Portaria 271-A/84
de 30 de Abril
A baixa produção da última colheita de batata de consumo no nosso país, associada ao facto de se registar escassez idêntica nos mercados internacionais, resultou em graves deficiências de abastecimento do mercado nacional, com o consequente aumento em flecha do preço da batata ao consumidor, fenómeno infelizmente por todos sentido nos últimos meses.
Por outro lado, o nosso sistema de comercialização, mantido praticamente inalterado há décadas, funciona de forma comprovadamente deficiente, ampliando as más consequências das crises quando elas se verificam.
Estando prevista para as próximas semanas, com o início da nova campanha de produção de batata de consumo, a completa normalização do abastecimento do mercado com o referido produto, entende o Governo ser também a altura de reformular todo o actual sistema de comercialização, quer da batata, quer dos restantes produtos hortícolas, modificando-o, quer no sentido de garantir o normal abastecimento do mercado, quer no de acabar com as condições que permitem a formação de preços especulativos, os quais, como se sabe, resultam sempre das deficiências de abastecimento dos mercados consumidores.
O novo sistema de comercialização, que terá como base o sistema previsto no quadro das negociações com a Comunidade Económica Europeia, ir-se-á traduzir, de acordo com as previsões do Ministério do Comércio e Turismo, em abaixamento significativo de preço de venda ao público da batata de consumo, só podendo, no entanto, ser implementado no decorrer do 2.º semestre do corrente ano.
Assim, e por razões que tem a ver com a necessidade de assegurar a rápida transição do actual sistema de comercialização para o novo regime a implementar, entende o Ministério do Comércio e Turismo ser importante submeter, embora transitoriamente, a comercialização da batata ao regime de preços máximos a partir do próximo mês de Maio, altura em que, como atrás se referiu, o abastecimento do mercado se prevê estar normalizado.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A batata de consumo, incluindo a nova ou Primor, fica sujeita, no continente, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º O preço máximo de venda ao público da batata de consumo é fixado em 36$00 por quilograma.
3.º O retalhista tem direito a usufruir uma margem de comercialização mínima de 3$30 ou de 2$60, por quilograma, sobre o preço de aquisição da batata de consumo a granel ou já pré-embalada, respectivamente.
4.º Fica revogada a Portaria 75/84, de 1 de Fevereiro.
5.º O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Maio de 1984.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinado em 26 de Abril de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno. - Carlos Alberto Antunes Filipe.