Decreto-Lei 255/88
de 20 de Julho
Tendo cessado os motivos e razões que informaram a suspensão temporária de direitos de importação aplicáveis a carne da espécie bovina, importa retomar as medidas de protecção da produção nacional, que Portugal pode adoptar nos termos, respectivamente, do artigo 192.º e do Protocolo 3 do acto de adesão.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. A suspensão temporária estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei 395/87, de 31 de Dezembro, cessa a partir de 1 de Julho de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Jorge Manuel Mendes Antas.
Promulgado em 18 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.