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Regulamento 730/2024, de 5 de Julho

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Sumário

Concursos especiais de acesso e ingresso na Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha ­Portuguesa ― Alto Tâmega para a frequência dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.

Texto do documento

Regulamento 730/2024



Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega (ESSCVP - Alto Tâmega) faz publicar o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso na ESSCVP - Alto Tâmega para a frequência dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto definir as regras aplicáveis aos concursos especiais para acesso e ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESSCVP - Alto Tâmega, adiante designados concursos especiais.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos concursos especiais para candidatos nas seguintes situações:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

e) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

SECÇÃO I

ESTUDANTES APROVADOS NAS PROVAS ESPECIALMENTE ADEQUADAS DESTINADAS A AVALIAR A CAPACIDADE PARA A FREQUÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR DOS MAIORES DE 23 ANOS

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 2.º os estudantes aprovados nas provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, doravante designadas por provas para maiores de 23, previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual.

2 - A informação e normas relativas às provas para maiores de 23 constam em regulamento próprio, disponível no sítio institucional da ESSCVP - Alto Tâmega.

3 - Aos estudantes que tenham realizado, e nela obtido aprovação, a prova para maiores de 23 anos noutra instituição de ensino superior, é possibilitada a candidatura através deste concurso especial, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes requisitos:

i) A prova tenha sido realizada com vista ao ingresso no ano letivo em causa ou no ano letivo anterior;

ii) O júri dos Concursos Especiais considere que a prova realizada na outra instituição incide, no essencial, sobre os conteúdos que são objeto de avaliação na prova para maiores de 23 anos elaborada para o efeito na ESSCVP - Alto Tâmega, no ano letivo a cujo acesso respeita o concurso especial.

Artigo 4.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os estudantes aprovados nas provas maiores de 23 podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudo conferentes do grau de licenciado na ESSCVP - Alto Tâmega.

SECÇÃO II

TITULARES DE UM DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA

Artigo 5.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento, os titulares de um diploma de especialização tecnológica.

Artigo 6.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, serão fixadas em edital próprio as áreas de educação e formação dos cursos de especialização tecnológica (CET) que facultam ingresso ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado da ESSCVP - Alto Tâmega.

2 - As áreas de educação e formação são definidas de acordo com a Portaria 256/2005, de 16 de março (Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação), na sua redação atual.

3 - Podem ainda ser admitidas candidaturas de titulares de um diploma de especialização tecnológica em área formativa diferente das que se estabelecem no edital previsto no n.º 1 do presente artigo, situação em que haverá lugar a uma apreciação casuística dos objetivos e currículo do curso em causa.

Artigo 7.º

Prova de ingresso específica

1 - Pode ser exigido ao candidato a realização e aprovação numa prova de ingresso específica, que visa avaliar a capacidade para a frequência dos ciclos de estudos conferentes do grau de licenciado da ESSCVP - Alto Tâmega.

2 - A informação e normas relativas às provas referidas no ponto anterior constam em regulamento próprio, disponível no sítio institucional da ESSCVP - Alto Tâmega.

SECÇÃO III

TITULARES DE UM DIPLOMA DE TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL

Artigo 8.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 9.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, serão fixadas em edital próprio as áreas de educação e formação dos cursos para técnico superior profissional (CTeSP) que facultam ingresso aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESSCVP - Alto Tâmega.

2 - As áreas de educação e formação são definidas de acordo com a Portaria 256/2005, de 16 de março (Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação), na sua redação atual.

3 - No caso de cursos estrangeiros de nível 5 do Quadro Europeu de Qualificações, designadamente FP2 espanhóis, pode o edital a que se refere o n.º 1 prever, igualmente, um elenco de cursos que facultam ingresso aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESSCVP - Alto Tâmega.

4 - Podem ainda ser admitidas candidaturas de titulares de um diploma de técnico superior profissional em área formativa diferente das que se estabelecem no edital previsto no n.º 1 do presente artigo, ou diplomas obtidos no estrangeiro, situação em que haverá lugar a uma apreciação casuística dos objetivos e currículo do curso em causa.

