TMF - Teatro Municipal de Faro, Serviços Municipais

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objetivos

1 - O Presente Regulamento estabelece o modelo da estrutura orgânica e funcionamento do Teatro Municipal de Faro, Serviços Municipalizados., adiante designado abreviadamente por TMF, define a respetiva estrutura nuclear e o número máximo de unidades orgânicas, nos termos e para efeitos do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

2 - Considera-se integrado neste Regulamento o organograma da macroestrutura (anexo I).

Artigo 2.º

Missão e Atribuições

1 - O TMF é, nos termos da Lei 50/2012, de 31 de Agosto, artigos 8.º a 18.º, um organismo público de interesse local que tem por missão a prestação de um serviço público no domínio das atividades culturais, assente num projeto cultural unificado, que se centra na produção e apresentação de espetáculos performativos nas áreas do teatro, música, dança, artes circenses e outros, bem como na produção e apresentação de formações, pensamento crítico, segundo os mais elevados padrões de qualidade, dotados de autonomia administrativa e financeira e explorados sob forma empresarial, adentro da Administração Municipal, e cuja gestão é entregue a um Conselho de Administração.

2 - Sempre que as obrigações de serviço público e de programação do TMF o justifiquem, o Conselho de Administração, poderá estabelecer, a título excecional e com carácter temporário, normas de organização do trabalho diferentes das previstas no presente Regulamento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 3.º

Tipo de Organização Interna

1 - A organização interna do TMF obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, sendo constituída por unidade orgânica nuclear e por unidades e subunidades orgânicas flexíveis, nos termos conjugados no disposto nos artigos 4.º, 6.º e 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 agosto e artigo 5.º, n.º 1, alínea a), artigo 4.º, n.º 2 e artigo 3.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto na sua atual redação.

2 - A estrutura nuclear do TMF é composta por um Conselho de Administração.

3 - A estrutura flexível é composta por uma unidade orgânica dirigida por titular de direção intermédia de 2.º grau a cargo de um diretor delegado, e, quatro unidades orgânicas dirigidas por titulares de direção intermédia de 3.º grau correspondentes ao serviço de programação e produção; serviço de marketing e relações públicas; serviço administrativo e financeiro e serviço técnico.

4 - A fim de permitir e assegurar a sua adaptabilidade constante às novas solicitações da organização, as unidades orgânicas flexíveis podem ser criadas ou extintas por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Conselho de Administração, em conformidade com a lei e com os limites fixados pela Assembleia Municipal.

5 - As unidades orgânicas a que se refere o número anterior são lideradas por pessoal com funções de coordenação (técnicos superiores) com respeito pelas regras de densidade a que se referem os números no artigo 49.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de comissões e grupos de trabalho ou equivalentes, mediante deliberação do Conselho de Administração, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições do TMF.

Artigo 4.º

Macroestrutura Orgânica

1 - Ao abrigo, termos e efeitos da Lei 50/2012, de 31 de agosto, o TMF é gerido por um Conselho de Administração, nomeado nos termos da lei, sendo a orientação e definição da direção artística, técnica e administrativas delegadas pelo Conselho de Administração a um Diretor Delegado, nos termos legais e em conformidade com o disposto no presente regulamento, em tudo o que não for da sua competência exclusiva.

2 - A macroestrutura organizativa do TMF engloba o Diretor Delegado correspondente a uma direção intermédia de 2.º grau, e as unidades orgânicas flexíveis, correspondentes a uma direção intermédia de 3.º grau, constituídas por quatro serviços: Serviço de Programação e Produção, Serviço de Marketing e Relações Públicas, Serviço Técnico e de Manutenção e o Serviço Administrativo e Financeiro.

Artigo 5.º

Princípios Gerais de Atuação

O TMF rege-se pelos seguintes princípios gerais de atuação:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes como referência fundamental para a decisão e a ação;

b) Respeito absoluto pela legalidade, pelo direito à igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses legalmente protegidos destes;

c) Transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos, em relação aos munícipes e aos trabalhadores do TMF por uma permanente atitude de aproximação e interação com as populações e por uma comunicação permanente, informativa e de convergência entre o TMF e a comunidade;

d) Racionalidade de gestão e sensibilidade social, pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros, com critérios sociais inultrapassáveis, como a justiça, a equidade e a solidariedade.

