Portaria 10/88
de 6 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, aprovar o seguinte:
1.º O n.º 3.º da Portaria 271-A/84, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
3.º A margem máxima de comercialização para o retalhista é de 30% sobre o preço de aquisição ao armazenista, sendo a margem mínima de 3$30 e 2$60, por quilograma, respectivamente, para a batata de consumo a granel ou já pré-embalada.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 18 de Dezembro de 1987.
O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.