Artigo 10.º

Prova de ingresso específica

1 - Pode ser exigido ao candidato a realização e aprovação numa prova de ingresso específica, que visa avaliar a capacidade para a frequência dos ciclos de estudos conferentes do grau de licenciado da ESSCVP - Alto Tâmega.

2 - Os candidatos que não estão obrigados a realizar a prova de ingresso específica, poderão, ainda assim, no momento da candidatura, solicitar a realização dessa mesma prova, com o objetivo de utilizarem a classificação aí obtida para efeitos de seriação, nos termos previstos no edital do presente concurso.

3 - A informação e normas relativas às provas referidas no ponto anterior constam em regulamento próprio, disponível no sítio institucional da ESSCVP - Alto Tâmega.

SECÇÃO IV

TITULARES DE OUTROS CURSOS SUPERIORES

Artigo 11.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento, os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

2 - Podem ainda candidatar-se através deste concurso os titulares dos extintos cursos de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade) e de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.

Artigo 12.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os estudantes abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado na ESSCVP - Alto Tâmega.

SECÇÃO V

TITULARES DOS CURSOS DE DUPLA CERTIFICAÇÃO DE NÍVEL SECUNDÁRIO

Artigo 13.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:

a) Cursos profissionais;

b) Cursos de aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.

2 - São ainda abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º os estudantes titulares de:

a) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

b) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

c) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

Artigo 14.º

Áreas de educação e formação da Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura aos ciclos de estudos

Para os titulares de uma das habilitações previstas no artigo 13.º do presente regulamento, as áreas de educação e formação da Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura ministrados na ESSCVP - Alto Tâmega são fixadas anualmente, em edital próprio, no sítio institucional da ESSCVP - Alto Tâmega.

Artigo 15.º

Condições Específicas: Avaliaçãoda capacidade para a frequência de um ciclo de estudos

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um ciclo de estudos incide sobre três vertentes:

a) Com uma ponderação de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;

b) Com uma ponderação de 20 %, as classificações obtidas numa das seguintes provas:

i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares de cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso dos diplomados dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

v) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

c) Com uma ponderação de 30 %, a classificação obtida na prova de avaliação de conhecimentos e competências especificamente organizada para o efeito pelo júri dos concursos especiais de acesso e ingresso nos ciclos de estudos da ESSCVP - Alto Tâmega.

2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.

Artigo 16.º

Realização da prova e candidatura

1 - A realização da candidatura a um dos ciclos de estudo de licenciatura ministrados na ESSCVP - Alto Tâmega é efetuada junto dos Serviços Académicos e Ingresso da Escola, nos moldes e prazos definidos em Edital próprio, nos termos do artigo 25.º do presente regulamento.

2 - Tem competência para organizar e deliberar sobre as provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º o júri dos Concursos Especiais de Acesso à ESSCVP - Alto Tâmega, nomeado pelo Presidente do Conselho de Direção, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º:

a) As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;

b) As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.

CAPÍTULO III

NORMAS COMUNS

Artigo 17.º

Vagas

1 - As vagas para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESSCVP - Alto Tâmega no âmbito dos concursos especiais são:

a) Fixadas anualmente pelo Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico da ESSCVP - Alto Tâmega;

b) Publicadas no sítio na Internet ESSCVP - Alto Tâmega;

c) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 18.º

Seriação

1 - Os critérios de seriação para cada concurso especial são fixados anualmente pelo Conselho de Direção da ESSCVP - Alto Tâmega, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, divulgados em edital próprio e publicitados no sítio da internet da ESSCVP - Alto Tâmega, de acordo com as normas legais vigentes.

2 - A seleção e seriação é efetuada pelo júri dos concursos especiais de acesso à ESSCVP - Alto Tâmega.

Artigo 19.º

Validade

Os concursos especiais são realizados para a matrícula num ano letivo e são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.