Artigo 6.º

Competências e Funções comuns aos Serviços

Para além do processamento ordinário de expediente, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas:

a) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares e diretivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

b) Colaborar na preparação dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

c) Coordenar, sem prejuízo dos poderes da hierarquia, a atividade das unidades sob dependência;

d) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

e) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos superiores sobre assuntos que delas careçam;

f) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos superiores;

g) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;

i) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

j) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos.

CAPÍTULO II

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 7.º

Definição

O Conselho de Administração (CA) é o órgão colegial de gestão e direção, ao qual compete, essencialmente, promover e executar as atividades do TMF com vista à prossecução das suas atribuições. É o órgão superiormente responsável pela administração do TMF.

Artigo 8.º

Composição

1 - O TMF é gerido por um Conselho de Administração, constituído por um Presidente e dois Vogais.

2 - Os membros do Conselho de Administração são nomeados pela Câmara Municipal de Faro de entre os seus membros, um de entre eles presidirá.

3 - A Presidência do TMF pode ser delegada num dos Vereadores, membro do Conselho de Administração.

4 - O Conselho de Administração será presidido pelo Presidente da Câmara sempre que o mesmo faça parte da sua composição.

5 - O secretário do Conselho de Administração será um dos seus membros ou um funcionário, nomeado para o efeito.

Artigo 9.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho de Administração coincide com o respetivo mandato como membros da Câmara Municipal, de acordo com o disposto na lei geral.

2 - No caso de cessação do mandato sem substituição imediata de administradores, a gestão do TMF fica a cargo do presidente da Câmara até à designação dos novos membros, a qual deverá ocorrer nos 30 dias subsequentes ao facto que originou a vacatura.

Artigo 10.º

Competências

Compete ao Conselho de Administração:

a) Gerir o TMF.

b) Aprovar anualmente os projetos das grandes opções do plano, orçamento e alterações orçamentais, bem como aprovar as revisões orçamentais, submetê-los à aprovação da Câmara Municipal para que, cumpridos os formalismos legais, sejam presentes à Assembleia Municipal para apreciação e votação;

c) Aprovar anualmente, no momento próprio, o relatório de gestão e documentos de prestação de contas e submetê-los à aprovação da Câmara Municipal para que, cumpridos os formalismos legais, sejam presentes à Assembleia Municipal para apreciação e votação;

d) Propor à Câmara Municipal os preços da prestação de serviços ao público, sem prejuízo, quando for caso disso, das competências legais das entidades reguladoras;

e) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos do TMF, incluindo o Diretor Delegado, fixar o mapa de pessoal e arbitrar-lhe a remuneração, de acordo com a legislação em vigor, bem como selecionar, nomear e contratar os recursos humanos;

f) Autorizar a realização de obras e a aquisição ou alienação de bens e serviços necessários ao regular funcionamento dos serviços, de acordo com a legislação em vigor;

g) Acompanhar a efetivação das despesas através do exame periódico dos balancetes e contas, de relações dos encargos assumidos e dos pagamentos efetuados desde a última reunião;

h)) Nomear os júris de procedimentos no âmbito do regime jurídico da contratação pública, de acordo e obediência com as suas competências e legislação aplicável;

i) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal que lhe digam respeito.

j) Propor à Câmara Municipal a realização de empréstimos, ao abrigo da legislação aplicável;

k) Elaborar e apresentar à Câmara Municipal propostas relativas às matérias que legalmente dependam da sua aprovação;

l) Propor a Câmara Municipal os atos de administração relativos ao património imobiliário afeto ao TMF, de acordo e obediência com as suas competências e legislação aplicável;

m) Elaborar os contratos necessários ao funcionamento dos serviços municipalizados de, acordo e obediência com as suas competências e legislação aplicável;

n) Elaborar e propor a aprovação à Câmara e Assembleia Municipal o regulamento da estrutura orgânica, do organograma e demais regulamentos, de acordo e obediência com as suas competências e legislação

o) Constituir comissões e grupos de trabalho ou equivalentes, determinando as suas competências, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições do TMF, de acordo e obediência com as suas competências e legislação aplicável;

p) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Reuniões

1 - O Conselho de Administração reúne uma vez por quinzena e, extraordinariamente, quando o seu Presidente o convoque.

