Portaria 189/94
de 4 de Abril
A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 308/88, de 17 de Maio, à celebração de novos acordos de fornecimento de papel.
Estes acordos, celebrados dentro de cada grupo funcional por marca ou origem/fornecedor, embora válidos para todo o território nacional, não são vinculativos para as entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e caracterizam-se pelo seguinte:
O Estado reconhece às firmas a qualidade de fornecedor, condição suficiente para lhe adquirir, à medida das suas necessidades, os produtos objecto do acordo, tornando desnecessária, conforme o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, a realização de concursos públicos para aquisição do material em referência por parte dos serviços e organismos do Estado;
A firma pratica, face a cada aquisição, os preços e demais condições que aceitou acordar.
Assim sendo, todo e qualquer organismo que pretenda adquirir fora do sistema os produtos constantes destes acordos deverá recorrer à legislação aplicável nas aquisições de bens e serviços.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, o seguinte:
1.º São homologados os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento ao Estado dos grupos de papel para fotocópia, para duplicadores a stencil, para impressão offset, para máquinas com sistema de escrita por impacte, formulário contínuo, sobrescritos e bolsas com ou sem janela, papel higiénico e toalhas de mão.
2.º Os fornecedores, marcas e características dos produtos homologados constam, por grupos, do anexo à presente portaria.
3.º - 1 - As condições de aprovisionamento ora homologadas, embora opcionais para as entidades compradoras, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, vigoram em todo o território nacional.
2 - As entregas do material fora da área da zona da sede ou das filiais dos fornecedores e definidas nos acordos só poderão ser oneradas dos custos adicionais expressos nos mesmos, quando for o caso.
4.º As entidades compradoras que adquiram os produtos constantes destes acordos a outros fornecedores deverão submeter-se à legislação vigente.
5.º Os preços dos produtos abrangidos pelos acordos poderão ser revistos de seis em seis meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização e a sua divulgação será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
6.º Quaisquer outras alterações às referidas condições de aprovisionamento serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado.
7.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1994.
Ministério das Finanças.
Assinada em 8 de Março de 1994.
O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, António José Fernandes de Sousa.
ANEXO
(ver documento original)