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Aviso 13134/2024/2, de 27 de Junho

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Sumário

Quartas alterações ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Sintra.

Texto do documento

Aviso 13134/2024/2



Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Sintra, reunida na sua 1.ª Sessão Extraordinária em 18 de janeiro de 2023, aprovou nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no preceituado no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, as Quartas Alterações ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Sintra, tendo as mesmas sido retificadas por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, reunida na sua 1.ª Sessão Ordinária em 22 de fevereiro de 2024.

O documento supra encontra-se, sem prejuízo da publicação mediante a afixação do Edital 351/2024 nos locais de estilo e em 2.ª série de Diário da República de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, disponível ao público no Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

As Quartas Alterações ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Sintra entram em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

23 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Quartas alterações ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Sintra

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Sintra

Preâmbulo

Considerando que nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no preceituado no n.º 3 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, a Assembleia Municipal de Sintra, reunida na sua 4.ª Sessão Ordinária em 17 de setembro de 2018, aprovou as Segundas Alterações ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Sintra.

Considerando que com a aprovação e publicação do Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, o qual alarga as competências dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade, ao abrigo do artigo 23.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto e procede à segunda alteração à Lei 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, que cria os conselhos municipais de segurança, torna-se necessário, proceder à adequação do regulamento municipal face à nova legislação.

Foi emitido prévio parecer pelo Conselho Municipal de Segurança, quanto às alterações a introduzir, nos termos do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no preceituado no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Sintra, reunida na sua 1.ª Sessão Extraordinária em 18 de janeiro de 2023, aprovou as Quartas Alterações ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Sintra, tendo as mesmas sido retificadas por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, reunida na sua 1.ª Sessão Ordinária em 22 de fevereiro de 2024.

Foram objeto de alteração e/ou aditamento o Preâmbulo e as seguintes disposições:

Ponto 1, alínea i), Artigo 4.º (Composição);

Ponto 2, alínea a), Artigo 4.º (Composição);

Ponto 1, alínea g), Artigo 5.º-A (Conselho restrito).

As alterações e aditamentos, encontram-se integradas no Regulamento o qual se republica como texto consolidado, a publicitar nos termos legais e a entrar em vigor no prazo de 5 dias após a respetiva publicação no Diário da República. Assim:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º

Conselho Municipal de Segurança

1 - O Conselho Municipal de Segurança de Sintra, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito Municipal com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre entidades que, na área do Município de Sintra, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção e na garantia da inserção social e da segurança e tranquilidade das populações.

2 - O Conselho funciona em modalidade alargada e em modalidade restrita, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Objetivos

Sem prejuízo do disposto na lei, são objetivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;

g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

Artigo 3.º

Competências

1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, compete ao Conselho dar parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;

d) Os resultados da atividade Municipal de proteção civil;

e) Os resultados da atividade Municipal de combate aos incêndios;

f) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

g) A situação socioeconómica Municipal;

h) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

i) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

j) Os dados relativos a violência doméstica;

k) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

l) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

m) Os Programas de Policiamento de Proximidade;

n) Os Contratos Locais de Segurança.

2 - Emitir parecer sobre o seu Regulamento, a enviar à Assembleia Municipal, sob Proposta da Câmara.

3 - Os projetos e as propostas de parecer serão elaborados e apresentados ao Conselho Municipal de Segurança, em regra com a periodicidade de três meses, coincidindo com as reuniões ordinárias, exceto se por natureza do assunto ou por razões atendíveis o Conselho deliberar prazo diferente.

4 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram o Conselho:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O Vereador com competências delegadas no acompanhamento das questões de segurança e/ou proteção civil;

c) O Presidente da Assembleia Municipal;

d) Os Presidentes das Juntas de Freguesia da área do Município de Sintra;

e) Um representante do Ministério Público da Comarca de Sintra;

f) O Comandante da Divisão de Sintra da Polícia de Segurança Pública:

g) O Comandante da Guarda Nacional Republicana no Município de Sintra;

h) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

i) O Comandante da Polícia Marítima;

j) O Comandante da Polícia Municipal;

k) O Coordenador do Serviço Municipal de Proteção Civil de Sintra;

l) Um representante das Corporações de Bombeiros Voluntários do Município de Sintra;

m) (Revogada.)

n) Um representante do Centro de Respostas Integradas de Lisboa Ocidental, Equipas de Tratamento (Oeiras/Cascais, Amadora e Sintra) do Serviços e Equipamentos de Prevenção e Tratamento das Toxicodependências;

o) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Sintra;

p) Um representante de cada uma das Comissões de Proteção de crianças e jovens (CPCJ) do Município de Sintra;

q) Um representante da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto;

r) Um representante dos estabelecimentos de ensino público que operem no território do município, eleito pelas Direções de Agrupamentos de Escolas;

s) Um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município indicado pela Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;

t) Um representante da Associação Empresarial do Concelho de Sintra (AESINTRA);

u) Um representante das Instituições de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica;

v) Um representante, na área do Município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária.

2 - Integram ainda o Conselho, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º-B da lei habilitante:

a) Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar pela Assembleia Municipal como representantes da opinião pública e da sociedade civil não superior ao número de grupos políticos com representação no órgão;

b) Um representante do núcleo de Sintra da AERLIS (Associação Empresarial da Região de Lisboa);

c) Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - CGTP-IN e outro da União Geral dos Trabalhadores - UGT);

d) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 5.º

Mesa

1 - Os trabalhos do Conselho são dirigidos por uma Mesa, presidida pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competências delegadas referido no artigo anterior e que integra ainda dois Secretários, eleitos de entre os restantes membros.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, convocar as reuniões do Conselho, fixar a respetiva ordem de trabalhos ouvidos os restantes membros da Mesa, e dirigir os trabalhos.