2 - As deliberações são tomadas na pluralidade dos votos, com a presença da maioria dos membros deste órgão, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata, a qual será assinada pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo secretário, podendo a mesma ser aprovada e assinada no final de cada sessão sob a forma de minuta, mediante prévia deliberação nesse sentido.

4 - Qualquer membro poderá justificar o seu voto.

5 - Os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do Conselho de Administração do TMF são objeto de deliberação da Câmara Municipal, ao abrigo, termos e efeitos da alínea xx),n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 12.º

Competências do Presidente do Conselho de Administração

Para além de outras competências legalmente previstas, compete ao Presidente do

Conselho de Administração:

a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração;

b) Acompanhar a atividade do TMF na linha geral da política definida pelo Conselho de Administração;

c) Representar protocolarmente o TMF em atos oficiais;

d) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas em conformidade com as deliberações do Conselho de Administração e visar os respetivos documentos comprovativos;

e) Outorgar, em nome do TMF, todos os contratos;

f) Homologar a avaliação do desempenho anual dos trabalhadores do TMF.

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação do Conselho de Administração.

Artigo 13.º

Delegação de Competências

1 - Sempre sem prejuízo do poder de avocação, o Presidente pode delegar ou subdelegar em qualquer Vogal as suas competências próprias ou delegadas.

2 - Poderá ser delegada no Diretor Delegado a prática de atos específicos de administração.

Artigo 14.º

Substituição

Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vogal que designar na primeira reunião do Conselho de Administração.

CAPÍTULO III

DIRETOR DELEGADO

Artigo 15.º

Âmbito de funções

O Conselho de Administração confiará, nos limites da lei, a direção artística, técnica, administrativa e financeira do TMF a um Diretor Delegado.

Artigo 16.º

Responsabilidade

1 - O Diretor Delegado depende diretamente do Conselho de Administração perante o qual é responsável.

2 - O Diretor Delegado assiste às reuniões do Conselho de Administração para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos serviços.

Artigo 17.º

Nomeação e Substituição

1 - O Diretor Delegado do TMF será nomeado em comissão de serviço, em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Nas faltas ou impedimentos do Diretor Delegado serão as suas competências exercidas, por delegação, por um coordenador de serviço.

3 - O cargo de Diretor Delegado corresponde ao de dirigente da Administração Pública, devendo a sua criação, recrutamento e estatuto respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos termos aplicáveis ao respetivo município.

Artigo 18.º

Competências

1 - Ao Diretor Delegado compete:

a) A orientação e definição da direção artística, técnica e administrativa dos serviços municipalizados de acordo com as diretrizes do Conselho de Administração;

b) Responder perante o Conselho de Administração por tudo o que diz respeito à disciplina e ao regular funcionamento do TMF;

c) Assistir às reuniões do Conselho de Administração para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à atividade e ao regular funcionamento dos serviços;

d) Despachar e assinar a correspondência do TMF, nos poderes que lhe sejam conferidos por lei ou delegados pelo Conselho de Administração;

e) Preparar, anualmente, o projeto do orçamento e do plano plurianual de investimentos e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração;

f) Apresentar anualmente ao Conselho de Administração, o relatório de exploração e resultados do exercício, instruídos com o inventário, balanço e contas respetivas;

g) Apresentar ao Conselho de Administração os balancetes de exploração e de tesouraria e as relações dos encargos assumidos e dos pagamentos efetuados desde a sua última reunião;

h) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho de Administração;

i) Deslocar internamente, por conveniência de serviço, os trabalhadores;

j) Propor o recrutamento de trabalhadores;

k) Emitir ordens de serviço, despachos ou instruções, relativas a determinações ou providências a tomar;

l) Representar o TMF em quaisquer atos para que seja designado e praticar os atos preparatórios das resoluções finais da competência do Conselho de Administração ou do seu Presidente;

m) Estudar e propor ao Conselho de Administração as medidas e providências que julgar oportunas, com vista ao regular funcionamento dos serviços;

n) Submeter a aprovação do Conselho de Administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependem de sua resolução;

o) Planear, programar e controlar as atividades dos vários serviços;

p) Assinar todas as autorizações de pagamento, previamente visadas pelos coordenadores dos serviços, para posterior conferência do Presidente do Conselho de Administração;

q) Autorizar, ocorrendo motivo devidamente justificado ou urgente conveniência de serviço, o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;

r) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

s) Autorizar o pagamento dos abonos e da prestação de regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei e cumpridos os requisitos nela previstos;

t) Justificar e injustificar faltas dos trabalhadores.