Artigo 20.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos referidos no presente regulamento são:

a) Fixados anualmente pelo Conselho de Direção da ESSCVP - Alto Tâmega;

b) Publicados no sítio institucional da ESSCVP - Alto Tâmega e em edital próprio;

c) Comunicados à DGES, nos termos e prazos por esta fixados.

2 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos da alínea a) do número anterior, é o que estiver estabelecido no diploma legal vigente que dispõe sobre o assunto.

Artigo 21.º

Ciclos de estudos que exijam pré-requisitos

1 - A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.

2 - Os documentos comprovativos da satisfação do Pré-requisito do Grupo A são entregues pelos candidatos no ato da matrícula e inscrição, caso venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da mesma.

3 - Os pré-requisitos são válidos apenas no ano da sua realização.

Artigo 22.º

Creditação

1 - Os estudantes que ingressem ao abrigo deste regulamento podem requerer creditação da formação e/ ou experiência profissional. A informação e normas relativas à creditação constam em regulamento próprio da ESSCVP - Alto Tâmega.

2 - Não é passível de creditação:

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, revogado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS

Artigo 23.º

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.

Artigo 24.º

Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso

1 - A fixação de vagas para os concursos especiais, bem como a articulação das mesmas entre as diferentes modalidades de acesso, no caso de vagas não preenchidas, respeita o estabelecido no despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sendo objeto de deliberação por parte Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-científico da ESSCVP - Alto Tâmega.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais das modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, para acesso a cada um dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESSCVP - Alto Tâmega.

3 - Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.

CAPÍTULO V

TRAMITAÇÃO

Artigo 25.º

Candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído nos termos fixados anualmente pelo edital próprio de abertura de cada concurso especial.

2 - A candidatura é apresentada presencialmente nos Serviços Académicos da ESSCVP - Alto Tâmega, ou on-line através dos meios definidos para o efeito pelo Conselho de Direção, nos prazos fixados, e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 - A candidatura poderá incluir vários cursos da ESSCVP - Alto Tâmega.

4 - A candidatura é apenas válida para o ano em que se realiza.

5 - O candidato que, num determinado concurso, efetue uma candidatura por via de uma das situações previstas no Artigo 2.º do presente regulamento, não pode, em fase subsequente do mesmo concurso, apresentar candidatura evocando situação diferente.

Artigo 26.º

Resultado final e divulgação

1 - O resultado final do concurso exprime-se através das seguintes situações, listado por ordem decrescente da classificação final:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 - Os resultados da seriação serão tornados públicos através dos meios habitualmente usados para o efeito, incluindo o sítio institucional da ESSCVP - Alto Tâmega.

3 - A menção da situação de “Excluído” carece da respetiva fundamentação.

4 - Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seleção e seriação fixados para cada um dos cursos e concursos, disputem a última vaga, serão aplicados os critérios de desempate publicados no edital de abertura do concurso respetivo.

Artigo 27.º

Reclamações

1 - A reclamação é dirigida ao presidente do Conselho Técnico-Científico que, após audição fundamentada do presidente do Júri, comunica o parecer sobre a reclamação do candidato ao Conselho de Direção.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência da Presidente do Conselho de Direção, o qual as comunica aos reclamantes nos prazos e termos fixados em calendário próprio.

Artigo 28.º

Matrícula

1 - A matrícula deve ser efetuada de acordo com o calendário e documentos referidos em edital próprio, publicado anualmente no sítio da Internet da ESSCVP - Alto Tâmega.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo definido perdem o direito à vaga, contactando-se, por e-mail, o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação da(s) vaga(s) a concurso.

Artigo 29.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por deliberação do Presidente da Conselho de Direção da ESSCVP - Alto Tâmega.

Artigo 30.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

As presentes normas regulamentares, após parecer dos órgãos legais e estatutariamente competentes, foram aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico e homologadas pelo Conselho de Direção, aplicando-se a todas as candidaturas a serem submetidas para o ano letivo 2024-2025, e seguintes, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, revogando quaisquer regulamentos anteriores.

23 de maio de 2024. - O Presidente do Conselho de Direção, Luís Manuel de Almeida Soares Janeiro.

317783295

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5802874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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