3 - Compete aos Secretários, conferir as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, lavrar as atas e assegurar o expediente.

4 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas referido no n.º 1 pode ser substituído no Conselho nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações vigentes.

5 - O conselho restrito não dispõe de uma mesa, sendo os trabalhos orientados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, sendo indicado, em cada reunião e de forma rotativa, um dos restantes membros escolhido como relator dos trabalhos.

Artigo 5.º-A

Do conselho restrito

1 - Integram o conselho restrito:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O Vereador com competências delegadas no acompanhamento das questões de segurança e/ou proteção civil;

c) O Comandante da Divisão de Sintra da Polícia de Segurança Pública:

d) O Comandante da Guarda Nacional Republicana no Município de Sintra;

e) O Dirigente da Polícia Municipal;

f) Um representante da Autoridade Marítima;

g) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Asilo.

2 - O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.

3 - É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.

4 - Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.

5 - Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:

a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

6 - O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Artigo 6.º

Periodicidade das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - O conselho restrito reúne no mínimo, com uma periodicidade bimestral.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 20 dias, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local em que esta se realizará.

2 - Tratando-se do conselho restrito a antecedência mínima para a convocatória é de 5 dias úteis.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 20 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 8 dias sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Tratando-se do conselho restrito a antecedência mínima para a convocatória de uma reunião extraordinária é de 4 dias úteis.

5 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma Ordem do Dia estabelecida pelo Presidente, ouvidos os Secretários, bem como um Período de "Antes da Ordem do Dia".

2 - O período de "Antes da Ordem do Dia", que não poderá exceder 60 minutos, destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

3 - O Presidente deve incluir na ordem do dia, na medida do possível, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 12 dias sobre a data da convocação da reunião.

4 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 8 dias sobre a data da reunião.

5 - Em todas as reuniões do conselho, no final do mesmo, há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no Município.

6 - Nas reuniões do conselho restrito a Ordem do Dia é estabelecida pelo Presidente sendo remetida a todos os participantes em conjunto com a respetiva documentação de suporte no prazo regulamentarmente previsto.

7 - As reuniões do conselho restrito não são públicas não havendo lugar a um período de intervenções aberto ao público.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O conselho, em qualquer das suas modalidades, funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados 30 minutos sem que haja o quórum referido no número anterior, é convocada uma nova reunião do Conselho, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Direitos dos membros

1 - Todos os membros do Conselho têm direito a participar nas respetivas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre as matérias em debate e a participar na elaboração dos pareceres referidos nos artigos 4.º e 5.º-A, consoante a modalidade de conselho em presença.

2 - A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder 5 minutos.

Artigo 12.º

Deliberações

1 - A Mesa ou o Presidente da Câmara, consoante a modalidade de conselho em presença, devem procurar que, sempre que possível, as deliberações do Conselho sejam tomadas por consenso, não o sendo, são tomadas por maioria.

2 - Quando no conselho, independentemente da sua modalidade, haja lugar à votação de matérias a mesma efetua-se nos termos dos artigos 30.º a 33.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

PARECERES

Artigo 13.º

Dos pareceres

1 - Os Pareceres do conselho são obrigatórios e não vinculativos, de acordo com o estatuído no artigo 91.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Para o exercício das suas competências, os projetos de pareceres são elaborados por um membro do Conselho, indicado pelo Presidente, o qual no conselho restrito assume a tarefa e qualificação de relator, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º

3 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.

4 - Os restantes membros do Conselho podem participar na elaboração, designadamente através da remessa de estudos, propostas e sugestões.

Artigo 14.º

Aprovação de pareceres

1 - Com exceção dos conselhos restritos em que os projetos de parecer podem ser apresentados na própria reunião, nos restantes casos devem ser apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, 8 dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 15.º

Periodicidade dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm a periodicidade e validade que o mesmo determine.

2 - Os pareceres que tenham validade anual devem ser aprovados pelo Conselho até ao dia 30 de junho de cada ano.

3 - Os pareceres referidos no artigo 4.º são apreciados pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.

CAPÍTULO IV

ATAS

Artigo 16.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade de um dos Secretários, o qual após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.

4 - No concelho restrito as atas serão elaboradas sob a responsabilidade do relator, o qual após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.

5 - As deliberações do Conselho podem ser aprovadas em minuta nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 34.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

7 - Os votos de vencido dos membros do conselho são registados na ata nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º

Instalação

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, efetuar as diligências necessárias à instalação do Conselho, contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar a todas as entidades referidas nos artigos 4.º e 5.º-A, consoante o caso, a indicação dos respetivos representantes.

Artigo 18.º

Posse

1 - Os membros de cada conselho tomam posse perante a Câmara Municipal logo que se encontrem designados.

2 - A competência da Câmara Municipal legalmente prevista é delegável no seu Presidente, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Apoios

Compete à Câmara Municipal, nos termos da lei, dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 20.º

Primeira reunião

1 - O conselho, na sua primeira reunião, elabora uma proposta de regulamento a submeter à apreciação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

2 - Caso a assembleia municipal introduza alterações à proposta de regulamento, elabora nova proposta que remete ao conselho, para emissão de parecer no prazo de 30 dias.

3 - Na primeira sessão, após a receção do parecer do conselho, a assembleia municipal aprova o regulamento.

Artigo 21.º

Casos omissos

No omisso regem as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Revisão do Regulamento

O Regulamento pode ser revisto a todo o tempo pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, por proposta do Conselho ou devido a imperativo de ordem legal.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação, em 2.ª série de Diário da República, sem prejuízo das demais publicitações legais.

317745719

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5793283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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