2 - Compete ainda ao diretor Delegado:

a) Apresentar ao Conselho de Administração, devidamente informados, os processos de avaliação de desempenho anual dos trabalhadores.

b) Propor a inscrição de trabalhadores em cursos de formação, estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes e as deslocações em serviço;

c) Exercer a ação disciplinar, mandando instaurar inquéritos e processos disciplinares, bem como propondo ao Conselho de Administração eventuais suspensões preventivas de trabalhadores;

d) Praticar os mais atos necessários à normal gestão dos serviços, cumpridas as exigências legais regularmente previstas;

e) Delegar ou subdelegar algumas das suas competências em qualquer outro coordenador, em conformidade com o que vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO IV

UNIDADES ORGÂNICAS

SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO E PRODUÇÃO

Artigo 19.º

Âmbito de funções

O Diretor Delegado confiará, nos limites da lei, a elaboração previsional da programação e produção artística, bem como a sua execução, após aprovação da mesma pelo Diretor Delegado e pelo Conselho de Administração ao Serviço de Programação e Produção.

Artigo 20.º

Responsabilidade

O serviço de Programação e Produção depende diretamente do Diretor Delegado perante o qual é responsável.

Artigo 21.º

Nomeação e Substituição

1 - O dirigente da unidade do Serviço de Programação e Produção do TMF será nomeado em comissão de serviço, em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Nas faltas ou impedimentos deste serão as suas competências exercidas, por delegação, por um técnico superior deste serviço.

3 - O cargo de responsável por esta unidade corresponde ao de dirigente da Administração Pública de 3.º grau, devendo a sua criação, recrutamento e estatuto respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos termos aplicáveis ao respetivo município.

Artigo 22.º

Competências

São competências do Serviço de Programação e Produção:

a) Elaboração de documentos previsionais nas áreas da programação artística, sob orientação do Diretor Delegado.

b) Execução ao nível da produção de todas as diligências necessárias para a execução das obras programadas.

c) Recrutamento e gestão dos serviços de assistência de sala;

d) Coordenação do serviço de bilheteira.

e) Outros serviços que se insiram no âmbito do Serviço de Programação e Produção.

Artigo 23.º

Recursos Humanos

O Serviço de Programação e Produção integra a programação, a produção e o serviço de bilheteira.

SERVIÇO DE MARKETING E RELAÇÕES PÚBLICAS

Artigo 24.º

Âmbito de funções

O Diretor Delegado confiará, nos limites da lei, a elaboração previsional e execução das estratégias de marketing do TMF, bem como a comunicação, design gráfico, Publicidade, Mecenato, relações pública e receção, após aprovação da mesma pelo Diretor Delegado e pelo Conselho de Administração, ao Serviço de Marketing e Relações Públicas do TMF.

Artigo 25.º

Responsabilidade

O serviço de Marketing e Relações Públicas do TMF, depende diretamente do Diretor Delegado perante o qual é responsável.

Artigo 26.º

Nomeação e Substituição

1 - O dirigente da unidade do Serviço de Marketing e Relações Públicas do TMF será nomeado em comissão de serviço, em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Nas faltas ou impedimentos deste serão as suas competências exercidas, por delegação, por um técnico superior deste serviço.

3 - O cargo de responsável por esta unidade corresponde ao de dirigente da Administração Pública de 3.º grau, devendo a sua criação, recrutamento e estatuto respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos termos aplicáveis ao respetivo município.

Artigo 27.º

Competências

São competências do Serviço de Marketing e Relações Públicas:

a) Elaboração de documentos previsionais na área da estratégia de marketing do TMF.

b) Definição dos canais de comunicação dos eventos organizados ou coorganizados pelo TMF.

c) Relações públicas do TMF;

d) Serviço de publicidade;

e) Mecenato;

f) Coordenação do serviço de receção.

g) Outros serviços que se insiram no âmbito do Serviço Marketing e Relações Públicas.

Artigo 28.º

Recursos Humanos

O Serviço de Marketing e Relações Públicas integra o marketing, a comunicação nas redes sociais on-line, o design gráfico e o serviço de receção do TMF.

SERVIÇO DE TÉCNICO E DE MANUTENÇÃO

Artigo 29.º

Âmbito de funções

O Diretor Delegado confiará, nos limites da lei, a elaboração previsional e execução dos serviços de manutenção do TMF, bem como os serviços de apoio técnico aos eventos, organizados ou coorganizados pelo TMF, após aprovação da mesma pelo Diretor Delegado e pelo Conselho de Administração, ao Serviço Técnico e de Manutenção do TMF.

Artigo 30.º

Responsabilidade

O serviço Técnico e de Manutenção do TMF, depende diretamente do Diretor Delegado perante o qual é responsável.

Artigo 31.º

Nomeação e Substituição

1 - O dirigente da unidade do Serviço Técnico e de Manutenção do TMF será nomeado em comissão de serviço, em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Nas faltas ou impedimentos deste serão as suas competências exercidas, por delegação, por um técnico superior deste serviço.

3 - O cargo de responsável por esta unidade corresponde ao de dirigente da Administração Pública de 3.º grau, devendo a sua criação, recrutamento e estatuto respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos termos aplicáveis ao respetivo município.

Artigo 32.º

Competências

São competências do Serviço Técnico e de Manutenção:

a) Elaboração de documentos previsionais na área da manutenção do edifício e do seu equipamento, sob orientação do Diretor Delegado.

b) Elaboração de relatórios técnicos sobre os equipamentos de segurança, técnicos e do próprio edifício com o objetivo de dar conhecimento sobre eventuais anomalias existentes.

c) A execução técnica, (som, luz, vídeo, direção de cena, maquinaria de cena) dos eventos programados pelo TMF

d) Coordenação do serviço de vigilância do TMF.

e) Coordenação do serviço de limpeza.

f) Outros serviços que se insiram no âmbito do Serviço Técnico e de Manutenção.

Artigo 33.º

Recursos Humanos

O Serviço Técnico e de Manutenção integra os técnicos (som, luz, direção de cena e maquinaria de cena) do TMF, o serviço de limpeza e o serviço de vigilantes.

SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Artigo 34.º

Âmbito de funções

O Diretor Delegado confiará, nos limites da lei, a elaboração previsional e execução dos serviços de planeamento financeiro, contabilidade, tesouraria, património e compras, recursos humanos, e outros que entretanto surjam e que se sejam do âmbito administrativo e financeiro ao Serviço Administrativo e Financeiro.

Artigo 35.º

Responsabilidade

O Serviço Administrativo e Financeiro do TMF, depende diretamente do Diretor Delegado perante o qual é responsável.

Artigo 36.º

Nomeação e Substituição

1 - O dirigente da unidade do Serviço Administrativo e Financeiro do TMF será nomeado em comissão de serviço, em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Nas faltas ou impedimentos deste serão as suas competências exercidas, por delegação, por um técnico superior deste serviço.

3 - O cargo de responsável por esta unidade corresponde ao de dirigente da Administração Pública de 3.º grau, devendo a sua criação, recrutamento e estatuto respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos termos aplicáveis ao respetivo município.

Artigo 37.º

Competências

São competências do Serviço Administrativo e Financeiro:

a) Elaboração de documentos previsionais na área do planeamento financeiro;

b) Execução da contabilidade do TMF;

c) Execução da tesouraria do TMF;

d) Gestão do património e compras;

e) Gestão dos recursos humanos;

f) Contratação pública;

g) Outros serviços que se insiram no âmbito do Serviço Administrativo e Financeiro.

Artigo 38.º

Recursos Humanos

O Serviço Administrativo e Financeiro integra o serviço de contabilidade, o serviço de recursos humanos e o serviço de tesouraria.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.º

Casos Omissos e Lacunas

O Conselho de Administração poderá, mediante deliberação, integrar as lacunas ou omissões resultantes de aplicação do presente documento.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, após aprovação pelos órgãos competentes, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

7 de junho de 2024. - O Presidente do Conselho de Administração, Paulo Jorge Neves dos Santos.

ANEXO I

(a que diz respeito artigo 1.º do presente regulamento)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5804800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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